BELL BAY SHIPPING LIMITED (agenciado por SEVEN SHIPPING SERVICES LTDA) - Processo: 08400.000186/2025-62
Decisão:
Conclusão jurídica:
À vista desse quadro, não se configura a hipótese sancionatória do art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017 por “transportar ao Brasil pessoa sem documentação migratória regular”, quando a exigência de visto decorre de cenário que, no entendimento oficial, não se aplica a navio coberto pelo Convênio (bandeira de Hong Kong). A autuação, portanto, carece de suporte normativo, devendo ser anulada, com a correlata desconstituição dos efeitos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para:
Anular o Auto de Infração e Notificação nº 1281_00025_2024, lavrado em 31/12/2024, no Porto Marítimo de Recife (DREX/SR/PF/PE).
Tornar sem efeito a GRU vinculada ao referido Auto, cancelando a cobrança da multa aplicada.
Determinar à unidade autuante que proceda às anotações internas cabíveis e comunique os interessados.
Reiterar às equipes de controle migratório o cumprimento das orientações constantes do OC nº 7/2025/CGMIG/DPA/PF (aplicabilidade do Convênio às regiões administrativas e autônomas chinesas, incluindo Hong Kong) e do OC nº 34/2025/CGMIG/DPA/PF (interpretação não extensiva quanto a navios de terceiras bandeiras), uniformizando os procedimentos futuros.
Publicado em
13/01/2026 12h42
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