Benefícios Sociais - FAQ
-
-
1. O que é o Módulo de Impedidos no SIGAP?
O módulo foi criado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) para garantir que pessoas legalmente impedidas — como beneficiários do Programa Bolsa Família (PBF) e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) — não participem de apostas de quota fixa. A medida decorre da PORTARIA SPA/MF Nº 2.217, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025, que alterou a Portaria nº 1.231/2024, e da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA /MF Nº 22, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025, que detalha os procedimentos técnicos.
-
2. Por que essa medida foi criada?
A ação cumpre decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 7721 e 7723, e recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU), reforçando práticas de jogo responsável e de proteção social.
-
3. Quem é responsável pela implementação técnica?
O desenvolvimento e hospedagem da Application Programming Interface (API) presente no módulo de Impedidos são conduzidos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), sob gestão da SPA/MF.
-
4. Quando o operador deve consultar a API?
Obrigatoriamente em três momentos:
a) Na abertura de cadastro do usuário (onboarding);
b) No primeiro login do dia de cada usuário;
c) A cada 15 (quinze) dias, sobre toda a base de usuários cadastrados – inclusive aqueles temporariamente bloqueados –, para identificar eventuais novas inclusões na lista de impedidos. Contas permanentemente encerradas não precisam entrar na varredura periódicaPosicionamento na jornada de cadastro (boa prática):
- Evite usar a API como “oráculo público” de CPFs. Não exiba mensagens enganosas (ex.: “CPF inválido”). Prefira texto neutro e verdadeiro, do tipo: “Estamos concluindo verificações regulatórias. Você será avisado(a) em breve.”
- Se a API estiver indisponível no momento da checagem, registre a ocorrência e refaça a consulta assim que normalizar, sem liberar o uso do sistema para apostar até a validação.
- Registre evidências (data/hora, usuário, resultado e, quando houver, idRequisicao) para auditoria.
- No reingresso (usuário que deixou de constar na lista), aplique novo onboarding e repita a consulta antes de liberar o acesso.
-
5. Como a consulta é feita?
Por meio do Cadastro de Pessoa Física (CPF), via requisição GET no endpoint da API:
GET /impedimento/v1/condicao/{cpf}
O retorno indica:
- PERMITIDO ou IMPEDIDO;
- Quando “IMPEDIDO”, o campo motivo especifica “PROGRAMA_SOCIAL” ou “AUTOEXCLUSAO”
-
6. O que fazer quando um CPF vira “impedido por programas sociais”?
Identificado “Impedido – Programa Social” via API, o operador nega cadastro (se for onboarding) ou encerra a conta em até 3 (três) dias após comunicar o motivo e franquear 2 (dois) dias para saque; depois, reembolsa se necessário. No envio ao SIGAP, registre o cliente com status 10 – Exclusão – Programas Sociais (código criado no XSD) e reporte em D+1. Mantenha o 10 enquanto o CPF continuar classificado como beneficiário. Preserve o status anterior em trilha de auditoria (campo histórico/metadata) para facilitar eventual reversão quando o CPF sair da condição de beneficiário. Para a comunicação ao apostador, observar o ambiente legal e normativo consumerista.
-
7. Entre o momento em que o operador comunica ao apostador que ele será impedido por ser beneficiário de programa social e o efetivo bloqueio da conta, passam-se dois dias. O apostador pode fazer apostas nesse período?
Não. A partir da comunicação, o sistema do operador deve bloquear imediatamente a função de apostar (e também depósitos, bônus e demais funcionalidades de jogo). A janela de até 2 (dois) dias prevista na IN nº 22/2025 serve apenas para o usuário retirar voluntariamente o saldo que já está na conta. Nesse período regulatório, o usuário pode:
a) acessar a conta para sacar;
b) atualizar os dados bancários necessários para conseguir sacar (por exemplo, cadastrar uma conta válida ou substituir uma conta encerrada), aplicando todos os processos e requisitos normalmente previstos no arcabouço jurídico da SPA/MF para essas ações, inclusive, o que dispõe a Portaria SPA/MF nº 722, 2 de maio de 2024.
