Regimento Interno do ITI

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, autarquia federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem as seguintes competências:
I - exercer o papel de Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
II - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
IV - gerenciar a emissão, a expedição, a distribuição e a revogação dos certificados das Autoridades Certificadoras – AC de nível imediatamente subsequente ao seu;
V - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;
VI - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das AC, das Autoridades de Registro – AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
VII - credenciar as AC, as AR e os demais prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil, em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP- Brasil;
VIII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP- Brasil;
IX - propor à Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – Cefic a regulamentação, ou a revisão e a atualização dos regulamentos editados, relativas aos processos de credenciamento, homologação, auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas, no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional;
X - operacionalizar os processos regulamentados pela Cefic nos termos do disposto no inciso IX;
XI - disponibilizar infraestrutura para a integração de dados biométricos e biográficos e monitorar e dar suporte técnico para a implementação do disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XII - propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e
XIII - operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao ITI:
I - aplicar sanções e penalidades, na forma prevista na legislação;
II - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
III - firmar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, nos temas correlatos a sua missão institucional;
IV - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas;
V - incentivar e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico destinados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas;
VI - fomentar o uso de certificado digital por meio de dispositivos móveis para a administração pública federal;
VII - estabelecer, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VIII - atuar junto a pessoas jurídicas de direito público interno, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, no apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos:
1.1 Coordenação de Cooperação e Projetos.
c) Assessoria de Comunicação.
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração:
1. Coordenação-Geral de Administração:
1.1 Coordenação de Gestão Estratégica de Pessoas:
1.1.1 Serviço de Gestão de Pessoas.
1.2 Coordenação de Licitações e Contratos;
1.3 Coordenação de Planejamento e Execução Orçamentária e Financeira;
1.4 Divisão de Recursos Logísticos:
1.4.1 Serviço de Pagamentos.
1.5 Serviço de Contabilidade.
2. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação:
2.1 Coordenação de Infraestrutura Tecnológica e Soluções Digitais:
2.1.1 Serviço de Conformidade em Tecnologia da Informação.
b) Procuradoria Federal Especializada:
1. Divisão de Assuntos Finalísticos.
c) Auditoria Interna;
d) Ouvidoria.
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infraestrutura Tecnológica:
1. Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança da Informação:
1.1 Coordenação de Infraestrutura Tecnológica; e
1.2 Coordenação de Segurança da Informação.
2. Coordenação-Geral de Operações:
2.1 Coordenação de Sistemas e Engenharia de Software;
2.2 Coordenação de Operação de Chaves Públicas; e
2.3 Serviço de Operação da Entidade de Auditoria do Tempo.
b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização:
1. Coordenação-Geral de Auditoria e Fiscalização:
1.1 Coordenação de Auditoria e Credenciamento;
1.2 Coordenação de Fiscalização e Combate à Fraude;
1.3 Coordenação de Auditoria e Fiscalização da Carteira de Identidade
Nacional; e
1.4 Coordenação de Inteligência e Análise Preditiva.
2. Coordenação-Geral de Normatização e Pesquisa:
2.1 Divisão de Normatização.
c) Diretoria de Tecnologias de Identificação:
1. Coordenação-Geral de Articulação Institucional:
1.1 Coordenação de Integração Institucional; e
1.2 Coordenação de Monitoramento.
2. Coordenação-Geral de Tecnologias de Identificação:
2.1 Coordenação de Tecnologias de Identificação Inovadoras; e
2.2 Coordenação de Padronização.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 3º Ao Gabinete do Diretor-Presidente, dirigido pelo Chefe de Gabinete, compete:
I - assessorar o Diretor-Presidente em sua representação política, institucional e social;
II - representar o Diretor-Presidente, quando designado, em comitês, comissões, reuniões, eventos e grupos de trabalho;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;
IV - gerir o fluxo de informações, consultas e requerimentos formulados ao Diretor-Presidente, em articulação com os titulares das demais unidades;
V - prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da ICP-Brasil; e
VI - realizar e coordenar a interlocução institucional com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 4º À Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos compete:
I - assessorar o Diretor-Presidente no âmbito de suas competências, alinhando-se aos objetivos estratégicos do ITI;
II - propor políticas e diretrizes em matéria de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PDI), bem como propriedade intelectual, transferência de tecnologia e relações com fundações de apoio e entidades do ecossistema de inovação;
III - planejar, organizar, monitorar, controlar e avaliar atividades de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação (PDI) em tecnologias de certificação digital, criptografia, ICP-Brasil e tecnologias emergentes de interesse do ITI;
IV - gerenciar e supervisionar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, definindo metodologias, controles, prazos, entregas e métricas de desempenho;
V - articular cooperações e parcerias com instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos conjuntos e captação de recursos;
VI - promover eventos e ações que posicionem o ITI como agente de inovação e fomentem o empreendedorismo tecnológico e a criação de startups;
VII - planejar e implementar a política de inovação do ITI, em articulação com as demais instâncias;
VIII - elaborar estudos, planos e relatórios técnicos sobre tendências tecnológicas, oportunidades de inovação e otimização de processos no âmbito de atuação do ITI; e
IX - desenvolver serviços e soluções inovadoras com vistas a promover a cidadania digital.
§1º As ações da Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos terão caráter transversal e estratégico, sem prejuízo das competências específicas das unidades temáticas.
