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2001.3-Port329.rtf

Atualizado em 10/07/2020 03h17

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Conteúdo do arquivo

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\'02\'00);}{\levelnumbers\'01;}\chbrdr\brdrnone\brdrcf1 \chshdng0\chcfpat1\chcbpat1\fbias0 \fi-360\li1494\jclisttab\tx1494 }{\listlevel\levelnfc4\levelnfcn4\leveljc0\leveljcn0\levelfollow0\levelstartat1\levelspace0\levelindent0{\leveltext
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{\info{\title PORTARIA N\'ba 329, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001}{\author helen}{\operator administrator}{\creatim\yr2001\mo10\dy18\hr15\min52}{\revtim\yr2001\mo10\dy30\hr8\min43}{\version4}{\edmins8}{\nofpages7}{\nofwords2303}{\nofchars13132}
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\linex0\headery708\footery708\colsx708\endnhere\sectlinegrid360\sectdefaultcl {\*\pnseclvl1\pnucrm\pnstart1\pnindent720\pnhang{\pntxta .}}{\*\pnseclvl2\pnucltr\pnstart1\pnindent720\pnhang{\pntxta .}}{\*\pnseclvl3\pndec\pnstart1\pnindent720\pnhang
{\pntxta .}}{\*\pnseclvl4\pnlcltr\pnstart1\pnindent720\pnhang{\pntxta )}}{\*\pnseclvl5\pndec\pnstart1\pnindent720\pnhang{\pntxtb (}{\pntxta )}}{\*\pnseclvl6\pnlcltr\pnstart1\pnindent720\pnhang{\pntxtb (}{\pntxta )}}{\*\pnseclvl7
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\s1\ql \li0\ri0\keepn\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\outlinelevel0\adjustright\rin0\lin0\itap0 \b\f1\fs24\cf17\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {Portaria n\'ba 329/MT, de 11/9/01 DOU de 12/9/01 p. 21/24
\par }\pard\plain \ql \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\f1 
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 PORTARIA N\'ba 329, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001
\par 
\par 
\par }\pard \qj \li3960\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin3960\itap0 {\f1 Aprova a Norma Complementar n\'ba 002/01, que estabelece os crit\'e9rios  e disciplina os procedimentos para a utiliza\'e7\'e3o do Sistema Eletr\'f4
nico de Controle da Arrecada\'e7\'e3o do Adicional ao Frete para Renova\'e7\'e3o da Marinha Mercante, o MERCANTE.
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par }\pard \ql \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribui\'e7\'f5es que lhe confere o artigo 87, par\'e1grafo \'fanico, inciso II, da Constitui\'e7\'e3
o Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n\'ba 2.404, de 23 de dezembro de 1987, republicado pelo Decreto-Lei n\'ba 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, com a reda\'e7\'e3o que lhe foi conferida pela Lei n\'ba 10.206, de 23 de mar\'e7
o de 2001, bem assim os ditames da Lei n\'ba 9.432, de 8 de janeiro de 1997, resolve:
\par Art.1\'ba Aprovar a Norma Complementar n\'ba 002/01, que estabelece os crit\'e9rios e disciplina os procedimentos para a utiliza\'e7\'e3o do Sistema Eletr\'f4nico da Arrecada\'e7\'e3o do Adicional ao Frete para Renova\'e7\'e3
o da  Marinha Mercante, o MERCANTE.
\par Par\'e1grafo \'fanico. Os crit\'e9rios e os procedimentos estabelecidos nesta Norma ser\'e3o revistos, sempre que necess\'e1rio, de forma a atender plenamente \'e0 Pol\'edtica Nacional de Navega\'e7\'e3o e Marinha Mercante, estabelecida pelo Minist\'e9
rio dos Transportes.
\par Art.2\'ba Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\'e7\'e3o, produzindo efeitos a partir da implanta\'e7\'e3o do referido Sistema, a ser efetivada por Portaria Ministerial.
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 ELISEU PADILHA
\par 
\par 
\par 
\par 
\par 
\par 
\par 
\par 
\par 
\par 
\par 
\par 
\par 
\par ANEXO
\par 
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par }\pard \qc \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 NORMA COMPLEMENTAR N\'ba2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001
\par 
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par }\pard \qj \li3969\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin3969\itap0 {\f1 Estabelece crit\'e9rios e disciplinas procedimentos para a utiliza\'e7\'e3o do Sistema Eletr\'f4nico de Controle da Arrecada\'e7\'e3
o do Adicional ao Frete para Renova\'e7\'e3o da Marinha Mercante, o MERCANTE.
