DECISÃO: Assim sendo, reduzo o valor da multa para R$ 900,000 (novecentos reais). N O T I F I C O o (a) Sr. (a) MARCO ANDRÉ GUEDES RORIGUES a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em Dívida Ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
AUTOS DE INFRAÇÃO
Decisão: Considerando que houve apresentação de defesa fora do prazo estabelecido na autuação, fica mantido em seu inteiro teor o Auto de Infração e Notificação nº 1336_00017_2023. Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 1336_00017/_2023, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 2.725,00 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais).
DA DECISÃO: Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO n.º 0380.00074_2022 – DELEMIG/DREX/SR/PF/PE, MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA À AUTUADA. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Decisão nº 35327859/2024-NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE - Processo: 08400.003894/2024-74 - Assunto: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0380_00141-2022 - Interessado : JOSÉ CARLOS EMIDIO BORGES DA DECISÃO: Considerando que o autuado não apresentou defesa dentro do prazo legal, decido pela procedência do auto de infração nº 038.00141/2022, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da constituição Federal, combinado com o art. 308, § único do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao chefe da DELEMIG/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o § 8º do art. 309 do decreto nº 9.199/2017. O infrator por meios próprios ou por meio de defensor constituído, poderá apresentar defesa no prazo estabelecido no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa 198/2021 - DG/PF, de 16/06/2021. A defesa poderá ser apresentada no protocolo de qualquer unidade da Polícia Federal, ou através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br
Decisão nº 35397949/2024-NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE - Processo: 08400.003890/2024-96 - Assunto: Auto de Infração nº 017/2022 - Interessado: KE MINJIE - Considerando que o autuado não apresentou defesa dentro do prazo legal, tornando-se revel, decido pela procedência do auto de infração nº 017/2022, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da constituição Federal, combinado com o art. 308, § único do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao chefe da DELEMIG/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o § 8º do art. 309 do decreto nº 9.199/2017. O infrator por meios próprios ou por meio de defensor constituído, poderá apresentar defesa no prazo estabelecido no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa 198/2021 - DG/PF, de 16/06/2021. A defesa poderá ser apresentada no protocolo de qualquer unidade da Polícia Federal, ou através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br
Decisão nº 35350134/2024-NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE - Processo: 08400.003891/2024-31 - Assunto: Auto de Infração nº 073/2022 - Interessado: ADELINO DOMINGOS MAIA CABREIRAS - Considerando que o autuado não apresentou defesa dentro do prazo legal, tornando-se revel, decido pela procedência do auto de infração nº 017/2022, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da constituição Federal, combinado com o art. 308, § único do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao chefe da DELEMIG/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o § 8º do art. 309 do decreto nº 9.199/2017. O infrator por meios próprios ou por meio de defensor constituído, poderá apresentar defesa no prazo estabelecido no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa 98/2021 - DG/PF, de 16/06/2021. A defesa poderá ser apresentada no protocolo de qualquer unidade da Polícia Federal, ou através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br
Decisão nº 35410101/2024-NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE - Processo: 08400.003892/2024-85 - Assunto: Auto de Infração n.º 0380.00149/2022 - Autuada: PAULO JORGE FERREIRA MORAIS MATEUS VICENTE - Decisão nº 35410101/2024-NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE - Considerando que o autuado não apresentou defesa dentro do prazo legal, tornando-se revel, decido pela procedência do auto de infração nº 0380.00149/2022, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da constituição Federal, combinado com o art. 308, § único do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao chefe da DELEMIG/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o § 8º do art. 309 do decreto nº 9.199/2017. O infrator por meios próprios ou por meio de defensor constituído, poderá apresentar defesa no prazo estabelecido no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa 198/2021 - DG/PF, de 16/06/2021. A defesa poderá ser apresentada no protocolo de qualquer unidade da Polícia Federal, ou através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br
Decisão nº 35411439/2024-NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE - Processo: 08400.003893/2024-20 - Assunto: Decisão do Auto de Infração n.º 380_00053/2023. - Autuada: VALTER COSTI - Decisão nº 35411439/2024-NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE - Processo: 08400.003893/2024-20 - Assunto: Decisão do Auto de Infração n.º 380_00053/2023 - Autuado: VALTER COSTI. Considerando que o autuado não apresentou defesa dentro do prazo estabelecido, tornando-se revel, decido pela procedência do auto de infração nº 380_00053/2023, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da constituição Federal, combinado com o art. 308, § único do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao chefe da DELEMIG/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o § 8º do art. 309 do decreto nº 9.199/2017. O infrator por meios próprios ou por meio de defensor constituído, poderá apresentar defesa no prazo estabelecido no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa 198/2021 - DG/PF, de 16/06/2021. A defesa poderá ser apresentada no protocolo de qualquer unidade da Polícia Federal, ou através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br
Decisão: Diante de todo exposto, decido: Pela procedência do auto de infração n.º 1336.00091/2024, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade de pagamento da multa após avaliação e, por comprovada condição de hipossuficiência econômica do imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018.
