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Conselho Monetário Nacional altera a resolução que trata do Desenrola Adimplentes
Em reunião extraordinária realizada nesta sexta-feira (7/8), o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que altera a Resolução CMN nº 5.326, de 3 de julho de 2026, editada para regulamentar o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, e que estabelece as condições, os encargos financeiros e os prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes – Desenrola Adimplentes.
Acesse a Resolução CMN n° 5.333 de 7/8/2026, que altera a Resolução CMN nº 5.326, de 3 de julho de 2026, que estabelece condições, encargos financeiros e prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
O texto original da Medida Provisória nº 1.373, de 2026, estabelecia que os recursos destinados pela União aos agentes financeiros (Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal) para realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes poderiam ser combinados com recursos próprios dos agentes financeiros para viabilizar operações de crédito próprias e das demais instituições participantes.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.382, de 1º de agosto de 2026, alterou o art. 3º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.373, de 2026, para estabelecer que os recursos repassados pela União aos agentes financeiros para realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes poderão ser combinados com os recursos dos agentes financeiros ou das instituições financeiras por eles habilitadas.
Com isso, as instituições participantes do Programa (que incluem os agentes financeiros quando realizam operações de crédito com os clientes) deverão combinar os recursos disponibilizados pela União com seus recursos próprios, para concessão de crédito. Em razão dessa alteração, a Resolução CMN nº 5.326, de 2026, foi alterada para revogar disposição que previa os encargos financeiros a serem cobrados pelos agentes financeiros das demais instituições participantes do Programa para remuneração dos recursos próprios. Além disso, foi estabelecido que o percentual de 30% de capital próprio se aplica a todas as instituições participantes do Programa. Os 70% restantes serão provenientes de recursos disponibilizados pela União.
Essa composição busca garantir os incentivos adequados à adesão das instituições ao Programa, ao mesmo tempo que preserva a eficiência no uso dos recursos públicos aportados pela União.
A resolução aprovada entra em vigor na data de sua publicação.
CMN
O CMN é um órgão colegiado presidido pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan, e composto pelo presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Galípolo, e pelo ministro do Planejamento e Orçamento, Bruno Moretti.
Esta matéria foi produzida durante o defeso eleitoral (de 4 de julho de 2026 a 25 de outubro de 2026) e não foi divulgada em cumprimento às vedações legais estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Este conteúdo está sendo divulgado após o prazo de vedação estabelecido pela legislação.