Reavaliação ambiental
- Sobre a Reavaliação Ambiental
- Processo de Reavaliação Ambiental
- Ciência regulatória
- História do processo de reavaliação ambiental
- Detalhamento do processo de reavaliação ambiental
- Fases do processo de reavaliação
- Reavaliação dos neonicotinóides
- Consultas Públicas
- Tira Dúvidas
- Mais informações
- Eventos
- Publicações
- Legislação
- Contato
1. Sobre a Reavaliação Ambiental
A reavaliação ambiental é um procedimento de reanálise de ingrediente(s) ativo(s) em virtude de indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado, nesse sentido, por organizações internacionais internacionais responsáveis pelo meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos.
De acordo com o Art. 3° da Lei n° 7.802/89, os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores do meio ambiente, da saúde, e da agricultura.
É competência do Ministério do Meio Ambiente, segundo o Art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 4.074/2002, promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, em sua área de atuação, quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o país for alertado nesse sentido por organizações internacionais responsáveis pelo meio ambiente, pela saúde e pela alimentação , das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos.
A Instrução Normativa Conjunta n° 2, publicada no DOU de 29 de setembro de 2006, Seção I, página 126, estabeleceu os procedimentos para fins de reavaliação agronômica ou toxicológica ou ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins nas seguintes situações:
I – quando ocorrer alerta de organização internacional responsável pelo meio ambiente, pela saúde e pela alimentação , da qual o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordo ou convênio, sobre riscos ou que desaconselhem o uso de agrotóxico, componente ou afim;
II – por iniciativa de um ou mais dos órgãos federais envolvidos no processo de avaliação e registro quando houver indícios de redução de eficiência agronômica, alteração dos riscos ao meio ambiente ou à saúde humana , e
III – a pedido do titular do registro ou de outro interessado, desde que fundamentado tecnicamente.
O Ibama, instituição vinculada ao Ministério do Meio Ambiente responsável pela avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, publicou, no DOU nº 102, seção 1, de 01/06/2009, a Instrução Normativa nº 17, de 29/05/2009, que institui os procedimentos administrativos no âmbito do Ibama para a reavaliação ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
A reavaliação ambiental pode ter as seguintes consequências, de acordo com o Art. 19 do Decreto nº 4.074 de 04/01/2002:
• manutenção do registro do produto sem alterações;
• indicação de adequações no produto, mudança de formulação, dose ou método de aplicação;
• restrição da comercialização;
• proibição, suspensão ou restrição da produção e/ou importação;
• suspensão ou cancelamento do registro do produto.
Figura 1 - Reavaliação Ambiental: o que pode acontecer?
2. Processo de Reavaliação Ambiental
O processo de reavaliação ambiental de agrotóxicos, seus componentes e afins, tem início quando o Ibama publicar no Diário Oficial da União (DOU) um comunicado específico, informando aos titulares de registro as razões para o início do procedimento e quais as informações e documentos os responsáveis devem submeter ao Ibama, bem como o prazo de apresentação, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SDA-Mapa/Ibama/Anvisa nº 2/2006 (DOU nº 188, Seção 1, p. 126, 29.11.2006) e da Instrução Normativa Ibama nº 17/2009 (DOU nº 102, Seção 1, p. 86, 1.06.2009, retificação DOU nº 103, Seção 1, p. 61, 2.06.2009).
Durante o processo de reavaliação ambiental de um determinado ingrediente ativo, o Ibama considera uma gama de informações e dados científicos disponíveis em literatura aberta, bem como os apresentados pelas empresas titulares de registros de produtos à base do agente sob investigação. Dessa forma, é de grande relevância a participação social, durante etapa de Consulta Pública da reavaliação ambiental, no aporte e informações técnico-científicas capazes de enriquecer esse procedimento.
3. Ciência regulatória
O processo que se segue ao avaliar os riscos ambientais é sustentado pela ciência regulatória e as metodologias de avaliação de risco são baseadas naquelas que são estabelecidas e utilizadas internacionalmente por outras autoridades reguladoras, como a Agência de Proteção Ambiental Americana (US-EPA) e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
Fundamentalmente, ciência regulatória é a aplicação do método científico para a tomada de decisão regulatória, impulsionada pelo uso de todos os dados relevantes disponíveis e pareceres de especialistas para tomar decisões de gestão de risco de uma forma consistente.
4. História do processo de reavaliação ambiental
Os primeiros ingredientes ativos a serem reavaliados pelo Ibama foram o triclorfom e o forato de acordo com o Comunicado publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, página 111, de 9 de julho de 2009.
- Triclorfom
O triclorfom foi selecionado para a reavaliação ambiental pelo Ibama devido aos indícios de efeitos adversos ao meio ambiente com ênfase em aves, abelhas e organismos aquáticos.
Na Agência de Proteção Ambiental Americana (EPA), o triclorfom foi reavaliado em setembro de 1995 e a empresa titular do registro desse ingrediente ativo solicitou o cancelamento voluntário do produto para todos os usos, com exceção do uso veterinário. A Comunidade Européia proibiu a utilização desse ingrediente ativo em 2007 devido à ausência de dados que permitissem demonstrar um uso seguro da substância.
Sendo assim, suas propriedades ecotoxicológicas não foram completamente avaliadas. No Brasil, a reavaliação ambiental do triclorfom foi concluída em setembro de 2009. Durante o processo de reavaliação, as empresas detentoras de registro de produtos à base deste ingrediente ativo manifestaram o não interesse em aportar estudos e informações que comprovassem não haver perigo relativo aos indícios de efeitos adversos ao meio ambiente para as aves, abelhas e organismos aquáticos. Sendo assim, suas propriedades ecotoxicológicas não foram completamente avaliadas.
Em virtude disso, o Ibama cancelou o resultado da avaliação do potencial de periculosidade ambiental dos produtos à base desse ingrediente ativo e que, a partir desta data, não poderão ser produzidos, importados, exportados, comercializados e utilizados tais produtos, por meio do comunicado no DOU de 24 de fevereiro de 2010, Seção I, página 23.
- Forato
O forato foi chamado a reavaliação ambiental pelo Ibama devido aos indícios de efeitos adversos ao meio ambiente com ênfase em aves e organismos aquáticos.
Em um estudo realizado pela EPA para avaliação de quatro inseticidas organofosforados utilizados em milho, o forato em comparação aos outros três ingredientes ativos, apresentou o maior risco para a fauna terrestre, sendo reportado como o mais tóxico para aves, além de apresentar uma maior toxicidade para peixes.
Em janeiro de 1991, cerca de oito codornas foram encontradas mortas em área adjacente ao campo tratado com forato próximo a Waynesboro, EUA, e, após uma investigação, o forato foi determinado como a causa da morte das codornas. Elliott, J. E. e colaboradores reportaram, como parte de um estudo de monitoramento no Canadá, cinco mortes ou debilidades de águias-calvas e de uma espécie de falcão (Buteo jamaicensis). Em todos os casos, foram encontrados nos animais resíduos de forato.
Nos Estados Unidos, o titular de registro retirou voluntariamente a formulação do mercado como resultado das evidências de morte de animais relacionadas com o uso do produto. No Brasil, antes da conclusão da reavaliação ambiental, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), fundada nos riscos à saúde humana, solicitou a proibição de registro de produtos agrotóxicos contendo o agente químico investigado.
- Neonicotinoides e Fipronil
Em 19/07/2012, foi publicado no DOU um comunicado dando início formal ao processo de reavaliação de agrotóxicos à base de imidacloprido, relacionados com efeitos nocivos às abelhas. Esse Comunicado também desautorizou, em caráter cautelar, a aplicação por pulverização aérea, em todo o território nacional, dos agrotóxicos contendo o ingrediente ativo Imidacloprido, Tiametoxam, Clotianidina e Fipronil, isoladamente ou em misturas com outros ingredientes ativos. O uso de inseticidas que contêm esses ingredientes ativos, por meio de aplicação aérea, tem sido associado a morte de abelhas em diferentes regiões do país, o que motivou a proibição.
