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2001.4-Resol293.rtf

Atualizado em 10/07/2020 03h17

text/richtext 2001-4-resol293.rtf — 15 KB

Conteúdo do arquivo

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\b\f1\fs24\cf2\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {Resolu\'e7\'e3o n\'ba 293/MMA/CONAMA, de 12/12/01 DOU de 27/02/02 p. 128/133
\par }\pard\plain \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\f1\cf17 
\par }{\f1 
\par RESOLU\'c7\'c3O N\'ba 293, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
\par }{\f1\cf17 
\par 
\par }\pard\plain \s15\qj \li3960\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin3960\itap0 \f1\fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {Disp\'f5e sobre o conte\'fado m\'ednimo do Plano de Emerg\'ea
ncia Individual para incidentes de polui\'e7\'e3o por \'f3leo originados em portos organizados, instala\'e7\'f5es portu\'e1rias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas respectivas instala\'e7\'f5es de apoio, e orienta a sua elabora\'e7\'e3o.

\par }{\cf1 
\par 
\par }\pard\plain \qj \fi1080\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\f1 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das compet\'eancias que lhe s\'e3
o conferidas pela Lei n\'ba 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n\'ba 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei n\'ba 9.966, de 28 de abril de 2000, e em seu regimento interno, e
\par 
\par Considerando a necessidade de estabelecer estrat\'e9gias de preven\'e7\'e3o e gest\'e3o dos impactos ambientais, gerados no Pa\'eds por portos organizados, instala\'e7\'f5es portu\'e1rias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas respectivas instala
\'e7\'f5es de apoio;
\par 
\par Considerando os graves incidentes de derramamento de \'f3leo ocorridos no Pa\'eds e a urg\'eancia para o estabelecimento de diretrizes e procedimentos eficazes nas a\'e7\'f5es de resposta a incidentes de polui\'e7\'e3o por \'f3
leo nos portos organizados, instala\'e7\'f5es portu\'e1rias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas respectivas instala\'e7\'f5es de apoio;
\par 
\par Considerando a necessidade de serem estabelecidas diretrizes para elabora\'e7\'e3o do Plano de Emerg\'eancia Individual, previsto na Lei n\'ba 9.966, de 28 de abril de 2000;
\par 
\par Considerando que o Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA \'e9 o \'f3rg\'e3o competente para propor estrat\'e9gias, diretrizes e procedimentos complementares para a adequada gest\'e3o do meio ambiente e dos recursos naturais, resolve:
\par 
\par Art. 1\'ba Os portos organizados, instala\'e7\'f5es portu\'e1rias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas respectivas instala\'e7\'f5es de apoio dever\'e3o dispor de Plano de Emerg\'eancia Individual, na forma desta Resolu\'e7\'e3o.
\par 
\par Art. 2\'ba Para efeito desta Resolu\'e7\'e3o s\'e3o adotadas as seguintes defini\'e7\'f5es:
\par I - \'d3rg\'e3o Ambiental Competente: \'f3rg\'e3o de prote\'e7\'e3o e controle ambiental do poder executivo federal, estadual ou municipal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, respons\'e1
vel pelo licenciamento ambiental das atividades dos portos organizados, instala\'e7\'f5es portu\'e1rias ou terminais, dutos, plataformas e suas instala\'e7\'f5es de apoio, bem como pela fiscaliza\'e7\'e3o dessas unidades quanto \'e0s exig\'ea
ncias previstas no referido licenciamento, no \'e2mbito de suas compet\'eancias;
\par II - Instala\'e7\'e3o: porto organizado, instala\'e7\'e3o portu\'e1ria ou terminal, dutos, plataforma, bem como suas respectivas instala\'e7\'f5es de apoio;
\par III - Terminal de \'f3leo: instala\'e7\'e3o explorada por pessoa jur\'eddica de direito p\'fablico ou privado, dentro ou fora da \'e1rea do porto organizado, utilizada na movimenta\'e7\'e3o e armazenagem de \'f3leo;
\par IV - Porto organizado: porto constru\'eddo e aparelhado para atender \'e0s necessidades da navega\'e7\'e3o e da movimenta\'e7\'e3o e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela Uni\'e3o, cujo tr\'e1fego e opera\'e7\'f5es portu\'e1
rias estejam sob a jurisdi\'e7\'e3o de uma autoridade portu\'e1ria;
\par V - Instala\'e7\'f5es de apoio: quaisquer instala\'e7\'f5es ou equipamentos de apoio \'e0 execu\'e7\'e3o das atividades das plataformas ou instala\'e7\'f5es portu\'e1rias de movimenta\'e7\'e3o de cargas a granel, tais como dutos, monob\'f3ias, quadro de b
