Perguntas Frequentes - Assédio Sexual
Publicado em
05/06/2025 10h21
Assédio Sexual
O que é assédio sexual?
O assédio sexual é qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual que ocorre sem consentimento, causando desconforto e constrangimento à vítima. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, o assédio sexual pode se manifestar de várias maneiras, como insinuações, contatos físicos não consentidos que condicionam o emprego, influenciam promoções ou prejudicam a carreira da vítima.
Só é assédio se for no ambiente de trabalho?
Não!
É assédio sexual no trabalho mesmo se não for praticado no local de trabalho, como em uma carona no término da jornada, quando o assediador intimida a vítima com ameaças de prejuízo no trabalho.
É assédio sexual no trabalho mesmo se não for praticado no local de trabalho, como em uma carona no término da jornada, quando o assediador intimida a vítima com ameaças de prejuízo no trabalho.
É assédio sexual em ocasiões onde não há toque físico?
Sim!
Ele pode se dar via expressões verbais ou escritas, comentários, piadas, insinuações, gestos, imagens enviadas por e-mails, entre outros.
Basta que a intimidação com incitações sexuais inoportunas aconteça uma vez para ser caracterizada como assédio sexual.
Ele pode se dar via expressões verbais ou escritas, comentários, piadas, insinuações, gestos, imagens enviadas por e-mails, entre outros.
Basta que a intimidação com incitações sexuais inoportunas aconteça uma vez para ser caracterizada como assédio sexual.
Quais são as formas de assédio sexual?
Assédio Vertical
Ocorre em contextos de poder hierárquico, onde uma pessoa em uma posição de autoridade faz avanços ou comentários de natureza sexual em relação a alguém em uma posição subordinada com o objetivo de obter algum favorecimento sexual.
Assédio Horizontal
Ocorre entre colegas de trabalho no mesmo nível hierárquico. Isso pode incluir comentários sexuais, insinuações, toques não solicitados e outras formas de assédio que criam um ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso.
Ocorre em contextos de poder hierárquico, onde uma pessoa em uma posição de autoridade faz avanços ou comentários de natureza sexual em relação a alguém em uma posição subordinada com o objetivo de obter algum favorecimento sexual.
Assédio Horizontal
Ocorre entre colegas de trabalho no mesmo nível hierárquico. Isso pode incluir comentários sexuais, insinuações, toques não solicitados e outras formas de assédio que criam um ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso.
Quais são os tipos de assédio sexual?
Assédio Sexual Mediante Chantagem
Ocorre quando o assediador impõe condições de natureza sexual à vítima para obter vantagens ou evitar prejuízos. A chantagem geralmente está associada a uma relação de poder onde o agressor usa sua posição ou influência para pressionar a vítima.
Assédio Sexual Mediante Intimidação
Ocorre quando o assediador utiliza de avanços sexuais indesejados e inoportunos com o propósito de criar uma situação ofensiva, humilhante ou intimidadora para a vítima, afetando negativamente seu desempenho e o ambiente de trabalho.
Ocorre quando o assediador impõe condições de natureza sexual à vítima para obter vantagens ou evitar prejuízos. A chantagem geralmente está associada a uma relação de poder onde o agressor usa sua posição ou influência para pressionar a vítima.
Assédio Sexual Mediante Intimidação
Ocorre quando o assediador utiliza de avanços sexuais indesejados e inoportunos com o propósito de criar uma situação ofensiva, humilhante ou intimidadora para a vítima, afetando negativamente seu desempenho e o ambiente de trabalho.
Quais são as causas do assédio sexual?
O assédio sexual não é causado pela conduta, comportamento ou vestimenta da vítima. A responsabilidade recai exclusivamente sobre o agressor, independentemente de a vítima ter ou não rejeitado o comportamento de forma explícita. A vítima pode optar por não se manifestar devido à vergonha, desconhecimento de seus direitos ou medo de represálias, mas isso não justifica ou minimiza a responsabilidade do agressor.
Quais são os sujeitos do assédio sexual?
Assediador(a)
O assédio sexual pode ocorrer entre qualquer combinação de gêneros, incluindo homens contra mulheres, mulheres contra homens, homens contra homens e mulheres contra mulheres. Pode acontecer entre colegas, de superiores hierárquicos contra subordinados e de subordinados contra superiores hierárquicos.
Vítima
A vítima de assédio sexual no trabalho pode ser qualquer pessoa, independentemente do gênero, orientação sexual, cargo ou posição hierárquica. Contudo, as pesquisas indicam ser muito mais frequente o assédio de homens contra mulheres, em particular as mulheres negras. Outro grupo particularmente vulnerável é a população LGBTI+.