Dessa forma, o imidacloprido inaugura uma série de quatro agentes químicos suspeitos em relação às abelhas que serão reavaliados. São eles: midacloprido, Tiametoxam, Clotianidina e Fipronil.
O primeiro ativo a passar pelo processo de reavaliação foi o Imidacloprido por ser, a mais comercializada destas quatro substâncias. Empresas declararam ao Ibama a comercialização de 1.934 toneladas de Imidacloprido só em 2010, representando cerca de 60% do total comercializado destes quatro ingredientes.
Esta iniciativa do Ibama segue diretrizes de políticas públicas do Ministério do Meio Ambiente (MMA) voltadas para a proteção de polinizadores. As diretrizes do MMA acompanham a preocupação mundial sobre a manutenção de populações de polinizadores naturais, como as abelhas. A decisão do Ibama se baseou em pesquisas científicas e em decisões adotadas por outros países.
Estudos científicos recentes indicam que o uso destas substâncias é prejudicial para insetos polinizadores, em especial, para as abelhas, podendo causar a morte ou alterações no comportamento destes insetos. As abelhas são consideradas os principais polinizadores em ambientes naturais e agrícolas e contribuem para o aumento da produtividade agrícola, além de serem diretamente responsáveis pela produção de mel.
Em atenção à medida preventiva adotada pelo Ibama, as empresas produtoras de agrotóxicos que contenham um ou mais dos compostos químicos destacados no comunicado retrocitado incluíram uma frase de alerta para o consumidor nas bulas e embalagens de produtos. A mensagem padrão informa que a aplicação aérea não é mais permitida e que o produto é tóxico para abelhas. Além disso, consta na mensagem que o uso é proibido em épocas de floração ou quando observada a visitação de abelhas na lavoura. Confira a frase de advertência que foi incorporada às bulas e embalagens dos produtos que contêm Imidacloprido, Tiametoxam, Clotianidina e/ou Fipronil: “Este produto é tóxico para abelhas. A aplicação aérea NÃO É PERMITIDA. Não aplique este produto em época de floração, nem imediatamente antes do florescimento ou quando for observada visitação de abelhas na cultura. O descumprimento dessas determinações constitui crime ambiental, sujeito a penalidades. ”
Ao final do processo de reavaliação, o Ibama poderá manter a decisão de suspensão da aplicação por aviões destes produtos ou revê-la. Caso o resultado dos estudos indiquem, o instituto poderá adotar outras medidas de restrição ou controle destas substâncias.
Todavia, considerando o reconhecimento da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura (SDA/Mapa) quanto à necessidade de um prazo para que os agricultores buscassem alternativas aos produtos ou à forma de aplicação destes produtos em algumas culturas, posteriormente, foram editadas Instruções Normativas Conjuntas (INCs) que permitiram excepcionalmente e temporariamente a aplicação, por aeronaves agrícolas, de produtos contendo esses agentes, em determinadas culturas, mantendo-se, porém, proibida a aplicação durante o período de floração, independentemente da forma de aplicação empregada.
Com relação à aplicação aérea dos agrotóxicos à base dos ingredientes ativos Imidacloprido, Tiametoxam, Clotianidina e/ou Fipronil, deve-se observar o que é determinado na Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 28 de dezembro de 2012. Basicamente, essa IN estabelece que, até o final do processo de reavaliação ambiental, a aplicação aérea de qualquer produto contendo esses ingredientes ativos é autorizada apenas para soja, cana-de-açúcar, arroz e trigo.
Para a cultura do algodão, deve-se observar também o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 31 de dezembro de 2014, que proíbe a aplicação aérea:
- no período de floração da cultura compreendido entre o 55° e o 100° dia após a emergência das plantas;
- no horário de maior visitação das abelhas, das 10h às 15h ;
- em distância menor do que 300 m da divisa com áreas de vegetação natural e culturas agrícolas em fase de florescimento, para quaisquer finalidades autorizadas em qualquer período de aplicação;
- em culturas de inverno utilizadas no sistema de plantio direto instaladas a menos de 300 metros da divisa com áreas de cultivo do algodoeiro em fase de florescimento.
Mais informações
• Manual de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos para Abelhas (PDF, 26.4 MB)
5. Detalhamento do processo de reavaliação ambiental
O processo de reavaliação ambiental é um procedimento interativo e complexo, que envolve diversos grupos, tanto internos quanto externos ao Ibama. Trata-se de uma análise que busca respeitar o contraditório técnico-científico de todos aqueles que se interessaram pelo tema, com etapas obrigatórias para o aporte de informações dos titulares de registro e de consulta pública, anteriores ao Parecer Final.
A Figura 1 ilustra o processo de reavaliação ambiental em passos. Este processo inclui as fases que são obrigatórias nos termos da Instrução Normativa nº 17, de 29 de maio de 2009.
Figura 1: Fluxograma do processo de reavaliação ambiental de agrotóxicos
É importante notar que as fases do processo de reavaliação possuem características distintas com relação ao tempo ou à complexidade. Por exemplo, o tempo gasto ao processamento das contribuições de uma consulta pública está diretamente ligado ao número e ao teor das colaborações.
Entretanto, em regra, verifica-se que a avaliação técnico-científica dos estudos é, provavelmente, a fase mais complexa e demorada , pois uma quantidade significativa de dados precisa ser avaliada a fim de se determinarem os riscos ambientais de determinado ingrediente ativo.
6. Fases do processo de reavaliação
- 1. Comunicado iniciando a reavaliação
De acordo com o Art. 2°, inciso VI, do Decreto nº 4.074/2002 é competência do Ministério do Meio Ambiente (MMA) promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, na sua área de atuação, quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o país for alertado nesse sentido por organizações internacionais responsáveis pelo meio ambiente, pela saúde, ou pela alimentação, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos.
A Instrução Normativa Conjunta n° 2, publicada no DOU. de 29 de setembro de 2006, Seção I, página 126, estabeleceu os procedimentos para fins de reavaliação agronômica ou toxicológica ou ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins nas seguintes situações:
I – quando ocorrer alerta de organização internacional responsável pelo meio ambiente, pela saúde ou pela alimentação, da qual o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordo ou convênio, sobre riscos ou que desaconselhem o uso de agrotóxico, componente ou afim;
II – por iniciativa de um ou mais dos órgãos federais envolvidos no processo de avaliação e registro, quando houver indícios de redução de eficiência agronômica, alteração dos riscos à saúde humana ou ao meio ambiente, e
III – a pedido do titular do registro ou de outro interessado, desde que fundamentado tecnicamente.
Para que o processo de reavaliação tenha início, o Ibama faz publicar no Diário Oficial da União (DOU) um comunicado específico, informando aos titulares de registro as razões para o início do procedimento de reavaliação ambiental e quais as informações e documentos os responsáveis devem submeter ao Ibama, bem como o prazo de apresentação, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SDA-Mapa/Ibama/Anvisa nº 2/2006 (DOU nº 188, Seção 1, p. 126, 29.11.2006) e da Instrução Normativa Ibama nº 17/2009 (DOU nº 102, Seção 1, p. 86, 1.06.2009, retificação DOU nº 103, Seção 1, p. 61, 2.06.2009).
Em complemento e visando uma maior divulgação do procedimento, é publicado um aviso no site do Ibama anunciando o início da reavaliação ambiental do ingrediente ativo e suas razões.
- 2. Entrega de informações e documentos pelos titulares de registro
A partir do comunicado publicado no D.O.U., as empresas titulares de registro têm o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao Ibama, individualmente ou de forma conjunta, os documentos e informações dispostos no Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 29/05/2009. Link para comunicado.
