WERA WILHELMINA VON ESSEN - Processo nº 08400.004282/2025-80
DA DECISÃO
Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa -
Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO
A PENALIDADE IMPUTADA À AUTUADA.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da
DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da
Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, decorrido o prazo
sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para
apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
Publicado em
09/06/2025 10h52
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