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2001.11G-MP2071-30.rtf

Atualizado em 10/07/2020 03h17

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Conteúdo do arquivo

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{\pntxtb (}{\pntxta )}}{\*\pnseclvl9\pnlcrm\pnstart1\pnindent720\pnhang{\pntxtb (}{\pntxta )}}\pard\plain \qj \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\cs16\b\f1\cf2 
Medida Provis\'f3ria n\'ba 2.071-30, de 19/4/01}{\cs16\f1  DOU de 20/4/01 p. 2
\par 
\par }\pard\plain \s15\ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\cs16\f1 
\par }\pard\plain \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\cs16\f1 MEDIDA PROVIS\'d3RIA N}{\cs16\f1\super o}{\cs16\f1  2.071-30, DE 19 DE ABRIL DE 2001
\par }\pard\plain \s15\ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\cs16\f1 
\par }\pard\plain \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\f1 
\par }\pard \qj \li3960\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin3960\itap0 {\f1 D\'e1 nova reda\'e7\'e3o a dispositivos da Lei n\'ba 9.491, de 9/9/97, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatiza\'e7\'e3
o, revoga a Lei n\'ba 8.031, de 12/4/90.
\par 
\par }{
\par }\pard \qj \fi1080\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\cs16\b\f1 O}{\f1  }{\cs16\b\f1 PRESIDENTE DA REP\'daBLICA}{\f1 , no uso da atribui\'e7\'e3o que lhe confere o art. 62 da Constitui\'e7\'e3
o, adota a seguinte Medida Provis\'f3ria, com for\'e7a de lei: 
\par 
\par Art. 1\'ba Os dispositivos adiante indicados da Lei n\'ba 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte reda\'e7\'e3o: 
\par 
\par "Art. 2\'ba ....................................................................
\par ...................................................................................
\par V - bens m\'f3veis e im\'f3veis da Uni\'e3o.
\par 
\par \'a7 1\'ba ...........................................................................
\par ...................................................................................
\par c) a transfer\'eancia ou outorga de direitos sobre bens m\'f3veis e m\'f3veis da Uni\'e3o, nos termos desta Lei.
\par ...................................................................................
\par 
\par \'a7 5\'ba O Gestor do Fundo Nacional de Desestatiza\'e7\'e3o dever\'e1 observar, com rela\'e7\'e3o aos im\'f3veis da Uni\'e3o inclu\'eddos no Programa Nacional de Desestatiza\'e7\'e3o, a legisla\'e7\'e3o aplic\'e1vel \'e0s desestatiza\'e7\'f5
es e, supletivamente, a relativa aos bens im\'f3veis de dom\'ednio da Uni\'e3o, sem preju\'edzo do disposto no inciso VII do art. 6\'ba.
\par 
\par \'a7 6\'ba A celebra\'e7\'e3o de conv\'eanios ou contratos pela Secretaria de Patrim\'f4nio da Uni\'e3o, que envolvam a transfer\'eancia ou outorga de direitos sobre im\'f3veis da Uni\'e3o, obedecer\'e1 \'e0
s diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desestatiza\'e7\'e3o." (NR)
\par "Art. 4\'ba ......................................................................
\par ...................................................................................
\par VII - aforamento, remi\'e7\'e3o de foro, permuta, cess\'e3o, concess\'e3o de direito real de uso resol\'favel e aliena\'e7\'e3o mediante venda de bens im\'f3veis de dom\'ednio da Uni\'e3o.
\par ...................................................................................
\par \'a7 2\'ba Na hip\'f3tese de dissolu\'e7\'e3o, caber\'e1 ao Ministro de Estado do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o acompanhar e tomar as medidas cab\'edveis \'e0 efetiva\'e7\'e3o da liquida\'e7\'e3o da empresa.
\par 
\par \'a7 3\'ba Nas desestatiza\'e7\'f5es executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licita\'e7\'e3o poder\'e1 ser realizada na modalidade de leil\'e3o." (NR)
\par "Art. 5\'ba ..........................................................................
\par I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind\'fastria e Com\'e9rcio Exterior, na qualidade de Presidente;
\par II - Chefe da Casa Civil da Presid\'eancia da Rep\'fablica;
\par III - Ministro de Estado da Fazenda;
\par IV - Ministro de Estado do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o.
