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2001.11G-Dec3746.rtf

Atualizado em 10/07/2020 03h17

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Conteúdo do arquivo

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{\pntxtb (}{\pntxta )}}{\*\pnseclvl9\pnlcrm\pnstart1\pnindent720\pnhang{\pntxtb (}{\pntxta )}}\pard\plain \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\b\f1\cf2 
Decreto n\'ba 3.746, de 6/2/01}{\f1  DOU de 7/2/01 p. 1/8
\par 
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 DECRETO N\'ba 3.746, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001
\par }\pard \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par 
\par }\pard\plain \s15\qj \li3969\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin3969\itap0 \f1\fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {Disp\'f5e sobre a compatibiliza\'e7\'e3o entre a realiza\'e7\'e3o da receita e a execu\'e7\'e3
o da despesa, sobre a programa\'e7\'e3o or\'e7ament\'e1ria e financeira do Poder Executivo para o exerc\'edcio de 2001.
\par }\pard\plain \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\f1  
\par 
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1         O PRESIDENTE DA REP\'daBLICA, no uso da atribui\'e7\'e3o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui\'e7\'e3
o, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8\'ba da Lei Complementar n\'ba 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 18 e 75 da Lei n\'ba 9.995, de 25 de julho de 2000, 
\par 
\par         DECRETA:
\par 
\par         Art. 1\'ba A movimenta\'e7\'e3o e o empenho de dota\'e7\'f5es or\'e7ament\'e1rias dos \'f3rg\'e3os, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei n\'ba 10.
171, de 5 janeiro de 2001, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I , II e III deste Decreto. 
\par 
\par         \'a7 1\'ba Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dota\'e7\'f5es: 
\par 
\par         I - referentes \'e0s transfer\'eancias constitucionais e legais a Estados e Munic\'edpios por reparti\'e7\'e3o da receita; 
\par 
\par         II - relativas aos grupos de despesa:
\par 
\par         a) pessoal e encargos sociais;
\par 
\par         b) juros e encargos da d\'edvida; e
\par 
\par         c) amortiza\'e7\'e3o da d\'edvida;
\par 
\par         III - relativas a \'f3rg\'e3os e fontes de recursos n\'e3o integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo; 
\par 
\par         IV - destinadas aos pagamentos: 
\par 
\par         a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial; 
\par 
\par         b) do Fundo de Compensa\'e7\'e3o de Varia\'e7\'f5es Salariais - FCVS; 
\par 
\par         c) de despesas decorrentes de senten\'e7as judiciais transitadas em julgado; 
\par 
\par         d) dos benef\'edcios previdenci\'e1rios e dos benef\'edcios da Lei Org\'e2nica da Assist\'eancia Social - LOAS;
\par 
\par         V - destinadas \'e0 complementa\'e7\'e3o, por parte da Uni\'e3o, ao Fundo de Manuten\'e7\'e3o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza\'e7\'e3o do Magist\'e9rio - FUNDEF; 
\par 
\par         VI - destinadas \'e0 forma\'e7\'e3o de estoques p\'fablicos e \'e0s subven\'e7\'f5es econ\'f4micas, no \'e2mbito do     Minist\'e9rio da Agricultura e do Abastecimento e das Opera\'e7\'f5es Oficiais de Cr\'e9dito; 
\par 
\par         VII - relativas a despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo IX deste Decreto; 
\par 
\par         VIII - relativas \'e0 entrega de recursos a unidades federadas e seus Munic\'edpios, na forma e nas condi\'e7\'f5es da Lei Complementar n\'ba 87, de 13 de setembro de 1996; e
\par 
\par         IX - destinadas ao financiamento de que trata o \'a7 1\'ba do art. 239 da Constitui\'e7\'e3o.
\par 
\par         \'a7 2\'ba A realiza\'e7\'e3o de despesas \'e0 conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poder\'e1 ocorrer, respeitadas as dota\'e7\'f5es aprovadas, at\'e9 o montante da efetiva arrecada\'e7\'e3
o das receitas correspondentes.
\par 
\par         \'a7 3\'ba Os \'f3rg\'e3os setoriais do Sistema de Planejamento e de Or\'e7amento encaminhar\'e3o \'e0 Secretaria de Planejamento e Investimentos Estrat\'e9gicos, do Minist\'e9rio do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o, at\'e9 trinta dias ap
\'f3s a publica\'e7\'e3o deste Decreto, a distribui\'e7\'e3o, por programas, dos limites de que tratam os Anexos referidos no caput deste artigo.
\par 
\par         Art. 2\'ba O pagamento de despesas no exerc\'edcio de 2001, inclusive dos Restos a Pagar de exerc\'edcios anteriores, discriminados no Anexo VIII, observadas as exclus\'f5es do \'a7 1\'ba do artigo anterior, fica autorizado at\'e9
 os montantes constantes dos Anexos IV ,V, VI e VII deste Decreto. 