O que ele não pode é realizar novas apostas. As apostas em aberto seguem o tratamento previsto na IN nº 22/2025, podendo ser canceladas ou liquidadas conforme o procedimento normativo.
-
8. A consulta pode ser feita em lote?
Atualmente, não. Cada CPF deve ser consultado individualmente. O Serpro avalia desenvolver futuramente uma API de consultas em lote, como produto adicional a depender da demanda do mercado. Reforçamos que a consulta à API deve ocorrer após a verificação de identidade do usuário no onboarding, evitando que terceiros usem a plataforma para descobrir beneficiários de programas sociais.
-
9. Quem entra na varredura quinzenal?
A IN nº 22/2025 determina que, além das checagens na abertura de cadastro e no primeiro login do dia, os operadores realizem a cada quinze dias, no mínimo, consultas de todos os usuários cadastrados, para identificar quem eventualmente passou a ser beneficiário do PBF ou do BPC. Isso inclui contas em qualquer status cadastral (ativos, suspensos, autoexcluídos, cancelados etc.). A razão é dupla: (i) garantir bloqueio/encerramento quando cabível; e (ii) cessar marketing direto a CPFs impedidos, mesmo que não realizem login.
-
10. E quando o CPF deixar de ser beneficiário?
Quando a API deixar de retornar a condição “Impedido – Programa Social”, o operador não deve realizar a reversão automática do status 10 no SIGAP. O status 10 – Exclusão – Programas Sociais deve permanecer registrado enquanto a conta do jogador continuar encerrada e inativa, mesmo que o CPF já não conste mais na base de programas sociais.
O retorno do jogador deve ocorrer somente por iniciativa própria, mediante "novo cadastro" (experiência para o apostador de novo onboarding). Pode o operador, no entanto, aproveitar dados da conta anterior para melhor adequação interna. Nesse momento, após a confirmação de que o CPF não consta mais como impedido, o operador poderá restaurar o status anterior (ex.: 1 – Ativo, 2 – Cancelado, 6 – Suspenso preventivamente etc.), conforme seus registros de histórico, e então reportar novamente ao SIGAP a atualização do status. Se o cliente possuir outro impedimento independente (por exemplo, 4 – Autoexcluído ou 7 – Excluído judicialmente), esse status deve permanecer ativo após o término da condição de beneficiário, pois as razões são distintas e continuam válidas enquanto durarem.
Importante salientar que um apostador não pode ter duas contas ativas na mesma marca de um operador. O operador deve documentar a data e a hora da mudança de condição e guardar as evidências da consulta à API por 5 anos, em conformidade com as exigências da Instrução Normativa. A IN não estabelece hierarquia entre os status: ela impõe a obrigação de identificar, agir e reportar o impedimento. Assim, a prática de manter “status efetivo 10 com histórico do anterior” é a forma mais segura, auditável e reversível de cumprir a norma — garantindo coerência entre o SIGAP, o registro interno e o ciclo de retorno do jogador.
-
11. A conta pode ser reativada automaticamente quando o CPF deixar de constar na lista, sem ação do usuário?
Não. O retorno só ocorre por iniciativa do usuário e deve se dar como experiência de “novo cadastro” do ponto de vista do usuário — sem reativação automática por login e sem comunicação/convite proativo. O operador pode reaproveitar internamente dados já existentes (para manter o histórico do jogador e reduzir fricção técnica), conforme conveniência interna e sistêmica, desde que:
- a conta anterior permaneça inativa/encerrada (mantida apenas para histórico e auditoria);
- o usuário percorra todo o onboarding novamente (KYC, verificações AML/CFT, checagens cadastrais e consulta à API de Impedidos no fluxo de retorno);
- a experiência não caracterize “reativação” para o usuário;
- os registros sejam preservados nos prazos regulamentares;
- permaneça a vedação a marketing/convite até a conclusão do novo cadastro.
