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CMN ajusta normas do Pronamp e altera resolução sobre linhas de crédito rural
I – O CMN aprovou nesta segunda-feira (24/8), por meio da Resolução nº 5.334, uma alteração na Resolução CMN nº 5.330, de 23/7/2026, que autoriza as instituições financeiras a contratar linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e a prorrogar o vencimento de operações de crédito que se enquadrem na linha de composição de dívidas.
A Resolução CMN nº 5.330, de 23/7/2026, já aprovada pelo colegiado anteriormente regulamentou a Medida Provisória nº 1.376, de 15/7/2026, que autorizou a criação de linhas de crédito rural para a composição de dívidas, com o objetivo de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, e dos impactos econômicos negativos decorrentes dos conflitos geopolíticos internacionais, e permitir a liquidação ou a amortização de débitos dos produtores rurais.
No entanto, tendo em vista a dificuldade operacional apontada pelas instituições financeiras de se utilizar o saldo apurado em 22 de julho, como então previsto na resolução, o CMN definiu que até 40% das exigibilidades e subexigibilidades dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) podem ser destinados para a renegociação. Assim, a medida facilita a operacionalização e o controle das operações renegociadas com base na Resolução nº 5.330, de 2026, que utilizarão essa fonte de recursos.
Acesse a Resolução CMN n° 5.334 de 24/8/2026, que altera a Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que dispõe sobre a contratação, pelas instituições financeiras, de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e sobre a prorrogação do vencimento de operações de crédito rural que se enquadrem na linha de composição de dívidas, nos termos da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026
II – Ajusta normas no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp.
O CMN aprovou ajustes nas normas do Pronamp com o objetivo de explicitar que as operações contratadas no âmbito desse Programa também devem observar as disposições constantes no MCR 3-4 (Créditos de Comercialização). Na norma vigente consta a referência apenas ao MCR 3-2 (Créditos de Custeio) e ao MCR 3-3 (Créditos de Investimento).
A medida visa a evitar dúvidas quanto à aplicação da regra e a compatibilizar o disposto no MCR 8-1 com o texto atual das tabelas que tratam de encargos e limites no MCR 7-4, que já preveem expressamente encargos financeiros e limites de crédito específicos para operações de comercialização contratadas por beneficiários do Pronamp.
Acesse a Resolução CMN n° 5.335 de 24/8/2026, que ajusta normas no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp, de que trata a Seção 1 do Capítulo 8 do Manual de Crédito Rural – MCR
O CMN
O CMN é um órgão colegiado presidido pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan, e composto pelo presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Galípolo, e pelo ministro do Planejamento e Orçamento, Bruno Moretti.
Esta matéria foi produzida durante o defeso eleitoral (de 4 de julho de 2026 a 25 de outubro de 2026) e não foi divulgada em cumprimento às vedações legais estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Este conteúdo está sendo divulgado após o prazo de vedação estabelecido pela legislação