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Resolução nº 4/2024

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Publicado em 01/05/2024 21h58 Atualizado em 01/05/2024 22h00

 Brasão da República
Brasão da República

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

  

RESOLUÇÃO Nº 4/2024/DNIT SEDE, DE 26 DE ABRIL DE 2024

A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o Relato nº 20/2024/ SAA - DAF/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 15ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 23/4/2024, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.009128/2018-85, resolve:

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente para Avaliação das Condições Ambientais de Trabalho - CPACAT e das Comissões de Vistoria Técnica para Avaliação das Condições Ambientais de Trabalho - CVTACATs do DNIT.

Art. 2º  A Comissão Permanente para Avaliação das Condições Ambientais de Trabalho – CPACAT tem por objetivo avaliar as demandas sobre as condições do ambiente do trabalho do DNIT SEDE e dos Órgãos Descentralizados do DNIT e identificar, caso pertinente, a necessidade da instaurar Comissões de Vistoria Técnica com vista a emissão de Laudos de Avaliação.

Art. 3º  As Comissões de Vistoria Técnica para Avaliação das Condições Ambientais de Trabalho – CVTACATs têm por objetivo realizar as vistorias e emitir os Laudos de Avaliação das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) no DNIT SEDE e nos Órgãos Descentralizados do DNIT.

Art. 4º  A CPACAT será composta:

I - Por um Presidente;

II - Por um Coordenador das Comissões de Vistoria Técnica para Avaliação das Condições Ambientais de Trabalho – CVTACAT; e

III - Pelos servidores participantes do processo de Concessão da Gratificação de Qualificação - GQ que tenham o perfil estabelecido no art. 5º desta Resolução.

§ 1º Compete à Diretoria de Administração e Finanças – DAF indicar os servidores mencionados nos incisos I a III deste artigo.

§ 2º No caso de afastamentos e impedimentos do Presidente, o Coordenador das CVTACATs o substituirá.

§ 3º O substituto do Coordenador das CVTACATs será nomeado na mesma Portaria de designação do Presidente da CPACAT e do Coordenador das CVTACATs.

§ 4º No caso de afastamentos e impedimentos, o Coordenador das CVTACATs será substituído por um membro da CPACAT, indicado na mesma Portaria de designação do Presidente da CPACAT e do Coordenador das CVTACATs.

§ 5º A relação dos servidores participantes do Processo de Concessão da Gratificação de Qualificação – GQ, e que tenham o curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, de que trata o inciso III deste artigo, será atualizada pela CGGP nos seguintes casos:

I - Aposentadoria de membro da Comissão;

II - Falecimento, exoneração ou qualquer outra forma de desvinculação do cargo efetivo ocupado no DNIT de membro da Comissão; e

III - Inclusão de novos membros com o perfil estabelecido no art. 5º desta Resolução.

Art. 5º  As CVTACATs serão compostas por servidores ocupantes de cargo público de:

I - Médico, com especialização em Medicina do Trabalho; ou

II - Engenheiro, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho; ou

III - Arquiteto, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.

§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Analista em Infraestrutura de Transportes com formação em Engenharia ou Arquitetura e com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, para fins de atuação nas Comissões de que trata o caput deste artigo, são equiparados aos cargos constantes dos incisos II e III deste artigo.

§ 2º Terão prioridade para participação nas Comissões os servidores que recebem o benefício da Gratificação de Qualificação.

Art. 6º  Dependendo do local a ser vistoriado, cada Comissão será composta por, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 4 (quatro) membros da CPACAT;

Art. 7º  Eventualmente, poderá ser convocado um servidor de nível intermediário para apoio operacional da Comissão de que trata o caput deste artigo.

§ 1º O Coordenador das CVTACATs, junto com o Presidente da CPACAT, indicará os membros da CPACAT, que irão compor as CVTACATs, mediante consulta prévia ao servidor e à sua chefia.