O assédio sexual pode ocorrer entre qualquer combinação de gêneros, incluindo homens contra mulheres, mulheres contra homens, homens contra homens e mulheres contra mulheres. Pode acontecer entre colegas, de superiores hierárquicos contra subordinados e de subordinados contra superiores hierárquicos.
Vítima
A vítima de assédio sexual no trabalho pode ser qualquer pessoa, independentemente do gênero, orientação sexual, cargo ou posição hierárquica. Contudo, as pesquisas indicam ser muito mais frequente o assédio de homens contra mulheres, em particular as mulheres negras. Outro grupo particularmente vulnerável é a população LGBTI+.
Quais condutas podem ser consideradas impróprias?
Comentários ou piadas de natureza sexual
Fazer observações ou piadas de caráter sexual sobre o corpo, aparência ou comportamento de uma pessoa
Toques inapropriados
Realizar toques, abraços ou outros contatos físicos sem permissão, de forma que cause desconforto ou constrangimento.
Ameaças e chantagens
Usar a posição de poder para pressionar um funcionário a aceitar propostas sexuais sob a ameaça de represálias, perda de benefícios ou promoção no emprego.
Avanços românticos ou sexuais não requeridos
Propor encontros, fazer convites para atividades de caráter sexual ou expressar interesse romântico repetidamente, mesmo após a pessoa ter indicado claramente que não está interessada.
Mensagens ou e-mails de caráter sexual
Enviar mensagens, e-mails ou outras formas de comunicação contendo conteúdo sexual, que a outra pessoa considera ofensivo ou inadequado.
Comentários sobre vida sexual pessoal
Fazer perguntas invasivas ou comentários sobre a vida sexual pessoal de alguém.
Fazer observações ou piadas de caráter sexual sobre o corpo, aparência ou comportamento de uma pessoa
Toques inapropriados
Realizar toques, abraços ou outros contatos físicos sem permissão, de forma que cause desconforto ou constrangimento.
Ameaças e chantagens
Usar a posição de poder para pressionar um funcionário a aceitar propostas sexuais sob a ameaça de represálias, perda de benefícios ou promoção no emprego.
Avanços românticos ou sexuais não requeridos
Propor encontros, fazer convites para atividades de caráter sexual ou expressar interesse romântico repetidamente, mesmo após a pessoa ter indicado claramente que não está interessada.
Mensagens ou e-mails de caráter sexual
Enviar mensagens, e-mails ou outras formas de comunicação contendo conteúdo sexual, que a outra pessoa considera ofensivo ou inadequado.
Comentários sobre vida sexual pessoal
Fazer perguntas invasivas ou comentários sobre a vida sexual pessoal de alguém.
O que não configura assédio sexual?
Brincadeiras ou piadas,
desde que não contenham teor sexual, ofensivo ou que possa constranger alguém.
Convites para sair ou para atividades sociais,
desde que sejam feitos de forma educada e respeitosa, e que a pessoa respeite a resposta da outra parte.
Relacionamentos consensuais entre colegas de trabalho,
ou pessoas em posições hierárquicas diferentes, desde que não haja coerção, abuso de poder ou conflito de interesses.
Cumprimentos educados,
como um abraço ou aperto de mão, desde que sejam feitos de maneira respeitosa e consentida.
Comentários respeitosos sobre a aparência física de alguém,
desde que não haja intenção de constranger ou pressionar a pessoa.
Expressões de admiração e cortesia,
desde que feitas com respeito e consideração. Elogios sobre a aparência física ou o desempenho profissional, desde que sejam genuínos e não invasivos
desde que não contenham teor sexual, ofensivo ou que possa constranger alguém.
Convites para sair ou para atividades sociais,
desde que sejam feitos de forma educada e respeitosa, e que a pessoa respeite a resposta da outra parte.
Relacionamentos consensuais entre colegas de trabalho,
ou pessoas em posições hierárquicas diferentes, desde que não haja coerção, abuso de poder ou conflito de interesses.
Cumprimentos educados,
como um abraço ou aperto de mão, desde que sejam feitos de maneira respeitosa e consentida.
Comentários respeitosos sobre a aparência física de alguém,
desde que não haja intenção de constranger ou pressionar a pessoa.
Expressões de admiração e cortesia,
desde que feitas com respeito e consideração. Elogios sobre a aparência física ou o desempenho profissional, desde que sejam genuínos e não invasivos
Quais são as consequências do assédio sexual para a vítima?
Psicológicos
Depressão, angústia, tristeza, vergonha, crises de choro, culpa, baixa autoestima, isolamento, pensamentos suicidas, medo de estar no ambiente de trabalho junto com o assediador.
Sociais
Falta de vontade de fazer amizades, degradação do relacionamento familiar.
Físicos
Cansaço exagerado, perda de peso ou ganho excessivo, insônia, alterações de sono, aumento da pressão arterial, palpitações.