\'f3ias para amarra\'e7\'e3o de navios e outras;
\par VI - Cen\'e1rio acidental: conjunto de situa\'e7\'f5es e circunst\'e2ncias espec\'edficas de um incidente de polui\'e7\'e3o por \'f3leo;
\par VII - \'d3leo: petr\'f3leo e seus derivados, incluindo \'f3leo cru, \'f3leo combust\'edvel, borra, res\'edduos de petr\'f3leo, produtos refinados e misturas de \'e1gua e \'f3leo em qualquer propor\'e7\'e3o;
\par VIII - Incidente de polui\'e7\'e3o por \'f3leo: qualquer descarga de \'f3leo, decorrente de fato ou a\'e7\'e3o intencional ou acidental que ocasione dano ou risco de dano ao meio ambiente ou \'e0 sa\'fade humana;
\par IX - Plano de Emerg\'eancia Individual: documento, ou conjunto de documentos, que contenha as informa\'e7\'f5es e descreva os procedimentos de resposta da instala\'e7\'e3o a um incidente de polui\'e7\'e3o por \'f3leo, decorrente de suas atividades;
\par X - Intemperiza\'e7\'e3o: altera\'e7\'e3o, por processos naturais, das propriedades f\'edsico-qu\'edmicas do \'f3leo derramado exposto \'e0 a\'e7\'e3o do tempo;
\par XI - Duto: conjunto de tubula\'e7\'f5es e acess\'f3rios utilizados para o transporte de \'f3leo entre duas ou mais instala\'e7\'f5es;
\par XII - Derramamentos: qualquer forma de libera\'e7\'e3o de \'f3leo para o ambiente, incluindo o despejo, escape, vazamento e transbordamento.
\par XIII - Zona Costeira: espa\'e7o geogr\'e1fico de intera\'e7\'e3o do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos ambientais, abrangendo as seguintes faixas:
\par 
\par a) Faixa Mar\'edtima: faixa que se estende mar afora, distando 12 milhas mar\'edtimas das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a Conven\'e7\'e3o das Na\'e7\'f5es Unidas sobre o Direito do Mar, compreendendo a totalidade do Mar Territorial;
\par b) Faixa Terrestre: faixa do continente formada pelos munic\'edpios que sofrem influ\'eancia direta dos fen\'f4menos ocorrentes na Zona Costeira, a saber:
\par 
\par 
\par 1. os munic\'edpios defrontantes com o mar, assim considerados em listagem, estabelecida pelo Instituto Brasileiros de Geografia Estat\'edstica-IBGE;
\par 2. os munic\'edpios n\'e3o defrontantes com o mar que se localizem nas regi\'f5es metropolitanas litor\'e2neas;
\par 3. os munic\'edpios cont\'edguos \'e0s grandes cidades e \'e0s capitais estaduais litor\'e2neas, que apresentem processo de conurba\'e7\'e3o;
\par 4. os munic\'edpios pr\'f3ximos ao litoral, at\'e9 50 km da linha de costa, que aloquem, em seu territ\'f3rio, atividades ou infra-estruturas de grande impacto ambiental sobre a Zona Costeira, ou ecossistemas costeiros de alta relev\'e2ncia;
\par 5. os munic\'edpios estuarinos-lagunares, mesmo que n\'e3o diretamente defrontantes com o mar, dada a relev\'e2ncia destes ambientes para a din\'e2mica mar\'edtimo-litor\'e2nea; e
\par 6. os munic\'edpios que, mesmo n\'e3o defrontantes com o mar, tenham todos seus limites estabelecidos com os munic\'edpios referidos nas al\'edneas anteriores.
\par 
\par Art. 3\'ba A apresenta\'e7\'e3o do Plano de Emerg\'eancia Individual dar-se-\'e1 por ocasi\'e3o do licenciamento ambiental e sua aprova\'e7\'e3o quando da concess\'e3o da Licen\'e7a de Opera\'e7\'e3o-LO, da Licen\'e7a Pr\'e9via de Perfura\'e7\'e3
o-LPper e da Licen\'e7a Pr\'e9via de Produ\'e7\'e3o para Pesquisa-LPpro, quando couber.
\par 
\par \'a7 1\'ba As instala\'e7\'f5es em opera\'e7\'e3o, na data de publica\'e7\'e3o desta Resolu\'e7\'e3o, dever\'e3o adequar seus Planos de Emerg\'eancia Individuais, na forma estabelecida, para aprova\'e7\'e3o pelo \'f3rg\'e3
o ambiental competente, nos seguintes prazos:
\par I - para terminais de \'f3leo, dutos, plataformas e suas respectivas instala\'e7\'f5es de apoio, em at\'e9 dois anos;
\par II - para portos organizados e demais instala\'e7\'f5es portu\'e1rias, de acordo com o estabelecido pelo \'f3rg\'e3o ambiental competente.
\par 
\par \'a7 2\'ba Para plataformas de produ\'e7\'e3o de petr\'f3leo ou g\'e1s natural desabitadas, cujo controle operacional seja realizado de forma centralizada e remota, dever\'e1 ser elaborado um \'fanico Plano de Emerg\'ea
ncia Individual para o conjunto de plataformas de cada campo, sendo consideradas, nos procedimentos operacionais de resposta, as especificidades de cada uma das plataformas em quest\'e3o.