\par 
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 DOS OBJETIVOS
\par 
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par Art.1\'ba Esta Norma Complementar, expedida com fundamento no Decreto-Lei n\'ba 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei n\'ba 2.414, de 12 de fevereiro de 1998, com a reda\'e7\'e3o que lhe foi conferida pela Lei n\'ba
 10.206, de 23 de mar\'e7o de 2001, bem assim nos ditames da Lei n\'ba 9.432, de 8 de janeiro de 1997, tem por objetivo estabelecer os crit\'e9rios e disciplinar os procedimentos para a utiliza\'e7\'e3o do Sistema Eletr\'f4nico de Controle da Arrecada\'e7
\'e3o do Adicional do Frete para Renova\'e7\'e3o da Marinha Mercante, o MERCANTE, os quais dever\'e3o ser observados pelo respons\'e1vel pelo transporte aquavi\'e1rio \endash  CE, seu agente, preposto ou representante legal e pelo consignat\'e1
rio da mercadoria ou seu representante legal, respons\'e1vel pelo pagamento do AFRMM ou pela comprova\'e7\'e3o da sua suspens\'e3o, isen\'e7\'e3o ou n\'e3o incid\'eancia.
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 DA INCID\'caNCIA E C\'c1LCULO DO AFRMM
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par Art.2\'ba O AFRMM incidir\'e1 sobre todos os valores constantes no CE, sejam eles, frete, taxas, sobretaxas, adicionais e quaisquer outros a serem cobrados pelo respons\'e1vel pelo transporte aquavi\'e1
rio, mesmo que sejam anteriores e posteriores a esse transporte, ou ainda que tenham que ser repassados a terceiros.
\par 1\'ba As altera\'e7\'f5es de frete ser\'e3o consideradas conforme disposto nos artigos 10 e 11 da Norma Complementar n\'ba 001, de 11 de setembro de 2001, aprovada pela Portaria n\'ba
 328, de 11 de setembro de 2000, do Ministro de Estado dos Transportes, que estabelece crit\'e9rios e disciplina procedimentos para disponibiliza\'e7\'e3o de dados no Sistema Eletr\'f4nico de Controle da Arrecada\'e7\'e3o do AFRMM, o MERCANTE.
\par Art.3\'ba O AFRMM n\'e3o incidir\'e1 sobre:
\par I \endash  as faltas ou os acr\'e9scimos inferiores a 5% (cinco por cento) do total do CE, no transporte de carga higrosc\'f3pica ou gran\'e9is l\'edquidos ou s\'f3lidos; e
\par II \endash  o Imposto Sobre Circula\'e7\'e3o de Mercadorias e Servi\'e7os \endash  ICMS.
\par Art.4\'ba. Quando n\'e3o houver cobran\'e7a de frete ou quando se tratar de mercadoria da pr\'f3pria empresa, utilizando navios pr\'f3prios ou n\'e3o, o AFRMM incidir\'e1 sobre o frete praticado nas condi\'e7\'f5es normais de mercado, correspondente \'e0
 mercadoria transportada.
\par Art.5\'ba A declara\'e7\'e3o de frete irreal ou simb\'f3lico, gerando, conseq\'fcentemente, valores incorretos de AFRMM, dever\'e1 ser retificada tomando-se por base o frete praticado nas condi\'e7\'f5es normais de mercado e, quando detectada pelo Minist
\'e9rio dos Transportes, ser\'e1 considerada grave transgress\'e3o \'e0 presente Norma, ficando o infrator sujeito \'e0s penalidades previstas na legisla\'e7\'e3o vigente.
