Não. O fluxo é sequencial e obrigatório:
i. Bloqueio imediato da funcionalidade de apostar quando identificado “Impedido – Programa Social”;
ii. Comunicação ao usuário em até 1 (um) dia, informando o motivo e a possibilidade de saque voluntário por 2 (dois) dias;
iii. Encerramento da conta em até 3 (três) dias da consulta;
iv. Somente após a janela de saque voluntário, tentar a devolução automática dos valores à conta cadastrada, em até 2 (dois) dias;
v. Se a devolução não for possível, manter registros e envidar esforços de contato por até 180 (cento e oitenta) dias contados da comunicação. Esgotado esse prazo sem devolução, aplica-se o procedimento previsto na IN para destinação dos recursos.
Observações:
• Esse sequenciamento não autoriza antecipar a devolução no 1º dia, nem restabelecer o login do usuário; o acesso para apostar permanece vedado desde a identificação. Os saques devem ser viabilizados na janela regulamentar sem reativar funcionalidades de jogo/aposta.
• O reporte em D+1 do status 10 – Exclusão/Programas Sociais não impede o reporte de saques que ocorram dentro da janela regulamentar (comunicação + 2 (dois) dias de saque voluntário), e não causa erro de ingestão.
• A rotina de “tentativas coletivas a cada 15 dias” não é requisito da IN; a periodicidade quinzenal refere-se às consultas da base inteira para identificar novos impedidos, não ao agendamento de devoluções.