Outubro de 2026
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR. EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL. NATUREZA FINANCEIRA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO.
As contribuições suplementares de responsabilidade do ente federativo, destinadas à execução do plano de amortização do deficit atuarial do RPPS, possuem natureza financeira e não se submetem à anterioridade nonagesimal prevista nos arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal. Sua exigibilidade pode ser imediata ou observar prazo posterior previsto na legislação local, inclusive o prazo de noventa dias, desde que mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período, vedados efeitos retroativos.
Os recursos arrecadados a título de contribuição suplementar e os rendimentos das aplicações financeiras vinculam-se ao pagamento dos benefícios previdenciários e das despesas administrativas legalmente admitidas, conforme o art. 167, XII, da Constituição Federal e o art. 1º, III, da Lei nº 9.717, de 1998, sem distinção de destinação jurídica em razão de sua origem. A utilização das contribuições suplementares deve ser compatível com o plano de amortização e a estruturação atuarial do regime; a dos rendimentos financeiros deve observar, ainda, a política de investimentos, as normas do Conselho Monetário Nacional, a estratégia de liquidez e a compatibilidade entre os fluxos de ativos e passivos.
A existência de recursos provenientes de contribuições suplementares ou de rendimentos financeiros não determina a necessidade ou a dispensa de transferência pelo ente federativo, responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.717, de 1998. Essa necessidade deve ser aferida conforme a estruturação atuarial do RPPS e a insuficiência financeira efetivamente verificada.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L876621/2026. Data: 4/9/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 12/1/2026 QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27/5/2020. VANTAGENS FUNCIONAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS E CONTRIBUTIVOS. NOTA INFORMATIVA SEI Nº 132/2026/MPS.
A recomposição do tempo de exercício no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para aquisição de vantagens funcionais não altera o tempo de contribuição previdenciária nem gera direito automático ao pagamento retroativo de parcelas.
Conforme a Nota Informativa SEI nº 132/2026/MPS, de 8 de junho de 2026, a revisão de aposentadorias e pensões por morte depende do reconhecimento, pelo órgão de pessoal competente, da recomposição da remuneração juridicamente devida e de sua compatibilidade com a regra de concessão do benefício, observados os prazos de prescrição e decadência. No caso das pensões por morte, deve ser considerada a regra aplicável ao benefício, com prévia recomposição da remuneração ou dos proventos que serviram de base à sua concessão.
Nos benefícios com integralidade e paridade, os efeitos financeiros da revisão são prospectivos e têm início na vigência da Lei Complementar (LC) nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e não na competência em que a revisão for implantada administrativamente. Para esses benefícios, não se exige o pagamento retroativo das vantagens nem recomposição contributiva específica.
Nos benefícios calculados pela média das remunerações de contribuição, inclusive nas pensões por morte submetidas a essa forma de cálculo, a repercussão financeira depende do pagamento retroativo das parcelas remuneratórias e da correspondente incidência das contribuições previdenciárias do segurado e do ente federativo.
Quando houver pagamento retroativo de parcelas integrantes da base de contribuição, devem ser observadas as regras do art. 13 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. A ausência de pagamento, crédito ou liquidação das vantagens relativas ao período afasta a formação de base de contribuição retroativa, sem prejuízo da revisão dos benefícios com integralidade e paridade, quando reconhecida a recomposição pelo órgão de pessoal competente.
Compete ao órgão de pessoal reconhecer a recomposição da remuneração devida, cabendo à unidade gestora do RPPS examinar seus efeitos previdenciários e adotar os procedimentos necessários à revisão dos benefícios.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L856881/2026. Data: 20/9/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) EMITIDA POR RPPS RELATIVA A PERÍODO DE FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO E CANCELAMENTO. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO REGIME EMISSOR.
O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de contagem recíproca e compensação financeira previdenciária, deve ser comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo vedada sua certificação por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ainda que o serviço tenha sido prestado ao próprio ente federativo.