\par Art.6\'ba Na navega\'e7\'e3o de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a convers\'e3o para o padr\'e3o monet\'e1rio nacional ser\'e1 feita com base na tabela \'93taxa de c\'e2mbio\'94, do Sistema de Informa\'e7\'f5
es Banco Central \endash  SISBACEN, tamb\'e9m utilizada pelo Sistema Integrado do Com\'e9rcio Exterior \endash  SISCOMEX, vigente:
\par I \endash  na data do pagamento do AFRMM ou do registro da sua suspens\'e3o, isen\'e7\'e3o ou n\'e3o incid\'eancia, no MERCANTE, efetuado at\'e9 30 (trinta) dias consecutivos contados a partir da data do in\'edcio efetivos da opera\'e7\'e3
o de descarregamento da embarca\'e7\'e3o;
\par II \endash  na data de vencimento, ou seja, trinta dias a contar da data de in\'edcio efetivo da opera\'e7\'e3o de descarregamento, quando o pagamento do AFRMM, ou do registro da sua suspens\'e3o, isen\'e7\'e3o ou n\'e3o incid\'ea
ncia, no MERCANTE, for efetuado ap\'f3s o prazo do inciso anterior; ou
\par III \endash  na data de pagamento do AFRMM, efetuado at\'e9 o t\'e9rmino do per\'edodo de suspens\'e3o, cumpridos os quesitos condicionantes da concess\'e3o.
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 DO PAGAMENTO DO AFRMM
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par Art.7\'ba O consignat\'e1rio da mercadoria ou o seu representante legal dever\'e1 efetuar o pagamento do AFRMM, acrescido das taxas de utiliza\'e7\'e3o do MERCANTE, eletronicamente, por meio de d\'e9
bito autorizado em conta corrente junto a um dos Bancos integrantes do conv\'eanio formalizado com o Minist\'e9rio dos Transportes, utilizando o c\'f3digo CE \endash  MERCANTE, disponibilizado pelo respons\'e1vel pelo transporte aquavi\'e1
rio, antes da libera\'e7\'e3o da mercadoria pela Secretaria da Receita Federal.
\par 1\'ba Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, o consignat\'e1rio da mercadoria ou o seu representante legal dever\'e1 providenciar o seu cadastramento e a sua habilita\'e7\'e3o para acesso ao MERCANTE.
\par 2\'ba Para atendimento do disposto no par\'e1grafo anterior o consignat\'e1rio da mercadoria dever\'e1 apresentar ao Servi\'e7o de Arrecada\'e7\'e3o \endash  SERARR, do Minist\'e9rio dos Transportes, para os fins de que trata esta Norma; e
\par IV \endash  Termo de Responsabilidade, na forma do Anexo I desta Norma, comprometendo-se a manter o Minist\'e9rio dos Transportes informado acerca de toda e qualquer altera\'e7\'e3o na documenta\'e7\'e3o constante dos incisos anteriores.
\par Art.8\'ba No transporte aquavi\'e1rio internacional, as Unidades Locais da Secretaria da Receita Federal n\'e3o liberar\'e3o mercadorias de qualquer natureza, sem a confirma\'e7\'e3o do pagamento do AFRMM, de sua suspens\'e3o, isen\'e7\'e3o ou n\'e3
o incid\'eancia, disponibilizada pelo Minist\'e9rio dos transportes.
\par Par\'e1grafo \'fanico. Para obten\'e7\'e3o da confirma\'e7\'e3o do pagamento do AFRMM, de sua suspens\'e3o, isen\'e7\'e3o ou n\'e3o incid\'eancia, o consignat\'e1rio da mercadoria, ou seu representante legal, dever\'e1 disponibilizar no MERCANTE o N\'fa
mero de Identifica\'e7\'e3o da Carga \endash  NIC, da Secretaria da Receita Federal.
\par Art.9\'ba No transporte aquavi\'e1rio nacional, o seu respons\'e1vel que entregar a mercadoria transportada ao consignat\'e1rio ou ao seu representante legal, sem o pagamento do AFRMM, ou a comprova\'e7\'e3o da sua suspens\'e3o, isen\'e7\'e3o ou n\'e3
o incid\'eancia, responder\'e1 pelo d\'e9bito.