§2º No exercício de sua competência, a Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos atuará, sempre que necessário, em articulação com as demais áreas responsáveis pelos temas relacionados, cabendo-lhe o papel de órgão coordenador das políticas de pesquisa, desenvolvimento e inovação do ITI.
Art. 5º À Coordenação de Cooperação e Projetos compete:
I - assessorar a Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos no âmbito de suas competências, alinhando-se aos objetivos estratégicos do ITI, bem como na proposição de políticas, normas, padrões e diretrizes gerais de temas no âmbito de sua atuação;
II - instruir e acompanhar os processos administrativos relativos aos projetos sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos; e
III - elaborar documentos técnicos e gerenciais necessários ao andamento de projetos, diretamente ou em conjunto com as demais áreas envolvidas, e às decisões da Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 6º À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo – Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais – Sisg;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à elaboração, à consolidação, à revisão, à avaliação e ao controle de planos, programas e ações orçamentárias do Plano Plurianual, do planejamento estratégico, dos indicadores de desempenho e das ações orçamentárias do ITI;
III - coordenar as ações relacionadas à promoção de qualidade de vida no trabalho, a capacitação dos servidores e a assistência à saúde;
IV - implementar políticas e ações destinadas ao desenvolvimento organizacional, à melhoria da gestão e ao aperfeiçoamento dos processos de trabalho e incentivar a avaliação periódica do desempenho institucional;
V - planejar, desenvolver, implementar e gerir os sistemas de informação necessários ao funcionamento do ITI;
VI - propor normas e implementar e monitorar as soluções referentes à segurança da informação e aos recursos computacionais no âmbito do ITI; e
VII - propor a escolha e a implementação de metodologias, de sistemas, de plataformas e de bases tecnológicas a serem adotados pelo ITI.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Administração compete:
I - planejar, orientar e supervisionar as atividades relativas:
a) às contratações de bens e serviços e a gestão contratual, incluindo aquisições, alienações, monitoramento da execução dos contratos e pagamento aos fornecedores;
b) à gestão financeira e orçamentária, em articulação com as demais unidades;
c) à gestão e conformidade contábil;
d) à gestão de pessoas;
e) à gestão de recursos logísticos, patrimonial e material; e
f) à gestão documental e de protocolo.
II - elaborar e submeter às instâncias decisórias as políticas, os normativos, os planos e os programas pertinentes aos assuntos de sua competência;
III - ordenar despesas, por delegação do Diretor-Presidente;
IV - aprovar a prestação de contas do Cartão de Pagamentos do Governo Federal – CPGF e de suprimento de fundos, por delegação;
V - promover a disseminação e orientar as unidades sobre os conhecimentos relativos aos assuntos de sua competência, incluindo os preceitos técnicos e os normativos de referência;
VI - coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas à elaboração de estudos, projetos e à realização de obras e serviços de engenharia nas instalações do Instituto; e
VII - elaborar, organizar e consolidar as prestações de contas e fornecer subsídios e informações necessárias ao atendimento de auditorias internas e externas.
Art. 8º À Coordenação de Gestão Estratégica de Pessoas compete:
I - elaborar diretrizes, normas e procedimentos internos de gestão de pessoas, e coordenar sua execução, em conformidade com as políticas do Órgão Central do Sipec;
II - homologar a folha de pagamento dos servidores e gerenciar os processos de pagamento de pessoal cedido, requisitado e de estagiários;
III - planejar, coordenar e executar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, desde a elaboração e definição de estratégias até a implementação, monitoramento e prestação de contas, incluindo a gestão de benefícios relacionados à capacitação;
IV - gerir os processos de provimento, movimentação e desligamento de servidores, incluindo a realização de concursos públicos, afastamentos, remoções, redistribuições, disponibilidades, nomeações, designações, requisições, cessões e exercício provisório;
V - coordenar a gestão do clima organizacional, mediante a aplicação de pesquisas, a análise de dados e a elaboração de planos de ação, visando ao diagnóstico, ao monitoramento e à promoção de um ambiente de trabalho positivo e alinhado à estratégia organizacional;
VI - promover ações de valorização do servidor, de qualidade de vida no trabalho e de assistência à saúde, observadas as orientações do órgão gestor do Sipec; e
VII - implementar e gerenciar os sistemas de gestão e de avaliação de desempenho.
Art. 9º Ao Serviço de Gestão de Pessoas compete:
I - controlar, executar e orientar as atividades de gestão de pessoal nas áreas de cadastro, administração de benefícios e folha de pagamento, incluindo o registro e manutenção de dados de servidores e dependentes inscritos em benefícios legais;
II - elaborar, organizar e formalizar os atos de pessoal, garantindo a adequada instrução processual e a tempestividade dos registros;
III - gerir as contratações e o processo de pagamento de estagiários, contratos, convênios ou termos;
IV - instruir, conferir e processar o ressarcimento de despesas e pagamentos de reembolso de servidores cedidos ou requisitados;
V - expedir certidões e declarações funcionais, com base nos assentamentos funcionais;
VI - controlar a frequência dos servidores, apurando irregularidades e comunicando aos gestores e órgãos de origem quando necessário;
VII - registrar e comunicar as férias dos servidores, inclusive cedidos e requisitados;
VIII - manter o assentamento funcional digital, registrando todos os atos da vida funcional do servidor;
IX - executar as atividades relativas à avaliação de desempenho de servidores; e
X - processar admissões e desligamentos, executando os registros sistêmicos e documentais necessários.
