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Você está aqui: Página Inicial Estratégias e Governança Digital Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp) Portaria de implantação da Governança de TIC
Info

Portaria de implantação da Governança de TIC

Versão compilada com as alterações da Portaria SGD/ME nº 18.152, de 4 de agosto de 2020, (vigente a partir de 4 de agosto de 2020)
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Publicado em 12/08/2021 09h50 Atualizado em 10/04/2024 16h18

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

Secretaria de Governo Digital

Portaria Nº 778, DE 4 DE ABRIL DE 2019

(Alterada pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)

Dispõe sobre a implantação da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal - SISP.

O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, tendo em vista o disposto no art. 126, I e II, do Anexo I ao Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e no art. 4º, V, do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal deverão adotar medidas para implantar, desenvolver e aperfeiçoar a governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, conforme disciplinado nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - tecnologia da informação e comunicação: ativo estratégico que suporta processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;

II - alta administração: agentes públicos ou políticos nos órgãos e entidades do SISP, a saber: (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)

a) Ministros de Estado; (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)

b) Reitores de universidades e institutos federais de ensino; (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)

c) Dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas; e (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)

d) Dirigentes máximos de empresas públicas e sociedades de economia mista, que aderirem ao SISP conforme disciplinado no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011; (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)

III - governança de TIC: sistema pelo qual o uso atual e futuro de TIC é dirigido e controlado, mediante avaliação e direcionamento, para atender às necessidades prioritárias e estratégicas da organização e monitorar sua efetividade por meio de planos, incluída a estratégia e as políticas de uso de TIC no âmbito da organização; e

IV - gestão de TIC: é o conjunto de ações relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento das atividades de TIC, em linha com a direção definida pela função de governança, a fim de atingir os objetivos institucionais.

Art. 3º A governança de TIC deverá ser implantada em consonância com os seguintes princípios:

I - foco nas partes interessadas;

II - TIC como ativo estratégico;

III - gestão por resultados;

IV - transparência;

V - prestação de contas e responsabilização; e

VI - conformidade.

Art. 4º Visando atender aos princípios descritos nesta Portaria, os órgãos e entidades pertencentes ao SISP deverão observar as seguintes diretrizes:

I - considerar as práticas definidas no Guia de Governança de TIC do SISP, observando as especificidades e o nível de maturidade atual da organização;

II - fomentar a integração visando ao compartilhamento e à otimização dos recursos de TIC entre órgãos e entidades;

III - é papel do Comitê de Governança Digital exercer a governança de TIC nos órgãos e entidades do SISP, conduzindo os processos de direção, monitoramento e avaliação do desempenho de TIC; (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)

IV - o gestor de TIC é responsável pelo planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento das atividades de TIC, devendo assessorar o Comitê de Governança Digital na governança de TIC, provendo todas as informações de gestão para a tomada de decisão das instâncias superiores; e (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)

V - o Plano Diretor de TIC - PDTIC e demais instrumentos de gestão utilizados pelo órgão serão publicados em seu portal institucional, visando dar maior transparência às informações e decisões tomadas, à exceção das informações classificadas como não públicas, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Para a obtenção de melhores resultados, a área de TIC de cada órgão ou entidade devem, preferencialmente, estar vinculada à alta administração com o intuito de apoiá-la na tomada de decisões e no alcance dos objetivos estratégicos.

§ 2º Os cargos de gestão de TIC dos órgãos e entidades deverão ser ocupados, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, empregados públicos ou militares. (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)

§ 3º A Secretaria de Governo Digital pode auxiliar os órgãos e entidades no recrutamento, seleção e desenvolvimento das capacidades dos gestores de TIC.

Art. 5º Os assuntos relacionados à Governança de TIC serão deliberados pelo Comitê de Governança Digital, instituído pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, ou estrutura equivalente. (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)

Parágrafo único. O Comitê é responsável pelo estabelecimento e alcance dos objetivos e das metas de TIC, bem como pela orientação das iniciativas e dos investimentos em TIC.

Art. 6º O PDTIC é o instrumento de alinhamento entre as estratégias e os planos de TIC e as estratégias organizacionais, e deverá:

I - observar, no que couber, o guia de PDTIC do SISP;

II - estar alinhado à Estratégia de Governo Digital - EGD e ao Planejamento Estratégico Institucional - PEI e, na ausência deste, ao Plano Plurianual - PPA; (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)

III - conter, no mínimo:

a) inventário de necessidades priorizado;

b) plano de metas e ações, unidade demandante e unidade responsável pela execução; (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)

c) plano de gestão de pessoas;

d) plano orçamentário; e

e) plano de gestão de riscos;

IV - possuir uma ou mais metas para cada objetivo estratégico ou necessidade de TI, devendo cada meta ser composta por indicador, valor e prazo;

V - ter um processo de acompanhamento formalizado para monitorar e avaliar a implementação das ações, o uso dos recursos e a entrega dos serviços, com o objetivo de atender às estratégias e aos objetivos institucionais e, primordialmente, verificar o alcance das metas estabelecidas e, se necessário, estabelecer ações para corrigir possíveis desvios; e

VI - ter vigência mínima de dois anos com revisão anual.

Art. 7º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Fica revogada a Portaria STI nº 19, de 29 de maio de 2017.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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