A revisão e o cancelamento de CTC já utilizada sujeitam-se ao prazo decadencial previsto na legislação do ente federativo emissor ou, na ausência de previsão específica, ao prazo de 10 (dez) anos, contado da emissão, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 203 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Exigências ou indeferimentos de requerimento no Sistema Comprev não substitui o cancelamento da certidão. Transcorrido o prazo decadencial, sem comprovada má-fé, a irregularidade da emissão não afasta a responsabilidade do regime emissor pela compensação financeira decorrente da utilização da CTC.
A indicação de período vinculado ao RGPS na certidão estadual não autoriza o reconhecimento da compensação pelo INSS, que depende da emissão da correspondente CTC pelo Instituto.
A regularização exige a análise individual de cada certidão e, quando cabível, seu cancelamento com fornecimento da documentação prevista na Resolução INSS nº 135, de 2010, para atualização do CNIS e emissão da CTC pelo INSS.
Recomenda-se a atuação coordenada o Estado e o INSS para identificar as certidões emitidas nessas condições, viabilizar o cancelamento daquelas ainda passíveis de revisão e evitar o aproveitamento de períodos já utilizados com base em certidões cujo cancelamento esteja obstado pela decadência.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S856941/2026. Data: 20/9/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DEFICIT ATUARIAL. APORTE DE BENS IMÓVEIS. PLANO DE AMORTIZAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO PROSPECTIVA DO PLANO DE CUSTEIO. ARTS. 9º, 18, 53, 55, 63, 64 E 65 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022.
Nos termos do art. 18 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, é vedada a utilização de bens imóveis para quitar, compensar ou abater obrigação pecuniária vigente do ente federativo perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ainda que a prestação não esteja vencida. O não vencimento não afasta a caracterização da dação em pagamento quando o bem é transferido para extinguir, total ou parcialmente, obrigação financeira prevista no plano vigente.
O aporte de bens, direitos e ativos constitui medida autônoma de equacionamento do deficit atuarial, nos termos dos arts. 55, III, e 63 da Portaria, e não implica quitação ou redução automática dos aportes financeiros previstos no plano de amortização. Eventual redução dos aportes futuros depende de avaliação atuarial e de revisão prospectiva do plano de custeio e de equacionamento, observados os critérios prudenciais dos arts. 53, 64 e 65, a apreciação pelo conselho deliberativo e a implementação por lei do ente federativo.
A revisão deve preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, a solvência e a liquidez do plano de benefícios, sem conferir efeito retroativo à alteração do custeio ou eficácia liberatória ao imóvel quanto a obrigação financeira que permaneça vigente.
O aporte deve atender aos requisitos de viabilidade econômico-financeira, compatibilidade com os prazos e as taxas das obrigações do RPPS, rentabilidade, governança, transparência, vinculação legal e registro contábil, conforme o art. 63 e demais disposições aplicáveis da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L860201/2026. Data: 20/9/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APOSENTADORIA POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (ACET). LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). SÚMULA VINCULANTE Nº 33. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE GESTORA. DISTINÇÃO ENTRE PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL/FUNCIONAL E ANÁLISE PREVIDENCIÁRIA DO DIREITO.
A taxa de administração pode custear as despesas necessárias à administração e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que vinculadas às atribuições da unidade gestora e observados os limites normativos.
A elaboração geral ou periódica do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e a emissão ou atualização geral do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos servidores devem permanecer a cargo do ente empregador e dos órgãos responsáveis pelos assentamentos funcionais, não sendo recomendável seu custeio com recursos da taxa de administração.
Cabe à unidade gestora analisar a documentação apresentada e decidir sobre o reconhecimento do tempo especial e a concessão da Aposentadoria por Condições Especiais de Trabalho (ACET), podendo utilizar esses recursos para custear perícias previdenciárias, pareceres técnicos de enquadramento e demais atividades necessárias à instrução e à decisão dos pedidos.
É possível, excepcionalmente, o custeio de levantamento ambiental ou laudo técnico complementar quando demonstrada sua necessidade para a instrução de processo previdenciário e justificada a insuficiência da documentação disponível, observada a economicidade.