- 3. Dossiê técnico do Ibama
A fase de avaliação técnico-científica do processo de reavaliação é a etapa mais intensa e complexa. Os dados apresentados ao Ibama, no cumprimento das exigências anunciadas no comunicado de reavaliação, são avaliados por analistas ambientais do Ibama, que possuem formações acadêmicas variadas. Em alguns casos, o Ibama buscará o apoio técnico de especialistas no assunto, nacionais ou internacionais, para obtenção de subsídios sobre certos aspectos da avaliação de risco.
Há uma gama de dados submetidos ao Ibama para avaliação, incluindo-se estudos de laboratório, estudos de campo e de semicampo. Tais estudos devem atender aos padrões internacionais de qualidade científica, às Boas Práticas de Laboratório (BPL), o que é necessário para permitir uma avaliação robusta dos dados.
O Ibama pode utilizar todos os dados disponíveis submetidos, bem como considerar qualquer informação relevante que esteja disponível na literatura aberta,a qual passa por uma avaliação criteriosa deste Instituto.
A qualquer momento durante o processo de reavaliação ambiental o Ibama pode tomar medidas regulamentares para mitigar quaisquer riscos identificados em relação ao uso de um ingrediente ativo, se assim for necessário. O objetivo de tal ação é proteger o meio ambiente enquanto uma decisão final ainda está em desenvolvimento no processo de reavaliação ambiental. O tipo de ação reguladora dependerá da natureza do risco identificado e da extensão do dano que pode ocorrer do uso continuado do ingrediente ativo. Exemplos de medidas de mitigação possíveis são a suspensão de determinado modo de aplicação, alterações em rótulo e bula e o cancelamento do PPA dos agrotóxicos.
- 4. Solicitação de estudos adicionais
Apesar de toda informação submetida pelos titulares de registro de produtos em reavaliação , para realização da reavaliação ambiental, em determinados casos, são necessárias informações adicionais, testes ou a realização de estudos experimentais ou ensaios, especialmente em condições ambientais brasileiras. Nesta situação, o Ibama encaminhará aos titulares de registros, mediante ofício, exigências acerca do atendimento de tal demanda, contendo, conforme o caso, diretrizes para a realização de ensaios ou experimentos de laboratório.
- 5. Parecer técnico
É o pronunciamento por escrito de opinião técnica da equipe do Ibama que realizou a etapa de identificação e avaliação dos riscos ambientais associados ao uso autorizado do agente em investigação.
O rito da reavaliação ambiental é estabelecido pela IN Ibama nº 17/2009, que prevê a elaboração de três pareceres técnicos acerca das conclusões da equipe do Ibama. São eles: (i) parecer técnico inicial, com base no dossiê técnico formado (art. 6º, caput); (ii) parecer técnico disponibilizado para consulta pública, após contra-argumentações técnico-científicas dos titulares de registro (art. 7o, parágrafo único); e (iii) parecer técnico final, elaborado após consulta pública e que deverá ser apresentado à Comissão de Reavaliação (art. 8º, caput).
Verifica-se nas etapas apresentadas que, até a elaboração do Parecer Técnico Final, é propiciada, para todos aqueles que se interessaram pelo tema, a oportunidade de apresentar contraditório técnico-científico acerca das conclusões desenvolvidas pela equipe do Ibama.
- 6. Parecer técnico após contra-argumentações dos titulares de registro
Para análise técnica efetuada no âmbito da reavaliação ambiental é considerado um dossiê técnico do ingrediente ativo sob suspeita que, conforme já anunciado, contém dados, testes e informações prestadas pelos titulares de registro, outros dados e informações disponíveis em publicações científicas disponíveis, como também dados e informações de estudos já considerados por outras agências governamentais.
Assim, considerando as informações disponíveis ao seu tempo, que constituíram o dossiê técnico do ingrediente ativo investigado, o Ibama irá emitir um parecer técnico inicial apresentando os fundamentos, dados, análises e conclusões sobre a avaliação dos riscos verificados para os diversos cenários de uso autorizado, segundo o previsto no art. 6o, caput, da IN Ibama nº 17/2009.
Esse parecer técnico inicial deve ser encaminhado aos titulares de registro dos produtos em reavaliação que, querendo, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento, apresentar argumentação técnica cientificamente suportada, nos termos do art. 7o, caput, da IN Ibama nº 17/2009.
Após análise das contra-argumentações oferecidas pelos titulares de registro, o Ibama emitirá parecer técnico que será submetido à Consulta Pública, conforme previsão constante no art. 7o, parágrafo único, da IN Ibama nº 17/2009.
- 7. Consulta pública
O processo de consulta pública é elaborado para envolver todas as partes interessadas, incluindo os titulares de registro, os usuários dos agrotóxicos, entidades representativas, universidades, organizações não-governamentais, outras autoridades governamentais e o público em geral. Todas as partes interessadas têm a oportunidade de fornecer informações ou comentar o parecer técnico.
Os tipos de informações que o Ibama considera particularmente úteis são aquelas com suporte técnico-científico ou devidamente fundamentadas, que permitiriam sustentar as decisões regulatórias acerca do uso dos produtos sob suspeita. Essas informações podem incluir estudos adicionais de laboratório, dados de monitoramento, ensaios de campo, artigos científicos ainda não considerados e informações que se considere relevante para a identificação e avaliação dos riscos associados ao ingrediente ativo em reavaliação.
Nessa etapa, o Ibama divulgará comunicado no DOU informando acerca da disponibilização do parecer técnico em seu sítio eletrônico, formas aceitas para envio de colaboração, assim como o prazo, que será de 30 (trinta) dias, conforme art. 7º, parágrafo único, da IN Ibama nº 17/2009.
- 8. Parecer técnico final
Segundo rito estabelecido para a reavaliação de agrotóxicos, constante na Instrução Normativa Conjunta SDA-Mapa/Anvisa/Ibama nº 2, de 27 de setembro de 2006, cumpre a uma das autoridades de registro competente emitir parecer técnico conclusivo, contendo a identificação e mensuração dos riscos relativos ao aspecto reavaliado, dirigido à Comissão de Reavaliação.
No caso da reavaliação ambiental, esse parecer conclusivo é chamado de Parecer Técnico Final, emitido após etapa de Consulta Pública e dirigido à Comissão de Reavaliação, conforme art. 8º, caput, da IN Ibama nº 17/2009.
Para sua elabração, após o encerramento do período de consulta pública, o Ibama avaliará todos os comentários, informações e dados complementares recebidos e pode refinar a avaliação conduzida, acatando ou não as contribuições recebidas.
De tal maneira, o Parecer Técnico Final conterá os fundamentos, dados, análises e conclusões sobre a avaliação dos riscos associados ao uso autorizado do agente investigado após se assegurar o contraditório para todas as partes interessadas no tema.
Importante destacar que todas as contribuições recebidas são importantes, porém, o parecer técnico final é peça opinativa de área técnica competente para tal avaliação, admitindo-se, portanto, que sob um mesmo dado ou informação possa haver diferentes posições e sugestões de encaminhamento.
- 9. Comissão de reavaliação
No âmbito regulatório, nos termos da Lei nº 7.802/1989 (art.3º), vigora um modelo de avaliação conjunta no contexto do registro brasileiro de agrotóxicos, onde participam desse procedimento os órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente.
Nesse contexto, a Instrução Normativa Conjunta SDA-Mapa/Anvisa/Ibama no 2, de 27 de setembro de 2006, prevê que um parecer conclusivo deve ser dirigido, pela autoridade responsável pelo aspecto reavaliado, à uma Comissão de Reavaliação, constituída por representantes deste Instituto, da Secretaria de Defesa Agropecuária - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA-Mapa), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), instância que detém a prerrogativa de realizar a reavaliação, conforme revisto no art. 2º, § 2º da INC SDA-Mapa/Ibama/Anvisa nº 02/2006.
