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2002.G11-Dec4120.rtf

Atualizado em 10/07/2020 03h17

text/richtext 2002-g11-dec4120.rtf — 22 KB

Conteúdo do arquivo

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\s1\ql \li0\ri0\keepn\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\outlinelevel0\adjustright\rin0\lin0\itap0 \b\f1\fs24\cf2\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {Decreto n\'ba 4.120, de 7/2/02 DOU de 8/2/02 p. 6/13
\par }\pard\plain \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \f1\fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {DECRETO N\'ba 4.120, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002.
\par }\pard \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {
\par }\pard\plain \s15\qj \li3969\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin3969\itap0 \f1\fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {Disp\'f5e sobre a compatibiliza\'e7\'e3o entre a realiza\'e7\'e3o da receita e a execu\'e7\'e3
o da despesa, sobre a programa\'e7\'e3o or\'e7ament\'e1ria e financeira do Poder Executivo para o exerc\'edcio de 2002, e d\'e1 outras provid\'eancias. 
\par }\pard\plain \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \f1\fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {O PRESIDENTE DA REP\'daBLICA, no uso da atribui\'e7\'e3o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui\'e7\'e3o, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8}{
\'ba}{ da Lei Complementar n}{\'ba}{ 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 18 e 72 da Lei n}{\'ba}{ 10.266, de 24 de julho de 2001, 
\par 
\par DECRETA:
\par 
\par Art. 1}{\'ba}{ A movimenta\'e7\'e3o e o empenho de dota\'e7\'f5es or\'e7ament\'e1rias dos \'f3rg\'e3os, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei n}{\'ba}{ 10.407, de 10 de janeiro de 2002, ficam limitados aos valores constantes do
s Anexos I, II e III deste Decreto. 
\par 
\par \'a7 1}{\'ba}{  Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dota\'e7\'f5es: 
\par 
\par I - referentes \'e0s transfer\'eancias constitucionais e legais a Estados e Munic\'edpios por reparti\'e7\'e3o da receita; 
\par 
\par II - relativas aos grupos de despesa:
\par 
\par a) pessoal e encargos sociais;
\par 
\par b) juros e encargos da d\'edvida; e
\par 
\par c) amortiza\'e7\'e3o da d\'edvida;
\par 
\par III - relativas a \'f3rg\'e3os e fontes de recursos n\'e3o integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo; 
\par 
\par IV - destinadas aos pagamentos: 
\par 
\par a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial; 
\par 
\par b) do Fundo de Compensa\'e7\'e3o de Varia\'e7\'f5es Salariais - FCVS; 
\par 
\par c) de senten\'e7as judiciais transitadas em julgado; e
\par 
\par d) dos benef\'edcios previdenci\'e1rios e dos benef\'edcios da Lei Org\'e2nica da Assist\'eancia Social - LOAS;
\par 
\par V - destinadas \'e0 complementa\'e7\'e3o, por parte da Uni\'e3o, ao Fundo de Manuten\'e7\'e3o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza\'e7\'e3o do Magist\'e9rio - FUNDEF; 
\par 
\par VI - destinadas \'e0 forma\'e7\'e3o de estoques p\'fablicos e \'e0s subven\'e7\'f5es econ\'f4micas, a cargo do Minist\'e9rio da Agricultura, Pecu\'e1ria e Abastecimento e das Opera\'e7\'f5es Oficiais de Cr\'e9dito; 
\par 
\par VII - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo IX deste Decreto;
\par 
\par VIII- destinadas \'e0s subven\'e7\'f5es ao pre\'e7o e ao transporte do \'e1lcool combust\'edvel e subs\'eddios ao pre\'e7o do g\'e1s liq\'fcefeito de petr\'f3leo - GLP; 
\par 
\par IX - destinadas ao financiamento de que trata o \'a7 1o do art. 239 da Constitui\'e7\'e3o;
\par 
\par X - relativas \'e0 entrega de recursos a unidades federadas e seus Munic\'edpios, na forma e condi\'e7\'f5es da Lei Complementar n}{\'ba}{ 87, de 13 de setembro de 1996; 
\par 
\par XI - \'e0 conta de recursos de doa\'e7\'f5es; 
\par 
\par XII - destinadas ao complemento da atualiza\'e7\'e3o monet\'e1ria dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi\'e7o - FGTS, conforme Lei Complementar n}{\'ba}{ 110, de 29 de junho de 2001; 
\par 
\par XIII - destinadas aos financiamentos no \'e2mbito do Fundo de Desenvolvimento da Amaz\'f4nia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste com mecanismo de conversibilidade em a\'e7\'e3o.