\par Art.10\'ba. No caso previsto no inciso II, do art. 6\'ba, o pagamento do AFRMM ser\'e1 acrescido dos seguintes acr\'e9scimos legais:
\par a)multa de mora de trinta de tr\'eas cent\'e9simos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseq\'fcente \'e0 data de seu vencimento at\'e9 o dia em que ocorre o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento; e
\par {\listtext\pard\plain\f1 \hich\af1\dbch\af0\loch\f1 b)\tab}}\pard \qj \fi-360\li1494\ri0\widctlpar\jclisttab\tx1494\aspalpha\aspnum\faauto\ls1\adjustright\rin0\lin1494\itap0 {\f1 juros de mora equivalente \'e0 taxas referencial do Sistema de Liquida\'e7
\'e3o e de Cust\'f3dia (SELIC), para t\'edtulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m\'eas subsequente ao do seu vencimento at\'e9 o m\'eas anterior ao do pagamento e de um por cento no m\'eas de pagamento.
\par }\pard \qj \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par }\pard \qc \li1134\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin1134\itap0 {\f1 DA PARTILHA DO AFRMM
\par 
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 Art.11. O produto da arrecada\'e7\'e3o do AFRMM ser\'e1 creditado, de acordo com as seguintes regras:
\par I \endash  cem por cento, na conta vinculada da empresa brasileira de navega\'e7\'e3o, quando gerado nas navega\'e7\'f5es de cabotagem, fluvial e lacustre, por embarca\'e7\'e3o de registro brasileiro;
\par II \endash  partilhadamente, na propor\'e7\'e3o de quatorze por cento, trinta e seis por cento, e cinq\'fcenta por cento, respectivamente entra a conta vinculada da empresa brasileira de navega\'e7\'e3
o, a conta especial de rateio, e a conta do FMM, quando gerado na navega\'e7\'e3o de longo curso, por embarca\'e7\'e3o de registro brasileiro;
\par IV \endash  partilhadamente, na propor\'e7\'e3o de quarenta e sete por cento, trinta e seis por cento e dezessete por cento, respectivamente entre a conta vinculada da empresa brasileira de navega\'e7\'e3
o, a conta especial de rateio, e a conta do FMM, quando gerado na navega\'e7\'e3o de longo curso, por embarca\'e7\'e3o de registro brasileiro, inscrita no Registro Especial Brasileiro \endash  REB.
\par V- cem por cento na conta do FMM, quando se tratar de acr\'e9scimos arrecadados sob o t\'edtulo de juros e multa de mora.
\par Art.12\'ba. O produto da arrecada\'e7\'e3o destinada \'e0 conta do FMM, conforme disposto no inciso II do artigo 11, poder\'e1 reverte \'e0 conta vinculada da empresa brasileira de navega\'e7\'e3
o, cem por cento previsto no inciso I, do artigo anterior, quatorze por cento ou quarenta e sete por cento, previsto nos incisos III e IV, do citado artigo, dependendo do pr\'e9-registro ou n\'e3o da embarca\'e7\'e3o em constru\'e7\'e3
o no REB ou da troca de espa\'e7o com embarca\'e7\'e3o de registro brasileiro inscrita ou n\'e3o no REB e \'e0 conta especial de rateio, trinta e seis por cento nos seguintes casos, quando a empresa brasileira de navega\'e7\'e3o:
\par I \endash  estiver operando, sob afretamento ou subafretamento, uma embarca\'e7\'e3o de registro estrangeiro, em substitui\'e7\'e3o a uma embarca\'e7\'e3o com contrato de constru\'e7\'e3o em efic\'e1
cia em estaleiro brasileiro, desde que esteja sendo empregada na mesma atividade de navega\'e7\'e3o mercante, de carga geral, granel s\'f3lido ou granel l\'edquido, do mesmo tipo e de porte bruto equivalente ao da embarca\'e7\'e3o encomendada;
\par II \endash  for a emissora de CE relativo a espa\'e7o por ela ocupado em embarca\'e7\'e3o de registro estrangeiro, desde que integrada a acordo armatorial de associa\'e7\'e3o, devidamente registrado pelo Departamento de Marinha Mercante \endash 
 DMM, regido pelos princ\'edpios de reciprocidade e equival\'eancia de espa\'e7os cedidos e utilizados, entre empresas brasileiras e estrangeiras de navega\'e7\'e3o, respectivamente, em embarca\'e7\'f5es de registro brasileiro e estrangeiro.
\par 1\'ba O reconhecimento da efic\'e1cia do contrato de constru\'e7\'e3o, referido no inciso I deste artigo, dar-se-\'e1 a partir da apresenta\'e7\'e3o ao DMM de Nota Fiscal, de fatura comercial e de outros documentos afins que comprovem a destina\'e7\'e3
o de recursos para a execu\'e7\'e3o do contrato; espec\'edficos para cada casco.