Esse colegiado terá o papel de realizar a reavaliação, decidindo acerca das medidas propostas para mitigação ou eliminação dos riscos identificados quanto ao uso autorizado de determinados agrotóxicos sob investigação.
Trata-se de etapa de gerenciamento que, por natureza, é interdisciplinar e deve considerar a seleção e a viabilidade das ações de mitigação dos riscos identificados, integrando medidas que sejam suportadas cientificamente e custo-efetivas para reduzir ou prevenir os riscos.
O gerenciamento do risco, em linhas gerais, envolve o estabelecimento de medidas para reduzir o risco identificado no processo de avaliação, por exemplo, a redução de doses, restrições de uso, recomendações em rótulo e em bula, obrigação de aplicação por pessoal especializado, o banimento de produtos, entre outras medidas.
Com efeito, o propósito da Comissão de Reavaliação é de grande relevo para a compatibilização da etapa de identificação e mensuração dos riscos, realizada pelas áreas técnicas competentes, com fatores culturais, sociais, políticos e econômicos, com vistas a tomada de decisão regulatória sistêmica, dada a sensibilidade estratégica do tema para o país.
- 10. Resultados e conclusões da reavaliação ambiental
Após consulta à Comissão de Reavaliação a respeito das medidas de gerenciamento dos riscos identificados e indicação das medidas necessárias à mitigação dos riscos ou eliminação dos problemas verificados, o Ibama encaminhará o resultado e as conclusões da reavaliação ambiental aos interessados, e fará publicar no Diário Oficial da União (DOU) o encerramento desse procedimento, mediante Comunicado que também será disponibilizado em sítio eletrônico.
7. Reavaliação dos neonicotinóides
- Imidacloprido
Resultado da Consulta Pública sobre a reavaliação ambiental do Imidacloprido
Em continuidade ao processo de reavaliação ambiental do ingrediente ativo imidacloprido e, em conformidade com os trâmites previstos na IN Ibama nº 17/2009, houve, de 24/10 a 23/11/2019, a Consulta Pública do Parecer Técnico da Avaliação de Risco Ambiental do Ingrediente Ativo Imidacloprido para Insetos Polinizadores. O citado parecer apresentou os fundamentos, dados, análises e conclusões deste Instituto, sendo elaborado de acordo com as diretrizes, requisitos e procedimentos estabelecidos pela IN Ibama nº 02, de 09/02/2017. A Nota Técnica nº 4/2020 apresenta o resultado da consolidação das contribuições recebidas durante esse processo (6913662).
Para melhor visualização das contribuições recebidas foi elaborada planilha contendo o nome do contribuinte, a contribuição ofertada e a análise da equipe técnica do Ibama (6913674). A coluna “Avaliação Ibama” apresenta a análise técnica realizada por analistas ambientais que integram a Equipe de Reavaliação da Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos (CConp) da Diretoria de Qualidade Ambiental (Diqua), explicando o motivo de cada sugestão ter sido acatada ou não.
Devido ao grande número de contribuições recebidas, houve o enquadramento em categorias básicas de acordo com a descrição a seguir. Cada contribuição pôde ser enquadrada em uma ou mais categorias.
Opinião do contribuinte: julgamento pessoal, pensamento ou maneira de ver o tema em debate que NÃO altera as conclusões já obtidas neste Parecer quanto à identificação e avaliação do risco ambiental investigado.
Informação sem suporte técnico: notícia ou mensagem que NÃO expôs referências científicas capazes de oferecer suporte às afirmações alegadas, implicando na desconsideração da tese proposta para fins dos resultados obtidos neste Parecer.
Informação com suporte técnico: notícia ou mensagem que expôs referências científicas capazes de oferecer suporte às afirmações alegadas, implicando na consideração da tese proposta para fins dos resultados obtidos neste Parecer.
Contribuição fora do escopo: notícia, informação ou opinião que ultrapassa o objeto deste Parecer. Incluem-se nesta categoria aquelas contribuições afetas ao gerenciamento do risco, etapa posterior a sua identificação e avaliação, a ser conduzida pela Comissão de Reavaliação, quando da emissão do Parecer Final, que, poderá considerar as opções regulatórias disponíveis e integrar medidas suportadas cientificamente a outros fatores, como os sociais, culturais, éticos e políticos, para a tomada de decisão.
Contribuição dentro do escopo, porém não acatada: ponto de vista, opinião, afirmação ou pressuposto em conflito com as conclusões já obtidas neste Parecer quanto à identificação e avaliação do risco ambiental investigado.
Informação já considerada: notícia, mensagem ou opinião do contribuinte contemplada neste Parecer e que, portanto, NÃO altera as conclusões já obtidas quanto à identificação e avaliação do risco ambiental investigado.
Contribuição não compreendida: casos onde a mensagem está incompleta, sem sentido ou é mera transcrição de trechos do Parecer.
Ao analisar o arquivo contendo as contribuições como um todo, nota-se que várias contribuições foram repetidas em diversos tópicos. Adicionalmente, houve grande número de contribuições enquadradas como Opinião do contribuinte ou Contribuição não compreendida. Salienta-se que no processo de Consulta Pública, o tipo de informação que o Ibama considera particularmente útil é aquela que permita quaisquer especificações às avaliações de risco que sustentam as medidas regulamentares propostas. Essa informação pode incluir estudos adicionais de laboratório, dados de monitoramento, ensaios de campo e informações sobre as práticas atuais da indústria, programas de manejo e padrões de uso. O Ibama também está interessado em compreender quaisquer limitações práticas referentes às alterações de uso que, eventualmente, foram propostas pelas empresas titulares de registro, bem como quaisquer questões relevantes para os usuários desses produtos em reavaliação.
Após a consolidação e a análise técnica por parte da equipe de reavaliação do Ibama de todas as contribuições recebidas, foi elaborado o Parecer Técnico Final SEI 6842334 (6913491). Em atenção as contribuições oriundas da Consulta Pública, nova redação de texto consta entre as linhas 2022 e 2032, visando evitar imprecisões de entendimento com relação à possível exposição das abelhas nativas ao pólen de citros. Além disso, no tópico Resumo foi inserido o trecho compreendido entre as linhas 118 e 133 visando esclarecer a necessidade de estudos adicionais para as culturas de eucalipto e pinus.
O Parecer Técnico Final SEI 6842334 deverá ser encaminhado para a Comissão de Reavaliação, constituída por representantes deste Instituto, da Secretaria de Defesa Agropecuária - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA-Mapa), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), instância que detém a prerrogativa de realizar a reavaliação, conforme previsto no art. 2º, § 2º da INC SDA-Mapa/Ibama/Anvisa nº 02/2006.
Anexos:
Seguindo as disposições do art. 2º da Instrução Normativa (IN) nº 17, de 29/05/2009, o processo de reavaliação do Imidacloprido teve início com a publicação no Diário Oficial da União de comunicado contendo o motivo da reavaliação e os produtos que se submeteriam ao procedimento. Nesse caso específico, o comunicado também desautorizou, em caráter cautelar, a aplicação por pulverização aérea, em todo o território nacional, dos agrotóxicos contendo o ingrediente ativo em questão. O comunicado pode ser acessado aqui: Comunicado DOU nº 139, de 19/07/2012.
A partir da publicação do comunicado, as empresas titulares de registro dos produtos a serem reavaliados deveriam apresentar, individualmente, os documentos e informações dispostos no anexo II da IN nº 17/2009, o que foi posteriormente reiterado por meio de ofício enviado a todas as empresas titulares de registro de produtos contendo imidacloprido. Veja o ofício aqui: Ofício Circular n° 03, de 20 de julho de 2012.
