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Perguntas Frequentes

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Publicado em 01/09/2020 16h24 Atualizado em 26/01/2024 10h17

Tire suas dúvidas sobre o Registro de Contratante.

 

1. O que é registro de contratante?

É a habilitação necessária para contratar artistas, músicos e/ou técnicos em espetáculos de diversões para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

2. Qual a finalidade do registro de contratante?

Garantir que as Pessoas físicas ou Jurídicas que tiverem a seu serviço Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões ou Músicos para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias atendam aos requisitos legais.

 3. É importante obter o registro de contratante?

Para as pessoas física ou jurídica interessadas nesse serviço deverão possuir o registro de contratante e atender ao disposto no art. 4° do Decreto n° 82.385/78 e na Portaria n° 3.346, de 1986, deste MTE, que trata sobre a fiscalização do trabalho de Artistas, Técnicos em Espetáculos de Diversões e dos Músicos, e da PORTARIA MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 que Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

4. É possível que uma pessoa represente outra em processo de solicitação de registro de contratante?

Conforme previsto na Lei nº. 9.784/1999 são legitimados como interessados nos processos administrativos, aqueles que estiverem no exercício do direito de representação (inciso I, artigo 9º).

Assim, tendo em vista não haver legislação ou normativo que impeça a representação nos processos de solicitação de registro de contratante, os representantes dos interessados poderão ingressar com o pedido de registro de contratante, acompanhar o processo, bem como executar outras atribuições que possam estar inscritas na procuração.

Ressalta-se que a representação deverá ser comprovada exclusivamente por apresentação de documento de procuração registrada em cartório.


5.  De que forma o interessado recebe o registro de contratante?

O Ministério do Trabalho e Emprego expede um número de registro de contratante que é impresso no cartão de registro de contratante, tendo validade de 1 (um) ano e em todo território nacional, sendo renovável a cada período, mediante requerimento.

6. Onde efetuar o pedido de registro de contratante?

O interessado deverá realizar o cadastro do pedido no Sistema Informatizado de Registro Profissional (SIRPWEB), assinar requerimento (SRC) gerado pelo SIRPWEB ao final do preenchimento dos formulários e juntamente com todas as documentações listadas no referido requerimento deverá encaminhar ao protocolo central do Ministério do Trabalho e Emprego por meio do link: Protocolar documentos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo necessário nenhum tipo de agendamento ou entrega de documento de forma presencial, lembrando que todos os documentos protocolados no Ministério do Trabalho devem estar devidamente assinados pelo requerente.


O passo a passo para realizar o pedido de registro profissional consta do portal do Governo Federal pelo link: Registrar-se como contratante de artistas, músicos ou técnicos em espetáculos de diversões (www.gov.br)

 

7. O que devo fazer quando o SIRPWEB apresenta a mensagem “CNPJ inválido” ou apresentar divergência no cadastro?

O SIRPWEB somente apresenta essa informação quando os dados inseridos pelo interessado não estão em conformidade com as bases de dados da Receita Federal ou do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dessa forma, recomenda-se atentar para digitação correta dos dados, considerando-se as possíveis mudanças de cadastro com os dados apresentados pelo SIRPWEB, o requerente deverá procurar a Receita Federal ou o INSS para atualização.

 

8. Quais são os documentos básicos para a solicitação do registro de contratante?

O interessado deverá providenciar os seguintes documentos:

- Requerimento gerado pelo SIRPWEB, devidamente assinado;

- Documento de identificação do dono ou seu representante legal que será apresentado ao órgão;

- Documento de constituição da firma (Contrato Social, Estatuto Social da Empresa), com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

- Comprovante de recolhimento da contribuição sindical, se houver; e

- Número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no Ministério da Fazenda ou Cadastro Específico do INSS (CEI).



9. O registro de contratante fica pronto na hora?

Não. A concessão do registro de contratante não é imediata, pois, se trata de um processo a ser analisado em até 30(trinta dias), podendo ser prorrogado, mediante justificativa, segundo a Lei n. 9.784/1999.

10. Como é feito o acompanhamento da análise de pedido de registro de contratante?
O acompanhamento da análise do processo de solicitação de registro de contratante poderá ser realizado por meio da funcionalidade [Acompanhar Solicitação], disponível no Sistema Informatizado do Registro Profissional - SIRPWEB

Se o processo for deferido, o usuário poderá emitir seu registro de contratante por meio da funcionalidade [Emitir Cartão de Registro de Contratante].

11. O meu pedido de registro de contratante foi indeferido. E agora?
O interessado deverá acompanhar a análise de seu pedido por meio do Sistema Informatizado de Registro Profissional por meio do link: Sistema de Registro Profissional - SIRPWEB (mte.gov.br), pois no caso de INDEFERIMENTO, o prazo para a interposição de recurso administrativo é de 10 (dez) dias, contados a partir da decisão.

O recurso administrativo deve ser elaborado pelo próprio interessado, contendo a justificativa da discordância da decisão da unidade de atendimento, anexando ao pedido documentos e fatos que julgar necessário para a decisão do recurso.

O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, sendo a Coordenação de Identificação e Registro Profissional – CIRP, a última instância.

O requerente deverá protocolar o documento contendo a motivação/justificativa da discordância do indeferimento, juntamente com o requerimento (SRC) gerado pelo SIRPWEB, que foi protocolado no processo inicial, poderá juntar demais documentos que julgue necessário, lembrando que todos os documentos protocolados devem estar devidamente assinados pelo requerente.

