O município possui em conta valor repassado pelo Programa Qualifar-SUS há mais de um ano. É possível utilizá-lo?
Publicado em02/12/2022 09h40
Quanto à possibilidade de utilização posterior do recurso decorrente do Programa Qualifar-SUS, informa-se que todas as transferências realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde a serem implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios são depositadas diretamente em instituições financeiras federais sob a titularidade dos respectivos Fundos de Saúde dos entes federados, em cumprimento ao que dispõem as Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990; Lei Complementar nº 141/2012; Decreto nº 7.507/2011 e demais legislações correlatas do Sistema Único de Saúde (SUS).
De posse dos recursos, o ente federado deve organizar seu orçamento de acordo com o seu respectivo Plano de Saúde e a sua Programação Anual de Saúde e recepcionar em seu orçamento os recursos repassados pelo Ministério da Saúde, classificando suas despesas alinhadas às ações já pactuadas para recepção dos respectivos recursos, segundo os atos normativos expedidos pela direção do SUS. Ao final do exercício financeiro deve comprovar a vinculação dos recursos com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União o qual deu origem aos repasses realizados.
De acordo com o Manual do(a) Gestor(a) municipal do SUS, publicado pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), acerca dos recursos transferido na modalidade fundo a fundo, deve ser considerada a vinculação entre a finalidade das programações orçamentárias que financiam os repasses federais e a aplicação dos recursos por Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que, na hipótese de existir saldos de um ano para o outro, a vinculação deve permanecer até a aplicação integral dos recursos relacionados a cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União, que deu origem ao repasse, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso no respectivo fundo de saúde.
Deste modo, ainda que seja possível a utilização dos recursos posteriormente, nos moldes explanados acima, ressalta-se a importância de sua aplicação em conformidade com o disposto no item 4.6 do presente documento.
Cabe ressaltar, contudo, a obrigatoriedade de observância do disposto na Portaria de Consolidação nº 6/2017, que trata do financiamento e da transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do SUS, em especial dos artigos 1º ao 8º e 1147 ao 1152.