No caso de o serviço também atender a finalidades de gestão de pessoal ou de saúde ocupacional, as despesas devem ser segregadas ou rateadas proporcionalmente, conforme o art. 84, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
A Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 da repercussão geral do STF orientam o reconhecimento dos direitos relativos ao tempo especial, sem transferir à unidade gestora a responsabilidade pela produção da documentação ambiental e funcional, atribuída aos órgãos competentes nos termos dos arts. 160 e 161 e dos Anexos III e IV da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Coordenação-Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento - CGFISC/DRPPS/SRPC/MPS. Parecer SEI nº 184/2026/MPS - Processo SEI/MPS nº 10133.002388/2026-79. Data: 23/9/2026 - GESCON L880321/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RESERVA ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO FINANCIADA DE IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO DA UNIDADE GESTORA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE FISCAL. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
O art. 84, III, d, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, permite utilizar recursos da taxa de administração para a aquisição de imóvel destinado ao uso próprio da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas não autoriza, por si só, a contratação de financiamento. A aquisição financiada de bens constitui operação de crédito, nos termos do art. 29, III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e deve observar a legislação fiscal e as demais normas aplicáveis.
As normas gerais dos RPPS não vedam a aquisição financiada de imóvel para esse fim. Os recursos da taxa de administração e os rendimentos efetivamente incorporados à reserva administrativa podem ser utilizados no pagamento da entrada, das parcelas e dos encargos diretamente relacionados à operação, desde que observadas a lei local que disciplina a taxa e as condições previstas no art. 84 da referida Portaria.
A contratação deve ser precedida de estudo de viabilidade econômico-financeira que compare o custo total do financiamento, incluídos juros, tarifas, seguros e demais encargos, com a rentabilidade líquida esperada das aplicações e a economia decorrente da extinção do aluguel. A análise deve considerar os riscos dos investimentos e a disponibilidade de recursos para as demais despesas de funcionamento do RPPS.
A expectativa de rendimentos futuros não garante a suficiência dos recursos nem autoriza sua vinculação antecipada ao pagamento das parcelas devendo ser preservados os recursos destinados aos benefícios e observado o dever de aporte pelo ente federativo em caso de insuficiência da taxa de administração, conforme o § 7º do art. 84 da Portaria.
A Resolução CMN nº 5.272, de 2025, disciplina as aplicações financeiras dos recursos dos RPPS, mas não fundamenta a contratação do financiamento. Quanto aos requisitos fiscais da operação, recomenda-se consulta em tese ao Tribunal de Contas competente.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L866341/2026. Data: 23/9/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA COM PARIDADE. PROMOÇÃO FUNCIONAL. TITULAÇÃO ACADÊMICA. REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO POSTERIOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A paridade assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e data das alterações remuneratórias dos servidores em atividade, bem como a extensão de benefícios e vantagens de natureza permanente e geral, observados os requisitos legais e a compatibilidade com o regime jurídico aplicável. Não garante, contudo, a concessão de promoção ou progressão funcional individual após a aposentadoria. A transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inativação não se confunde com a ascensão individual na carreira, sujeita ao cumprimento dos requisitos legais de desenvolvimento funcional.
A titulação acadêmica anterior à aposentadoria não assegura direito à promoção, direito adquirido pressupõe o preenchimento integral das condições previstas na legislação aplicável antes da inativação. Se isso não ocorreu, a paridade não autoriza a concessão posterior da promoção, ainda que o servidor já possuísse a titulação exigida.
Preenchidos todos os requisitos legais durante a atividade, o reconhecimento posterior do direito não configura nova promoção, mas o reconhecimento de situação funcional já constituída, cabendo à Administração competente examinar seus reflexos nos proventos, observadas a legislação aplicável, a prescrição e as contribuições previdenciárias eventualmente devidas.
As parcelas remuneratórias retroativas sujeitam-se à incidência contributiva prevista no art. 13 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, em observância aos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L868782/2026. Data: 24/9/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE. RESERVA LEGAL. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. PLANO FINANCEIRO. ESTUDO DE IMPACTO ATUARIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 2021. DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A instituição de vantagem pecuniária permanente para servidores públicos exige lei específica, observada a iniciativa constitucionalmente prevista, não sendo suficiente sua previsão em resolução. Uma vez instituída por lei como parcela permanente da remuneração do cargo efetivo, deverá compor a base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), observada a legislação aplicável. Seus reflexos nos benefícios dependem da regra de concessão e revisão: na integralidade, a parcela poderá compor o valor inicial dos proventos; na paridade, poderá repercutir na revisão dos benefícios, desde que atendidos os requisitos legais. A análise deverá considerar, ainda, a regularidade dos pagamentos anteriores e o histórico contributivo.
