Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00632_2024
Rio de Janeiro
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00606_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00629_2023
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00587_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00584_2024
Fica o(a) senhor(a) WANG HENGCHUN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F147593K (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 03/03/1964, filho(a) de WANG XIANGRUI e FU YING, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica o(a) senhor(a) JIALI ZOU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F133536L (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido em 14/12/1995, filho(a) de GUANGHUA ZOU e WEIZHEN YE, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica o(a) senhor(a) GUANGHUA ZOU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F136649U (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 22/09/1971, filho(a) de YUYUM ZOU e FENGLUAN CHEN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR Agente Policial Federal Mat 8371
Fica o(a) senhor(a) JIAYI ZOU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F133549C (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 17/03/2002, filho(a) de GUANGHUA ZOU e WEIZHEN YE, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica o(a) senhor(a) YI ZHOU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F151601Y (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 27/04/1990, filho(a) de AIDI ZHOU e YOUZHU CHEN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Processo de Perda de Autorização de Residência - Notificação Inicial
Fica o(a) senhor(a) Heythem Rebhi, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F738636O (ATIVO), natural da TUNÍSIA, nascido aos 01/07/1993, filho de MOHAMED TAHER BEN SALEM REBHI e de OULAYA BENT MOHAMED AFFI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço<umig.nri.rj@pf.gov.br>.
Decisão - Processo de Perda de Autorização de Residência
Fica o senhor TAN LONGHUI, portador documento de identificação de estrangeiro nº F1554282 (ATIVO), natural da CHINA, nascido aos 21/06/1985, filho de TAN JIANGUO e LI PEIQIONG, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço<umig.dpf.nig.rj@pf.gov.br>.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de EVA MARGARETH WAHL, de nacionalidade alemã, data de nascimento 05/08/1940, filho(a) de Charlotte Riedel e Georg Riedel, conforme portaria anexa.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica a senhora JANETTE GIOVANA HERBAS PARRILLA, Registro Nacional Migratório nº G129673G (ATIVO), nacional da BOLÍVIA, nascida em 03/07/1972, filha de HORTÊNCIA PARRILLA ROJAS e HUGO HERBAS FLORES, NOTIFICADA a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017. A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o senhor JESUS GARCIA RIO, Registro Nacional Migratório nº W051760X (ATIVO), nacional da ESPANHA, nascido em 10/09/1942, filho de DORINDA RIO BRENA e ALFREDO GARCIA RODRIGUEZ, NOTIFICADO a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017. A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Deportação - Notificação para apresentar defesa técnica escrita no prazo de 10 (dez) dias, na forma da alínea b do inciso II do Art.188 do Decreto nº 9199/2017, a esta UMIG/NPA/DPF/NIG/RJ, localizada na Delegacia de Polícia Federal em Nova Iguaçu/RJ, Rua Iracema Soares Pereira Junqueira, 25 - Centro, Nova Iguaçu/RJ – CEP 26210-260, email: umig.dpf.nig.rj@pf.gov.br.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o senhor FRANCISCO JOAO, Registro Nacional Migratório nº Y2650370 (ATIVO), nacional de ANGOLA, nascido em 16/05/1981, filho de MARGARIDA NOBRE e ANTONIO JOAO, NOTIFICADO a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017. A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o senhor FRANK GORDON DRIEDGER, Registro Nacional Migratório nº W314709L (ATIVO), nacional do CANADÁ, nascido em 06/08/1953, filho de THERESA DRIEDGER e KLAUS ULRICH DRIEDGER, NOTIFICADO a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017. A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.