\par 
\par XIV - relativas \'e0s despesas no \'e2mbito do \'d3rg\'e3o 71 - Encargos Financeiros da Uni\'e3o.
\par 
\par \'a7 2}{\'ba}{  O empenho e pagamento de despesas \'e0 conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poder\'e3o ocorrer, respeitadas as dota\'e7\'f5es aprovadas, at\'e9 o montante da efetiva arrecada\'e7\'e3
o das receitas correspondentes no presente exerc\'edcio.
\par 
\par Art. 2}{\'ba}{  Os \'f3rg\'e3os setoriais do Sistema de Planejamento e de Or\'e7amento encaminhar\'e3o \'e0 Secretaria de Planejamento e Investimentos Estrat\'e9gicos, do Minist\'e9rio do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o, at\'e9 trinta dias ap\'f3
s a publica\'e7\'e3o deste Decreto, a distribui\'e7\'e3o, por programas, dos limites de que tratam os Anexos referidos em seu art. 1o e manter\'e3o aquela Secretaria atualizada sobre as modifica\'e7\'f5
es de limites que, eventualmente, ocorrerem ao longo do exerc\'edcio.
\par 
\par Art. 3}{\'ba}{  Cabe aos \'f3rg\'e3os setoriais do Sistema de Planejamento e de Or\'e7amento o cumprimento do disposto no art. 67, incisos I e II, al\'ednea "a", da Lei n}{\'ba}{ 10.266, de 2001.
\par 
\par Art. 4}{\'ba}{  As dota\'e7\'f5es or\'e7ament\'e1rias que integram os Anexos I e III deste Decreto contemplam as fontes condicionadas constantes da Lei no 10.407, de 2002.
\par 
\par Par\'e1grafo \'fanico.  Conforme disposto no \'a7 2}{\'ba}{ do art. 64 da Lei n}{\'ba}{ 10.266, de 2001, ser\'e3o canceladas as dota\'e7\'f5es or\'e7ament\'e1rias objeto das fontes condicionadas constantes dos Anexos I e III, ficando os limites or\'e7
ament\'e1rios reduzidos na mesma propor\'e7\'e3o do cancelamento. 
\par 
\par Art. 5}{\'ba}{ O pagamento de despesas no exerc\'edcio de 2002, inclusive dos Restos a Pagar de exerc\'edcios anteriores, discriminados no Anexo VIII, observadas as exclus\'f5es do \'a7 1o do art. 1o, fica autorizado at\'e9 os montantes constan
tes dos Anexos IV,V, VI e VII deste Decreto. 
\par 
\par \'a7 1}{\'ba}{ Nos casos de descentraliza\'e7\'e3o de cr\'e9ditos or\'e7ament\'e1rios, o limite financeiro correspondente ser\'e1 igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas \'e0 conta de recursos liberados pela Secretari
a do Tesouro Nacional, do Minist\'e9rio da Fazenda, caber\'e1 ao \'f3rg\'e3o descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro. 
\par 
\par \'a7 2}{\'ba}{ Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, ser\'e3o considerados: 
\par 
\par I - as ordens banc\'e1rias emitidas a partir de 28 de dezembro de 2001, cujo d\'e9bito na conta \'fanica do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, se efetue no exerc\'edcio financeiro de 2002;
\par 
\par II - as ordens banc\'e1rias "intra-SIAFI" emitidas no exerc\'edcio financeiro de 2002; 
\par 
\par III - a emiss\'e3o de Documento de Arrecada\'e7\'e3o de Receitas Federais - DARF e de Guia de Recolhimento da Previd\'eancia Social - GPS, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administra\'e7\'e3o Financeira do Governo Federal - SIAFI; 
\par 
\par IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a opera\'e7\'f5es realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais; 
\par 
\par V - as aquisi\'e7\'f5es de bens e servi\'e7os realizadas mediante opera\'e7\'f5es de cr\'e9dito internas ou externas; e 
\par 
\par VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas. 
