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2001-11-MP2107-12.rtf

Atualizado em 10/07/2020 03h17

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Conteúdo do arquivo

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\ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \f1\fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\b\cf2 Medida Provis\'f3ria n\'ba 2.107-12, de 23/2/01}{ DOU de 26/2/01 p. 12/13
\par 
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {MEDIDA PROVIS\'d3RIA N\'ba 2.107-12, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001
\par 
\par }\pard \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {
\par }\pard\plain \s15\qj \li3969\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin3969\itap0 \f1\fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {Institui o Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio sobre o transporte rodovi\'e1rio de carga .
\par }\pard\plain \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 \f1\fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 { 
\par }\pard \qj \fi1134\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {
\par O PRESIDENTE DA REP\'daBLICA, no uso da atribui\'e7\'e3o que lhe confere o art. 62 da Constitui\'e7\'e3o, adota a seguinte Medida Provis\'f3ria, com for\'e7a de lei:
\par 
\par Art. 1\'ba  Fica institu\'eddo o Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio, para utiliza\'e7\'e3o efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodovi\'e1rio, nas rodovias brasileiras.
\par 
\par \'a7 1\'ba  O pagamento de ped\'e1gio, por ve\'edculos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
\par 
\par  \'a7 2\'ba  Para efeito do disposto no \'a7 1\'ba, considera-se embarcador o propriet\'e1rio origin\'e1rio da carga, contratante do servi\'e7o de transporte rodovi\'e1rio de carga.
\par 
\par \'a7 3\'ba Equipara-se, ainda, ao embarcador:
\par 
\par I - o contratante do servi\'e7o de transporte rodovi\'e1rio de carga que n\'e3o seja o propriet\'e1rio origin\'e1rio da carga; 
\par 
\par II - a empresa transportadora que subcontratar servi\'e7o de transporte de carga prestado por transportador aut\'f4nomo.
\par 
\par Art. 2\'ba  O valor do Vale-Ped\'e1gio n\'e3o integra o valor do frete, n\'e3o ser\'e1 considerado receita operacional ou rendimento tribut\'e1vel, nem constituir\'e1 base de incid\'eancia de contribui\'e7\'f5es sociais ou previdenci\'e1rias.
\par 
\par Par\'e1grafo \'fanico.  O valor do Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio dever\'e1 ser destacado em campo espec\'edfico no documento comprobat\'f3rio do transporte.
\par 
\par Art. 3\'ba  A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passar\'e1 a antecipar o Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio ao transportador, em modelo pr\'f3prio ou em esp\'e9cie, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no \'a7 5\'ba
 deste artigo.
\par 
\par \'a7 1\'ba  Quando o Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio for expedido em modelo pr\'f3prio, a aquisi\'e7\'e3o, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-\'e1 junto \'e0s concession\'e1rias das rodovias, podendo a comercializa\'e7
\'e3o ser delegada a centrais de vendas ou a outras institui\'e7\'f5es, a crit\'e9rio da concession\'e1ria.
\par 
\par \'a7 2\'ba  O Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio dever\'e1 ser entregue ao transportador rodovi\'e1rio aut\'f4nomo no ato do embarque decorrente da contrata\'e7\'e3o do servi\'e7o de transporte no valor necess\'e1rio \'e0 livre circula\'e7\'e3
o entre a sua origem e o destino.
\par 
\par \'a7 3\'ba  Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um s\'f3 embarcador, aplica-se o disposto no par\'e1grafo anterior.
\par 
\par \'a7 4\'ba  O rateio do valor do Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio, no caso do transporte fracionado, ser\'e1 definido em regulamento.
\par 
