Fundos Municipais para Políticas Penais
Os municípios têm um papel fundamental na implementação de políticas penais que garantem mais segurança e inclusão social. Com a criação de um Fundo Municipal para Políticas Penais, a gestão poderá estruturar e fortalecer ações essenciais, com repasses diretos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
Nota Técnica - Instituição de Fundos Municipais para Políticas Penais
Previsão Normativa do Fundo Municipal
O Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, gerido pela Secretaria de Políticas Penais, foi instituído pela Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional, conforme preceitua o art. 1º da referida Lei Complementar, com a redação dada pela Lei nº 13.500/2017.
De acordo com o art. 3º-A da Lei Complementar nº 79/1994, também com a redação da Lei nº 13.500/2017, a União deverá repassar determinados percentuais da dotação orçamentária do Funpen aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os quais "serão auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento" (§ 1º) e utilizados "nas atividades previstas no art. 3º desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios" (§ 2º).
Objetivos do Fundo a Fundo Municipal
I – Financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;
II - Financiamento de programas de Alternativas Penais;
III - Fomento à políticas de desinstitucionalização;
IV - Fortalecimento da participação e do controle social.
Critérios para Recebimento dos valores
(10% dos recursos do FUNPEN poderão ser destinados aos fundos específicos dos municípios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua área geográfica)
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II – existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo;
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2º deste artigo, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos;
V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal.
Como constituir o Fundo Municipal para Políticas Penais?
I - Criação do fundo mediante Lei Municipal específica, que deve dispor sobre a fonte dos recursos e a destinação exclusiva a de execução de programas, ações, atividades e projetos previstos na Lei Complementar nº 79/1994;
II - Instituição de um Conselho Gestor do fundo Municipal para Políticas Penais, órgão colegiado, de caráter deliberativo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido fundo municipal, assim como fiscalizar e realizar o acompanhamento das aplicações dentro do pactuado.
III - Inscrição do CNPJ do Fundo sendo necessário vincular o fundo ao ente responsável e observar a tabela de natureza jurídica, conforme instrução da delegacia da Receita Federal do Brasil, de sua respectiva comarca, para informações técnicas sobre as exigências da natureza jurídica do Fundo.
Onde o Município pode aplicar o recurso?
Política de Alternativas Penais
I - Criação e gestão de Central Integrada de Alternativas Penais, envolvendo o acompanhamento de medidas cautelares, assim como outras modalidades de alternativas penais;
II - Implantação de atendimento de proteção social prévio e posterior à audiência de custódia;
III - Implementação de projetos e práticas de Justiça Restaurativa;
IV - Desenvolvimento de serviços de acompanhamento de medidas protetivas de urgência, tanto relativas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quanto ações de responsabilização para homens autores de violências contra as mulheres, tal como os grupos reflexivos;
V - Planejamento de outros serviços correlatos.
Política de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional
I - Desenvolver políticas de enfrentamento à discriminação às pessoas egressas ou com processo criminal em curso, considerando que as vulnerabilidades antes existentes são maximizadas pela passagem pelo sistema penal;
II - Eliminar a necessidade de apresentar certidões de antecedentes criminais como requisito para participar de Conselhos Municipais e outras situações em que essa exigência tem efeitos discriminatórios;
III - Investir na formação dos(as) trabalhadores(as) da rede de serviços municipais sobre as particularidades do atendimento à pessoas submetidas à justiça criminal, pautando a importância da atuação em rede, do atendimento comprometido e qualificado e da não discriminação;
IV - Fomentar formas de solução de conflitos horizontais e comunitárias distintas da justiça criminal, como a mediação e justiça restaurativa, inclusive oferecendo formação em práticas restaurativas para quem trabalha na rede de serviços municipais;
V - Promover o diálogo entre a rede municipal de serviços e as Defensorias Públicas Estaduais e da União, visando a criação de encaminhamento padrão dos casos de pessoas que buscam acesso a esses serviços (direito à assistência jurídica integral e gratuita) e têm pendências com a justiça criminal, evitando encaminhamentos que lhes agravem a situação jurídica;
VI - Garantir o direito ao transporte gratuito para cumprimento das condicionalidades impostas judicialmente, como comparecimento periódico ao fórum, e para acesso aos serviços municipais, como CAPS e casas, albergues ou centros de acolhida;
