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2001.11-Lei10209.rtf

Atualizado em 10/07/2020 03h17

text/richtext 2001-11-lei10209.rtf — 11 KB

Conteúdo do arquivo

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Lei n\'ba 10.209, de 23/3/01}{\cs16\f1  DOU de 24/3/01 p. 3/4
\par 
\par 
\par }\pard \qc \li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\cs16\f1 LEI N}{\cs16\f1\super o}{\cs16\f1  10.209, DE 23 DE MAR\'c7O DE 2001
\par 
\par }{\f1 
\par }\pard\plain \s18\qj \li3960\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin3960\itap0 \f1\fs24\cf13\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\cf0 Institui o Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio sobre o}{\cf0  transporte rodovi\'e1
rio de carga.
\par }\pard\plain \qj \li3960\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin3960\itap0 \fs24\lang1046\langfe1046\cgrid\langnp1046\langfenp1046 {\f1 
\par 
\par }\pard \qj \fi1080\li0\ri0\widctlpar\aspalpha\aspnum\faauto\adjustright\rin0\lin0\itap0 {\f1 Fa\'e7o saber que o Presidente da Rep\'fablica adotou a Medida Provis\'f3ria n\'ba
 2.107-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no par\'e1grafo \'fanico do art. 62 da Constitui\'e7\'e3o Federal, promulgo a seguinte Lei:}{\f1 
\par }{\f1 
\par Art.\~1}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~Fica institu\'eddo o Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio, para utiliza\'e7\'e3o efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodovi\'e1rio, nas rodovias brasileiras.
\par }{\f1 
\par }{\f1 \'a7\~1}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~O pagamento de ped\'e1gio, por ve\'edculos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
\par }{\f1 
\par }{\f1 \'a7\~2}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~Para efeito do disposto no \'a7 1}{\strike\f1 \'ba}{\f1 , considera-se embarcador o propriet\'e1rio origin\'e1rio da carga, contratante do servi\'e7o de transporte rodovi\'e1rio de carga.
\par }{\f1 
\par }{\f1 \'a7 3}{\strike\f1 \'ba}{\f1  Equipara-se, ainda, ao embarcador:
\par }{\f1 
\par }{\f1 I\~-\~o contratante do servi\'e7o de transporte rodovi\'e1rio de carga que n\'e3o seja o propriet\'e1rio origin\'e1rio da carga; 
\par }{\f1 
\par }{\f1  II\~-\~a empresa transportadora que subcontratar servi\'e7o de transporte de carga prestado por transportador aut\'f4nomo.
\par }{\f1 
\par }{\f1 Art.\~2}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~O valor do Vale-Ped\'e1gio n\'e3o integra o valor do frete, n\'e3o ser\'e1 considerado receita operacional ou rendimento tribut\'e1vel, nem constituir\'e1 base de incid\'eancia de contribui\'e7\'f5
es sociais ou previdenci\'e1rias.
\par }{\f1 
\par }{\f1 Par\'e1grafo\~\'fanico.\~\~O valor do Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio dever\'e1 ser destacado em campo espec\'edfico no documento comprobat\'f3rio do transporte.
\par }{\f1 
\par }{\f1 Art.\~3}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passar\'e1 a antecipar o Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio ao transportador, em modelo pr\'f3prio ou em esp\'e9
cie, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no \'a7 5}{\strike\f1 \'ba}{\f1  deste artigo.
\par }{\f1 
\par }{\f1 \'a7\~1}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~Quando o Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio for expedido em modelo pr\'f3prio, a aquisi\'e7\'e3o, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-\'e1 junto \'e0s concession\'e1
rias das rodovias, podendo a comercializa\'e7\'e3o ser delegada a centrais de vendas ou a outras institui\'e7\'f5es, a crit\'e9rio da concession\'e1ria.
\par }{\f1 
\par }{\f1 \'a7\~2}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~O Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio dever\'e1 ser entregue ao transportador rodovi\'e1rio aut\'f4nomo no ato do embarque decorrente da contrata\'e7\'e3o do servi\'e7o de transporte no valor necess\'e1rio \'e0
 livre circula\'e7\'e3o entre a sua origem e o destino.
\par }{\f1 
\par }{\f1 \'a7\~3}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um s\'f3 embarcador, aplica-se o disposto no par\'e1grafo anterior.
\par }{\f1 
\par }{\f1 \'a7\~4}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~O rateio do valor do Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio, no caso do transporte fracionado, ser\'e1 definido em regulamento.
\par }{\f1 
\par }{\f1 \'a7\~5}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodovi\'e1rio, o rateio do Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio ser\'e1 feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quita
