Autoexclusão - FAQ
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1. O que é a nova Portaria SPA/MF nº 2.579/2025?
A nova Portaria altera a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, com o objetivo de aperfeiçoar regras e diretrizes para o jogo responsável.
Ela traz alterações e novas regras sobre:- Autoexclusão específica e centralizada;
- Limites prudenciais obrigatórios;
- Cadastro de usuários nos sistemas de apostas.
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2. O que significa “autoexclusão” no contexto da Portaria SPA/MF nº 2.579/2025?
A autoexclusão é um mecanismo de proteção ao apostador, que permite a suspensão voluntária de sua participação em apostas, por prazo determinado ou indeterminado.
Com a nova Portaria, passam a existir duas novas modalidades de autoexclusão, quais sejam:- Autoexclusão específica: feita diretamente no sistema de apostas de um operador específico, por prazo determinado ou indeterminado;
- Autoexclusão centralizada: feita em plataforma mantida pela SPA/MF, que impede o cadastro e a participação do apostador em todos os operadores de apostas autorizados pela SPA, pode ter prazo determinado ou indeterminado.
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3. O que muda para o agente operador de apostas?
Os operadores passam a ter obrigações adicionais, entre elas:
- Disponibilizar, em seus sistemas de apostas, link de acesso direto à plataforma de autoexclusão centralizada da SPA/MF.
- Adaptar o cadastro de usuários para incluir:
a) Limites prudenciais obrigatórios (de perda financeira e de tempo transcorrido);
b) Identificação do gênero do apostador;- Atualizar Termos e Condições e obter novo consentimento dos apostadores.
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4. Qual é o prazo para adequação dos sistemas? E o prazo de 90 dias se refere a quais modificações?
O operador terá 90 (noventa) dias contados da data de publicação da Portaria para adaptar seu sistema de apostas no que se refere a:
- Inclusão dos novos campos obrigatórios de cadastro (art. 31, incisos V, XI e XII da Portaria nº 1.231/2024);
Antes: esses limites eram uma ferramenta opcional que o apostador podia adotar.Agora: são dados obrigatórios de cadastro, e o operador deve exigir seu preenchimento.- Disponibilização do Link para o mecanismo de autoexclusão centralizada da SPA/MF.
Depois do prazo de 90 dias:- Os sistemas dos agentes operadores já deverão estar adaptados;
- Os novos apostadores deverão realizar seus cadastros com os novos dados obrigatórios, especialmente os limites prudenciais.
Contudo, no que se refere especificamente às adaptações necessárias para a integração com a plataforma centralizada de autoexclusão, aplica-se o prazo previsto na Instrução Normativa MF/SPA nº 31, de 07/11/2025. De acordo com o art. 15 da referida Instrução Normativa, os agentes operadores de apostas deverão implementar esses procedimentos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. -
5. E para os apostadores/usuários já cadastrados nos sistemas de apostas?
Conforme estabelecido no art. 3º da Portaria SPA/MF 2.579/2025, o apostador deverá complementar seus dados cadastrais, ou seja, com a identificação de gênero e limites prudenciais (tempo transcorrido e perda financeira). Para isso foram previstas as seguintes hipóteses:
- A complementação deve ocorrer na primeira vez que o apostador atualizar seu cadastro; ou
- Caso o apostador não realize essa atualização, o operador deverá aplicar o procedimento previsto no art. 34, parágrafo único, da Portaria 1.231/2024.
Cabe lembrar que: a falta de complementação dos dados cadastrais por parte do usuário/apostador nas hipóteses 1 e 2 gera a restrição temporária da fruição do serviço até a regularização pelo apostador.
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6. O que é a “renovação do consentimento” mencionada no art. 4º?
Com a atualização dos Termos e Condições, os apostadores precisarão renovar o consentimento para continuar usando o sistema. Isso garante que o usuário tenha ciência das novas regras, como os limites prudenciais obrigatórios e a autoexclusão específica e centralizada.
O agente operador deverá notificar todos os apostadores sobre as alterações. Como sugestão, pode-se adotar prática comum em serviços digitais:
ao acessar o site ou aplicativo após a atualização, o usuário é informado das mudanças e deve manifestar consentimento — geralmente por meio de um botão “Li e concordo” - para continuar utilizando o serviço. -
7. Como o operador deve implementar o link para autoexclusão centralizada?
O link deve ser:
- Ostensivo e de fácil acesso no sistema de apostas (sites e aplicativos);
- Inserido em área de destaque, podendo ser, como sugestão, por exemplo, próximo das opções de autoexclusão específica.
- Direcionado à plataforma oficial de autoexclusão da SPA/MF, cujo endereço será definido em comunicação específica da Secretaria.
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8. Haverá norma técnica detalhando a integração com o sistema centralizado?
Sim. A SPA/MF publicou ato normativo específico com os requisitos técnicos, prazos de integração e procedimentos de interoperabilidade entre os sistemas dos operadores e a plataforma centralizada de autoexclusão.
Portanto, os prazos, fluxos e orientações estabelecidos na IN 31 se referem apenas a plataforma centralizada de autoexclusão.
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1. O que é a nova Portaria SPA/MF nº 2.579/2025?