5. E para os apostadores/usuários já cadastrados nos sistemas de apostas?
Publicado em01/12/2025 16h44
Conforme estabelecido no art. 3º da Portaria SPA/MF 2.579/2025, o apostador deverá complementar seus dados cadastrais, ou seja, com a identificação de gênero e limites prudenciais (tempo transcorrido e perda financeira). Para isso foram previstas as seguintes hipóteses:
A complementação deve ocorrer na primeira vez que o apostador atualizar seu cadastro; ou
Caso o apostador não realize essa atualização, o operador deverá aplicar o procedimento previsto no art. 34, parágrafo único, da Portaria 1.231/2024.
Cabe lembrar que: a falta de complementação dos dados cadastrais por parte do usuário/apostador nas hipóteses 1 e 2 gera a restrição temporária da fruição do serviço até a regularização pelo apostador.