\par \'a7 3\'ba Ap\'f3s sua aprova\'e7\'e3o ser\'e1 dado conhecimento do plano aos \'f3rg\'e3os e entidades pertinentes, elencados no item 3.2 do Anexo I.
\par \'a7 4\'ba O Plano de Emerg\'eancia Individual, quando de sua apresenta\'e7\'e3o para an\'e1lise e aprova\'e7\'e3o do \'f3rg\'e3o ambiental competente, dever\'e1 ser acompanhado de documento contendo as informa\'e7\'f5es especificadas n
o Anexo II desta Resolu\'e7\'e3o.
\par 
\par Art. 4\'ba O Plano de Emerg\'eancia Individual dever\'e1 garantir de imediato, no ato de sua aprova\'e7\'e3o, a capacidade da instala\'e7\'e3o para executar as a\'e7\'f5es de respostas previstas para atendimento aos incidentes de polui\'e7\'e3o por \'f3
leo, nos seus diversos tipos, com emprego de recursos pr\'f3prios, humanos e materiais, ou, adicionalmente, com recursos de terceiros, por meio de acordos previamente firmados.
\par 
\par Art. 5\'ba O Plano de Emerg\'eancia Individual da instala\'e7\'e3o dever\'e1 ser elaborado de acordo com as seguintes orienta\'e7\'f5es:
\par I - conforme conte\'fado m\'ednimo estabelecido no Anexo I;
\par II - com base nas informa\'e7\'f5es referenciais estabelecidas no Anexo II;
\par III - com base nos resultados da an\'e1lise de risco da instala\'e7\'e3o;
\par IV - conforme os crit\'e9rios de dimensionamento da capacidade m\'ednima de resposta estabelecidos no Anexo III;
\par V - de forma integrada com o Plano de \'c1rea correspondente.
\par 
\par \'a7 1\'ba No caso de apresenta\'e7\'e3o do Plano de Emerg\'eancia Individual com a estrutura e/ou terminologia diferente daquela estabelecida no Anexo I, esse dever\'e1 conter tabela indicando a correspond\'eancia entre os t\'f3
picos constantes do plano apresentado e aqueles constantes do referido anexo.
\par \'a7 2\'ba No caso de instala\'e7\'f5es situadas em \'e1reas pr\'f3ximas a \'e1reas sens\'edveis poder\'e3o ser agregados requisitos especiais ao Plano de Emerg\'eancia Individual a crit\'e9rio do \'f3rg\'e3o ambiental competente.
\par 
\par Art. 6\'ba O Plano de Emerg\'eancia Individual dever\'e1 ser reavaliado pelo empreendedor nas seguintes situa\'e7\'f5es:
\par 
\par I - quando a atualiza\'e7\'e3o da an\'e1lise de risco recomendar a reavalia\'e7\'e3o;
\par II - sempre que a instala\'e7\'e3o sofrer modifica\'e7\'f5es f\'edsicas, operacionais ou organizacionais capazes de afetar os seus procedimentos ou a sua capacidade de resposta;
\par III - quando a execu\'e7\'e3o do Plano de Emerg\'eancia Individual, decorrente do seu acionamento por incidente ou exerc\'edcio simulado, recomendar;
\par IV - em outras situa\'e7\'f5es a crit\'e9rio do \'f3rg\'e3o ambiental competente.
\par 
\par \'a7 1\'ba As avalia\'e7\'f5es previstas no caput deste artigo dever\'e3o ser mantidas pelo empreendedor, devidamente documentadas, pelo menos tr\'eas anos.
\par \'a7 2\'ba Caso a avalia\'e7\'e3o do Plano de Emerg\'eancia Individual, a que se refere este artigo, resulte na necessidade de altera\'e7\'e3o nos procedimentos e na sua capacidade de resposta, o plano dever\'e1 ser revisto e as altera\'e7\'f5es dever\'e3
o ser submetidas \'e0 aprova\'e7\'e3o do \'f3rg\'e3o ambiental competente.
\par 
\par Art. 7\'ba O Plano de Emerg\'eancia Individual e suas altera\'e7\'f5es ser\'e3o obrigatoriamente arquivados nos autos do licenciamento ambiental da instala\'e7\'e3o, ficando \'e0 disposi\'e7\'e3o de qualquer interessado.
\par 
\par Par\'e1grafo \'fanico. Ap\'f3s o t\'e9rmino das a\'e7\'f5es de resposta a um incidente de polui\'e7\'e3o por \'f3leo, conforme definido no Plano de Emerg\'eancia Individual, dever\'e1 ser apresentado ao \'f3rg\'e3o ambiental competente, em at\'e9
 30 dias, relat\'f3rio contendo a an\'e1lise cr\'edtica do seu desempenho.
\par 
\par Art. 8\'ba Esta Resolu\'e7\'e3o entra em vigor na data de sua publica\'e7\'e3o e os seus termos ser\'e3o revistos no prazo de cinco anos.
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 JOS\'c9 CARLOS CARVALHO
\par Presidente do Conselho
\par Interino
\par }\pard \ql \fi1080\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par }\pard \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 Obs: Os anexos encontram-se, na \'edntegra, no DOU de 27/02/02 p. 129/133
\par }}
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