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Rio de Janeiro

Publicações referentes à Lei de Migração
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Publicado em 30/09/2023 22h00 Atualizado em 10/12/2025 12h33 — expirado
notificação de perda de residência YINGWEI WU SEI nº 08458.001197/2024-13 — última modificação 16/08/2024 17h34

Fica o(a) senhor(a) YINGWEI WU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V913655Q (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 12/09/2008, filho(a) de MEIDAN HE e GUIXIANG WU, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.

notificação de perda de residência YAOMIN WU SEI nº 08458.001278/2024-13 — última modificação 16/08/2024 17h42

Fica o(a) senhor(a) YAOMIN WU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V6256237 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 10/03/1984, filho(a) de CHEN GOUNU e WU WEIJUN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.

notificação de perda de residência QIAOYING LI SEI nº 08458.001102/2024-61 — última modificação 16/08/2024 17h49

Fica o(a) senhor(a) QIAOYING LI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G147474K (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 18/10/1990, filho(a) de JIN XI YANG e SHENG LI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência WENHUI ZHONG SEI nº 08458.001207/2024-11 — última modificação 16/08/2024 17h55

Fica o(a) senhor(a) WENHUI ZHONG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F0164045 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 19/10/1981, filho(a) de WEIGAN ZHONG e MIA OLING HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência JIANWU WANG SEI nº 08458.001217/2024-56 — última modificação 16/08/2024 18h06

Fica o(a) senhor(a) JIANWU WANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G2822038 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 05/09/1982, filho(a) de WANG QI FEN e WANG FENG ZHU, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

MARIA ISABEL DUARTE MONIZ - 08460.002640/2024-24 — última modificação 19/08/2024 14h58

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00425_2024

JOSE ALQUIVER JIMENES GRAJALES - 08460.005041/2023-81 — última modificação 20/08/2024 07h09

Notificação de instauração do Processo de Deportação nº 024/2024 em desfavor de JOSE ALQUIVER JIMENES GRAJALES, filho(a) de Jose Alquiver Jimenez Alzate e Ludaris Grajalez Molina, de nacionalidade colombiana, data de nascimento 22/06/1985, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.

JOSE ALQUIVER JIMENES GRAJALES - 08460.005041/2023-81 — última modificação 20/08/2024 07h23

Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JOSE ALQUIVER JIMENES GRAJALES, conforme portaria anexa.

NOMADA ACHA SEQUEIRA - 08460.003689/2023-13 — última modificação 20/08/2024 07h35

Notificação de instauração do Processo de Deportação nº 023/2024 em desfavor de NOMADA ACHA SEQUEIRA, filho de Bilma Anba Sequeira, de nacionalidade sul-africana, data de nascimento 19/12/1998, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.

NOMADA ACHA SEQUEIRA - 08460.003689/2023-13 — última modificação 20/08/2024 07h38

Instauração de Processo de Deportação em desfavor de NOMADA ACHA SEQUEIRA, conforme portaria anexa.

ASHUTOSH RANJAN - 08205.001830/2024-45 - Perda de Autorização de Residência — última modificação 20/08/2024 10h00

De ordem da chefe desta Divisão, informo tratar-se de expediente da Unidade de Peticionamento Eletrônico CGIL - MJSP, que dá ciência da Publicação da PORTARIA UPETERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 285, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante ASHUTOSH RANJAN, nacional da Índia, RNM n° V843487A, nascido em 28/07/1980.

EMILI PAOGLY PARRA ROJAS - 08460.002496/2024-26 — última modificação 20/08/2024 11h58

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00335_2024

notificação de perda de residência WEINING MO SEI nº 08458.001235/2024-38 — última modificação 20/08/2024 11h59

Fica o(a) senhor(a) WEINING MO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G123573D (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 10/10/1987, filho de YINAI HE e YUEHUAN MO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

notificação de perda de residência ZHONG JIANBIAO SEI nº 08458.001272/2024-46 — última modificação 20/08/2024 14h14

Fica o(a) senhor(a) ZHONG JIANBIAO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V6462260 (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 22/01/1986, filho(a) de LIANG AIDI e ZHONG WUZI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.

notificação de perda de residência GUIXIANG WU SEI nº 08458.001194/2024-80 — última modificação 20/08/2024 14h23

Fica o(a) senhor(a) GUIXIANG WU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V619853D (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 08/02/1979, filho(a) de LIU QIJIAO e WU KURUNX, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br

HILARIA NASSESSA MENDES TCHINDUMBO - 08460.002232/2024-72 — última modificação 20/08/2024 14h58

Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00345_2024

notificação preliminar de perda de residência CHEN CHUNQIONG SEI nº 08458.001222/2024-69 — última modificação 20/08/2024 15h10

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) CHEN CHUNQIONG, Registro Nacional Migratório nº G248545B (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 07/12/1986, filho(a) de CHEN MAONYU e CHEN YUMING, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante KIMI MAI , através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;

notificação inicial de perda de residência WANJING ZHONG SEI nº 08458.001439/2024-79 — última modificação 21/08/2024 13h53

Fica o(a) senhor(a) WANJING ZHONG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V494367D (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 15/07/1975, filho(a) de XIZAI TING e ZHONG ZHAO MING,, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante VIVIAN WANJING YONGCAI, conforme despacho36639239, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.

notificação inicial de perda de residência CHENGQIAO CHEN SEI nº 08458.001591/2024-51 — última modificação 21/08/2024 14h31

Fica o(a) senhor(a) CHENGQIAO CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G2991151 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 03/12/1985, filho(a) de LI SUZHEN e CHEN GUOJIN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante LUIZA CHEN, conforme despacho 36713979, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.

notificação inicial de perda de residência ZHENYE CHEN SEI nº 08458.001550/2024-65 — última modificação 21/08/2024 16h29

Fica o(a) senhor(a) ZHENYI CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F130261C (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 13/09/1990, filho(a) de DIFU CHEN e JINGXIA CHEN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante MATHEUS CHEN, conforme despacho 36642976, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.

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