As empresas enviaram então as declarações de interesse em suportar o dossiê ecotoxicológico do Imidacloprido (ou seja, se comprometeram a produzir as informações adicionais necessárias para a análise do ingrediente ativo), e enviaram também estudos novos, informações e inovações de que dispunham até o momento.
Nessa etapa foram recebidos 148 documentos técnicos, englobando estudos, artigos, teses, monografias e relatórios, que passaram a compor o dossiê ecotoxicológico do Imidacloprido. A lista com os documentos recebidos pode ser acessada aqui: Lista de documentos técnicos recebidos em resposta ao ofício Circular nº 3.
Em 06/11/2012 o Ibama comunicou às empresas titulares de registro a necessidade de informações e estudos adicionais gerados em condições brasileiras, para a continuidade da reavaliação do Imidacloprido.
De forma resumida, foram solicitados os seguintes estudos adicionais:
Estudos novos Tipo de estudo Objetivo
Estudo de toxicidade aguda para larvas de abelhas Apis mellifera africanizadas.
Laboratório Gerar uma DL50* aguda para larvas para utilização nos cálculos preliminares de risco.
Estudo de toxicidade crônica para larvas e para adultas de abelhas Apis mellifera africanizadas.
Laboratório
Gerar LOEC** e NOEC*** para utilização nos cálculos preliminares de risco.
Estudos de resíduos em matrizes relevantes para abelhas nas culturas de algodão, café, cana-de-açúcar, citros, melão, milho e soja nas condições brasileiras.
Uso dos produtos em condições de campo
Determinar o nível de resíduo de Imidacloprido em solo, folhas, néctar e pólen nas condições de uso autorizadas dos produtos, para utilização desses valores nos cálculos de risco.
*DL50: Dose Letal 50, representa a dose que mata 50% dos indivíduos submetidos ao teste.
**LOEC: sigla em inglês para Lowest Observed Effect Concentration, e representa a menor concentração onde se observou um efeito nas condições do teste.
***NOEC: sigla em inglês para No Observed Effect Concentration, e representa a maior concentração onde não se observou nenhum efeito nas condições do teste.O inteiro teor do Ofício-Circular onde foram estabelecidas as exigências citadas acima pode ser consultado aqui: Ofício-Circular nº 05, de 06 de novembro de 2012.
Foi então constituída uma força-tarefa pelas empresas titulares de registro para a geração de novos estudos, e após várias reuniões e troca de comunicações entre a força tarefa e o Ibama para alinhamentos, esclarecimentos e adequações, foi estabelecido um cronograma para a geração dos estudos de resíduos em condições brasileiras. Como esses estudos dependeriam, entre outros fatores, dos ciclos das culturas, muitos dos estudos apenas seriam concluídos em 2015.
A comunicação entre o Ibama e a força-tarefa foi constante durante todo esse período e está documentada no processo Ibama nº 02001.005241/2012-11, que atualmente é composto de 11 volumes e mais de 2.000 páginas, sem contar os estudos aportados. O acesso ao processo é restrito por conter informações confidenciais, as quais ainda se encontram sob proteção, de acordo com as disposições da Lei nº 10.603, de 17 de dezembro de 2002.
No final de 2015 a força-tarefa entregou todos os estudos solicitados, além de outros que as empresas decidiram conduzir por conta própria. A lista de estudos recebidos em atendimento ao Ofício circular nº 5 pode ser conferida aqui: Imidacloprido - lista de estudos de resíduos e efeitos recebidos.
Esses são estudos complexos e muitos deles geraram outros questionamentos no decorrer de suas análises pelo Ibama, os quais ainda estão atualmente sendo respondidos pela força-tarefa. Além disso, o Ibama também solicitou a revisão, por parte dos executores dos estudos, de vários relatórios finais apresentados, em virtude da falta ou da apresentação incorreta de informações essenciais para a validação destes.
O Ibama está empregando todos os esforços possíveis para concluir a avaliação desses estudos e, com base em todo o conjunto de dados gerado, concluir a reavaliação do Imidacloprido com enfoque nos efeitos em abelhas e dar conhecimento de suas conclusões aos titulares de registro e, posteriormente, à sociedade, por meio da submissão do parecer final à consulta pública, conforme o fluxograma da IN nº 17/2009.
Mais informações
• Ofício Circular CGAsq/Diqua nº 05, de 06 de novembro de 2012.
• Lista de documentos técnicos recebidos em resposta ao Ofício Circular nº 03
- Tiametoxam e Clotianidina
A reavaliação dos ingredientes ativos Tiametoxam e Clotianidina teve início em 10/04/2014 com a publicação no Diário Oficial da União nº 69 do Comunicado nº 1/2014, contendo o motivo da reavaliação e os produtos que se submeteriam ao procedimento. Os dois ingredientes ativos serão reavaliados em conjunto em virtude de a Clotianidina ser um metabólito do Tiametoxam.
Apresentação de documentos e informações
A partir da publicação do comunicado as empresas titulares de registro chamadas à reavaliação tiveram 30 dias para apresentar os documentos e informações solicitados no anexo II da IN nº 17/2009, o que foi posteriormente reiterado por meio de ofício:
• Tiametoxam: Ofício nº 02001.003497/2014-47 CGAsq/Ibama
• Clotianidina: Ofício nº 02001.003476/2014-76 CGAsq/IbamaLista de documentos técnicos
As empresas envolvidas então enviaram estudos novos, informações e inovações de que dispunham até aquele momento. As listas de todos os documentos técnicos recebidos nessa ocasião pode ser acessada abaixo:
• Tiametoxam: Lista de documentos técnicos apresentados para Tiametoxam
• Clotianidina: Lista de documentos técnicos apresentados para ClotianidinaInformações e estudos adicionais
Em 06/02/2015 o Ibama estabeleceu as exigências de informações e estudos adicionais para a continuidade da reavaliação do Tiametoxam e da Clotianidina, as quais foram informadas às empresas titulares de registro por meio de ofício. Os documentos expedidos podem ser acessados aqui:
• Tiametoxam: Ofício nº 02001.001417/2015-08/CGAsq/Ibama e anexos
• Clotianidina: Ofício nº 02001.001771/2015-24CGAsq/Ibama e anexosForam realizadas várias reuniões e troca de comunicações entre as empresas titulares de registro e o Ibama para alinhamentos, esclarecimentos e adequações. Ainda, foi estabelecido um cronograma para a geração dos estudos de resíduos em condições brasileiras.
Alguns estudos já foram entregues e outros encontram-se em andamento, sendo seus términos previstos para início de 2017 até final de 2019.
A lista dos estudos recebidos até o momento em atendimento ao pedido de geração de informações adicionais pode ser verificada aqui:
• Tiametoxam:
-Estudos de efeito
-Estudos de resíduos
-Estudos de Heubach• Clotianidina
-Estudos de resíduos
-Estudos de HeubachDocumentação
A comunicação entre o Ibama e a força-tarefa foi constante durante todo esse período e está documentada nos processos administrativos nº 02001.004075/2014-99 e 02001.004073/2014-08 (Tiametoxam) e 02001.004074/2014-44 e 02001.004076/2014-33 (Clotianidina). O acesso aos processos é restrito por conterem informações confidenciais, as quais ainda se encontram sob proteção, de acordo com as disposições da Lei nº 10.603, de 17 de dezembro de 2002.
Conclusão das reavaliações
O Ibama está empregando todos os esforços possíveis para concluir a avaliação dos estudos que já foram entregues, e quando todo o conjunto de dados solicitados estiver completo, concluir a reavaliação do Tiametoxam e da Clotianidina com enfoque nos efeitos em abelhas. O Ibama dará conhecimento de suas conclusões aos titulares de registro e, posteriormente, à sociedade, por meio da submissão do parecer final à consulta pública, conforme o fluxograma da IN nº 17/2009.