\par 
\par Art. 6}{\'ba}{  Observadas as exclus\'f5es do \'a7 1}{\'ba}{ do art. 1}{\'ba}{, a libera\'e7\'e3o de recursos do Tesouro Nacional para os \'f3rg\'e3os do Poder Executivo ter\'e1 como par\'e2
metro os limites mensais fixados nos Anexos IV, V e VII, referidos no art. 5}{\'ba}{, as disponibilidades de recursos, bem como o pagamento efetivo de cada \'f3rg\'e3o. 
\par 
\par Art. 7}{\'ba}{  Os Ministros de Estado do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o e da Fazenda poder\'e3o:
\par 
\par I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1}{\'ba}{ e 5}{\'ba}{ deste Decreto, desde que a amplia\'e7\'e3o n\'e3o ultrapasse R$ 700.000.000,00 (setecentos milh\'f5es de reais); e
\par 
\par II - no \'e2mbito de suas compet\'eancias, proceder ao remanejamento dos limites entre: 
\par 
\par a) \'f3rg\'e3os, respeitados os montantes dos respectivos Anexos; 
\par 
\par b) projetos, atividades e opera\'e7\'f5es especiais ou entre Programas Estrat\'e9gicos e Demais, no \'e2mbito do mesmo \'f3rg\'e3o; e 
\par 
\par c) os Anexos I, II ou III, e IV, V, VI ou VII. 
\par 
\par \'a7 1}{\'ba}{  Fica autorizado o remanejamento de limites dos Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII para os Anexos IV e V, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o. 

\par 
\par \'a7 2}{\'ba}{  O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XII deste Decreto, fica autorizado a promover altera\'e7\'f5es nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII.
\par 
\par Art. 8}{\'ba}{  No prazo de quinze dias, contado da publica\'e7\'e3o deste Decreto, os Ministros e Secret\'e1rios de Estado estabelecer\'e3o os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades or\'e7ament\'e1rias do respectivo \'f3rg\'e3
o. 
\par 
\par \'a7 1}{\'ba}{  Fica vedada a transfer\'eancia de recursos, de que trata este Decreto, para as unidades or\'e7ament\'e1rias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o caput deste artigo, enquanto perdurar a situa\'e7\'e3
o de excesso de pagamentos. 
\par 
\par \'a7 2}{\'ba}{  No m\'ednimo cinco por cento das despesas empenhadas \'e0 conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licita\'e7\'e3
o amparada no art. 24, inciso II da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas naturezas de despesa 339030 e 339039, ter\'e3
o os respectivos recursos financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto n}{\'ba}{ 2.439, de 23 de dezembro de 1997. 
\par 
\par Art. 9}{\'ba}{ Os cr\'e9ditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exerc\'edcio, bem como os cr\'e9ditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos " e "Invers\'f5
es Financeiras", ressalvadas as exclus\'f5es de que trata o \'a7 1}{\'ba}{  do art. 1}{\'ba}{ deste Decreto, ter\'e3o sua execu\'e7\'e3o condicionada aos limites fixados \'e0 conta das fontes de recursos correspondentes. 
\par 
\par Par\'e1grafo \'fanico.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o e da Fazenda poder\'e3o, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e VI deste Decreto em decorr\'eancia dos cr\'e9
ditos adicionais que vierem a ser abertos no exerc\'edcio de 2002 \'e0 conta das respectivas fontes de recursos, desde que n\'e3o comprometam a obten\'e7\'e3o do super\'e1vit prim\'e1rio estabelecido na Lei no 10.266, de 2001.
\par 
\par Art. 10.  Os gerentes de Programas dever\'e3o registrar, na forma solicitada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estrat\'e9gicos, do Minist\'e9rio do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o, no Sistema de Informa\'e7\'f5
es Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, as informa\'e7\'f5es referentes aos cronogramas f\'edsicos e financeiros e \'e0 execu\'e7\'e3o f\'edsica das a\'e7\'f5es dos respectivos programas, com vistas a subsidiar a administra\'e7\'e3
o or\'e7ament\'e1ria e financeira de que trata este Decreto. 
\par 
\par Par\'e1grafo \'fanico.  Os gerentes dos Programas que possuem a\'e7\'f5es integrantes do Plano Nacional de Seguran\'e7a P\'fablica e do Projeto Alvorada dever\'e3o destacar essas informa\'e7\'f5
es no sistema indicado no caput, com vistas a subsidiar o acompanhamento desses Grupos de Programas. 