\'e7\'e3o, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.
\par }{\f1 
\par }{\f1 \'a7\~6}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~At\'e9 o dia 20 de julho de 2000, as concession\'e1rias de rodovias que pratiquem a cobran\'e7a de ped\'e1gio informar\'e3o \'e0 Secretaria de Transportes Terrestres do Minist\'e9rio dos Transportes o modelo pr\'f3
prio de Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poder\'e3o ser adquiridos. 
\par }{\f1 
\par }{\f1 \'a7\~7}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~O descumprimento do que estabelece o par\'e1grafo anterior implicar\'e1 a aplica\'e7\'e3o de multa di\'e1ria de R$ 550,00 (quinhentos e cinq\'fcenta reais). 
\par }{\f1 
\par }{\f1 Art.\~4}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~Ao fornecer o Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio ao transportador rodovi\'e1rio de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente at\'e9 um por cento do frete contratado, a t\'edtulo de indeniza\'e7
\'e3o.
\par }{\f1 
\par }{\f1 Par\'e1grafo\~\'fanico.\~\~A dedu\'e7\'e3o de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio.
\par }{\f1 
\par }{\f1 Art.\~5}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~O descumprimento do disposto nesta Medida Provis\'f3ria sujeitar\'e1 o infrator \'e0 aplica\'e7\'e3o de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinq\'fcenta reais) a 
R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo \'f3rg\'e3o competente, na forma do regulamento. 
\par }{\f1 
\par }{\f1 Art.\~6}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~Compete ao Minist\'e9rio dos Transportes a ado\'e7\'e3o das medidas indispens\'e1veis \'e0 implanta\'e7\'e3o do Vale-Ped\'e1gio obrigat\'f3rio, a regulamenta\'e7\'e3o, a coordena\'e7\'e3o, a delega\'e7\'e3
o e a fiscaliza\'e7\'e3o, o processamento e a aplica\'e7\'e3o das penalidades por infra\'e7\'f5es a esta Medida Provis\'f3ria.
\par }{\f1 
\par }{\f1 \'a7\~1}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~A fiscaliza\'e7\'e3o, o processamento e a aplica\'e7\'e3o das penalidades previstas neste artigo poder\'e3o ser descentralizados mediante conv\'eanio a ser celebrado com o Minist\'e9
rio do Trabalho e Emprego e com outros \'f3rg\'e3os ou entidades da Administra\'e7\'e3o P\'fablica Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic\'edpios.
\par }{\f1 
\par }{\f1 \'a7\~2}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~O Minist\'e9rio dos Transportes obriga-se a subsidiar os \'f3rg\'e3os ou as entidades de que trata o par\'e1grafo anterior, fornecendo-lhes elementos necess\'e1rios e atualizados. 
\par }{\f1 
\par }{\f1 Art.\~7}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~Caso o Minist\'e9rio do Trabalho e Emprego venha a exer\'e7er, por delega\'e7\'e3o e descentraliza\'e7\'e3o, as atividades inerentes ao Minist\'e9
rio dos Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituir\'e3o receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei n}{\strike\f1 \'ba}{\f1  7.998, de 11 de janeiro de 1990.
\par }{\f1 
\par }{\f1 Art.\~8}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~Sem preju\'edzo do que estabelece o art. 5}{\strike\f1 \'ba}{\f1 , nas hip\'f3teses de infra\'e7\'e3o ao disposto nesta Medida Provis\'f3ria, o embarcador ser\'e1
 obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
\par }{\f1 
\par }{\f1 Art.\~9}{\strike\f1 \'ba}{\f1 \~\~Os \'f3rg\'e3os competentes do Poder Executivo, no \'e2mbito de suas atribui\'e7\'f5es, tomar\'e3o as provid\'eancias necess\'e1rias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
\par }{\f1 
\par }{\f1 Par\'e1grafo\~\'fanico.\~\~A partir das nove horas do dia 4 at\'e9 \'e0s vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os ve\'edculos de transporte rodovi\'e1rio de carga ter\'e3o livre circula\'e7\'e3o, sem pagamento da tarifa de ped\'e1
gio, nas rodovias sob concess\'e3o federal.
\par }{\f1 
\par }{\f1 Art.\~10.\~\~Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis\'f3ria n}{\f1\ul\super o}{\f1  2.107-11, de 26 de janeiro de 2001.
\par }{\f1 
\par }{\f1 Art.\~11.\~\~Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\'e7\'e3o.
\par }{\f1 
\par 
\par }{\f1 Congresso Nacional, em 23 de mar\'e7o de 2001; 180}{\strike\f1 \'ba}{\f1  da Independ\'eancia e 113}{\strike\f1 \'ba}{\f1  da Rep\'fablica.
\par }{\f1 
\par 
\par }{\f1 Senador JADER BARBALHO}{\f1 
\par }{\f1 Presidente do Congresso Nacional
\par }}
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