8. Consultas Públicas
- Resultado da Consulta Pública sobre a reavaliação ambiental do ingrediente ativo tiametoxam para insetos polinizadores
- Consulta Pública sobre a reavaliação ambiental do ingrediente ativo tiametoxam para insetos polinizadores
- Resultado da Consulta Pública sobre reavaliação ambiental do ingrediente ativo clotianidina para insetos polinizadores
Em continuidade ao processo de reavaliação ambiental do ingrediente ativo clotianidina e, em conformidade com os trâmites previstos na IN Ibama nº 17/2009, houve, de 15/09 a 15/10/2021, a Consulta Pública sobre reavaliação ambiental do ingrediente ativo clotianidina para insetos polinizadores. O citado parecer apresentou os fundamentos, dados, análises e conclusões deste Instituto, sendo elaborado de acordo com as diretrizes, requisitos e procedimentos estabelecidos pela IN Ibama nº 2, de 09 de fevereiro de 2017. A Nota Técnica nº 66/2021 (documento Sei nº 11250477) apresenta o resultado da consolidação das contribuições recebidas durante esse processo.
Para melhor visualização das contribuições recebidas foi elaborada planilha contendo o nome do contribuinte, a contribuição ofertada e a avaliação da equipe técnica do Ibama (documento Sei nº 11250505). A coluna “Avaliação Ibama” apresenta a análise técnica realizada por analistas ambientais que integram a Equipe de Reavaliação da Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos (CConp) da Diretoria de Qualidade Ambiental (Diqua), explicando o motivo de cada sugestão ter sido acatada ou não.
Vários acessos ao formulário online foram realizados, no entanto, apenas um questionário foi considerado válido para análise. Deste questionário apurou-se que o contribuinte era do estado de São Paulo.
O processo de Consulta Pública deve, em princípio, envolver todas as partes interessadas na reavaliação ambiental, incluindo titulares de registro, usuários dos agrotóxicos, entidades representativas, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), governos estaduais/municipais, universidades, organizações não-governamentais e o público em geral. No entanto, apenas um dos segmentos, o setor regulado, respondeu a essa Consulta Pública.
Em conjunto com a contribuição recebida foram aportados dois documentos técnicos:
- Estudo agudo de larvas - Clothianidin: Honey Bee (Apis melifera) Larval Toxicity Test, Single Exposure. Smithers - Japão, 14/12/2020 e
- Segunda pesquisa conduzida em 2017, a pedido do Grupo de Colaboração Técnico, correspondente às práticas agrícolas adotas para o tratamento de sementes de algodão, milho e soja no Brasil. Sumário Executivo: Cadeia de Tratamento de Sementes no Brasil. SPARK, 30/08/2017.
Ambos os documentos foram avaliados, porém não houve alteração das conclusões de risco resultantes da avaliação técnica dos referidos documentos.
Após a consolidação e a análise técnica, por parte da equipe de reavaliação do Ibama, de todos os itens da contribuição recebida, foi elaborado o Parecer Técnico Final (documento Sei nº 11250518). Em atenção às contribuições oriundas da Consulta Pública, foi alterada a redação do texto em:
- na Nota que consta na página 10;
- no Resumo, entre as linhas 181 e 186;
- no tópico VI.1 - Fase 1: Caracterização dos riscos ao nível de indivíduos, no parágrafo referente ao estudo de toxicidade aguda para larvas, entre as linhas 942 e 958;
- na Tabela 5, nos dados referentes ao parâmetro de toxicidade agudo larvas;
- no tópico VI.2.1 – Caracterização do risco após análise dos valores estimados no modelo Bee-REX versus níveis de resíduos medidos em campo, entre as linhas 1115 e 1173;
- no tópico VI.2.2 - Avaliação de risco da exposição fora da área tratada para abelhas não Apis (Risco pelo contato com a deriva), entre as linhas 1364 e 1375;
- no tópico Considerações Finais, entre as linhas 2142 e 2146 e
- no Anexo 1, com a inclusão do Parecer Técnico n.º 750/2018-Cconp/Cgasq/Diqua.
- Resultado da Consulta Pública sobre a reavaliação ambiental do Imidacloprido
Em continuidade ao processo de reavaliação ambiental do ingrediente ativo imidacloprido e, em conformidade com os trâmites previstos na IN Ibama nº 17/2009, houve, de 24/10 a 23/11/2019, a Consulta Pública do Parecer Técnico da Avaliação de Risco Ambiental do Ingrediente Ativo Imidacloprido para Insetos Polinizadores. O citado parecer apresentou os fundamentos, dados, análises e conclusões deste Instituto, sendo elaborado de acordo com as diretrizes, requisitos e procedimentos estabelecidos pela IN Ibama nº 02, de 09/02/2017. A Nota Técnica nº 4/2020 apresenta o resultado da consolidação das contribuições recebidas durante esse processo (6913662).
Para melhor visualização das contribuições recebidas foi elaborada planilha contendo o nome do contribuinte, a contribuição ofertada e a análise da equipe técnica do Ibama (6913674). A coluna “Avaliação Ibama” apresenta a análise técnica realizada por analistas ambientais que integram a Equipe de Reavaliação da Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos (CConp) da Diretoria de Qualidade Ambiental (Diqua), explicando o motivo de cada sugestão ter sido acatada ou não.
Devido ao grande número de contribuições recebidas, houve o enquadramento em categorias básicas de acordo com a descrição a seguir. Cada contribuição pôde ser enquadrada em uma ou mais categorias.
Opinião do contribuinte: julgamento pessoal, pensamento ou maneira de ver o tema em debate que NÃO altera as conclusões já obtidas neste Parecer quanto à identificação e avaliação do risco ambiental investigado.
Informação sem suporte técnico: notícia ou mensagem que NÃO expôs referências científicas capazes de oferecer suporte às afirmações alegadas, implicando na desconsideração da tese proposta para fins dos resultados obtidos neste Parecer.
Informação com suporte técnico: notícia ou mensagem que expôs referências científicas capazes de oferecer suporte às afirmações alegadas, implicando na consideração da tese proposta para fins dos resultados obtidos neste Parecer.
Contribuição fora do escopo: notícia, informação ou opinião que ultrapassa o objeto deste Parecer. Incluem-se nesta categoria aquelas contribuições afetas ao gerenciamento do risco, etapa posterior a sua identificação e avaliação, a ser conduzida pela Comissão de Reavaliação, quando da emissão do Parecer Final, que, poderá considerar as opções regulatórias disponíveis e integrar medidas suportadas cientificamente a outros fatores, como os sociais, culturais, éticos e políticos, para a tomada de decisão.
Contribuição dentro do escopo, porém não acatada: ponto de vista, opinião, afirmação ou pressuposto em conflito com as conclusões já obtidas neste Parecer quanto à identificação e avaliação do risco ambiental investigado.
Informação já considerada: notícia, mensagem ou opinião do contribuinte contemplada neste Parecer e que, portanto, NÃO altera as conclusões já obtidas quanto à identificação e avaliação do risco ambiental investigado.
Contribuição não compreendida: casos onde a mensagem está incompleta, sem sentido ou é mera transcrição de trechos do Parecer.
Ao analisar o arquivo contendo as contribuições como um todo, nota-se que várias contribuições foram repetidas em diversos tópicos. Adicionalmente, houve grande número de contribuições enquadradas como Opinião do contribuinte ou Contribuição não compreendida. Salienta-se que no processo de Consulta Pública, o tipo de informação que o Ibama considera particularmente útil é aquela que permita quaisquer especificações às avaliações de risco que sustentam as medidas regulamentares propostas. Essa informação pode incluir estudos adicionais de laboratório, dados de monitoramento, ensaios de campo e informações sobre as práticas atuais da indústria, programas de manejo e padrões de uso. O Ibama também está interessado em compreender quaisquer limitações práticas referentes às alterações de uso que, eventualmente, foram propostas pelas empresas titulares de registro, bem como quaisquer questões relevantes para os usuários desses produtos em reavaliação.