\par 2\'ba A destina\'e7\'e3o de recursos tratada no inciso I deste artigo, far-se-\'e1 por prazo n\'e3o superior a trinta e seis meses, contado da data de assinatura do contrato de constru\'e7\'e3o da embarca\'e7\'e3o.
\par }\pard \qj \fi1134\li57\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin57\itap0 {\f1 3\'ba Para efeito da defini\'e7\'e3o de que trata o inciso I, a identifica\'e7\'e3o das embarca\'e7\'f5es, afretada e em constru\'e7\'e3o, far-se-\'e1
 com base nos Contratos de Afretamento \endash  \'93charter party\'94, devendo o per\'edodo de afretamento ser, no m\'ednimo, por uma viagem redonda.
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 4\'ba A n\'e3o conclus\'e3o do projeto de constru\'e7\'e3o da embarca\'e7\'e3o, ou a transfer\'eancia de sua propriedade antes da finaliza\'e7\'e3o da constru\'e7
\'e3o e entrega pelo estaleiro nacional contratado, implicar\'e1 no pronta restitui\'e7\'e3o ao FMM dos valores das parcelas do AFRMM,  creditados na Conta Vinculada da empresa brasileira de navega\'e7\'e3
o e na Conta Especial, conforme inciso I deste artigo, acrescidos da remunera\'e7\'e3o atribu\'edda pelo agente financeiro do FMM.
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 DA CONSTITUI\'c7\'c3O DA CONTA ESPECIAL
\par }\pard \qj \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 Art.13\'ba. A Conta Especial ser\'e1 constitu\'edda de 36% (trinta e seis por cento) do AFRMM gerado na navega\'e7\'e3o de Longo Curso, na importa\'e7\'e3
o, por empresa brasileira de navega\'e7\'e3o, conforme disposto nos artigos 11, incisos III e IV e 12, incisos I e II, da presente Norma.
\par Par\'e1grafo \'fanico \endash  Obedecidas as mesma regras preconizadas no artigo anterior, o Minist\'e9rio dos Transportes creditar\'e1, \'e0 Conta Especial, 36% (trinta e seis por cento) do AFRMM que deixar de ser recolhido em raz\'e3o da n\'e3o incid
\'eancia estabelecida pela disposi\'e7\'f5es do artigo 17, da Lei n\'ba 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 DA RESTITUI\'c7\'c3O DO AFRMM
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par Art.14\'ba A solicita\'e7\'e3o de restitui\'e7\'e3o de valores do AFRMM, pagos indevidamente, dever\'e1 ser apresentada pelo consignat\'e1rio ou o seu representante legal ao SERARR, com jurisdi\'e7\'e3o sobre o porto de descarregamento da embarca\'e7\'e3
o:
\par 1\'ba A solicita\'e7\'e3o dever\'e1 indicar os seguintes dados:
\par I \endash  o c\'f3digo CE-MERCANTE;
\par II- AFRMM a ser restitu\'eddo;
\par III - nome e c\'f3digo do banco em que ser\'e1 depositada a restitui\'e7\'e3o;
\par IV \endash  nome, c\'f3digo e endere\'e7o da ag\'eancia banc\'e1ria;
\par V \endash  n\'famero da conta corrente; e
\par VI \endash  nome, CNPJ ou CPF do favorecido.
\par 2\'ba A solicita\'e7\'e3o dever\'e1 ser instru\'edda com c\'f3pia leg\'edvel e integral dos documentos comprobat\'f3rios da ocorr\'eancia que justifique a restitui\'e7\'e3o.
\par Art.15\'ba. Ser\'e1 aberto processo para a transfer\'eancia de cr\'e9ditos de valores do AFRMM pelo Minist\'e9rio dos Transportes, por iniciativa pr\'f3pria ou a pedido do interessado, quando, por qualquer raz\'e3
o, o valor do AFRMM for partilhada ou creditado em desacordo com o disposto nos artigos 11 e 12.