Portanto, trata-se de uma opção do operador. Importante: até a finalização do onboarding de retorno, não restabelecer funcionalidades de jogo (apostar, cash out, depósitos, bônus). Após a confirmação de que o CPF não consta mais na lista e o onboarding ser concluído, o acesso pode ser liberado normalmente. Portanto, o histórico da conta pode ser mantido inativo para fins de auditoria.
-
12. Se houver mais de um motivo de impedimento, qual prevalece?
Para a ação operacional, qualquer impedimento prevalece: o usuário não pode usar o sistema. Para reportes ao SIGAP, use 10 – Exclusão – Programas Sociais quando o impedimento decorre de BF/BPC; mantenha em paralelo, no seu histórico interno, o(s) outro(s) motivo(s) (ex.: autoexclusão, judicial). Quando outros bancos de dados entrarem (ex.: autoexclusão centralizada), a API poderá retornar motivos distintos (ex.: AUTOEXCLUSAO). O procedimento de encerramento/comunicação permanece análogo. E, ao mesmo tempo devem obedecido o art. 9º da IN nº 22, ou seja, cancelar o cancelamento das apostas em aberto.
-
13. Pode liberar login apenas para baixar o Informe de Rendimentos (IRPF)?
Não. A conta permanece encerrada (sem acesso). O operador deve disponibilizar canal alternativo (ex.: solicitação via atendimento e envio por e-mail seguro ou link único de download com validade), mantendo os registros por 5 (cinco) anos.
-
14. Pode reativar conta antiga (em vez de novo cadastro) a pedido do cliente?
A orientação vigente está normalizada com a FAQ 92 disponível em https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/apostas-de-quota-fixa/questoes-tecnicas, e orienta um novo cadastro voluntário iniciado pelo usuário. Para fins de governança interna, o operador pode reaproveitar dados previamente coletados, no histórico inativo, desde que o usuário passe por onboarding completo (incluindo todas as verificações) e a experiência do usuário não seja de “reativação automática”, mas, sim, de um novo onboarding. Ou seja, o mais importante é como a ação se apresenta ao apostador: nova conta. Não enviar convite proativo para retorno. Ver item 11 da FAQ dos Impedidos.
-
15. Como implementar as vedações por ludopatia e por decisão judicial/administrativa?
A implementação detalhada virá em ato específico. A diretriz é sinalização de impedimento sem exposição de dados sensíveis (saúde/decisão), em linha com proteção de dados. Os operadores não analisarão laudos/decisões; atuarão com base no retorno objetivo da verificação (modelo análogo ao Programa Social).
-
16. O que fazer quando a API retorna “Impedido – Programa Social”?
O operador deve:
a) Negar o cadastro do usuário (art. 6º da IN nº 22/2025);
b) Encerrar a conta em até 3 (três) dias após a identificação, comunicando o usuário e permitindo saque voluntário em até 2 (dois) dias;
Caso não haja saque, o operador deve efetuar reembolso automático em até 2 dias para conta cadastrada.
-
17. E se o serviço da API estiver indisponível?
O operador pode prosseguir com o cadastro mínimo necessário, registrando a indisponibilidade. Assim que o serviço normalizar, a consulta deverá ser refeita imediatamente quando o serviço normalizar (fila técnica e reprocessamento assim que voltar), sem aguardar o próximo login do usuário ou o ciclo quinzenal. No caso de onboarding, até que a verificação seja concluída com sucesso, não permita o uso do sistema para apostar. A SPA/MF mantém registros técnicos de disponibilidade da API, portanto, alegações de falha precisam ser documentadas. Portanto, registre logs com carimbo de data/hora e, quando aplicável, o idRequisicao para auditoria. A SPA avaliará se cabe flexibilização futura, mas a diretriz é não permitir apostar antes da checagem.