\par ...................................................................................
\par 
\par \'a7 8\'ba Nas aus\'eancias ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind\'fastria e Com\'e9rcio Exterior, as reuni\'f5es do Conselho ser\'e3o presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presid\'eancia da Rep\'fablica. 
\par ..................................................................................."(NR)
\par "Art. 6\'ba ..........................................................................
\par I - recomendar, para aprova\'e7\'e3o do Presidente da Rep\'fablica, meios de pagamento e inclus\'e3o ou exclus\'e3o de empresas, inclusive institui\'e7\'f5es financeiras, servi\'e7os p\'fablicos e participa\'e7\'f5es minorit\'e1rias, bem como a inclus\'e3
o de bens m\'f3veis e im\'f3veis da Uni\'e3o no Programa Nacional de Desestatiza\'e7\'e3o;
\par II - ...................................................................................
\par ...................................................................................
\par g) a exclus\'e3o de bens m\'f3veis e im\'f3veis da Uni\'e3o inclu\'eddos no PND.
\par ...................................................................................
\par VII - estabelecer as condi\'e7\'f5es de pagamento \'e0 vista e parcelado aplic\'e1veis \'e0s desestatiza\'e7\'f5es de bens m\'f3veis e im\'f3veis da Uni\'e3o.
\par ...................................................................................
\par 
\par \'a7 3\'ba A desestatiza\'e7\'e3o de empresas de pequeno e m\'e9dio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatiza\'e7\'e3o, poder\'e1 ser coordenada pelo Departamento de Coordena\'e7\'e3o e Control
e das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Minist\'e9rio do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o, competindo-lhe, no que couber, as atribui\'e7\'f5es previstas no art. 18 desta Lei.
\par ..................................................................................."(NR)
\par "Art. 30. .......................................................................
\par ...................................................................................
\par 
\par \'a7 2\'ba O Minist\'e9rio P\'fablico, em tomando conhecimento dessa a\'e7\'e3o judicial ou instado por representa\'e7\'e3o, adotar\'e1 as provid\'eancias necess\'e1rias \'e0 determina\'e7\'e3o da responsabilidade criminal, bem como solicitar\'e1
 fiscaliza\'e7\'e3o por parte da Receita Federal, do Minist\'e9rio do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem preju\'edzo de inspe\'e7\'f5es por \'f3rg\'e3os estaduais, distritais e municipais, no \'e2mbito de suas compet\'ea
ncias, com vistas \'e0 identifica\'e7\'e3o dos efeitos produzidos pela mesma opera\'e7\'e3o." (NR)
\par 
\par Art. 2\'ba Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular do Fundo de Amortiza\'e7\'e3o da D\'edvida P\'fablica Mobili\'e1ria Federal, de que trata o art. 29 da Lei n\'ba 9.069, de 29 de junho de 1995, as a\'e7\'f5es necess\'e1
rias ao cumprimento do disposto no art. 192 da Lei n\'ba 9.472, de 16 de julho de 1997.
\par 
\par Art. 3\'ba Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Estado do Maranh\'e3o a totalidade ou parte das a\'e7\'f5es ordin\'e1rias representativas do capital social da Companhia Docas do Maranh\'e3o - CODOMAR, de propriedade da Uni\'e3
o, pelo valor patrimonial.
\par 
\par Par\'e1grafo \'fanico. A forma e as condi\'e7\'f5es de venda das a\'e7\'f5es, bem assim de explora\'e7\'e3o das atividades que constituem o objeto social da empresa, ser\'e3o 
\par Art. 4\'ba Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis\'f3ria n\'ba 2.071-29, de 22 de mar\'e7o 2001.
\par 
\par Art. 5\'ba Esta Medida Provis\'f3ria entra em vigor na data de sua publica\'e7\'e3o.
\par 
\par Art. 6\'ba Fica revogado o inciso V do art. 5\'ba da Lei n\'ba 9.491, de 9 de setembro de 1997}{\f1 . }{\f1 
\par 
\par Bras\'edlia, 19 de abril de 2001; 180}{\f1\ul\super o}{\f1  da Independ\'eancia e 113}{\f1\ul\super o}{\f1  da Rep\'fablica.
\par 
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
\par }{\cs17\i\f1 Pedro Parente}{\f1 
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