Art. 10. À Coordenação de Licitações e Contratos compete:
I - coordenar, supervisionar, instruir e avaliar as atividades relacionadas às contratações públicas realizadas pelo ITI, no âmbito de sua competência;
II - coordenar, supervisionar, instruir e avaliar as atividades relativas à contratação, desde a formalização de novos contratos ou instrumentos equivalentes, prorrogações, repactuações, reajustes, alterações, rescisões, entre outras;
III - orientar e subsidiar as demais unidades quanto à contratação de serviços e aquisição de bens, promovendo a padronização e normatização dos procedimentos relativos às licitações, contratações diretas e gestão contratual;
IV - instruir, acompanhar e implementar as ações e o gerenciamento do Plano de Contratações Anual;
V - promover a conformidade e controle interno das contratações públicas realizadas pelo ITI;
VI - fornecer subsídios e informações necessárias ao atendimento de auditorias internas e externas, atendendo as recomendações dos órgãos de controle e acórdãos do Tribunal de Contas da União e encaminhar providências para o cumprimento tempestivo das recomendações e determinações deles decorrentes;
VII - instruir e recomendar a designação de pregoeiros e agentes da contratação, membros de comissões de licitação e servidores das equipes de apoio, observada a alternância e os critérios legais;
VIII - operacionalizar os sistemas públicos federais de divulgação, registro, controle, cadastramento de fornecedores e acompanhamento de convênios e contratos;
IX - promover e monitorar a capacitação contínua e qualificação dos agentes públicos integrantes das comissões e grupos de trabalho envolvidos nas atividades de pregoeiro, equipes de licitação, de gestão de contratos e fiscalização;
X - analisar, instruir, implementar e recomendar os processos relativos a sanções administrativas aplicadas a fornecedores, contratados e prestadores de serviços, na forma da legislação em vigor; e
XI - manter atualizadas, nos sistemas oficiais do governo federal e no sítio eletrônico do ITI, as informações sobre contratações, incluindo a publicação dos extratos de contratos, termos aditivos, rescisões e respectivas alterações.
Art. 11. À Coordenação de Planejamento e Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - coordenar, supervisionar e executar as atividades de execução orçamentária e financeira, incluindo a emissão de empenhos, programação de pagamentos e registro da despesa;
II - instruir, implementar e monitorar a elaboração da proposta da Programação Orçamentária;
III - gerenciar a disponibilidade de recursos financeiros, monitorar as janelas orçamentárias e a disponibilidade de limite, instruir e subsidiar tecnicamente os processos de solicitação de créditos adicionais, bem como executar a descentralização de créditos;
IV - coordenar, executar e monitorar as operações do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) e do regime de suprimento de fundos; e
V - subsidiar a elaboração da Tomada de Contas Anual.
Art. 12. À Divisão de Recursos Logísticos compete:
I - elaborar e gerenciar a demanda por aquisições de bens, serviços e suprimentos, atuando como unidade requisitante na definição de escopos técnicos, no acompanhamento da execução contratual e na fiscalização dos resultados;
II - gerir a infraestrutura física e os serviços operacionais, incluindo a gestão de serviços de manutenção predial, limpeza, conservação e transporte;
III - gerir o ciclo de vida da informação documental, desde a produção e protocolo até a classificação, armazenamento, preservação, destinação final, prestando suporte técnico às demais unidades;
IV - gerir a segurança patrimonial, compreendendo o controle de acesso, a vigilância, a operação de sistemas de CFTV e combate a incêndio, garantindo a conformidade com as normas de segurança;
V - gerir os estoques de materiais de consumo, desde o planejamento e aquisição até o armazenamento, distribuição, controle e análise de indicadores de consumo;
VI - administrar o patrimônio móvel permanente, assegurando o registro, controle físico e documental, inventário, alienação e baixa dos bens, em conformidade com a normativa federal;
VII - administrar a infraestrutura de telecomunicações, incluindo gestão de dispositivos móveis, voz e dados;
VIII - propor e implementar práticas de sustentabilidade e eficiência no uso dos recursos logísticos e administrativos; e
IX - orientar e prestar apoio às demais unidades, promovendo a padronização e normatização dos procedimentos relativos ao uso dos recursos logísticos.
Art. 13. Ao Serviço de Pagamentos compete:
I - gerir, supervisionar e executar os processos de pagamento de contratos e instrumentos congêneres, incluindo a análise de medições de serviços e documentação de descentralizações de crédito, transferências e repasses, assegurando o cumprimento dos prazos legais e contratuais para encaminhamento à autorização;
II - orientar e prestar informações técnicas e administrativas a fornecedores e contratados sobre os trâmites processuais para a efetivação de pagamentos; e
III - propor e implementar práticas de eficiência administrativa e de melhoria contínua nos processos de pagamento, observando princípios de economicidade, legalidade e transparência.