\par 
\par         \'a7 1\'ba Nos casos de descentraliza\'e7\'e3o de cr\'e9ditos or\'e7ament\'e1rios, o limite financeiro correspondente ser\'e1 igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas \'e0
 conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Minist\'e9rio da Fazenda, o \'f3rg\'e3o descentralizador, em comum acordo com o \'f3rg\'e3o benefici\'e1rio do cr\'e9dito descentralizado, definir\'e1 o m\'eas em que dever\'e1
 ser efetuado o correspondente repasse financeiro. 
\par 
\par         \'a7 2\'ba Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, ser\'e3o considerados: 
\par 
\par         I \endash  as ordens banc\'e1rias emitidas a partir de 29 de dezembro de 2000, cujo d\'e9bito na conta \'fanica do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, se efetue no exerc\'edcio financeiro de 2001;
\par 
\par         II - as ordens banc\'e1rias "intra-SIAFI" emitidas no exerc\'edcio financeiro de 2001; 
\par 
\par         III - a emiss\'e3o de Documento de Arrecada\'e7\'e3o de Receitas Federais - DARF e de Guia de Recolhimento da Previd\'eancia Social - GPS, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administra\'e7\'e3o Financeira do Governo Federal - SIAFI; 

\par 
\par         IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a opera\'e7\'f5es realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais; 
\par 
\par         V - as aquisi\'e7\'f5es de bens e servi\'e7os realizados mediante opera\'e7\'f5es de cr\'e9dito interna ou externas; e 
\par 
\par         VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas. 
\par 
\par         Art. 3\'ba Observadas as exclus\'f5es do \'a7 1\'ba do art. 1\'ba, a libera\'e7\'e3o de recursos do Tesouro Nacional para os \'f3rg\'e3os do Poder Executivo ter\'e1
 por base os limites mensais fixados nos Anexos IV, V e VII, referidos no artigo anterior, bem como levar\'e1 em conta as disponibilidades de recursos e o pagamento efetivo de cada \'f3rg\'e3o. 
\par 
\par         Art. 4\'ba Os Ministros de Estado do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o e da Fazenda poder\'e3o:
\par 
\par         I - ouvida a Comiss\'e3o de Controle e Gest\'e3o Fiscal - CCF, criada pelo Decreto n\'ba 2.773, de 8 de setembro de 1998, elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1\'ba e 2\'ba deste Decreto, desde que a amplia\'e7\'e3o n\'e3
o ultrapasse R$ 1.500.000.000,00 (um bilh\'e3o e quinhentos milh\'f5es de reais).
\par 
\par         II - no \'e2mbito de suas compet\'eancias, proceder ao remanejamento dos limites entre: 
\par 
\par         a) \'f3rg\'e3os, respeitados os montantes dos respectivos Anexos; 
\par 
\par         b) projetos, atividades e opera\'e7\'f5es especiais ou entre Programas Estrat\'e9gicos e demais, no \'e2mbito do mesmo \'f3rg\'e3o; e 
\par 
\par         c) os Anexos I e II ou III, e IV, V, VI ou VII. 
\par 
\par         \'a7 1\'ba Fica vedado o remanejamento de limites dos Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII para os Anexos IV e V.
\par 
\par         \'a7 2\'ba O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XII deste Decreto, fica autorizado a:
\par 
\par         I - promover altera\'e7\'f5es nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII; e
\par 
\par         II - elevar os limites dos Anexos IV e V at\'e9 o limite global de movimenta\'e7\'e3o e empenho estabelecido no Anexo I, especialmente se a data de pagamento da remunera\'e7\'e3o dos militares e dos servidores p\'fa
blicos do Poder Executivo vier a ser estabelecida para o m\'eas seguinte ao da compet\'eancia.
\par 
\par         Art. 5\'ba No prazo de quinze dias, contados da publica\'e7\'e3o deste Decreto, os Ministros e Secret\'e1rios de Estado estabelecer\'e3o os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades or\'e7ament\'e1rias do respectivo \'f3rg
\'e3o. 
\par 
\par         \'a7 1\'ba Fica vedada a transfer\'eancia de recursos, de que trata este Decreto, para as unidades or\'e7ament\'e1rias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o caput deste artigo, enquanto perdurar a situa\'e7\'e3
o de excesso de pagamentos. 
\par 
\par         \'a7 2\'ba No m\'ednimo cinco por cento das despesas empenhadas \'e0 conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licita\'e7\'e3o amparada no art. 24, inciso II, da Lei n\'ba
 8.666, de 21 de junho de 1993, nas naturezas de despesa 339030 e 339039, ter\'e3o os respectivos recursos financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto n\'ba
 2.439, de 23 de dezembro de 1997. 
