Fica o(a) senhor(a) JOE BENJAMIN BATTERSBY ARAUJO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V654757A (ATIVO), nacional de Grã-Bretanha, nascido em 18/07/1976, filho(a) de HELEN ANNE SUTCLIFFE e JOHN FREDERICK BATTERSBY, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Rio de Janeiro
Apresentado pedido de reconsideração através do processo SEI 08513.001425/2025-24 que foi indeferido por decisão da DEAIN/RJ (INTEMPESTIVIDADE), ficando dessa forma mantido o auto de infração 1343 00761 2025.
Fica THEO LOUIS FREDDY BERNARD, RNM V3306329, NOTIFICADO a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.004287/2025-98.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00627_2025
Fica a senhora DINA TERESA FORTUNATO PIMENTA LECYN, portadora do documento de identificação de estrangeiro nº W2333213-9 (ATIVO), nacional de PORTUGAL/ZIMBABUE, nascida em 07/10/1966, filha de MARIA ODETE PERPETUA JOAQUIM PIMENTA e AMERICO FORTUNATO PIMENTA, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de ausência superior a dois anos do Brasil, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento da notificada.
Fica o(a) senhor(a) STEPHEN ALLEN NICHOLS, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G346315V (ATIVO), natural do(a) ESTADOS UNIDOS, nascido(a) aos 26/03/1950, filho(a) de JEANETTE CLARK e CHARLES ALLEN NICHOLS JR, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a).
Apresentado pedido de reconsideração através do processo SEI 08513.002243/2025-71 que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/RJ, ficando dessa forma mantido o auto de infração 1343 01297 2025.
Apresentado pedido de reconsideração através do processo SEI 08513.002242/2025-26 que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/RJ, ficando dessa forma mantido o auto de infração 1343 01296 2025.
Fica o(a) senhor(a) SPENCER MARC SCHULMAN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº nº V2505239 (ATIVO), nacional de Estados Unidos, nascido em 08/03/1951 filho(a) de IRVING SCHULMAN e de HENRIETTA SCHULMAN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
ica o senhor JOSE MANUEL DURAN GARCIA, portador de documento de identificação de estrangeiro nº V883402-K (ATIVO), nacional da Espanha, nascido aos 02/06/1969, filho de PURIFICACION GARCIA HURTADO e ANTONIO DURAN Y CARRASCO, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Fica a senhora CARMEM MARTA HAURET GLASER, portadora de documento de identificação de estrangeiro nºW6574359 (ATIVO), nacional do Uruguai, nascida aos 08/12/1958, filha de LILA BERRUTTI DE HAURET e CARLOS ROQUEBER HAURET BOLANO, NOTIFICADA a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Apresentado pedido de reconsideração através do processo SEI 08513.002646/2025-10 que foi indeferido por decisão da DEAIN/RJ (INTEMPESTIVIDADE), ficando dessa forma mantido o auto de infração 1343 01532 2025.
Apresentado pedido de reconsideração através do processo SEI 08513.002400/2025-48 que foi indeferido por decisão da DEAIN/RJ (INTEMPESTIVIDADE), ficando dessa forma mantido o auto de infração 1343 01390 2025.
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