Decisão nº 36447884/2024-NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE - Processo: 08400.0006107/2024-46 - Assunto: Decisão do Auto de Infração n.º 380_00093_2024 - Autuada: GEOVANY CARLOS VENTURA DE CAVALHO - Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do Auto de Infração n.º 380_00093_2024, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade de pagamento da multa após avaliação e, por comprovada condição de hipossuficiência econômica do imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018. S.M.J.
Decisão: Diante de todo exposto, DECIDO: Pela SUBSISTÊNCIA/MANUTENÇÃO e pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração e Notificação 1336_00121_2024, por ter o autuado infringido o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 1.270,00 (mil duzentos e setenta reais).
Decisão: DECIDE: Pela PROCEDÊNCIA e MANUTENÇÃO do Auto de Infração e Notificação n.º 1336_00082_2024, por infringir o disposto no artigo 109, inciso V, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Aguarde-se o vencimento da GRU em 10/05/2024, e: a) Sendo pago, arquive-se; b) Não sendo pago, encaminhe-se para Chefia para decisão definitiva do processo e os devido encaminhamentos. S.M.J.
DA DECISÃO: Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
DA DECISÃO Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
DECISÃO Durante o período de sua estada no Brasil, a requerente poderia ter pedido a prorrogação de seu visto de turista reduzindo, assim, o número de dias ilegais, e não o fez. Diz também ser hipossuficiente, não tendo condições de arcar com a multa de R$ 600,00(seiscentos reais) aplicada. Apresentou declaração de hipossuficiência. Em pesquisa ao sistema de Tráfego Internacional, constatamos que a autuada chegou ao Brasil no dia 10/04/2024, com prazo inicial de estada até o dia 06/07/2024. Ainda no Sistema de Tráfego Internacional, constatamos que a imigrante entrou 03(três) vezes no território nacional, no período de 05(cinco)meses, conforme Histórico Detalhado abaixo.
DA DECISÃO Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA À AUTUADA. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
DA DECISÃO: Considerando que não houve apresentação de defesa escrita no prazo estabelecido na autuação, fica mantido em seu inteiro teor o Auto de Infração e Notificação 1336_00034_2025. Diante de todo exposto, DECIDO: Pela SUBSISTÊNCIA/MANUTENÇÃO e pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração e Notificação 1336_00034_2025, por ter o autuado infringido o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais). Fica a autuada novamente NOTIFICADA para apresentar, querendo, desta feita, RECURSO ADMINISTRATIVO no prazo de dez (10) dias, a contar da data da publicação da desta decisão, para o email (nfti.drex.sprpe@pf.gov.br), nos termos do Decreto Regulamentar da Lei nº 13.445/2017.
Decisão: Conclusão jurídica: À vista desse quadro, não se configura a hipótese sancionatória do art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017 por “transportar ao Brasil pessoa sem documentação migratória regular”, quando a exigência de visto decorre de cenário que, no entendimento oficial, não se aplica a navio coberto pelo Convênio (bandeira de Hong Kong). A autuação, portanto, carece de suporte normativo, devendo ser anulada, com a correlata desconstituição dos efeitos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para: Anular o Auto de Infração e Notificação nº 1281_00025_2024, lavrado em 31/12/2024, no Porto Marítimo de Recife (DREX/SR/PF/PE). Tornar sem efeito a GRU vinculada ao referido Auto, cancelando a cobrança da multa aplicada. Determinar à unidade autuante que proceda às anotações internas cabíveis e comunique os interessados. Reiterar às equipes de controle migratório o cumprimento das orientações constantes do OC nº 7/2025/CGMIG/DPA/PF (aplicabilidade do Convênio às regiões administrativas e autônomas chinesas, incluindo Hong Kong) e do OC nº 34/2025/CGMIG/DPA/PF (interpretação não extensiva quanto a navios de terceiras bandeiras), uniformizando os procedimentos futuros.
DECISÃO 8. Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 13.445/2017, no regulamento aplicável e nas Instruções Normativas internas, DECIDO: 8.1. Declarar definitiva a decisão administrativa que aplicou a multa no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) ao armador HKMAH MARITIME S.A., em razão da infração prevista no art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017, majorada nos termos do art. 108, II, da mesma Lei; 8.2. Determinar o encaminhamento imediato dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição do débito em dívida ativa da União e adoção das medidas de cobrança cabíveis; 8.3. Determinar à unidade administrativa responsável que: a) comunique o interessado/representante nos autos, por meio eletrônico, acerca da decisão definitiva e do encaminhamento do crédito à PGFN; c) publique, se cabível, o extrato da decisão nos canais institucionais; d) inative o alerta no SONAR após a efetiva inscrição do débito em dívida ativa, com a devida juntada dos comprovantes; e) atualize o histórico sancionatório do autuado para fins de controle de reincidência. 9. Cumpra-se, com as anotações e comunicações de estilo.
"Com fundamento na Lei nº 13.445/2017, no Decreto nº 9.199/2017 e na IN nº 198/2021-DG/PF, mantenho a multa aplicada no Auto de Infração n.º 1336_00010_2026, indeferindo a justificativa."