\par 
\par         Art. 6\'ba Os cr\'e9ditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exerc\'edcio, bem como os cr\'e9ditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa "outras despesas correntes", "investimentos " e "invers\'f5
es financeiras", ressalvadas as exclus\'f5es de que trata o \'a7 1\'ba do art. 1\'ba deste Decreto, ter\'e3o sua execu\'e7\'e3o condicionada aos limites fixados \'e0 conta das fontes de recursos correspondentes. 
\par 
\par         Par\'e1grafo \'fanico. Os Ministros de Estado do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o e da Fazenda poder\'e3o, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e VI deste Decreto em decorr\'eancia dos cr\'e9
ditos adicionais que vierem a ser abertos no exerc\'edcio de 2001 \'e0 conta das respectivas fontes de recursos, desde que n\'e3o comprometam a obten\'e7\'e3o do super\'e1vit prim\'e1rio estabelecido na Lei n\'ba 9.995, de 25 de julho de 2000.
\par 
\par         Art. 7\'ba Os gerentes de Programas dever\'e3o registrar, na forma solicitada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estrat\'e9gicos, do Minist\'e9rio do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o, no Sistema de Informa\'e7\'f5
es Gerenciais do Plano Plurianual 2000-2003 - SIG 2000, as informa\'e7\'f5es referentes \'e0 execu\'e7\'e3o f\'edsica das a\'e7\'f5es dos respectivos programas, com vistas a subsidiar a administra\'e7\'e3o or\'e7ament\'e1
ria e financeira de que trata este Decreto. 
\par 
\par         Par\'e1grafo \'fanico. Os gerentes dos Programas que possuem a\'e7\'f5es integrantes do Plano Nacional de Seguran\'e7a P\'fablica e do Projeto Alvorada dever\'e3o destacar essas informa\'e7\'f5es no
 sistema indicado no caput, com vistas a subsidiar o acompanhamento desses Grupos de Programas. 
\par 
\par         Art. 8\'ba Os limites destinados aos Programas Estrat\'e9gicos, de que tratam os Anexos I e II, correspondem \'e0queles sujeitos ao controle da gest\'e3o do fluxo de recursos, relacionados no Anexo X.
\par 
\par         \'a7 1\'ba A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estrat\'e9gicos, do Minist\'e9rio do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o encaminhar\'e1 \'e0 Secretaria do Tesouro Nacionaldo Minist\'e9rio da Fazenda, at\'e9 o dia 15 de cada m\'eas
, a distribui\'e7\'e3o, por \'f3rg\'e3o e fonte, dos limites referidos no caput, a serem liberados no respectivo m\'eas.
\par 
\par         \'a7 2\'ba Os gerentes dos Programas a que se refere este artigo, encaminhar\'e3o \'e0 Secretaria de Planejamento e Investimentos Estrat\'e9gicos, do Minist\'e9rio do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o, por meio do SIG 2000, at\'e9
 o dia 10 de cada m\'eas, o demonstrativo dos pagamentos efetuados no m\'eas anterior, inclusive dos restos a pagar, \'e0 conta de todas as fontes de recursos, a previs\'e3o para o m\'eas corrente e a execu\'e7\'e3o f\'edsica das a\'e7\'f5es do programa.

\par 
\par         Art. 9\'ba Os dirigentes dos \'f3rg\'e3os setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Or\'e7amento e de Administra\'e7\'e3o Financeira e os ordenadores de despesa s\'e3o respons\'e1veis pela observ\'e2ncia, nas execu\'e7\'f5es or\'e7ament
\'e1ria e financeira das dota\'e7\'f5es liberadas na forma deste Decreto, inclusive quanto aos Programas Estrat\'e9gicos, do cumprimento de todas as disposi\'e7\'f5es legais aplic\'e1veis \'e0 mat\'e9ria, especialmente as Leis n\'bas 4.320, de 17 de mar
\'e7o de 1964, 9.995, de 2000, 10.171, de 2001, esta, em particular, quanto ao art. 14, e na Lei Complementar n\'ba 101, de 4 de maio de 2000.
\par 
\par         Par\'e1grafo \'fanico. As autoridades citadas no caput dever\'e3o providenciar o bloqueio provis\'f3rio, no SIAFI, das dota\'e7\'f5es or\'e7ament\'e1rias constantes da Lei n\'ba 10.171, de 2001, cujas a\'e7\'f5
es dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execu\'e7\'e3o em conson\'e2ncia com a legisla\'e7\'e3o mencionada no caput.
\par 
\par         Art. 10. A execu\'e7\'e3o or\'e7ament\'e1ria da despesa com pessoal e encargos sociais dos \'f3rg\'e3os do Poder Executivo no exerc\'edcio de 2001, exceto precat\'f3rios e despesas decorrentes de senten\'e7
as judiciais transitadas em julgado de empresas p\'fablicas e sociedades de economia mista, obedecer\'e1, em cada m\'eas, ao cronograma estabelecido no Anexo XI deste Decreto. 
