Fica a interessada ZHENZHEN HUANG, RNM: B092510‑A, NOTIFICADA da INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO visando à PERDA de sua autorização de residência, concedida com fundamento na reunião familiar, nos termos do art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, conforme determinado em despacho da Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul. A instauração do presente procedimento fundamenta-se na cessação do requisito de dependência econômica, condição indispensável à manutenção da autorização de residência concedida com base na reunião familiar. Consta dos autos que, no âmbito do processo SISMIGRA nº 202604141910204941, a interessada apresentou Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, na qual declarou possuir valores expressivos em bens e direitos, circunstância que evidencia capacidade econômica própria. Tal situação mostra-se incompatível com a condição de dependente econômico exigida pelo art. 2º, inciso VIII, da Portaria Interministerial nº 12, de 14 de junho de 2018, não tendo os argumentos apresentados na resposta à Notificação Preliminar sido suficientes para afastar a caracterização da cessação do fundamento migratório, permanecendo, assim, configurada, em tese, a hipótese prevista no art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199/2017.
Rio Grande do Sul
NOTIFICAÇÃO
Notificação e multa aplicada à Senhora MILAGROS BELEN BENITEZ - SEI nº: 08442.000281/2026-51
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) MADAOUR SOW, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nºG405201V, natural do(a) SENEGAL, nascido(a) aos 07/01/1980, filho(a) de ABOW SOW e FATY DEMBA SOW, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme despacho SR/PF/RS 146224656, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08444.003644/2026-81 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço migracao.cxs.rs@pf.gov.br.
Encaminhamos a presente notificação para seu conhecimento e providências que considerar necessárias. Atenciosamente, UMIG/DPF/PTS/RS
Notificado por permanecer no território nacional depois de esgotado o prazo legal.
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