Após a consolidação e a análise técnica por parte da equipe de reavaliação do Ibama de todas as contribuições recebidas, foi elaborado o Parecer Técnico Final Sei 6842334 (6913491). Em atenção as contribuições oriundas da Consulta Pública, nova redação de texto consta entre as linhas 2022 e 2032, visando evitar imprecisões de entendimento com relação à possível exposição das abelhas nativas ao pólen de citros. Além disso, no tópico Resumo foi inserido o trecho compreendido entre as linhas 118 e 133 visando esclarecer a necessidade de estudos adicionais para as culturas de eucalipto e pinus.
O Parecer Técnico Final Sei 6842334 deverá ser encaminhado para a Comissão de Reavaliação, constituída por representantes deste Instituto, da Secretaria de Defesa Agropecuária - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA-Mapa), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), instância que detém a prerrogativa de realizar a reavaliação, conforme previsto no art. 2º, § 2º da INC SDA-Mapa/Ibama/Anvisa nº 02/2006.
Anexos:
• Consulta Pública sobre a reavaliação do Imidacloprido.
9. Tira dúvidas
9.1. Porque o imidacloprido foi reavaliado?
O processo de reavaliação do imidacloprido teve início com a publicação no Diário Oficial da União (DOU) de Comunicado nº 139, de 10/07/2012, contendo o motivo da reavaliação e os produtos submetidos ao procedimento. Neste Comunicado, os efeitos adversos a abelhas observados em estudos científicos e em diversas partes do mundo foram apontados como a principal motivação.
Nesse caso específico, o referido Comunicado também desautorizou, em caráter cautelar, a aplicação por pulverização aérea, em todo o território nacional, dos agrotóxicos contendo o ingrediente ativo em questão. Entretanto, considerando o reconhecimento da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura (SDA/MAPA) quanto à necessidade de um prazo para que os agricultores buscassem alternativas aos agrotóxicos envolvidos ou à forma de aplicação destes em algumas culturas, posteriormente, foram editadas Instruções Normativas Conjuntas (INCs) que permitiram, excepcionalmente e temporariamente, a aplicação por aeronaves agrícolas de produtos contendo imidacloprido nas culturas de arroz, cana-de-açúcar, soja, trigo e algodão mantendo, porém, proibida a aplicação durante o período de floração, independentemente da forma de aplicação empregada.
9.2. Como as abelhas podem ser expostas ao imidacloprido?
As abelhas podem ser expostas ao imidacloprido de diferentes formas, a depender do seu modo de uso. As avaliações conduzidas indicaram que, em muitos casos, as abelhas que estavam forrageando, tanto na área da cultura tratada com esses produtos quanto fora, poderiam estar expostas à níveis de imidacloprido considerados potencialmente danosos.
Isso ocorre porque o pólen e néctar (principais vias de exposição utilizadas nesta análise) da cultura tratada podem conter resíduos de imidacloprido e as plantas fora da área também podem estar contaminadas (seja pela exposição via deriva seja pela poeira de sementes tratadas).
Adicionalmente, o solo da cultura que recebe esses agrotóxicos pode permanecer contaminado com o imidacloprido. Em algumas situações, esse agente químico pode persistir e se acumular no solo e, eventualmente, estar disponível nos cultivos subsequentes da mesma localidade.
9.3. Como a área técnica do Ibama realizou esta avaliação?
Como parte do processo de reavaliação, foi elaborado um parecer técnico, utilizando-se o método de Avaliação de Risco Ambiental (ARA), considerando a possibilidade de efeitos aos polinizadores devido à exposição pela utilização dos produtos, conforme as indicações de uso autorizadas.
A área técnica do Ibama conduziu a sua análise de acordo com as bases estabelecidas na IN nº 2/2017. Conceitualmente a ARA é o processo que avalia a probabilidade de um efeito ecológico adverso ocorrer, ou estar ocorrendo, como resultado da exposição a um ou mais agrotóxicos. Trata-se de um processo complexo, usado para avaliar e organizar, de forma sistemática, dados, informações, pressupostos e incertezas que ajudem a entender e predizer quais as relações entre um agente estressor e seus efeitos ecológicos, de maneira que seja útil para a tomada de decisão para fins regulatórios.
A ARA é desenvolvida em fases, partindo de pressupostos conservadores na fase inicial e avançando para fases com cenários mais realistas, conforme a necessidade.
A Fase 1, nível inicial da avaliação de risco, funciona como uma ferramenta de triagem. Nesta fase foram comparados os níveis de imidacloprido que as abelhas poderiam ser expostas no ambiente aos níveis que causam efeitos em abelhas, considerando diferentes cenários de exposição. Assim, na maior parte dos casos, a estimativa da contaminação ambiental por imidacloprido foi maior que os níveis considerados seguros para abelhas indicando um potencial risco.
Com base nessa análise foram solicitados, das empresas proprietárias dos registros de produtos que possuem este ingrediente ativo, estudos de avaliação de níveis de resíduos em condições de campo no Brasil para as culturas de algodão, café, cana-de-açúcar, citros, milho, melancia, melão e soja, visando avaliar os cenários nos quais as abelhas seriam expostas dentro da área tratada com o agrotóxico. As empresas constituíram uma Força-Tarefa para executar todos os estudos solicitados pelo Ibama.
Após o recebimento dos estudos e respectiva análise de seus resultados, foi feito novo cálculo, que pode ser traduzido como o quociente de risco de Fase 2, só que desta vez foram usados os valores de resíduos mensurados em campo. Em alguns casos a hipótese de risco foi descartada, entretanto, em outros a hipótese de risco permaneceu.
Na Fase 3, os níveis de resíduos mensurados em campo foram comparados ao nível de não efeito derivado do estudo de colônias de abelhas. Novamente, em alguns casos não foi possível descartar a hipótese de risco.
Desta forma, para algumas culturas, a avaliação técnica deste Instituto está recomendando o prosseguimento da investigação em Fase 4 (etapa relacionada ao monitoramento), além de restrições de uso e mitigações relacionadas à deriva de pulverizações e da poeira gerada no momento de plantio com sementes tratadas.
Não se pretendeu, nesta avaliação, discutir questões relativas ao gerenciamento de risco, visto que isso será debatido posteriormente por outros atores.
9.4. As avaliações também podem ser estendidas para abelhas nativas?
Sim. Apesar dos organismos indicadores desta avaliação serem as abelhas Apis mellifera, conforme estabelecido na IN nº 2/2017, para fora da área tratada foi considerado um fator de segurança de 10, sobre a toxicidade de abelhas Apis mellifera, com o objetivo de estender a análise para abelhas nativas, considerando a estimativa da deriva das pulverizações.
No entanto, reconhecendo a necessidade de aperfeiçoamento da metodologia de avaliação de risco para abelhas, considerando as especificidades da agricultura e das espécies de abelhas brasileiras (nativas) o Ibama participa da Chamada Pública CNPQ/MCTIC/Ibama/Associação Abelha nº32/2017, a qual está em andamento, e possui linhas de pesquisas específicas voltada para geração de conhecimento neste tema.
9.5. O Ibama usou apenas dados da literatura científica?
Não. A Força Tarefa de Empresas (FTE) com base nas exigências técnicas do Ibama conduziu 30 estudos de resíduos considerando as doses e práticas agronômicas locais e 4 estudos de efeitos sobre as colônias.
