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Convênios de Delegação

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Publicado em 19/12/2017 00h00 Atualizado em 09/02/2023 10h58

Historicamente, a atividade relativa à exploração de infraestruturas aeroportuárias no país sempre foi conferida originariamente à União, competência que restou mantida na atual Constituição (art. 21, XII, c, CF/88). No entanto, em razão da extensão do território brasileiro, da existência de interesses locais e da necessidade de melhor gerir recursos públicos, a União vem delegando, há várias décadas, a exploração de unidades aeroportuárias também a Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante a celebração de Convênios de Delegação, conforme previsto no art. 36, III, do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei nº 7.565/86).

A competência da União para a transferência da implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos civis públicos aos demais entes federados é exercida, atualmente, por este Ministério da Infraestrutura, em razão do disposto na Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.

Anteriormente, a referida competência já fora exercida pelo então Ministério da Aeronáutica – MAER, por intermédio do extinto Departamento de Aviação Civil – DAC. Na sequência, tal competência foi repassada ao Comando da Aeronáutica – COMAER, e, por último, para a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. A partir da Medida Provisória nº 527, de 18 de março de 2011 (convertida na Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011), a competência para a transferência da exploração de aeródromos civis públicos passou então a ser exercida pela SAC/PR, atualmente Ministério de Portos e Aeroportos. A atividade vem sendo dirigida pelo Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias – DOPR, órgão da Secretaria Nacional de Aviação Civil.

Atualmente, uma das frentes de trabalho em plena operação pelo Departamento é a revisão, modernização e regularização dos instrumentos de outorgas de exploração dos aeródromos civis públicos brasileiros, ajuste que implica na celebração de novos instrumentos jurídicos entre o Ministério e o interessado (Estado ou Município), com fundamento no art. 36, III, do CBA. Referido documento traz regras básicas de exploração de aeródromos civis públicos, concede aos interessados a regularidade da exploração do aeródromo e credencia o delegatário a pleitear recursos públicos. Atualmente, o instrumento de outorga é requisito para a homologação de unidades aeroportuárias (art. 21 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011), as quais permanecem sob a regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (art. 2º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005).

Se você é representante de algum Estado ou Município, interessado em celebrar, modernizar ou regularizar o instrumento de outorga para exploração de aeródromos civis públicos, por meio da celebração de Convênio de Delegação com este Ministério de Portos e Aeroportos, direcione seu pleito, por meio de ofício de requerimento, ao seguinte endereço:

Ministério de Portos e Aeroportos
Secretaria Nacional de Aviação Civil - SAC
Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias – DOPR
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Edifício Anexo, 1º Andar, Ala Oeste,
Brasília - DF, CEP 70044-902

 

Deverá o interessado encaminhar, juntamente com pleito (ofício), todas as informações e documentações a seguir:

  1. Nome completo do(a) Governador(a) ou Prefeito(a), ou autoridade eventualmente delegada para a celebração de convênios, com cópia do referido ato de delegação de competência. Neste caso, a delegação de competência deve ser específica para a celebração de Convênios de Delegação da exploração de aeródromos, nos termos do art. 36, III, do CBA (que não se confunde com os Convênios de repasse de recursos);
  2. Cópia do CPF e RG do(a) Governador(a) ou Prefeito(a), ou da autoridade delegada;
  3. Cópia do Termo de Posse e diploma do(a) Governador(a) ou Prefeito(a), ou da autoridade delegada;
  4. Endereço completo da sede do governo estadual, municipal ou do órgão/entidade responsável pela celebração de convênios dessa natureza;
  5. Cópia do CNPJ do Estado, Município ou do órgão responsável pela celebração do Convênio, no caso de delegação de competência;
  6. Demonstrar as justificativas para a proposição, que deverá conter as seguintes informações essenciais:

a) Importância da infraestrutura aeroportuária para o desenvolvimento local/regional (economia, sociedade, turismo, etc.);
b) Relação das benfeitorias existentes no sítio aeroportuário com suas respectivas áreas (em m²);
c) Fotos e/ou vídeos (inclusive imagens aéreas, se existirem);
d) Descrição dos projetos eventualmente existentes, relativos à exploração aeroportuária;
e) Inserção do aeródromo no Plano Aeroviário Estadual (se houver);
 f) Comprovação de ocupação regular do imóvel, incluindo as informações sobre a titularidade da área.

As informações constantes dos itens 1 a 6 deverão ser encaminhadas juntamente com o pleito (ofício) para análise da SAC, a qual avaliará o pedido de outorga de acordo com as conjunturas locais (análise socioeconômica) e do porte da infraestrutura aeroportuária a ser delegada, seguindo-se as diretrizes dispostas no Plano Geral de Outorgas (Portaria nº 183 de 14 de agosto de 2014). 

Cabe destacar que documentos e informações adicionais podem ser solicitados pela área competente para conclusão do processo de delegação. 

Para ter acesso às minutas padrão dos Convênios de Delegação de aeródromos civis públicos celebrados pela SAC, clique nos links respectivos aos modelos adotados com os Estados e com os Municípios. 

Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas, registro de críticas, sugestões e reclamações, entre em contato diretamente com o Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias – DOPR, por meio do telefone (61) 2029-8528 ou pelo e-mail: deoup.sac@transportes.gov.br.

Acesse os instrumentos de outorgas da exploração de aeródromos civis públicos, atualmente em vigor: instrumentos de outorgas.

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