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RECEITA FEDERAL
Decisão judicial concede direito à devolução do IPI pago por pessoas com deficiência que adquiriram automóveis a gasolina no início dos anos 2000
A União deve devolver o valor do Imporsto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na venda de veículo com qualquer combustível, a pessoas com deficiência que efetuaram as compras nos períodos seguintes: 1º de janeiro a 25 de junho de 2000; e 17 de junho a 2 de novembro de 2003, desde que comprovados os demais requisitos legais para a obtenção de tal benefício. A decisão judicial que determinou a devolução, nos autos da ação civil pública n. 0018178-11.2000.4.03.6100, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2°, da Medida Provisória 1.939- 23/1999; 2°, da Medida Provisória 2.068-37/2000; e 2° da Lei 10.690/2003.
No período de vigência das normas em questão, a isenção do IPI era concedida unicamente aos veículos que empregassem combustível de origem renovável; combustível renovável; ou com sistema reversível de combustão. Tais restrições foram consideradas inconstitucionais, devendo a isenção alcançar veículos movidos por todos os tipos de combustíveis, inclusive movidos a gasolina.
Assim, a União informa às pessoas com deficiência que obtiveram autorização da Receita Federal para aquisição de veículo com isenção de IPI naqueles períodos e que tenham adquirido veículos automotores novos movidos a gasolina dentro do prazo da autorização da Receita Federal, sem a isenção do IPI, a ajuizar cumprimento de sentença para obtenção da devolução do IPI.
O beneficiário deve ingressar com cumprimento de sentença na Justiça Federal, com a apresentação dos seguintes documentos:
- Autorização da época dos fatos, emitida pela Receita Federal, para compra de veículo automotor com isenção de IPI, conforme previsto na IN SRF nº 32/2000;
- Nota fiscal da compra de veículo automotor novo movido a gasolina, com pagamento de IPI, nos períodos de 01.01.2000 a 25.06.2000 e 17.06.2003 a 02.11.2003.
O exercício do direito ocorrerá somente por via judicial, no foro do domicílio do interessado, por meio da Justiça Federal.
Saiba mais:
ACP nº 0018178-11.2000.4.03.6100
Medida Provisória 1.939-23/1999