9.6. O Ibama está recomendando o banimento do imidacloprido?
Não. Este parecer aponta os cenários onde se identificou ou não a hipótese de risco às abelhas. Recomendações de restrições e encaminhamentos provenientes da análise estão disponíveis no Parecer Técnico SEI 6220406, objeto de Consulta Pública (CP). As contribuições diretamente relacionadas à avaliação de risco ambiental do imidacloprido serão consideradas durante a avaliação e comporão o documento apresentado posteriormente à Comissão de Reavaliação, constituída por representantes da SDA/Mapa, Anvisa e Ibama conforme disposto no Art 2. §2, III da INC nº2, de 27 de setembro de 2006. Cumpre a tal Comissão o encaminhamento das medidas decorrentes do resultado da reavaliação desse agente químico. Ao final do processo, nos termos do art. 19 do Decreto 4.074/2002, o MAPA deverá adotar as medidas cabíveis que vão desde a manutenção do registro, mediante a necessária adequação, até o seu cancelamento.
9.7. Porque alguns trechos do Parecer Técnico estão marcados na cor azul?
O Parecer em CP constitui uma segunda versão do Parecer Técnico, o qual foi atualizado após a etapa de contraditório técnico-científico, exercido pela FTE em relação às conclusões apresentadas pela análise técnica deste Instituto.
Assim, os trechos que foram modificados estão assinalados e apresentou-se os motivos considerados para as respectivas alterações. Para o restante, manteve-se o inteiro teor do texto original, quer seja pela não existência de sugestão de alteração ou por se considerar que a fundamentação apresentada, por parte das empresas, foi insuficiente para alterar o entendimento.
9.8. Como participar
O primeiro passo é conhecer o Parecer Técnico da reavaliação do Imidacloprido. Depois da leitura e avaliação do documento, sugestões poderão ser enviadas eletronicamente pelo Formulário de contribuições . A consulta estará aberta até o dia 23/11/2019, correspondente a um período de 30 (trinta) dias, conforme previsto em norma.
Após o término da CP, o Ibama fará a análise das contribuições e disponibilizará relatório contendo as avaliações das informações aportadas e as justificativas do posicionamento institucional. As respostas poderão ser consolidadas em blocos, desde que estejam relacionadas ao mesmo tema.
9.9. Dicas para fazer suas contribuições
Uma contribuição que expresse o apoio ou discordância para determinada questão fornece um feedback geral para o Ibama. Porém, um comentário que seja construtivo e forneça informação adicional para suportar um argumento tende a auxiliar o processo de decisão do Ibama.
Seguem algumas dicas de como preparar suas contribuições:
• Tente sempre citar o número da linha do documento que está sendo comentado. A falta de identificação do local onde se pretende sugerir uma modificação pode ser prejudicial à análise.
• Leia e compreenda o documento que você está comentando. Se você tiver qualquer dúvida na compreensão de determinado item mande um e-mail para reavaliacao.sede@ibama.gov.br e exponha qual o seu questionamento. Descreva esta dificuldade no seu comentário juntamente com o esclarecimento recebido.
• Seja conciso, porém, é importante apresentar o fundamento da argumentação. Explique o seu ponto de vista da forma mais clara possível, explique porque você concorda ou discorda de determinado ponto, sugira alternativas para as alterações. Apresente, quando possível, exemplos específicos para ilustrar suas preocupações e sugerir alternativas.
• Baseie seus comentários, quando possível, em dados e estudos científicos. Essas informações podem incluir estudos adicionais de laboratório, dados de monitoramento, ensaios de campo e informações sobre as práticas atuais da indústria ou da agricultura, programas de manejo e padrões de uso e documentos em processos disponíveis em outras instituições públicas.
• Informe como você será impactado pela decisão proposta. O Ibama também está interessado em compreender quaisquer limitações práticas referentes às alterações de uso que, eventualmente, foram propostas pelas empresas titulares de registro, bem como quaisquer questões relevantes para os usuários desses produtos em reavaliação.
• Justifique visões opostas.
• O processo de Consulta Pública não é um voto. Uma contribuição bem fundamentada é sempre muito importante neste processo.
• Fique atento ao período de vigência da Consulta Pública.
9.10. Acesse o Parecer Técnico
- Parecer Técnico da reavaliação do Tiametoxam
- Parecer Técnico da reavaliação do Imidacloprido
- Parecer Técnico da reavaliação da Clotianidina
9.11. Acesse o formulário para envio de contribuições
A Consulta ficará disponível para receber contribuições até o dia 23/11/2019.
10. Mais informações
- Parecer Técnico da reavaliação do Imidacloprido
- Nota Técnica sobre o histórico da avaliação de risco para abelhas no Ibama e lacunas de conhecimento (PDF - 20.9 MB)
- Resultado da consulta pública de procedimento para avaliação de risco para abelhas (PDF - 522 KB)
11. Eventos
Seminário Interpretação da Instrução Normativa Ibama nº 02/2017 |
• Convite (PDF, 2.38 MB) Apresentações: • Resumo da base teórica da ARA (PDF, 3.71 MB) |
12. Publicações
Seleção de Espécies de Abelhas Nativas para Avaliação de Risco de AgrotóxicosAutores: Carmen Sílvia Soares Pires e Karoline Ribeiro de Sá Torezani Coautores: Karina de Oliveira Cham, Flávia Elizabeth de Castro Viana-Silva, Leandro de Oliveira Borges, Carlos Augusto Maruch Tonelli, Cristiane Oliveira Silva dias Saretto, Roberta Cornélio Ferreira Nocelli, Osmar Malaspina, Ana Paola Cione, Andréia Paes Shiwa, Andreia Ferraz, Ceres Belchior, Cayssa Peres Marcondes e Ivan Teixeira Ano: 2018 Informações do arquivo: PDF - 8,66 MB |
Manual de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos para AbelhasAutores: Karina de Oliveira Cham, Rafaela Maciel Rebelo, Regis de Paula Oliveira, Alan Alves Ferro, Flávia Elizabeth de Castro Viana Silva, Leandro de Oliveira Borges, Cristiane Oliveira Silva Dias Saretto, Carlos Augusto Maruch Tonelli e Tiara Carvalho Macedo Ano: 2020 Informações do arquivo: PDF - 6,68 MB |
13. Legislação
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. |
|
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 |
Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. |
Instrução Normativa Conjunta n° 2, de 29 de setembro de 2006 |
Estabelece procedimentos para fins de reavaliação agronômica ou toxicológica ou ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins. |
Instrução Normativa nº 17, de 01 de maio de 2009 |
Institui os procedimentos administrativos no âmbito do Ibama para a reavaliação ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
|
Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 28 de dezembro de 2012 |
Dispõe sobre a aplicação dos ingredientes ativos Imidacloprido, Clotianidina, Tiametoxan e Fipronil. |
Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 31 de dezembro de 2014 |
Estabelece condições para a aplicação dos ingredientes ativos Imidacloprido, Clotianidina, |
Instrução Normativa nº 02, de 09 de fevereiro de 2017 |
Estabelecer diretrizes, requisitos e procedimentos para a avaliação dos riscos de ingrediente(s) ativo(s) de agrotóxico(s) para insetos polinizadores, utilizando-se as abelhas como organismos indicadores. Publicações relacionadas: • Manual de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos para Abelhas (PDF - 6,68 MB) • Nota Técnica sobre o histórico da avaliação de risco para abelhas no Ibama e lacunas de conhecimento (PDF - 20,9 MB) • Resultado da consulta pública de procedimento para avaliação de risco para abelhas (PDF, 522 KB) • Perguntas e respostas sobre a Instrução Normativa nº 02, de 09 de fevereiro de 2017 (PDF, 492 KB) |
14. Contato
Diretoria de Qualidade Ambiental (Diqua)
Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas (CGAsq)
E-mail: reavaliacao.sede@ibama.gov.br