-
18. O operador pode confirmar manualmente com o usuário se ele é beneficiário?
Não. A consulta deve basear-se apenas no retorno da API, para preservar a privacidade e integridade dos dados sociais.
-
19. Como e quando reportar à SPA o status “Exclusão – Programa Social”?
O operador deve reportar o status 10 – “Exclusão – Programas Sociais” ao Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) no dia seguinte (D+1) ao dia em que a API retornou o impedimento e o operador registrou o bloqueio da conta para apostas. Esse reporte não precisa aguardar o fim da janela de até 3 (três) dias prevista para comunicação e saque: primeiro reportamos em D+1, depois deixamos o usuário sacar dentro do prazo regulatório e, ao final da janela, encerramos a conta e tentamos a devolução automática dos valores.
Mesmo após o envio do status 10 em D+1, o operador deve registrar e reportar movimentações de saque que ocorram dentro da janela de saque/comunicação, porque o impedimento veda apostas e depósitos, mas não o saque no prazo previsto pela IN. Isso não acarretará prejuízo à ingestão dos dados.
Após a alteração do status para 10 e o encerramento da conta, a conta excluída não deve receber novos movimentos. Se, no futuro, o mesmo CPF deixar de constar na base de programas sociais e o usuário quiser voltar a apostar, ele deverá fazer novo cadastro; essa nova conta será tratada no SIGAP como conta distinta daquela que foi encerrada e poderá ser movimentada normalmente enquanto permanecer ativa.
-
20. Quais canais oficiais de comunicação estão disponíveis?
Dúvidas técnicas e operacionais devem ser encaminhadas para: sigap@serpro.gov.br, com cópia para cgs.spa@fazenda.gov.br. As dúvidas serão triadas e consolidadas na FAQ oficial da SPA, disponível em https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/apostas-de-quota-fixa/questoes-tecnicas. Ao encaminhar as dúvidas, anexar logs, prints de tela e demais documentos ou informações que ajudem a contextualizar a questão.
-
21. Posso tentar devolução automática já no 1º dia?
Não. O fluxo é sequencial e obrigatório:i. Bloqueio imediato da funcionalidade de apostar quando identificado “Impedido – Programa Social”;ii. Comunicação ao usuário em até 1 (um) dia, informando o motivo e a possibilidade de saque voluntário por 2 (dois) dias;iii. Encerramento da conta em até 3 (três) dias da consulta;iv. Somente após a janela de saque voluntário, tentar a devolução automática dos valores à conta cadastrada, em até 2 (dois) dias;v. Se a devolução não for possível, manter registros e envidar esforços de contato por até 180 (cento e oitenta) dias contados da comunicação. Esgotado esse prazo sem devolução, aplica-se o procedimento previsto na IN para destinação dos recursos.Observações:• Esse sequenciamento não autoriza antecipar a devolução no 1º dia, nem restabelecer o login do usuário; o acesso para apostar permanece vedado desde a identificação. Os saques devem ser viabilizados na janela regulamentar sem reativar funcionalidades de jogo/aposta.• O reporte em D+1 do status 10 – Exclusão/Programas Sociais não impede o reporte de saques que ocorram dentro da janela regulamentar (comunicação + 2 (dois) dias de saque voluntário), e não causa erro de ingestão.• A rotina de “tentativas coletivas a cada 15 dias” não é requisito da IN; a periodicidade quinzenal refere-se às consultas da base inteira para identificar novos impedidos, não ao agendamento de devoluções.
-
22. Podemos manter o cadastro ativo internamente, apenas marcado como “Bolsa Família”, sem permitir acesso, para preservar histórico e facilitar o reingresso quando o CPF sair da base?