As alterações da estrutura funcional e remuneratória que possam majorar os benefícios do RPPS exigem estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, nos termos do art. 69 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. No Plano Financeiro submetido à repartição simples, o estudo deverá mensurar os efeitos das contribuições incidentes sobre a vantagem e do aumento das obrigações previdenciárias decorrente de sua inclusão nos benefícios concedidos ou a conceder, inclusive quanto às insuficiências financeiras a serem suportadas pelo ente federativo. A manutenção do valor da parcela já paga aos servidores em atividade não afasta a possibilidade de aumento da despesa previdenciária.
A instituição da vantagem não caracteriza, por si só, violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Se o estudo demonstrar agravamento do desequilíbrio do regime, caberá ao ente federativo prever fontes de custeio e adotar as medidas necessárias ao equacionamento, podendo os resultados subsidiar a adequação da proposta legislativa.
A verificação do cumprimento dos limites de despesa do Poder Legislativo Municipal previstos no art. 29-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, não integra as competências do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS). A orientação sobre a aplicação desses limites e a metodologia de consolidação das contas públicas compete à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L865241/2026. Data: 24/9/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) DECORRENTE DE EMPREGO PÚBLICO. INGRESSO EM NOVO CARGO PÚBLICO EFETIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998. APOSENTADORIA FUTURA NO RPPS. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE.
A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) decorrente de emprego público não impede o ingresso em novo cargo público efetivo. Para admitir a percepção simultânea dos proventos e da remuneração, deve-se verificar se os vínculos seriam constitucionalmente acumuláveis caso exercidos concomitantemente, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvada a hipótese do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Embora o art. 37, § 10, da Constituição Federal se refira expressamente aos proventos dos regimes previstos nos arts. 40, 42 e 142, a origem dos proventos no RGPS não afasta a aplicação dos critérios constitucionais de acumulação firmados pelo STF.
Compete ao ente federativo definir a licitude da acumulação e seus efeitos funcionais, à luz da legislação aplicável. A análise de eventual aposentadoria futura no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pressupõe a definição prévia dessas questões e a verificação dos requisitos para concessão do benefício.
Recomenda-se à unidade gestora avaliar a formulação de consulta formal ao Tribunal de Contas competente, observados os requisitos e procedimentos próprios, para esclarecimento da aplicação das regras de acumulação, consideradas as atribuições de controle previstas no art. 71, III, da Constituição Federal e a Súmula nº 347 do STF
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L866941/2026. Data: 28/9/2026). (Inteiro teor)
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO DE AMORTIZAÇÃO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). SISTEMA CADPREV. COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO E REVISÃO. PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. PORTARIA MPS Nº 1.400, DE 2024.
A definição do regime competente para emitir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) decorre da legislação aplicável e da situação funcional do agente público em cada período, não sendo determinada pelo recolhimento ou repasse de contribuições.
O art. 10, parágrafo único, da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024 deve ser interpretado em conjunto com o art. 182, inciso I, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, sem que a transferência de contribuições altere a vinculação previdenciária ou a competência para a certificação do tempo.
O histórico do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev) auxilia na identificação da vigência e da abrangência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas a filiação individual exige exame da legislação local e dos atos funcionais. Termo de amortização firmado com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por si só, não define o regime previdenciário responsável.
Para períodos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cabe ao INSS emitir a CTC, com base na documentação pertinente, admitida a atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) quando necessária.
Para períodos de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), compete à respectiva unidade gestora emitir ou revisar a certidão, observados os arts. 195, §§ 3º e 4º, e 198 e 199 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, inclusive quanto ao tempo de serviço sem recolhimento de contribuições.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S853101/2026. Data: 28/9/2026). (Inteiro teor)