Art. 14. Ao Serviço de Contabilidade compete:
I - elaborar, programar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema de Contabilidade Federal;
II - prestar orientação técnica às demais unidades do ITI sobre procedimentos e normativos da gestão contábil;
III - verificar e registrar a conformidade contábil e de gestão do ITI;
IV - analisar os registros contábeis, os balanços, os balancetes mensais e demais demonstrações contábeis, promovendo orientação técnica e adotando as medidas saneadoras, caso necessário;
V - elaborar os demonstrativos contábeis, suas notas explicativas e a prestação de contas anual do ITI, no âmbito de sua competência;
VI - apresentar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, e gerenciar e enviar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb;
VII - instruir e subsidiar tecnicamente os processos de Tomada de Contas Especial de responsáveis por bens ou valores públicos;
VIII - cadastrar, habilitar e manter atualizados os usuários e os perfis do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, efetuando conformidade de operadores;
IX - analisar tecnicamente planilhas de custos e de formação de preços, bem como cálculos de reajustes e repactuações contratuais; e
X - gerenciar e acompanhar os procedimentos necessários à operação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e prestar orientação aos usuários do sistema no processo de concessão de diárias e/ou passagens.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, orientar e supervisionar as atividades relativas:
a) ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, exercendo a função de órgão seccional do Sisp;
b) aos programas e projetos que envolvam Tecnologia da Informação - TI, observando os princípios e diretrizes das políticas e estratégias de governança digital, de dados e de segurança cibernética;
c) ao desenvolvimento, à implantação e à manutenção de sistemas, soluções e serviços digitais, incluindo as infraestruturas tecnológicas, o escritório digital, os ambientes de dados e a inteligência computacional; e
d) à elaboração e revisão dos instrumentos da Estratégia Federal de Governo Digital.
II - elaborar, consolidar e submeter às instâncias decisórias as políticas, os normativos, os planos e os programas relacionados à transformação digital, à governança e gestão de dados da autarquia e aos demais assuntos de sua competência;
III – gerir e supervisionar os processos de contratação e cooperação no âmbito do órgão seccional do Sisp, assegurando o alinhamento com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC; e
IV – promover a disseminação e orientar as unidades sobre os conhecimentos relativos às ferramentas e metodologias de tecnologia, dados e inovação, incluindo os preceitos técnicos e os normativos de referência.
Art. 16. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica e Soluções Digitais compete:
I - coordenar, monitorar e executar as ações relacionadas à manutenção da infraestrutura tecnológica, ao gerenciamento do catálogo de ativos de TI, à implantação de soluções digitais e à segurança do ambiente de TI da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação, em conformidade com as políticas institucionais adotadas;
II - estabelecer e implantar padrões para a especificação, desenvolvimento e implantação de soluções digitais;
III - gerenciar, executar e controlar as atividades relacionadas à disponibilização de recursos tecnológicos às unidades, considerando diretrizes e requisitos de qualidade, de segurança da informação e de privacidade de dados;
IV - projetar e implementar soluções para a modernização e ampliação do parque de equipamentos e serviços de TI, abrangendo as infraestruturas tecnológicas e o escritório digital;
V - acompanhar e propor a implementação de procedimentos, normas técnicas e padrões de utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica e soluções digitais;
VI - coordenar, orientar e acompanhar a integração, a colaboração e o compartilhamento de dados e soluções digitais; e
VII - coordenar, monitorar e executar o planejamento e a fiscalização dos contratos da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 17. Ao Serviço de Conformidade em Tecnologia da Informação compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação nas atividades relacionadas:
a) à gestão de riscos e na preservação da conformidade, de acordo com a legislação vigente e seguindo diretrizes dos órgãos de controle e do Órgão Central do Sisp;
b) à elaboração do orçamento e ao acompanhamento do planejamento de contratações da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; e
c) à elaboração e nas revisões dos planos relacionados à Estratégia Federal de Governo Digital.
II - monitorar os prazos contratuais e as capacidades orçamentárias, com vistas a subsidiar a aquisição ou a continuidade contratual de bens e serviços de TI.
Art. 18. À Assessoria de Comunicação compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar tecnicamente os diretores e as unidades em ações que envolvam a comunicação;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Instituto;
IV - administrar o sítio eletrônico, a intranet e as redes sociais institucionais;
V - gerenciar o relacionamento do ITI com a imprensa e intermediar contato entre porta-vozes do Instituto e jornalistas; e
VI - coordenar e promover a divulgação das ações realizadas pelo ITI junto à mídia.
Art. 19. À Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o ITI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do ITI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 20. À Divisão de Assuntos Finalísticos compete:
I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos quanto às matérias finalísticas da autarquia, sob a supervisão do Procurador-Chefe;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos quanto à outras matérias, em auxílio às demais áreas da Procuradoria;
III - representar judicial e extrajudicialmente o ITI em questões envolvendo as atividades finalísticas da autarquia; e
IV - prestar subsídios aos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, para a atuação judicial e extrajudicial do ITI envolvendo as matérias relacionadas às atividades finalísticas da autarquia.
Art. 21. À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditoria de avaliação e de acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, de acordo com o plano anual de auditoria interna;
II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação;
III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do ITI e sobre as tomadas de contas especiais;
V - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios de avaliação e métodos de trabalho para as atividades de controle interno;
VI - acompanhar o atendimento e a implementação das recomendações ou das determinações dos órgãos de controle interno e externo;
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do ITI; e
VIII - orientar as demais unidades do ITI quanto aos aspectos de conformidade, transparência e mitigação de riscos, no âmbito de suas atribuições.