Operacionalmente, a conta deve ser encerrada em até 3 (três) dias após a identificação, sem acesso do usuário; isso não impede que o operador preserve integralmente os registros (dados cadastrais, comunicações, logs e evidências) para auditoria por 5 (cinco) anos, bem como para comprovar o cumprimento dos prazos e passos da IN. Para fins internos de governança, é recomendável manter o histórico do status anterior e registrar o status efetivo “10 – Exclusão – Programas Sociais” no envio ao SIGAP (D+1), sem reter funcionalidades de uso do sistema. Reingresso: somente mediante novo cadastro após o CPF deixar de constar na base de impedidos nas varreduras quinzenais.
-
23. Como é feita a autenticação?
Via Certificado digital de Pessoa Jurídica (e-CNPJ), devidamente emitido e registrado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), do tipo A1 ou A3, conforme manual técnico. A autenticação gera um token JWT válido por 24 (vinte e quatro) horas.
- 24. Quais os ambientes disponíveis?
-
25. O que significa o código “status 10” no Excel Macro Schema Definition (XSD)?
No arquivo de apostadores, o campo STATUS_APOSTADOR recebeu o código 10 – Exclusão – Programas Sociais, que deve ser usado ao reportar exclusões motivadas por impedimentos.
O modelo XSD foi disponibilizado em 30 de outubro de 2025 no ambiente de homologação e está disponível em https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap e também em https://documentacao-sigap-rec.ni.estaleiro.serpro.gov.br/modelos/.
-
26. Como tratar casos de reingresso de usuário?
O reingresso só será permitido mediante novo cadastro completo, após o CPF deixar de constar na base de impedidos.
-
27. O retorno indica o tempo de autoexclusão?
Não. O retorno atual é apenas o status “PERMITIDO” ou “IMPEDIDO”; futuras atualizações da API poderão incluir o período de autoexclusão.
-
28. Como proceder no caso de erro com a “chave” em produção (token/certificado)?
Confirme que o mesmo CNPJ autorizado está no certificado usado na autenticação (Certificado e-CNPJ, do ICP-Brasil, tipo A1 ou A3); verifique a cadeia e se o certificado não está expirado ou revogado. Se o erro ainda persistir, gere no endpoint de autenticação do ambiente correto (produção ≠ homologação) e envie Authorization: Bearer <token> (Token JWT, de duração de 24 horas); erros comuns: token expirado (401) ou obtido no ambiente errado. Confira também a URL de produção e o host SNI exatamente como na documentação; evite variáveis de ambiente apontando para a URL de homologação. Ajuste a NTP, relógio/Timezone; skew de relógio pode invalidar token/handshake. Verifique os cabeçalhos e formato: requisição GET /impedimento/v1/condicao/{cpf} (CPF sem formatação, 11 dígitos). Verifique os logs e evidências: registre requestId/idRequisicao, timestamp e payload mínimo para suporte.
Conclusão
A implementação da API de Impedidos é um marco para o cumprimento das normas de integridade e responsabilidade social no setor de apostas.
A SPA reforça o diálogo contínuo com os operadores e promove um ambiente colaborativo, pedagógico e transparente — em que a tecnologia é instrumento de proteção social e de fortalecimento da confiança no mercado regulado. -
29. Os prazos previstos na Instrução Normativa SPA/MF Nº 22, de 30 de setembro de 2025, foram prorrogados?
Sim. A Instrução Normativa SPA/MF Nº 24, de 29 de outubro de 2025, prorroga por 30 (trinta) dias todos os prazos previstos na IN SPA/MF nº 22/2025. A prorrogação é total: alcança também as exigências de impedimentos e os procedimentos operacionais (bloqueio, comunicação, janela de saque, encerramento e reporte). Dessa forma, os dispositivos da IN 22/2025 ficam postergados até 29/11/2025 e passam a ser exigíveis a partir de 30/11/2025. Até lá, seguimos em fase de adaptação e homologação (sem exigência de cumprimento operacional imediato), mantendo os testes e os preparativos técnicos necessários.
