Quando a API deixar de retornar a condição “Impedido – Programa Social”, o operador não deve realizar a reversão automática do status 10 no SIGAP. O status 10 – Exclusão – Programas Sociais deve permanecer registrado enquanto a conta do jogador continuar encerrada e inativa, mesmo que o CPF já não conste mais na base de programas sociais.
O retorno do jogador deve ocorrer somente por iniciativa própria, mediante "novo cadastro" (experiência para o apostador de novo onboarding). Pode o operador, no entanto, aproveitar dados da conta anterior para melhor adequação interna. Nesse momento, após a confirmação de que o CPF não consta mais como impedido, o operador poderá restaurar o status anterior (ex.: 1 – Ativo, 2 – Cancelado, 6 – Suspenso preventivamente etc.), conforme seus registros de histórico, e então reportar novamente ao SIGAP a atualização do status. Se o cliente possuir outro impedimento independente (por exemplo, 4 – Autoexcluído ou 7 – Excluído judicialmente), esse status deve permanecer ativo após o término da condição de beneficiário, pois as razões são distintas e continuam válidas enquanto durarem.
Importante salientar que um apostador não pode ter duas contas ativas na mesma marca de um operador. O operador deve documentar a data e a hora da mudança de condição e guardar as evidências da consulta à API por 5 anos, em conformidade com as exigências da Instrução Normativa. A IN não estabelece hierarquia entre os status: ela impõe a obrigação de identificar, agir e reportar o impedimento. Assim, a prática de manter “status efetivo 10 com histórico do anterior” é a forma mais segura, auditável e reversível de cumprir a norma — garantindo coerência entre o SIGAP, o registro interno e o ciclo de retorno do jogador.