CMRC
CMRC - Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral do CNEC
A Portaria MDA Nº 14/2025 instituiu a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral (CMRC), do Cadastro Nacional dos Encarregados de Comprovação de Perdas do Proagro (CNEC). Caberá à Comissão analisar situações com indícios de irregularidades na comprovação de perdas do Proagro, definir o tratamento para cada situação analisada e aplicar penalidades conforme a natureza e a gravidade do que for constatado.
A Portaria MDA Nº 16/2025 estabelece o rito processual para os procedimentos de apuração de irregularidades e aplicação de sanções administrativas pela CMRC, que envolvem as seguintes etapas:
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Situações apuradas pelas atividades de supervisão da CGSEAF, com indícios de autoria e materialidade confirmados, serão encaminhadas para a Comissão.
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A CMRC notificará o encarregado de comprovação de perdas da instauração do processo administrativo.
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O notificado terá prazo de quinze dias corridos para apresentar Defesa Prévia com os esclarecimentos e documentos que julgar pertinentes.
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A Comissão apreciará os elementos de defesa e proferirá decisão.
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A CMRC notificará o encarregado de comprovação de perdas da decisão tomada.
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O notificado poderá interpor recurso no prazo de quinze dias corridos.
Vale destacar que ficarão assegurados a ampla defesa e o contraditório em todo esse processo.
Se necessário, a Comissão poderá solicitar A realização de diligências para levantamento adicional de informações. Também poderá decidir pelo arquivamento de procedimento de apuração de irregularidades, caso não haja elementos suficientes para abertura ou seguimento do processo.
As notificações, a Defesa Prévia e o Recurso à Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral poderão ser encaminhados por e-mail. É de responsabilidade dos profissionais e entidades cadastrados no CNEC manter seu cadastro atualizado com as informações de telefone, endereço físico e eletrônico.
Conforme a natureza e a gravidade dos fatos, a CMRC poderá aplicar as seguintes sanções administrativas:
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Advertência, nos casos em que a medida seja suficiente ao saneamento de mera falha técnica ou descumprimento de norma de baixa gravidade.
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Suspensão temporária do CNEC de seis meses a dois anos, conforme a gravidade do caso, nas situações em que o profissional já recebeu duas advertências e nos casos recorrentes de falha técnica ou descumprimento de norma.
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Descredenciamento do CNEC, nos casos em já houve duas suspensões temporárias, nos casos de fraude e nos casos de dolo ou má-fé, que tenham causado prejuízos ao programa.
No caso de descredenciamento, o profissional ou entidade somente poderá pleitear novo credenciamento após o prazo de cinco anos nos casos de fraude, dolo ou má-fé, e após o prazo de dois anos nos demais casos.
As decisões de aplicação de sanções administrativas pela Comissão serão formalizadas em Resoluções CMRC e serão publicadas no Diário Oficial da União.
A Comissão poderá encaminhar aos órgãos judiciais, policiais e conselhos profissionais os casos que possam requerer providências dessas entidades. Nas situações em que for pertinente, o encaminhamento poderá ser feito por órgãos do MDA.