-
30. Com a IN SPA nº 24/2025, qual é o novo prazo-limite fixado no art. 14 da IN SPA/MF nº 22/2025?
O art. 14, da Instrução Normativa SPA /MF Nº 22, de 30 de setembro de 2025, vincula o início do prazo à publicação do modelo de dados (XSD). Como o novo XSD (versão 1.0.0-20251030) foi publicado e disponibilizado em 30/10/2025, no sítio eletrônico https://documentacao-sigap-rec.ni.estaleiro.serpro.gov.br/modelos/, o prazo passa a contar dessa data. Assim, o ciclo base de 30 dias, que ia de 1º/10/2025 a 30/10/2025, e a prorrogação de 30 dias fixada pela IN nº 24/2025, o prazo-limite passa a ser 29/11/2025. Enquanto isso, produção segue aceitando a versão 1.0.0-20250305, e a homologação já utiliza a versão 1.0.0-20251030 conforme comunicado técnico.
-
31. Haverá calendário para a varredura de toda a base e para as checagens quinzenais?
A SPA comunicará cronogramas e janelas para mitigar picos de carga, quando aplicável, pelos canais oficiais. Até lá, recomenda-se:
- Execução escalonada e fora de horário de pico;
- Registro de tentativas e reprocessamento assim que normalizar;
- Monitoramento de latência/erros, priorizando interrupção controlada em caso de anomalias.
-
32. Podemos enviar milhares de chamadas simultâneas na varredura quinzenal?
A API Impedidos é um recurso gratuito disponibilizado pelo Estado Brasileiro para que todos os operadores regularizados possam atender as leis e normas vigentes para o mercado de apostas, esse recurso possui limites e, de objetivando permitir o seu consumo por todos os operadores autorizados a operarem no mercado brasileiro, recomenda-se que as chamadas simultâneas não excedam o montante de 700 requisições/s, o tempo de resposta pode variar de 10 até 3000 ms.
-
33. Para onde o cliente contesta se a API indicou impedimento mas ele alega não ser beneficiário?
O operador registra e direciona o cliente aos canais oficiais dos programas sociais para atualização/regularização cadastral junto ao Governo Federal. A diretriz é sinalização objetiva (sem exposição de dados sensíveis) e procedimentos análogos aos já aplicados, preservando proteção de dados e a responsabilidade do operador.
-
34. Impedidos entram no fluxo de inatividade por 12 meses?
Não. Contas por impedimento são encerradas nos prazos da IN 22/2025. Mantêm-se registros e reportes exigidos; não se aplica a regra de inatividade por não uso.
-
35. Há categorias que não devem receber a comunicação (GDPR, opt-out de marketing, autoexcluídos)?
De acordo com o artigo 11, inciso VII, da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, “os agentes operadores de apostas, em quaisquer ações de comunicação, publicidade, propaganda ou marketing — inclusive quando veiculadas por outros provedores de aplicação, contratadas de afiliados ou publicadas em seus próprios sites e aplicações — devem: VII - abster-se de encaminhar material publicitário a apostadores que tenham solicitado sua autoexclusão e aos excluídos por decisão judicial.”
É importante destacar que a comunicação de encerramento/impedimento é obrigatória (não é marketing). Portanto, deve ser enviada a todos os casos aplicáveis, com registro de data/canal/conteúdo. Preferências de opt-out de marketing não se aplicam a comunicações regulatórias.
-
36. Provedores de KYC/terceiros podem consultar a API em nome do operador?
A autenticação (certificado e token) é do operador licenciado. Eventuais modelos B2B serão tratados em ato específico. O operador permanece responsável pelo cumprimento regulatório e pelos registros.
-
37. Podemos consultar a partir de uma réplica (event streaming) em segundo plano?
Tecnicamente, sim, é possível orquestrar consultas a partir de uma réplica/event streaming ou de um processo em segundo plano, desde que atenda às recomendações do desta FAQ sobre consultas simultâneas e todo o fluxo respeite as mesmas regras que valem para a consulta tradicional: uso do certificado digital e-CNPJ e do token do próprio operador licenciado, consulta nos momentos obrigatórios definidos pela SPA (onboarding, primeiro login do dia e varredura quinzenal de toda a base) e registro completo das chamadas para fins de auditoria.