Art. 22. À Ouvidoria compete:
I - receber, examinar, classificar e responder as denúncias, reclamações, elogios, sugestões e demais manifestações de Ouvidoria direcionadas ao ITI, e, quando for o caso, distribuir internamente às unidades técnicas ou administrativas competentes para prestação dos subsídios para resposta;
II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do ITI;
III - executar as atividades de ouvidoria previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023;
IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na política de transparência do ITI;
V - representar o ITI em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;
VI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do ITI relacionadas a:
a) carta de serviços;
b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
c) serviços de informação ao cidadão;
VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e
VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar:
a) recomendações e propostas de aprimoramento da transparência e da prestação de serviços públicos e de correção de falhas, no âmbito do ITI; e
b) ações do Programa de Integridade do ITI.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
Art. 23. À Diretoria de Infraestrutura Tecnológica compete:
I - dirigir a operação da AC Raiz da ICP-Brasil;
II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais e da segurança da informação da AC Raiz da ICP-Brasil;
III - avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz da ICP-Brasil a serem executados com recursos do ITI;
IV - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil;
V - operar os ambientes físicos e tecnológicos da AC Raiz da ICP-Brasil;
VI - propor os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas eletrônicas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020;
VII - coordenar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do governo federal, a operação de soluções tecnológicas resultantes de apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas; e
VIII - prover a infraestrutura tecnológica necessária à integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão, em articulação com os demais órgãos ou instituições públicas competentes.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança da Informação, no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil, da Entidade de Auditoria do Tempo da ICP-Brasil e de outros serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica, compete:
I - propor e implementar estratégias, normativos e diretrizes de Segurança da Informação e Infraestrutura Tecnológica, em concordância com padrões, leis e normativos aplicáveis;
II - orientar e supervisionar a implementação das políticas de gerenciamento de riscos e continuidade do negócio;
III - orientar e supervisionar as atividades relativas à Infraestrutura Tecnológica, a operação do Centro de Certificação Digital (CCD) e a Segurança da Informação;
IV - sugerir o gestor responsável pela segurança física das instalações da AC Raiz da ICP-Brasil;
V - submeter à aprovação superior os resultados da análise do gerenciamento de riscos e planos de ação; e
VI - supervisionar e aprovar as avaliações periódicas de desempenho das pessoas realizadas pela Coordenação de Infraestrutura Tecnológica, e realizar as suas próprias avaliações periódicas quanto às pessoas que lhe sejam diretamente vinculadas, em conformidade com as normas e políticas da ICP-Brasil.
Art. 25. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica, no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil, Entidade de Auditoria do Tempo e demais serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica, compete:
I - gerir a Infraestrutura Tecnológica da ICP-Brasil e de assinaturas avançadas, que inclui Ativos de Informação, Redes de Comunicação, Serviços Digitais e os Sistemas Criptográficos;
II - dimensionar, implementar e acompanhar os recursos, arquiteturas e protocolos;
III - elaborar manifestações e prestar subsídios para as demais áreas a respeito de especificações técnicas, procedimentos, normas e políticas referentes à definição e utilização da Infraestrutura Tecnológica;
IV - realizar avaliações periódicas de desempenho das pessoas, em conformidade com as normas e políticas da ICP-Brasil; e
V - realizar o gerenciamento de riscos relativos à operação da AC Raiz da ICP-Brasil.
Art. 26. À Coordenação de Segurança da Informação, no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil, da Entidade de Auditoria do Tempo e dos demais serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica, compete:
I - coordenar e executar as ações e políticas de gerenciamento de riscos e continuidade do negócio;
II - gerir a Segurança da Informação;
III - desempenhar as atividades relativas às políticas de controle de acesso físico e lógico;
IV - apurar e avaliar incidentes de segurança da informação;
V - prestar assessoria técnica às demais áreas na elaboração de políticas, normas e pareceres relacionados à área de Segurança da Informação; e
VI - realizar avaliações periódicas de desempenho das pessoas a ela vinculadas.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Operações compete, no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil, da Entidade de Auditoria do Tempo e de outros serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica:
I - planejar e supervisionar os recursos, o processo de desenvolvimento de software e processos referentes à operação de Infraestrutura Tecnológica no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil, da Entidade de Auditoria do Tempo e de outros serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica;
II - orientar e supervisionar os processos de gestão de pessoas, incluindo avaliações periódicas de desempenho das pessoas envolvidas nas atividades da AC Raiz da ICP-Brasil e da Entidade de Auditoria do Tempo, de acordo com os normativos e políticas vigentes;
III - planejar e supervisionar os recursos e processos referentes à homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital da ICP-Brasil;
IV - avaliar a concessão de acesso a ativos da AC Raiz da ICP-Brasil;
V - propor a revisão e a atualização das normas relativas à:
a) operação da AC Raiz da ICP-Brasil e da EAT;
b) aos padrões criptográficos; e
c) à homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital da ICP-Brasil.
VI - planejar e supervisionar a implementação de sistemas de gerenciamento do ciclo de vida de certificados e equipamentos criptográficos da AC Raiz da ICP-Brasil.
