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FERROVIAS

Portaria do Governo Federal regulamenta processos de autorização ferroviária

Texto publicado no Diário Oficial da União traz regras, prazos e detalhamento das informações e documentos a serem apresentados pelos entes privados interessados em construir e operar ferrovias e pátios ferroviários segundo as diretrizes do Marco Legal Ferroviário
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Publicado em 18/10/2021 16h02 Atualizado em 31/10/2022 14h41

A edição do Diário Oficial da União de sexta-feira (15) traz a regulamentação dos processos administrativos de autorização ferroviária previstos pelo Marco Legal das Ferrovias. Trata-se da Portaria nº 131/2021, que apresenta o detalhamento dos normativos a serem seguidos por entes privados interessados em construir e explorar tanto novas ferrovias quanto pátios ferroviários no país através do instrumento de outorga por autorização. O texto também define prazos para apresentação de documentos e recursos, além do período de análise do pedido pelo Poder Público.

O texto lista série de documentos que os interessados devem apresentar para obter a autorização ferroviária. A relação inclui estudo técnico sobre o empreendimento com, no mínimo, indicação do traçado, configuração logística, aspectos urbanísticos e ambientais relevantes, especificações técnicas da operação – compatíveis com o restante da malha ferroviária conexa, quando necessário – e cronograma estimado para implantação ou recapacitação da infraestrutura, caso seja trecho já existente ocioso. Também será preciso apresentar certidões de regularidade fiscal. Se faltar algum documento, o interessado terá prazo de 10 dias, após notificação do Ministério da Infraestrutura (MInfra), para apresentá-lo.

CORREÇÕES – Com todas as informações necessárias, o MInfra deverá publicar em até 10 dias o aviso de requerimento em seu site. Após isso, a pasta poderá solicitar em até oito dias úteis correções ou ajustes na proposta apresentada, o que pode ser prorrogado caso o requerente solicite e fundamente esse pedido. Na sequência, serão feitas a análise da convergência do empreendimento com a política pública do transporte ferroviário e a deliberação sobre a autorização, consultando a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Conforme a portaria, a agência terá até 45 dias, prorrogáveis por igual período, para avaliar a compatibilidade locacional da ferrovia requerida. Nessa avaliação, será verificado se há algum conflito entre o traçado da nova ferrovia e outras estruturas ferroviárias já implantadas ou outorgadas: havendo, o interessado deverá apresentar solução técnica para o problema indicado em até 60 dias – o requerente pode pedir prorrogação (por igual período). Se houver necessidade de solução de conflitos, MInfra e ANTT terão restabelecidos os prazos iniciais de análise, a fim de conferir os ajustes realizados.

CONCORRÊNCIA – A portaria também explica o que será feito caso haja mais de um requerimento de autorização ferroviária para a mesma área de influência. Nessa hipótese, todos os requerentes receberão permissão de executar seus projetos, desde que haja compatibilidade locacional à implantação concomitante das ferrovias e não seja apresentado outro motivo técnico-operacional que impeça o funcionamento simultâneo dos empreendimentos.

Se houver algum impedimento relevante, a outorga será concedida a quem primeiro apresentou a documentação completa exigida. Mas isso não impede o Poder Público de continuar analisando os demais requerimentos protocolados, caso haja expresso interesse dos interessados não priorizados, de forma fundamentada, e com solução técnica compatível.

DECISÃO – Conforme a portaria, além da ANTT, o Ministério da Infraestrutura poderá acionar qualquer um das entidades e órgãos vinculados para contribuir com a análise técnica necessária para fundamentar a decisão de conceder ou não autorização para determinado segmento. O resultado da deliberação deverá ser publicado nos canais oficiais, assim como o extrato do contrato de adesão caso o requerimento seja deferido.

O contrato de adesão será firmado entre a pessoa jurídica que requereu determinado trecho e a União, representada pelo MInfra, após manifestação da ANTT. O contrato terá validade máxima de 99 anos, que poderá ser prorrogado desde que o ente que recebeu a autorização manifeste previamente seu interesse – 1 ano antes do vencimento do contrato –, esteja com a infraestrutura ferroviária em operação e comprove sua regularidade fiscal.

O contrato de adesão deverá conter cláusula prevendo que, na hipótese de não execução do empreendimento, bens imóveis desapropriados serão revertidos ao patrimônio da União, sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao autorizatário.

INVESTIMENTOS – Até que o responsável pelo empreendimento autorizado obtenha a documentação que lhe assegure o direito de uso e fruição de toda a área em que será implantada a ferrovia, incluindo o espaço físico de bens públicos da União que passará a ser explorado pela autorizatária, a eficácia do contrato de adesão poderá ser suspensa. Essa suspensão não impede que o investidor inicie obras na área da qual já tenha a titularidade, desde que consiga as licenças e autorizações necessárias.

O MInfra também pode admitir a apresentação de certidão emitida pelo órgão responsável atestando que a área requerida se encontra disponível para futura destinação ao empreendedor autorizado. A apresentação da documentação completa ao Ministério da Infraestrutura, para posterior envio à ANTT, deverá ocorrer no prazo definido em contrato, podendo ser prorrogado de maneira sucessiva, desde que justificado pelo investidor e aprovado pelo ministério.

Por fim, a Portaria nº 131/2021 trata dos casos em que será dispensada a celebração de um novo contrato de adesão, sendo exigida apenas a aprovação do MInfra. Isso ocorrerá quando houver transferência de titularidade da autorização, desde que preservadas as condições estabelecidas no contrato original; e em casos de alterações no cronograma físico e financeiro e no valor dos investimentos previstos para implantação do empreendimento, quando devidamente justificados pelo responsável e ratificado pelo ministério.

Também será dispensado novo contrato se realizadas obras para aumentar a capacidade de transporte ou armazenagem de uma ferrovia já autorizada ou ainda quando ela tiver seu uso diversificado, após comunicação com 60 dias de antecedência mínima à ANTT.

A qualquer tempo o titular poderá renunciar e pedir a extinção da autorização, devendo o MInfra se pronunciar sobre o pedido em até 60 dias, prorrogáveis por igual período.

AVANÇO – O Marco Legal das Ferrovias, criado pela Medida Provisória 1.065/2021, também avança no Congresso Nacional após a aprovação pelo Senado Federal do PLS 261/18 no Senado Federal. O texto agora será analisado pela Câmara dos Deputados. Se não houver mudanças, segue para sanção presidencial.

Assessoria Especial de Comunicação
Ministério da Infraestrutura

Tags: Marco Legal das FerroviasPro TrilhosANTT

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