VII - Garantir que todos os serviços municipais universais se façam presentes nos estabelecimentos prisionais, tais como assistência à saúde e assistência social via Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS), permitindo a continuidade do atendimento dentro e fora do cárcere;
VIII - Garantir o acesso aos serviços municipais de acolhida e outros para todas as pessoas que deles necessitarem, tanto quem está em cumprimento de pena quanto quem acaba de sair do sistema prisional, não podendo haver recusa no atendimento por esses serviços;
IX - Garantir o direito de acesso à informação das pessoas em contato com a justiça criminal, para que conheçam a rede de serviços municipais de forma nítida, simples e acessível, incentivando a distribuição de cartilhas informativas sobre os serviços disponíveis para pessoas que passaram pelo sistema;
X - Contemplar os estabelecimentos prisionais como ambientes sujeitos à fiscalização por órgãos municipais pertinentes, como vigilância sanitária, conselhos municipais de direitos, entre outros, monitorando denúncias sobre as condições da população encarcerada da cidade, com um olhar mais atento a grupos especialmente vulnerabilizados como mulheres, população negra, população LGBTIQA+, indígenas, quilombolas e migrantes;
XI - Garantir a gratuidade do transporte municipal no deslocamento dos visitantes das pessoas privadas de liberdade às unidades prisionais localizadas na cidade;
XII - Criar condições para que as instituições de acolhimento para crianças e adolescentes separados de suas mães e pais presos(as) efetivem o direito à convivência familiar levando-os para visitar seus familiares nos estabelecimentos prisionais, visando à manutenção e/ou fortalecimento dos vínculos familiares;
XIII - Ampliar as políticas para mulheres no âmbito municipal para que incluam a atenção às mulheres em situação de prisão e egressas do sistema prisional em suas ações;
XIV - Criar programas de trabalho para a contratação de pessoas presas ou com passagem pelo sistema criminal em todos os segmentos profissionais, desenvolvendo políticas específicas para que a população egressa tenha condições mínimas de voltar ao trabalho, aplicando a legislação trabalhista vigente”.
Política de Desinstitucionalização de Pessoas Submetidas à Medida de Segurança
I - Fomento à criação de Equipe de Desinstitucionalização, seguindo as diretrizes da
II - Portaria MS nº 2840/2014, de forma complementar ao SUS;
III - Desenvolvimento de ações de articulação entre o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) ou outro estabelecimento utilizado para cumprimento de medidas de segurança e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) local;
IV - Reforço e apoio às ações e estratégias voltadas à avaliação para retorno à liberdade e ao tratamento ambulatorial e comunitário das pessoas em cumprimento de medida de segurança, ao retorno à convivência familiar ou ainda, a partir da análise do PTS e de forma voluntária, a inserção em Serviço de Residência Terapêutica (SRT) ou outro serviço adequado;
V - Desenvolvimento de ações de reforço e apoio ao serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei;
VI - Formulação e desenvolvimento de outros programas de promoção da reinserção social das pessoas em cumprimento de medida de segurança em liberdade sempre a partir dos serviços de referência que compõem a RAPS e a rede de políticas e serviços de modo geral no Município.
Política de Participação e Controle Social das Políticas Penais por meio do Conselho da Comunidade
I - Apoio às suas atividades com a cessão de espaços e equipamentos de trabalho, transporte para os membros do Conselho da Comunidade nas atividades de fiscalização e em projetos, além de apoio administrativo para o regular funcionamento do Conselho da Comunidade;
II - Incentivo à articulação do Conselho da Comunidade com demais Conselhos Municipais;
III - Articulação com o Conselho da Comunidade e outras organizações para realizar consultas e audiências públicas na área das políticas penais, buscando conhecer também as demandas do público afetado pelos serviços penais;
IV - Articulação com os Conselhos da Comunidade dos municípios e regiões que integram a Comarca e suas respectivas administrações municipais para propor estratégias intermunicipais de atenção às pessoas em privação de liberdade, em cumprimento de medidas restritivas, egressas do sistema prisional e seus familiares;
V - Capacitação dos agentes públicos municipais de todas as áreas sobre as particularidades do atendimento às pessoas submetidas à justiça criminal, pautando a importância da atuação em rede e da não discriminação;
VI - Fomento, em parceria com o Conselho da Comunidade, a campanhas na mídia local para diminuição do estigma e da discriminação contra pessoas presas e egressas do sistema prisional, envolvendo as próprias pessoas na comunicação com a população. Além de ações de comunicação sobre formas pacíficas e restaurativas de prevenir e lidar com os conflitos comunitários e sociais;
VII - Entre outras atividades.