Art. 28. À Coordenação de Sistemas e Engenharia de Software compete:
I - coordenar o processo de desenvolvimento dos sistemas de software para os serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica;
II - articular e acompanhar pesquisas de novas tecnologias de engenharia de software, criptografia, certificação digital, identificação e temas correlacionados;
III - avaliar a aderência de sistemas quanto às melhores práticas de engenharia de software; e
IV - no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública do Assinador Gov.br:
a) coordenar o desenvolvimento do ciclo de vida dos sistemas criptográficos;
b) coordenar o ciclo de vida dos certificados digitais e os conteúdos do repositório;
c) coordenar a implementação dos sistemas de gerenciamento do ciclo de vida de certificados e equipamentos criptográficos;
d) avaliar riscos relativos à operação do ambiente; e
e) divulgar a Declaração de Práticas de Certificação (DPC) e a Política de Segurança.
Art. 29. À Coordenação de Operação de Chaves Públicas compete:
I - coordenar os processos de controle de gestão de pessoas envolvidas nas atividades da AC Raiz da ICP-Brasil e da Entidade de Auditoria do Tempo, de acordo com os normativos vigentes;
II - no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil:
a) coordenar o desenvolvimento do ciclo de vida dos sistemas criptográficos;
b) coordenar o ciclo de vida dos certificados digitais e os conteúdos do repositório;
c) coordenar a implementação dos sistemas de gerenciamento do ciclo de vida de certificados e equipamentos criptográficos;
d) avaliar riscos relativos à operação do ambiente; e
e) divulgar a Declaração de Práticas de Certificação - DPC e a Política de Segurança.
III - coordenar a emissão, a publicação e a revogação dos certificados das Autoridades Certificadoras (AC) de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil; e
IV - elaborar e acompanhar pesquisas de novas tecnologias em criptografia e certificação digital da ICP-Brasil.
Art. 30. Ao Serviço de Operação da Entidade de Auditoria do Tempo compete:
I - operar a Entidade de Auditoria do Tempo - EAT;
II - controlar a emissão e revogação dos certificados digitais dos equipamentos da EAT;
III - controlar o cadastramento de sistemas de carimbo do tempo;
IV - executar as atividades referentes ao ciclo de vida dos sistemas de carimbo do tempo;
V - executar normas relativas à Rede de Carimbo do Tempo da ICP-Brasil; e
VI - acompanhar o sincronismo dos relógios atômicos e sistemas de auditoria e sincronismo.
Art. 31. À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da ICP-Brasil e da Carteira de Identidade Nacional e Sistema de Identificação Civil do Brasil, de acordo com as normas do Comitê Gestor da ICP-Brasil e da Cefic;
II - planejar, coordenar, supervisionar e implementar os meios técnicos para a rastreabilidade e a identificação de objetos nos diversos escopos de serviços do ITI;
III - atuar como credenciador de empresas de auditoria e de auditores independentes para a prestação de serviços ao Comitê Gestor da ICP-Brasil, à Cefic e a instâncias de governança das atividades do ITI;
IV - propor à Cefic os regulamentos, a revisão e a atualização referentes aos processos de auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional;
V - elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil e pela Cefic;
VI - credenciar as entidades da ICP-Brasil; e
VII - aplicar sanções e penalidades às entidades sujeitas à fiscalização do ITI.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Auditoria e Fiscalização compete:
I - coordenar e supervisionar os processos de auditoria, de fiscalização, de credenciamento e de manutenção do credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil; e
II - coordenar e supervisionar o processo de credenciamento e de manutenção de credenciamento de auditores independentes e de empresas de auditoria independentes.
Art. 33. À Coordenação de Auditoria e Credenciamento compete:
I - executar, instruir e acompanhar os processos administrativos de auditoria, credenciamento e de manutenção do credenciamento das entidades da ICP-Brasil e das entidades emissoras da Carteira de Identidade Nacional;
II - instruir e acompanhar os processos de credenciamento e de manutenção de credenciamento de auditores independentes e de empresas de auditoria independentes para a prestação de serviços à ICP-Brasil e à Cefic;
III - acompanhar os trabalhos de auditoria realizados pelas empresas de auditoria e pelos auditores independentes credenciados na ICP-Brasil, emitindo pareceres e manifestações técnicas a respeito das atividades desenvolvidas;
IV - prestar assessoria técnica na elaboração de políticas, normas e pareceres, na área de auditoria e credenciamento, para a AC Raiz da ICP-Brasil; e
V - analisar e gerenciar as declarações de práticas e políticas dos Prestadores de Serviço de Certificação – PSCert da ICP-Brasil.
Art. 34. À Coordenação de Auditoria e Fiscalização da Carteira de Identidade Nacional compete:
I - executar, instruir e acompanhar os processos de auditoria, fiscalização e manutenção do credenciamento das entidades emissoras da Carteira de Identidade Nacional;
II - acompanhar os trabalhos de auditoria realizados pelas empresas de auditoria e pelos auditores independentes credenciados para a prestação de serviços à Cefic; e
III - elaborar pareceres e manifestações técnicas acerca das matérias afetas a sua esfera de competência.