-
38. Como será garantido que os operadores licenciados também bloqueiam beneficiários de programas sociais e outros impedidos por lei?
A SPA/MF realiza monitoramento, auditorias e fiscalização nos termos dos normativos vigentes e pode adotar medidas sancionatórias quando cabível. Os detalhes operacionais de auditoria não são divulgados. Aos operadores licenciados cabe manter evidências do cumprimento das obrigações: consultas à API, bloqueios, comunicações ao usuário (com data/hora/canal/conteúdo) e reporte em D+1 com o status 10 – Exclusão/Programas Sociais, conforme a IN nº 22/2025 e a Portaria nº 2.217/2025. Os registros e evidências devem ser preservados pelo operador nos prazos regulamentares para fins de auditoria e fiscalização.Observação: A competência da SPA/MF é regular, monitorar e fiscalizar o mercado regulado, adotando medidas sancionatórias e, em articulação com órgãos competentes, providências para coibir/retirar do ar operações irregulares, nos termos da legislação aplicável. A SPA/MF não dispõe de mecanismos para garantir a conformidade do mercado ilegal — por definição, atuante em ambiente não regulado; cabe-lhe fiscalizar e reprimir a atuação irregular e promover a conformidade no ambiente regulado, perante operadores devidamente autorizados a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
-
39. A pessoa apostadora deve ter permissão de cash out?
Não. Após a identificação do impedimento e a comunicação ao usuário, a funcionalidade de apostar — o que inclui o cash out por se tratar de operação de jogo — deve permanecer bloqueada. Na janela prevista na IN SPA/MF nº 22/2025, de comunicação em até 1 (um) dia + 2 (dois) dias para saque voluntário, o operador deve permitir apenas a retirada de recursos (saque). A gestão de apostas em aberto deve seguir o marco regulatório e as regras contratuais internas (ex.: cancelamento/liquidação conforme política), sem reativar funcionalidades de jogo. Lembra-se que cash out ≠ saque. Saque é movimento financeiro de retirada de saldo; cash out é alteração/liquidação de aposta e, portanto, não deve ser disponibilizado após a comunicação do impedimento. Contudo, se usado como mecanismo de proteção/liquidação, gerando as devidas movimentações (sem permitir novas apostas/depósitos), está permitido.
-
40. Se um CPF constar ao mesmo tempo nas bases de Programa Social e de Autoexclusão Centralizada, o que a API retorna? Como devemos reportar?
A API retorna apenas um único “motivo” quando o resultado é IMPEDIDO — não vêm dois motivos na mesma resposta. A prioridade é “PROGRAMA_SOCIAL”.
- Se o CPF estiver nas duas bases: resultado = "IMPEDIDO" e motivo = "PROGRAMA_SOCIAL".
- Se o CPF estiver apenas na autoexclusão centralizada: resultado = "IMPEDIDO" e motivo = "AUTOEXCLUSAO_CENTRALIZADA".
- Se o CPF não estiver impedido: resultado = "NAO_IMPEDIDO" e o campo motivo é omitido.
Reporte no arquivo Apostador (SIGAP):
a) Para motivo = "PROGRAMA_SOCIAL" → status 10 – Exclusão/Programas Sociais (envio em D+1, conforme FAQ 19).
b) Para motivo = "AUTOEXCLUSAO_CENTRALIZADA" → status 11 – Autoexclusão centralizada.
Operacional: em qualquer impedimento, o operador bloqueia apostas de imediato, comunica em até 1 dia, franqueia 2 dias para saque, encerra em até 3 dias e, depois, tenta a devolução conforme as FAQs 6, 7 e 19. Para auditoria, registre resultado, motivo e o identificador da requisição retornados pela API.
-
1. O que é o Módulo de Impedidos no SIGAP?