Profissionais
Redução na capacidade de concentração, erros no cumprimento de atividades, intolerância e reações extremadas às ordens dos superiores hierárquicos.
Institucionais
Afastamento de servidores do trabalho, redução da produtividade, alterações constantes na lotação, clima organizacional negativo, prejuízo da imagem institucional.
Depressão, angústia, tristeza, vergonha, crises de choro, culpa, baixa autoestima, isolamento, pensamentos suicidas, medo de estar no ambiente de trabalho junto com o assediador.
Sociais
Falta de vontade de fazer amizades, degradação do relacionamento familiar.
Físicos
Cansaço exagerado, perda de peso ou ganho excessivo, insônia, alterações de sono, aumento da pressão arterial, palpitações.
Profissionais
Redução na capacidade de concentração, erros no cumprimento de atividades, intolerância e reações extremadas às ordens dos superiores hierárquicos.
Institucionais
Afastamento de servidores do trabalho, redução da produtividade, alterações constantes na lotação, clima organizacional negativo, prejuízo da imagem institucional.
Quais são as consequências do assédio sexual para o assediador?
Criminal
O art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 dispõe que Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Código Penal Brasileiro).
Cível
A indenização por danos morais faz-se devida diante da ocorrência de conduta ilícita que cause danos aos direitos da personalidade, sendo pressupostos do dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. De acordo com o Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
O art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 dispõe que Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Código Penal Brasileiro).
Cível
A indenização por danos morais faz-se devida diante da ocorrência de conduta ilícita que cause danos aos direitos da personalidade, sendo pressupostos do dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. De acordo com o Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Como prevenir o assédio sexual?
Conscientizar e educar sobre o tema, promovendo uma cultura organizacional de respeito e igualdade;
Implementar políticas claras e eficazes contra o assédio sexual no ambiente de trabalho;
Avaliar constantemente as relações interpessoais no ambiente de trabalho, atentando para as mudanças de comportamento;
Criar um ambiente/estrutura que favoreça a realização de denúncias sobre o assédio sexual por meio de canais adequados para tal, que permitam a proteção da identidade da vítima;
Proporcionar apoio às vítimas, ajudando-as a enfrentar a situação durante o processo de apuração das denúncias;
Apurar e punir os casos de assédio devidamente confirmados.
Implementar políticas claras e eficazes contra o assédio sexual no ambiente de trabalho;
Avaliar constantemente as relações interpessoais no ambiente de trabalho, atentando para as mudanças de comportamento;
Criar um ambiente/estrutura que favoreça a realização de denúncias sobre o assédio sexual por meio de canais adequados para tal, que permitam a proteção da identidade da vítima;
Proporcionar apoio às vítimas, ajudando-as a enfrentar a situação durante o processo de apuração das denúncias;
Apurar e punir os casos de assédio devidamente confirmados.
Como denunciar?
Escolha um dos canais de atendimento no MT:
Plataforma Fala.BR
O registro da denúncia pode ser feito por meio da plataforma Fala.BR, disponível no endereço: https://falabr.cgu.gov.br.
Presencialmente na Ouvidoria
O registro da denúncia pode ser feito presencialmente na Ouvidoria. Edifício Sede do MT - Térreo - Sala T2.
E-mail
ouvidoria@transportes.gov.br
Outros canais de atendimento
Quando configurar crime, a denúncia pode ser apresentada na Delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal ou na Delegacia de Atendimento Especial à Mulher (DEAM).
Polícia Civil do Distrito Federal
https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/197 | Telefone: 197
Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM)
https://www.pcdf.df.gov.br/informacoes/lista-telefonica/68/-deam-i-delegacia-especial- -deatendimento-a-mulher-i Telefone: (61) 3207-6172 / 3207-6195
Em caso de terceirizada/o ou empregada/o pública/o, registre a denúncia também na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e no Ministério Público do Trabalho (MPT).
Plataforma Fala.BR
O registro da denúncia pode ser feito por meio da plataforma Fala.BR, disponível no endereço: https://falabr.cgu.gov.br.
Presencialmente na Ouvidoria
O registro da denúncia pode ser feito presencialmente na Ouvidoria. Edifício Sede do MT - Térreo - Sala T2.
ouvidoria@transportes.gov.br
Outros canais de atendimento
Quando configurar crime, a denúncia pode ser apresentada na Delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal ou na Delegacia de Atendimento Especial à Mulher (DEAM).
Polícia Civil do Distrito Federal
https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/197 | Telefone: 197
Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM)
https://www.pcdf.df.gov.br/informacoes/lista-telefonica/68/-deam-i-delegacia-especial- -deatendimento-a-mulher-i Telefone: (61) 3207-6172 / 3207-6195
Em caso de terceirizada/o ou empregada/o pública/o, registre a denúncia também na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e no Ministério Público do Trabalho (MPT).