Art. 35. À Coordenação de Fiscalização e Combate à Fraude compete:
I - executar procedimentos de fiscalização das empresas que exercem atividades na ICP-Brasil;
II - executar procedimentos de fiscalização e combate à fraude no âmbito da ICP-Brasil;
III - elaborar pareceres e manifestações técnicas acerca das matérias afetas a sua esfera de competência; e
IV - prestar assessoria técnica na elaboração de políticas, normas e pareceres na área de fiscalização e combate à fraude no âmbito da ICP-Brasil.
Art. 36. À Coordenação de Inteligência e Análise Preditiva compete:
I - automatizar meios para tratamento das informações referentes às atividades de certificação digital produzidas pelas empresas credenciadas no âmbito da ICP-Brasil e da Cefic, visando subsidiar a elaboração de informações gerenciais para a realização dos trabalhos de auditoria e de fiscalização;
II - disponibilizar informações de interesse público referentes às atividades de credenciamento, auditoria e fiscalização;
III - executar e acompanhar as atividades de inteligência e análise preditiva para subsidiar o gerenciamento do sistema de informações da unidade;
IV - prestar assessoria técnica na elaboração de políticas, normas e pareceres na área de inteligência e análise preditiva no âmbito da ICP-Brasil; e
V - propor o desenvolvimento do ciclo de vida dos sistemas e aplicações de suporte aos trabalhos de auditoria, credenciamento, fiscalização, combate à fraude, inteligência e análise preditiva.
Art. 37. À Coordenação-Geral de Normatização e Pesquisa compete:
I - coordenar e supervisionar:
a) o processo normativo do ITI no que se refere à ICP-Brasil e à Carteira de Identidade Nacional;
b) os processos de monitoramento e prospecção das normas e padrões técnicos nacionais e internacionais que fundamentam a ICP-Brasil;
c) a elaboração, revisão e cumprimento da Agenda Regulatória do ITI;
d) a edição e publicação dos atos normativos referentes à ICP-Brasil e à Carteira de Identidade Nacional; e
e) a definição de identificador de objeto (OID).
II - apoiar as unidades na elaboração de Análise de Impacto Regulatório e de Avaliação de Resultado Regulatório.
Art. 38. À Divisão de Normatização compete:
I - apoiar as unidades na execução do processo normativo;
II - assistir as unidades na elaboração e cumprimento da Agenda Regulatória do ITI; e
III - manter o repositório de normas do ITI atualizado.
Art. 39. À Diretoria de Tecnologias de Identificação compete:
I - propor à Cefic os regulamentos, sua revisão e atualização, e operacionalizar os processos referentes ao credenciamento e à homologação dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional;
II - monitorar e dar suporte técnico à implementação do disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - apoiar tecnicamente a Diretoria de Infraestrutura Tecnológica na integração de dados biométricos e biográficos do Sistema de Identificação Civil do Brasil;
IV - propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação;
V - operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VI - propor à Cefic projetos de capacitação voltados para o aprimoramento da identificação civil.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Diretoria de Tecnologias de Identificação analisar e decidir os recursos referentes aos processos de credenciamento de órgãos e entidades responsáveis pela personalização e pelos serviços gráficos na expedição da CIN.
Art. 40. À Coordenação-Geral de Articulação Institucional, compete orientar e supervisionar as atividades relativas:
I - à articulação interinstitucional entre o ITI e os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC e os órgãos de identificação civil;
II - à pesquisa e à implementação das estratégias e das políticas de identificação do cidadão;
III - à análise de conformidade dos processos de credenciamento de órgãos e entidades responsáveis pela personalização e pelos serviços gráficos envolvidos na expedição da CIN;
IV - ao apoio e promoção dos projetos de capacitação voltados para o aprimoramento da identificação civil; e
V - ao monitoramento da implementação das resoluções estabelecidas pela Cefic.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Coordenação-Geral de Articulação Institucional a decisão acerca dos processos de credenciamento de órgãos e entidades responsáveis pela personalização e pelos serviços gráficos na expedição da CIN.
Art. 41. À Coordenação de Monitoramento compete:
I - monitorar a implementação das resoluções estabelecidas pela Cefic;
II - apoiar tecnicamente os processos e capacitações para aprimoramento da identificação civil;
III - promover e coordenar pesquisas e estudos de benchmarking, e propor a adoção de melhores práticas e estratégias para a identificação civil.
Art. 42. À Coordenação de Integração Institucional compete:
I - fomentar e articular a implementação das resoluções estabelecidas pela Cefic;
II - estabelecer a articulação interinstitucional com os órgãos executores do SIC e os órgãos de identificação civil;
III - integrar e articular as ações de monitoramento e de avaliação institucional do ITI;
IV - recepcionar as solicitações de credenciamento de órgãos e entidades responsáveis pela personalização e pelos serviços gráficos na expedição da CIN e encaminhar os processos para avaliação pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização; e
V - elaborar despacho decisório acerca do credenciamento de órgãos e entidades responsáveis pela personalização e pelos serviços gráficos na expedição da CIN para manifestação da Coordenação-Geral de Articulação Institucional.
Art. 43. À Coordenação-Geral de Tecnologias de Identificação compete orientar e supervisionar as atividades relativas:
I - à coordenação e implementação do Serviço Biométrico Federal - SBF, em articulação com os órgãos executores do SIC e os órgãos de identificação civil;
II - à coordenação dos processos relacionados ao tratamento de divergências, no âmbito do SBF;
III - ao apoio técnico à Diretoria de Infraestrutura Tecnológica no processo de integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão;
IV - à elaboração de propostas de estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação;
V - à assessoria especializada referente aos processos de homologação de sistemas biométricos, no âmbito da identificação civil; e
VI - às propostas de projetos de capacitação voltados para o aprimoramento da identificação civil.