\par 
\par Art. 11.  Os limites destinados aos Programas Estrat\'e9gicos, de que tratam os Anexos I e II, correspondem \'e0queles sujeitos ao controle da gest\'e3o do fluxo de recursos, relacionados no Anexo X.
\par 
\par \'a7 1}{\'ba}{ A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estrat\'e9gicos, do Minist\'e9rio do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o, encaminhar\'e1 \'e0 Secretaria do Tesouro Nacional, do Minist\'e9rio da Fazenda, at\'e9 o dia 15 de cada m\'ea
s, a distribui\'e7\'e3o, por \'f3rg\'e3o e fonte, dos limites referidos no caput, a serem liberados no respectivo m\'eas.
\par 
\par \'a7 2}{\'ba}{ Os gerentes dos Programas, a que se refere este artigo, encaminhar\'e3o \'e0 Secretaria de Planejamento e Investimentos Estrat\'e9gicos, do Minist\'e9rio do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o, por meio do Sistema de Informa\'e7\'f5
es Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, at\'e9 o dia 10 de cada m\'eas, o demonstrativo dos pagamentos efetuados no m\'eas anterior, inclusive dos restos a pagar, \'e0 conta de todas as fontes de recursos, e a previs\'e3
o de pagamentos para o m\'eas corrente.
\par 
\par Art. 12.  Os dirigentes dos \'f3rg\'e3os setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Or\'e7amento e de Administra\'e7\'e3o Financeira e os ordenadores de despesa s\'e3o respons\'e1veis pela observ\'e2ncia, nas execu\'e7\'f5es or\'e7ament\'e1
ria e financeira das dota\'e7\'f5es liberadas na forma deste Decreto, inclusive quanto aos Programas Estrat\'e9gicos, do cumprimento de todas as disposi\'e7\'f5es legais aplic\'e1veis \'e0 mat\'e9ria, especialmente das Leis n}{\'ba}{s 4.320, de 17 de mar
\'e7o de 1964, 10.266, de 2001, 10.407, de 2002, desta, em particular, o art. 12, e da Lei Complementar n}{\'ba}{ 101, de 2000.
\par 
\par Par\'e1grafo \'fanico.  As autoridades citadas no caput dever\'e3o providenciar o bloqueio provis\'f3rio, no SIAFI, das dota\'e7\'f5es or\'e7ament\'e1rias constantes da Lei n}{\'ba}{ 10.407, de 2002, cujas a\'e7\'f5es dependam de procedimentos c
omplementares que viabilizem a sua execu\'e7\'e3o em conson\'e2ncia com a referida legisla\'e7\'e3o.
\par 
\par Art. 13.  A execu\'e7\'e3o or\'e7ament\'e1ria da despesa com pessoal e encargos sociais dos \'f3rg\'e3os do Poder Executivo no exerc\'edcio de 2002, exceto precat\'f3rios e despesas decorrentes de senten\'e7
as judiciais transitadas em julgado de empresas p\'fablicas e sociedades de economia mista, obedecer\'e1, em cada m\'eas, ao cronograma estabelecido no Anexo XI deste Decreto. 
\par 
\par \'a7 1}{\'ba}{  Somente ser\'e1 admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento:
\par 
\par I - da folha normal;
\par 
\par II - de planos de desligamento volunt\'e1rio, desde que previamente autorizados pelo Minist\'e9rio do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o;
\par 
\par III - da antecipa\'e7\'e3o da liquida\'e7\'e3o de passivos relativos \'e0 extens\'e3o administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito v\'edrgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6}{\'ba}{ da Medida Provis\'f3ria n}{\'ba}{
 2.169-43, de 24 de agosto de 2001; 
\par 
\par IV - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Servi\'e7o, nos termos do art. 8o da Medida Provis\'f3ria n}{\'ba}{ 2.169-43, de 2001; e
\par 
\par V - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provis\'f3ria n}{\'ba}{ 2.225-45, de 4 de setembro de 2001 .
\par 
\par \'a7 2}{\'ba}{ As demais despesas com pessoal somente poder\'e3o ser realizadas, em cada m\'eas, ap\'f3s assegurado o pagamento das despesas previstas no \'a7 1}{\'ba}{. 
