Fica o senhor JESUS GARCIA RIO, portador documento de identificação de estrangeiro nº W051760X ATIVO, natural da Espanha, nascido aos 10/09/1942, filho de DORINDA RIO BRENA e ALFREDO GARCIA RODRIGUEZ, NOTIFICADO, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Rio de Janeiro
Fica o senhor WALTER FERNANDEZ TORREZ, portador documento de identificação de estrangeiro nº W519221-C (ATIVO), natural da BOLÍVIA, nascido em 03/05/1925, filho de ROSA TORREZ ZAMBRANA e CASIMIRO FERNANDEZ MARTINEZ, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço: UMIG.DPF.NIG.RJ@PF.GOV.BR
Fica a senhora MARIA DIGNA NOVO GARCIA, portadora documento de identificação de estrangeiro nº W089281O-0 (ATIVO), natural da Espanha, nascida aos 09/02/1947, filha de ELVIRA POSE MARTINEZ e MANUEL NOVO SOUTO, NOTIFICADA a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Fica a senhora LUYI HUANG, portadora documento de identificação de estrangeiro nºG125190J, natural da China, nascida aos 02/02/1986, filha de ZHU AIHUA e HUANG ZUSHEN, NOTIFICADA a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço: UMIG.DPF.NIG.RJ@PF.GOV.BR
Fica o senhor JIANFENG HUANG, portador documento de identificação de estrangeiro nºV593896L (ATIVO), natural da China, nascido aos 16/09/1985, filho de TAN LIYING e HUANG TIAN'EN, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço: UMIG.DPF.NIG.RJ@PF.GOV.BR
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de DUANE KEVIN BANKS, filho de Thomas Harols Bell e Gloria Jean Bell, de nacionalidade americana, data de nascimento 19/12/1967, conforme portaria anexa.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de ZHENYE CHEN, filho (a) de Jingxia Chen e Difu Chen, de nacionalidade chinesa, data de nascimento 13/09/1990, conforme portaria anexa.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de FREYDELL RAFAEL AREVALO NADALES, de nacionalidade venezuelana, data de nascimento 06/12/2001, filho de Viviano Rafael Arevalo e de Martha Maria Nadales Rodriguez, conforme portaria anexa.
Fica a senhora ANA PEROLA SILVA DA CUNHA FERNANDES, portadora de documento de identificação de estrangeiro nºG2131058, natural de Angola, nascida aos 01/03/1982, filho(a) de MARIA MANUEL DA SILVA DA CUNHА e CRISTOVAO DOMINGOS FRANCISCO DA CUNHA, NOTIFICADA a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço:UMIG.DPF.NIG.RJ@PF.GOV.BR
Fica o senhor FERNANDO EKUMA BAPTISTA FERNANDES, portador de documento de identificação de estrangeiro nº G2133096K, natural de Angola, nascido aos 23/06/1981, filho de EMA SEBASTIAO GAVIAO DOS SANTOS BAPTISTA e FRANCISCO DOMINGOS FERNANDES, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço: UMIG.DPF.NIG.RJ@PF.GOV.BR
Fica o senhor FRANK GORDON DRIEDGER, portador documento de identificação de estrangeiro nº W314709L ATIVO, natural do Canadá, nascido aos 06/08/1953, filho de THERESA DRIEDGER e KLAUS ULRICH DRIEDGER, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Fica o senhor FRANCISCO JOAO, portador documento de identificação de estrangeiro nº Y2650370 ATIVO, natural de ANGOLA, nascido em 16/05/1981, filho de MARGARIDA NOBRE e ANTONIO JOAO, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Aos (A) (11) onze dia(s) do mês de Fevereiro, de (2025) dois mil e vinte e cinco, perante JACQUELINE BLAUDT RANGEL, matrícula nº 21014, compareceu o (a) visitante/imigrante PABLO MAIDANA, filho (a) de PABLO MAIDANA e Martinhana Gonzales, nacional do país ARGENTINA, nascido (a) aos (a) 16/02/1957, sexo Masculino, com endereço sito a (não informado), classificado (a) como 1 - TURISTA (1), portador (a) do (a) (não informado) nº (não informado), tendo ingressado no país em 27/11/2024, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 25/02/2025, prorrogado até (sem prorrogação) é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto nº 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
NOTIFICA O EXPULSANDO MANUEL DOMINGOS EDUARDO DA COSTA, DE NACIONALIDADE ANGOLANA, FILHO DE DOMINGOS MANUEL DA COSTA E MARIA EMILIA MOHONGO, NASCIDO EM 09/10/1979, ACERCA DA DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO EM SEU DESFAVOR E PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no artigo 33, da Lei nº 13.445/2017, e nos artigos 135, do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de MARIA DIGNA NOVO GARCIA, Registro Nacional Migratório W089281O-0 (ATIVO), nacional da ESPANHA, nascida em 09/02/1947, filha de ELVIRA POSE MARTINEZ e MANUEL NOVO SOUTO a apresentar defesa tendo em vista a ausência superior a dois anos do Brasil. Considerando a defesa apresentada, a Sra. MARIA DIGNA, necessitou permanecer na Espanha, para o tratamento de saúde de seu marido, assim demonstrado pelos documentos (39721389). Diante dos fatos acima narrados, decido pela manutenção da autorização de residência de MARIA DIGNA NOVO GARCIA, tendo em vista que não deu causa a sua ausência por mais de dois anos no país, conforme art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017.
Notificação de instauração do Inquérito de Expulsão nº 005/2025 em desfavor de JOAQUIN MUÑOZ MORALES, filho de Rafael Luque Torres e Maria José de Muñoz Morales, data de nascimento 17/12/1986, para comparecimento na DELEMIG/SR/PF/RJ em 10/03/2025.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de MIGUEL ANGEL GONZALEZ PERDOMO, filho de Dorival Gonzalez Hernandes e Alicia Perdomo Ferri, de nacionalidade colombiana, data de nascimento 03/10/1992, conforme portaria anexa.
Fica o senhor SUN ZHILI, natural da China, nascido aos 03/10/1989, filho de WANG JUNLAN e SUN JIANLEI, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país pelo periodo superior a dois anos, conforme despacho(39373911), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.001064/2025-79 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço: UMIG.DPF.NIG.RJ@PF.GOV.BR
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de DAVID ALFONSO BARRAGAN GARCIA, filho de Ana Enta Barragan Garcia, de nacionalidade colombiana, data de nascimento 19/06/1996, conforme portaria anexa.
Fica o senhor SUN ZHILI, natural da China, nascido aos 03/10/1989, filho de WANG JUNLAN e SUN JIANLEI, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país pelo periodo superior a dois anos, conforme despacho(39373911), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.001064/2025-79 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço: UMIG.DPF.NIG.RJ@PF.GOV.BR