\par 1\'ba As empresas de navega\'e7\'e3o ou seus agentes dever\'e3o dar entrada na solicita\'e7\'e3o de transfer\'eancia de cr\'e9ditos de valores do AFRMM no SERARR com jurisdi\'e7\'e3o sobre o porto de descarregamento da embarca\'e7\'e3o.
\par 2\'ba A solicita\'e7\'e3o de transfer\'eancia de cr\'e9ditos de valores do AFRMM dever\'e1 ser instru\'edda com c\'f3pia leg\'edvel e integral dos documentos que se fizerem necess\'e1rios para a comprova\'e7\'e3o da partilha ou do cr\'e9
dito, realizada em desacordo com o estabelecido nos artigos 11 e 12.
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 DO PEDIDO DE ISEN\'c7\'c3O
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par Art.16\'ba. O pedido de isen\'e7\'e3o de pagamento do AFRMM, para os casos previstos em lei, dever ser apresentado pelo consignat\'e1rio ou seu representante legal ao SERARR, com jurisdi\'e7\'e3
o sobre o porto de descarregamento da mercadoria, acompanhado da documenta\'e7\'e3o b\'e1sica prevista para o caso, conforme consta do Anexo II desta Norma.
\par Par\'e1grafo \'fanico. O deferimento do pedido ser\'e1 informalizado por meio do MERCANTE. 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par DA SUSPENS\'c3O DO AFRMM
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par Art.17\'ba. O pagamento do AFRMM poder\'e1 ser suspenso, quando:
\par I \endash  a suspens\'e3o estiver expressamente prevista em lei espec\'edfica e devidamente regulamentada:
\par II \endash  se tratar de cumprimento de Ordem Judicial \endash  OJ; e
\par III- for expressamente autorizado pelo Minist\'e9rio dos Transportes, podendo ser exigida fian\'e7a banc\'e1ria ou garantia equivalente.
\par 1\'ba o interessado dever\'e1 se comprometer a pagar o AFRMM com os acr\'e9scimos legais, atrav\'e9s de Termo de Responsabilidade, caso deixe de cumprir os compromissos assumidos para obter o benef\'edcio da suspens\'e3o ou no caso n\'e3
o venha a ser confirmado o seu direito de isen\'e7\'e3o.
\par 2\'ba Os acr\'e9scimos legais, mencionados no caput deste artigo, incidir\'e3o tanto na cobran\'e7a administrativa quanto na judicial, a partir da data de registro da suspens\'e3o do AFRMM.
\par 3\'ba Esgotados os meios administrativos para a cobran\'e7a do AFRMM, o d\'e9bito ser\'e1 inscrito na D\'edvida Ativa da Uni\'e3o.
\par 4\'ba A baixa do Termo de Responsabilidade ser\'e1 procedida com o reconhecimento do direito do consignat\'e1rio, de transformar a suspens\'e3o em isen\'e7\'e3o ou com a quita\'e7\'e3o do d\'e9bito.
\par 5\'ba A suspens\'e3o do pagamento do AFRMM ser\'e1 formalizada pelo SERARR com jurisdi\'e7\'e3o sobre o porto de descarregamento, observada as mesmas formalidades estabelecidas para a isen\'e7\'e3o, conforme disposto no artigo16.
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 DA ISEN\'c7\'c3O OU SUSPENS\'c3O PARCIAL
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par Art.18. Quando a isen\'e7\'e3o ou a suspens\'e3o for concedida somente para uma parte da mercadoria constante do CE, dever\'e1 ser especificado o peso ou volume da parte objeto de isen\'e7\'e3o ou de suspens\'e3o.
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 DAS PENALIDADES
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par Art.19. S\'e3o pass\'edveis das penalidades e multas administrativas previstas na legisla\'e7\'e3o vigente e sua regulamenta\'e7\'e3o, aqueles que de qualquer forma infringirem ou contribu\'edrem para praticar, encobrir ou dissimular infra\'e7\'f5es \'e0
 presente Norma.
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 DAS DISPOSI\'c7\'d5ES FINAIS
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par Art.20. Os casos omissos ser\'e3o decididos pelo Ministro de Estado dos Transportes, ouvido o Departamento de Marinha Mercante \endash  DMM, da Secretaria de Transportes Aquavi\'e1rios.
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 Obs: Os anexos I e II encontram-se, na \'edntegra, no DOU de 12/09/01, p\'e1gs 22/23.
\par }}
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