\par 
\par \'a7 3}{\'ba}{ Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remunera\'e7\'e3o do m\'eas de refer\'eancia, d\'e9cimo-terceiro sal\'e1rio e f\'e9rias. 
\par 
\par \'a7 4}{\'ba}{ A ocorr\'eancia da situa\'e7\'e3o prevista no \'a7 1o deste artigo dever\'e1 ser objeto de justificativa junto \'e0 Secretaria de Or\'e7amento Federal, do Minist\'e9rio do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3
o, quando do encaminhamento das informa\'e7\'f5es sobre a execu\'e7\'e3o de despesas de pessoal e encargos sociais do m\'eas correspondente. 
\par 
\par \'a7 5}{\'ba}{  No prazo de quinze dias, contado da publica\'e7\'e3o deste Decreto, os \'f3rg\'e3os relacionados no Anexo XI publicar\'e3o o detalhamento dos respectivos limites, por unidades or\'e7ament\'e1rias contempladas na lei or\'e7ament\'e1
ria com dota\'e7\'f5es para atender \'e0s despesas de pessoal e encargos sociais. 
\par 
\par Art. 14.  Os recursos financeiros correspondentes aos cr\'e9ditos or\'e7ament\'e1rios consignados na Lei Or\'e7ament\'e1ria de 2002, e em seus cr\'e9ditos adicionais, aos Poderes Legislativo e Judici\'e1rio, e ao Minist\'e9rio P\'fablico da Uni\'e3
o, inclusive cr\'e9ditos recebidos mediante descentraliza\'e7\'e3o, ser-lhes-\'e3o entregues at\'e9 o dia 20 de cada m\'eas, em obedi\'eancia ao disposto no art. 168 da Constitui\'e7\'e3o, observado o disposto nos arts. 67 e 72, \'a7 2}{\'ba}{, da Lei n}{
\'ba}{ 10.266, de 2001. 
\par 
\par Art. 15.  A demonstra\'e7\'e3o da compatibilidade entre os limites liberados para movimenta\'e7\'e3o e empenho e o cumprimento das metas de super\'e1vit prim\'e1rio, estabelecidas na Lei n}{\'ba}{ 10.266, de 2001, consta do Anexo XII deste Decreto.
\par 
\par Art. 16.  Os dirigentes dos \'f3rg\'e3os setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Or\'e7amento e de Administra\'e7\'e3o Financeira e os ordenadores de despesa dever\'e3o observar:
\par 
\par I - a preced\'eancia para a execu\'e7\'e3o de Programas Estrat\'e9gicos assim como para a execu\'e7\'e3o de a\'e7\'f5es governamentais de natureza cont\'ednua e permanente; e
\par 
\par II - as vincula\'e7\'f5es de pagamento conforme defini\'e7\'f5es do \'f3rg\'e3o central do Sistema de Administra\'e7\'e3o Financeira.
\par 
\par Par\'e1grafo \'fanico.Os ordenadores de despesa dever\'e3o indicar, obrigatoriamente, nas ordens banc\'e1rias referentes \'e0s despesas dos Programas Estrat\'e9gicos, o n\'famero do empenho correspondente.
\par 
\par Art. 17.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o e da Fazenda, no \'e2mbito de suas respectivas compet\'eancias, adotar\'e3o as provid\'eancias necess\'e1rias \'e0 execu\'e7\'e3o do disposto neste Decreto. 
\par 
\par Art. 18.  Fica extinta a Comiss\'e3o de Controle e Gest\'e3o Fiscal - CCF, criada pelo Decreto n}{\'ba}{ 2.773, de 8 de setembro de 1998. 
\par 
\par Art. 19.  Ficam revogados os Decretos n}{\'ba}{s 4.080, de 10 de janeiro de 2002, 4.094, de 22 de janeiro de 2002, 3.482, de 23 de maio de 2000, e o art. 1o do Decreto n}{\'ba}{ 2.773, de 8 de setembro de 1998.
\par 
\par Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica\'e7\'e3o. 
\par 
\par Bras\'edlia, 7 de fevereiro de 2002; 181}{\'ba}{ da Independ\'eancia e 114}{\'ba}{ da Rep\'fablica.
\par }\pard \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {
\par 
\par }{
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
\par Pedro Malan
\par Martus Tavares
\par }\pard \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {
\par }}
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