\par \'a7 5\'ba  No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodovi\'e1rio, o rateio do Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio ser\'e1 feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quita\'e7\'e3
o, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.
\par 
\par \'a7 6\'ba  At\'e9 o dia 20 de julho de 2000, as concession\'e1rias de rodovias que pratiquem a cobran\'e7a de ped\'e1gio informar\'e3o \'e0 Secretaria de Transportes Terrestres do Minist\'e9rio dos Transportes o modelo pr\'f3prio de Vale-Ped\'e1
gio obrigat\'f3rio que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poder\'e3o ser adquiridos. 
\par 
\par \'a7 7\'ba  O descumprimento do que estabelece o par\'e1grafo anterior implicar\'e1 a aplica\'e7\'e3o de multa di\'e1ria de R$ 550,00 (quinhentos e cinq\'fcenta reais). 
\par 
\par Art. 4\'ba  Ao fornecer o Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio ao transportador rodovi\'e1rio de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente at\'e9 um por cento do frete contratado, a t\'edtulo de indeniza\'e7\'e3o.
\par 
\par Par\'e1grafo \'fanico.  A dedu\'e7\'e3o de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio.
\par 
\par Art. 5\'ba  O descumprimento do disposto nesta Medida Provis\'f3ria sujeitar\'e1 o infrator \'e0 aplica\'e7\'e3o de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinq\'fcenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo \'f3rg
\'e3o competente, na forma do regulamento. 
\par 
\par Art. 6\'ba  Compete ao Minist\'e9rio dos Transportes a ado\'e7\'e3o das medidas indispens\'e1veis \'e0 implanta\'e7\'e3o do Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio, a regulamenta\'e7\'e3o, a coordena\'e7\'e3o, a delega\'e7\'e3o e a fiscaliza\'e7\'e3
o, o processamento e a aplica\'e7\'e3o das penalidades por infra\'e7\'f5es a esta Medida Provis\'f3ria.
\par 
\par \'a7 1\'ba  A fiscaliza\'e7\'e3o, o processamento e a aplica\'e7\'e3o das penalidades previstas neste artigo poder\'e3o ser descentralizados mediante conv\'eanio a ser celebrado com o Minist\'e9rio do Trabalho e Emprego e com outros \'f3rg\'e3
os ou entidades da Administra\'e7\'e3o P\'fablica Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic\'edpios.
\par 
\par \'a7 2\'ba  O Minist\'e9rio dos Transportes obriga-se a subsidiar os \'f3rg\'e3os ou as entidades de que trata o par\'e1grafo anterior, fornecendo-lhes elementos necess\'e1rios e atualizados. 
\par 
\par Art. 7\'ba  Caso o Minist\'e9rio do Trabalho e Emprego venha a exer\'e7er, por delega\'e7\'e3o e descentraliza\'e7\'e3o, as atividades inerentes ao Minist\'e9rio dos Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituir
\'e3o receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei n\'ba 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
\par 
\par Art. 8\'ba  Sem preju\'edzo do que estabelece o art. 5\'ba, nas hip\'f3teses de infra\'e7\'e3o ao disposto nesta Medida Provis\'f3ria, o embarcador ser\'e1 obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
\par 
\par Art. 9\'ba  Os \'f3rg\'e3os competentes do Poder Executivo, no \'e2mbito de suas atribui\'e7\'f5es, tomar\'e3o as provid\'eancias necess\'e1rias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida Provis\'f3ria.
\par 
\par Par\'e1grafo \'fanico.  A partir das nove horas do dia 4 at\'e9 as vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os ve\'edculos de transporte rodovi\'e1rio de carga ter\'e3o livre circula\'e7\'e3o, sem pagamento da tarifa de ped\'e1gio, nas rodovias so
b concess\'e3o federal.
\par 
\par Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis\'f3ria n\'ba 2.107-11, de 26 de janeiro de 2001.
\par 
\par  Art. 11.  Esta Medida Provis\'f3ria entra em vigor na data de sua publica\'e7\'e3o.
\par 
\par Bras\'edlia, 23 de fevereiro de 2001; 180\'ba da Independ\'eancia e 113\'ba da Rep\'fablica.
\par }\pard \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
\par Pedro Parente
\par }\pard \ql \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {
\par }}
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