Art. 44. À Coordenação de Tecnologias de Identificação Inovadoras compete:
I - acompanhar a implementação do SIC;
II - pesquisar e estudar novas tecnologias e soluções para aprimoramento do processo de identificação civil;
III - articular e incentivar projetos de pesquisa científica e de inovação no âmbito das tecnologias de identificação; e
IV - acompanhar os processos de homologação de sistemas biométricos de identificação civil.
Art. 45. À Coordenação de Padronização compete:
I - apoiar tecnicamente o processo de implementação do SBF e de integração de dados biométricos e biográficos do SIC;
II - atuar nos processos relacionados ao tratamento de divergências, no âmbito do SBF;
III - suportar tecnicamente os processos de homologação de sistemas biométricos de identificação civil na expedição da CIN;
IV - desenvolver projetos de capacitação voltados para o aprimoramento da identificação civil; e
V - auxiliar na elaboração e atualização de normas e manuais referentes à emissão da CIN.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 46. O Comitê de Governança Estratégica – CGE, instância máxima de governança do ITI, constitui órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente, responsável pela definição de diretrizes, políticas e estratégias relacionadas à governança institucional e digital, ao planejamento estratégico, à gestão de riscos, aos controles internos, à segurança da informação e à cibersegurança, conforme instituído pela Portaria nº 52, de 11 de setembro de 2025.
§1º O CGE é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor-Presidente, que o presidirá; e
II - titulares das Diretorias.
§2º Compete ao CGE, observado o disposto na Portaria nº 52/2025 e neste Regimento:
I - aprovar, monitorar e avaliar políticas, diretrizes e planos institucionais relacionados à governança pública e digital, planejamento estratégico, gestão de riscos, controles internos, proteção de dados pessoais, segurança da informação, cibersegurança e temas considerados prioritários e estratégicos;
II - supervisionar e avaliar os resultados dos instrumentos institucionais, como o Planejamento Estratégico, as boas práticas em Proteção de Dados Pessoais, a Política de Segurança da Informação, o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Plano de Dados Abertos;
III - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e suas revisões ordinárias, zelando por seu alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional;
IV - definir prioridades estratégicas e estabelecer diretrizes para os colegiados subordinados, inclusive quanto à alocação de recursos orçamentários e à orientação da atuação institucional;
V - realizar a análise e avaliação integrada do planejamento estratégico, de forma a estabelecer soluções conjuntas para melhoria do desempenho institucional;
VI - monitorar periodicamente a execução das ações estratégicas institucionais; e
VII - zelar pela efetividade da gestão estratégica, da gestão de riscos e dos controles internos, com foco na consecução dos objetivos organizacionais e no cumprimento da missão institucional.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 47. A Comissão de Ética do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – CEITI, é instância deliberativa, vinculada tecnicamente à Comissão de Ética Pública, com a finalidade de promover, orientar e difundir os princípios da conduta ética profissional no serviço público.
Art. 48. A CEITI é composta por servidores em exercício no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, sendo formada por três membros titulares e três membros suplentes, designados pelo Diretor-Presidente para mandato de até três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 49. A CEITI é dirigida por um Presidente e contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração, sob a responsabilidade de servidor por ela designado, incumbida de executar o plano de trabalho aprovado pelo colegiado e de prover o apoio técnico e material necessário ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. As competências da CEITI são aquelas definidas no Regimento Interno da Comissão de Ética do ITI, aprovado pela Portaria nº 51, de 27 de agosto de 2019.
SEÇÃO III
DO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 50. Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe:
I - atuar como autoridade máxima da autarquia;
II - requisitar servidores, militares ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto no art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres e ordenar despesas;
IV - proferir decisões, na qualidade de autoridade máxima da AC Raiz da ICP-Brasil, observadas as disposições constantes das normas e dos regulamentos aplicáveis à ICP-Brasil, quando demandado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - proferir decisões relativas à Carteira de Identidade Nacional e ao Sistema de Identificação Civil do Brasil, observadas as atribuições do ITI previstas no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, quando demandado pela Cefic;
VI - firmar, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital, os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - editar os atos normativos referentes às competências do ITI;
VIII - proferir decisões, em última instância, em processos de credenciamento de entidades na ICP-Brasil e na Carteira de Identidade Nacional;
IX - julgar os recursos administrativos contra as decisões proferidas pelos demais diretores, no âmbito de suas respectivas competências; e
X - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, designar os membros das comissões de sindicância e de inquérito administrativo e proceder aos julgamentos, no âmbito do ITI, observados os termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto 5.480, de 30 de junho de 2005 e do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022;
SEÇÃO IV
DOS DEMAIS DIRIGENTES
Art. 51. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O ITI, na execução de suas atividades, poderá atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único, deste Regimento.
Art. 53. O Diretor-Presidente do ITI será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores por ele designado.
Art. 54. O Diretor-Presidente poderá editar instruções complementares necessárias à aplicação do presente Regimento Interno.
Art. 55. Os casos omissos e as eventuais dúvidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor-Presidente.