Plano de Manejo Espeleológico
Plano de Manejo Espeleológico
Gruta dos Crotes - Foto: Diego de Medeiros Bento
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As cavernas são bens da União, conforme estabelece o inciso X do art. 20 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) e a possibilidade do uso desse patrimônio tem amparo legal no art. 1º do Decreto nº 10.935/2022:
Art. 1º As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional deverão ser protegidas, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
O conceito de Plano de Manejo Espeleológico (PME), bem como a obrigatoriedade de sua elaboração e aprovação pelo órgão ambiental para os empreendimentos ou atividades turísticos, religiosos ou culturais que utilizem o ambiente constituído pelo Patrimônio Espeleológico foram inseridos no contexto jurídico brasileiro pela Resolução nº 347, de 10 de setembro de 2004, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA, 2004). Em seu artigo 2º, incisos V e VI, a Resolução estabelece as seguintes definições:
V - plano de manejo espeleológico: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da área, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da cavidade natural subterrânea; e VI - zoneamento espeleológico: definição de setores ou zonas em uma cavidade natural subterrânea, com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos do manejo sejam atingidos.
A referida Resolução CONAMA ainda dispõe que:
Art. 6º Os empreendimentos ou atividades turísticos, religiosos ou culturais que utilizem o ambiente constituído pelo patrimônio espeleológico deverão respeitar o Plano de Manejo Espeleológico, elaborado pelo órgão gestor ou o proprietário da terra onde se encontra a caverna, aprovado pelo IBAMA. § 1º O IBAMA disponibilizará termo de referência para elaboração do Plano de Manejo Espeleológico de que trata este artigo, consideradas as diferentes categorias de uso do patrimônio espeleológico ou de cavidades naturais subterrâneas. § 2º No caso das cavidades localizadas em propriedades privadas o uso das mesmas dependerá de plano de manejo espeleológico submetido à aprovação do IBAMA.
Importante frisar que a CONAMA 347/04 não foi atualizada desde a publicação da Lei Complementar 140/2011 (que define, entre outras coisas, as competências dos entes do SISNAMA no licenciamento ambiental). Desde então, o entendimento é o de que o ente responsável pela elaboração de termo de referência e aprovação do PME, com exceção daquelas cavernas em unidades de conservação (cuja responsabilidade é do órgão gestor da área), é o órgão ambiental competente e responsável pelo licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente impactantes ao patrimônio espeleológico na área em questão.
Desde a publicação dessa Resolução, o ICMBio/Cecav vem trabalhando com a promoção de discussões sobre o assunto e a divulgação de documentos com diretrizes e orientações técnicas para a elaboração de PME. No âmbito do Plano de Ação Nacional para a Conservação do Patrimônio Espeleológico nas Áreas Cársticas da Bacia do Rio São Francisco – PAN Cavernas do São Francisco, foi identificada a necessidade de aprofundar as discussões de pontos específicos sobre o tema e de revisar o documento orientativo (Ação 12.3 do PAN: Promover, por meio de oficina participativa, a revisão do documento que orienta a elaboração de planos de manejo espeleológicos ICMBio/Cecav realizou, em Belo Horizonte/MG, oficina participativa com especialistas no assunto. Como principal resultado, houve a revisão do Termo de Referência para o plano de manejo espeleológico de cavernas com atividades turísticas, documento que vinha sendo utilizado como referência desde 2008 para a elaboração de PME.
Dessa forma, são expostos no documento os tópicos que poderão ser abordados na elaboração de Planos de Manejo Espeleológico, cujo embasamento teórico advém do Termo de Referência do ICMBio/Cecav (CECAV, 2008) e da Proposta de Zoneamento de Cavidades (RENAULT; LOBO, 2013), em conformidade com as deliberações da Oficina participativa supracitada. Importante destacar que o presente documento tem caráter orientador. A definição sobre as informações que devem ser levantadas e produzidas, assim como as análises de todo o conteúdo dos PME é atribuição do órgão ambiental competente. Para tanto, devem ser levadas em consideração as especificidades de cada cavidade natural subterrânea. Ressalta-se ainda que o PME é um documento técnico que deve ser constantemente atualizado, baseado no monitoramento dos impactos identificados e na qualidade da experiência do visitante.
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