\par 
\par         \'a7 1\'ba Somente ser\'e1 admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento da folha normal. 
\par 
\par         \'a7 2\'ba As demais despesas com pessoal somente poder\'e3o ser realizadas, em cada m\'eas, ap\'f3s assegurado o pagamento da folha normal. 
\par 
\par         \'a7 3\'ba Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remunera\'e7\'e3o do m\'eas de refer\'eancia, d\'e9cimo-terceiro sal\'e1rio, f\'e9rias e aquelas decorrentes da aplica\'e7\'e3o do disposto no art. 8\'ba do Decreto n
\'ba 2.693, de 28 de julho de 1998. 
\par 
\par         \'a7 4\'ba A ocorr\'eancia da situa\'e7\'e3o prevista no \'a7 1\'ba deste artigo dever\'e1 ser objeto de justificativa junto \'e0 Secretaria de Or\'e7amento Federal, do Minist\'e9rio do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3
o, quando do encaminhamento das informa\'e7\'f5es sobre a execu\'e7\'e3o de despesas de pessoal e encargos sociais do m\'eas correspondente. 
\par 
\par         \'a7 5\'ba No prazo de quinze dias, contados da publica\'e7\'e3o deste Decreto, os \'f3rg\'e3os relacionados no Anexo referido no caput deste artigo publicar\'e3o o detalhamento dos respectivos limites por unidades or\'e7ament\'e1
rias contempladas na lei or\'e7ament\'e1ria com dota\'e7\'f5es para atender \'e0s despesas de pessoal e encargos sociais. 
\par 
\par         Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes aos cr\'e9ditos or\'e7ament\'e1rios consignados na Lei Or\'e7ament\'e1ria de 2001, e em seus cr\'e9ditos adicionais, aos Poderes Legislativo e Judici\'e1rio, e ao Minist\'e9rio P\'fablico da Uni\'e3
o, ser-lhes-\'e3o entregues at\'e9 o dia 20 de cada m\'eas, em obedi\'eancia ao disposto no art. 168 da Constitui\'e7\'e3o, observado o disposto nos arts. 70 e 75, \'a7 3\'ba, da Lei n\'ba
 9.995, de 2000, em valores correspondentes ao saldo dos recursos a liberar, dividido pelo n\'famero de meses a decorrer at\'e9 o final do exerc\'edcio. 
\par 
\par         Art. 12. A demonstra\'e7\'e3o da compatibilidade entre os limites liberados para movimenta\'e7\'e3o e empenho e o cumprimento das metas de super\'e1vit prim\'e1rio, estabelecidas na Lei n\'ba 9.995, de 2000, consta do Anexo XII deste Decreto.

\par 
\par         Art. 13. Os dirigentes dos \'f3rg\'e3os setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Or\'e7amento e de Administra\'e7\'e3o Financeira e os ordenadores de despesa dever\'e3o observar:
\par 
\par         I \endash  a preced\'eancia para a execu\'e7\'e3o de Programas Estrat\'e9gicos assim como para a execu\'e7\'e3o de a\'e7\'f5es governamentais de natureza cont\'ednua e permanente; e
\par 
\par         II \endash  as vincula\'e7\'f5es de pagamento conforme defini\'e7\'f5es do \'f3rg\'e3o central do Sistema de Administra\'e7\'e3o Financeira.
\par 
\par }\pard\plain \s16\qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \f1\fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {        Par\'e1grafo \'fanico. Os ordenadores de despesa dever\'e3
o indicar, obrigatoriamente, nas ordens banc\'e1rias referentes \'e0s despesas dos Programas Estrat\'e9gicos, o n\'famero do empenho correspondente.
\par }\pard\plain \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\f1 
\par         Art. 14. Os Ministros de Estado do Planejamento, Or\'e7amento e Gest\'e3o e da Fazenda, no \'e2mbito de suas respectivas compet\'eancias, adotar\'e3o as provid\'eancias necess\'e1rias \'e0 execu\'e7\'e3o do disposto neste Decreto. 
\par 
\par         Art. 15. Revogam-se os Decretos n\'bas 3.719, de 8 de janeiro de 2001, e 3.726, de 11 de janeiro de 2001.
\par 
\par         Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica\'e7\'e3o. 
\par 
\par Bras\'edlia,  6 de fevereiro de 2001; 180\'ba da Independ\'eancia e 113\'ba da Rep\'fablica. 
\par 
\par }\pard \qc \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
\par Pedro Malan
\par Martus Tavares
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par 
\par Os anexos de que trata este Decreto est\'e3o publicados no D.O.U. de 7.2.2001 (Edi\'e7\'e3o Extra)
\par }\pard \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 
\par }}
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