O Recurso Administrativo, juntamente com os documentos comprobatórios, deverá ser encaminhado ao protocolo central do Ministério da Economia por meio do link: Protocolar documentos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (www.gov.br), não sendo necessário nenhum tipo de agendamento ou entrega de documento de forma presencial.

O passo a passo para realizar o pedido de registro profissional consta do portal do Governo Federal pelo link: Registrar-se como contratante de artistas, músicos ou técnicos em espetáculos de diversões (www.gov.br)


12. O Ministério do Trabalho e Emprego emite algum tipo de “carteirinha” para o registro de contratante? 

Considerando o disposto na PORTARIA MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, que trata sobre a regulamentação de disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho,  o processamento das atividades de concessão dos registros profissionais será realizado por meio do Sistema Informatizado de Registro Profissional - Sirpweb e aprovados os modelos de documentos emitidos pelo sistema

Dessa forma, caberá ao solicitante de registro de contratante deverá acompanhar o andamento da análise do seu respectivo pedido de registro e, quando o resultado dessa análise for igual a deferido, proceder com a impressão do cartão de registro de contratante.

Por oportuno, vale mencionar que o SIRPWEB permite que o cartão de registro de contratante seja impresso pelo profissional quantas vezes esse achar necessário, ou seja, não impõe limitações ao número impressões do respectivo documento.


Acerca dos cuidados que poderão ser adotados para a manutenção das informações constantes no cartão do registro de contratante, esclarecemos que é viável a plastificação do documento. Porém, a decisão de plastificar (ou não) o referido cartão deve ser avaliada exclusivamente pelo profissional, haja vista que este Ministério não realizará esse tipo de procedimento e nem fará nenhuma exigência nesse sentido.

 13. Como é feito o acompanhamento da análise e a impressão do cartão de registro de contratante?

O acompanhamento da análise da solicitação do registro de contratante e a impressão do cartão do registro de contratante poderão ser realizados, respectivamente, por meio das funcionalidades “Acompanhar solicitação de registro de contratante” e “Emitir Cartão de Registro de Contratante”, constantes no Sistema Informatizado de Registro Profissional – SIRPWEB.


Para o acompanhamento da análise do pedido de registro de contratante, o Sirpweb exigirá obrigatoriamente o preenchimento dos campos referentes ao número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou CEI, e da solicitação do registro. Já para a impressão do cartão de registro de contratante, será necessário informar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a razão social ou o CEI.

14. E se houver algum problema para a impressão do cartão de registro de contratante?

As dúvidas referentes ao registro de contratante e ao Sistema Informatizado de Registro Profissional (SIRPWEB) serão esclarecidas pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho nos Estados responsáveis pela atividade de emissão de registro profissional, ou se o requerente preferir, enviar dúvidas, sugestões, críticas ou elogios para a Ouvidoria Geral do Ministério do Trabalho e Emprego ou através de formulário disponível no link Fale com o Ministério do Trabalho e Emprego — Ministério do Trabalho e Emprego.


Caso haja a necessidade de auxiliar algum solicitante no procedimento de emissão do cartão do registro de contratante, os servidores das unidades de atendimento deste Ministério deverão utilizar o mesmo mecanismo disponível ao público externo, que consiste no acesso ao SIRPWEB, parte internet, funcionalidade “Emitir Cartão de Registro de Contratante”.


15. Como é feita a autenticidade e veracidade das informações do cartão de registro de contratante?

A autenticidade e a veracidade das informações constantes no cartão de registro de contratante poderão ser confirmadas por meio da funcionalidade “Validar Cartão de Registro do Contratante”, localizada no próprio Sistema de Registro Profissional - SIRPWEB


A validação do cartão do registro do contratante é o meio administrativo utilizado para certificar a quem tenha interesse de que o referido documento foi expedido por unidade de atendimento deste Ministério. Logo, para que haja a devida certificação, o interessado deverá preencher obrigatoriamente os campos referentes ao número do CNPJ e ao nome da razão social ou número do CEI, bem como a data de emissão, hora de emissão e o código de controle do cartão, informações essas que constam no verso do próprio cartão do registro profissional.


16. Como ficam os pedidos de “renovação de Registro de Contratante”?

Informamos que os usuários solicitem a renovação do mesmo no Sistema de Registro Profissional - SIRPWEB, apresentando requerimento próprio, cópia dos documentos elencados no requerimento, documentos pessoais do dono ou representante legal, bem como cópia do estatuto social da empresa.


Tal pedido de inclusão poderá ser encaminhado pelo protocolo eletrônico pelo link:  Fale com o Ministério do Trabalho e Emprego — Ministério do Trabalho e Emprego


Sendo assim, cabe frisar que, o profissional que teve o seu registro anotado na CTPS e posteriormente imprimiu o seu cartão de registro profissional por meio do SIRPWEB não precisa solicitar o cancelamento da respectiva anotação na CTPS, situação que dispensa as unidades de atendimento deste Ministério de realizarem o cancelamento dos registros anotados na CTPS.


17. Qual o custo para ter o registro de contratante? 

Não há custo financeiro para a obtenção do registro de contratante. Basta apresentar a documentação exigida.

18. Quais as formas de obtenção do registro de contratante?

Atender ao disposto no art. 4° do Decreto n° 82.385/78 que regulamenta a Lei nº 6.533 de 1978 e na Portaria n° 3.346, de 1986, deste MTE, que trata sobre a fiscalização do trabalho de Artistas, Técnicos em Espetáculos de Diversões e dos Músicos, e da PORTARIA MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 que Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

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