Art. 8º  Não deverão compor as CVTACATs os servidores que, no momento da indicação:

I - Não estejam em exercício no DNIT;

II - Sejam ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível 3 ou superior;

III - Estejam lotados na unidade organizacional a ser vistoriada; ou

IV - Tenham vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com algum servidor lotado na unidade organizacional a ser vistoriada.

§ 1º Os servidores de que tratam os incisos III e IV, eventualmente, poderão ser instados a participar dos trabalhos na condição de ouvintes, de forma a adquirirem a experiência necessária para a realização de outros trabalhos na CPACAT e nas CVTACATs.

Art. 9º  As vistorias técnicas serão realizadas por Comissões designadas especificamente para cada trabalho.

Art. 10.  A autoridade competente para a assinatura do ato de designação das CVTACATs é o Diretor de Administração e Finanças.

Art. 11.  São atribuições do Presidente da CPACAT:

I – Coordenar e orientar os trabalhos de vistoria técnica para avaliação das condições ambientais de trabalho no DNIT SEDE e nos Órgãos Descentralizados do DNIT;

II – Estabelecer o cronograma anual para a realização das vistorias técnicas em função das demandas formalizadas pela Sede/DF e/ou pelos Órgãos Descentralizados;

III – Efetuar análises técnicas de assuntos afetos às demandas sobre condições do ambiente de trabalho mediante a emissão de Nota Técnica, quando necessário;

IV – Propor e/ou auxiliar a compra de material e de equipamentos para a realização das vistorias técnicas e para as medidas de proteção aos servidores do DNIT;

V – Propor e/ou auxiliar a formalização de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, inclusive para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar na expedição de Laudos Técnicos;

VI – Auxiliar os Órgãos Descentralizados, quando demandado, nos assuntos afetos ao tema desta Resolução; e

VII – Indicar, dentre os membros da CPACAT, os servidores que comporão as CVTACATs, observados os critérios definidos neste Regimento Interno.

Art. 12.  São atribuições dos membros da CPACAT:

I - Atender às convocações do Presidente da CPACAT; e

II - Participar da Comissão, contribuindo técnica e administrativamente para a melhoria das atividades da CPACAT e das CVTACATs.

§ 1º O não atendimento à convocação, sem justificativa plausível, sujeitará o servidor às penalidades administrativas previstas na legislação; e

§ 2º A convocação do servidor será feita por ato do Diretor de Administração e Finanças.

Art. 13.  São atribuições do Coordenador das CVTACATs:

I - Realizar o levantamento das condições ambientais de trabalho no DNIT SEDE e nos Órgãos Descentralizados do DNIT, bem como indicar as medidas e procedimentos preventivos e corretivos, seguindo os normativos vigentes sobre o tema desta Resolução;

II - Efetuar o levantamento e medição de agentes físicos e químicos e identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar na expedição de Laudo Técnico;

III – Emitir Laudos Técnicos referentes às condições ambientais de trabalho na Sede/DF e nos Órgãos Descentralizados do DNIT, observada a legislação em vigor; e

IV – Supervisionar as atividades de campo a serem realizadas por empresas contratadas para a realização de levantamentos e elaboração de Laudos Técnicos, em atendimento ao estabelecido nas normas em vigor.

Art. 14.  São atribuições dos membros das CVTACATs:

I – Atender à convocação do Presidente da CPACAT e do Coordenador da CVTACAT;

II – Auxiliar o Presidente da CPACAT e o Coordenador das CVTACATs, quando necessário, em demandas inerentes às vistorias, à elaboração de laudos e às demandas correlatas à CPACAT e às CVTACATs;

III - Manter-se atualizado sobre o tema, bem como dos normativos para o adequado desenvolvimento das atividades;

IV - Buscar organizar e planejar, juntamente com o Coordenador, as atividades a serem realizadas para obtenção dos dados de campo e para a elaboração do laudo com o demandante;

V – Efetuar, em conjunto com o Coordenador, o levantamento e medição de agentes físicos e químicos e a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar a expedição de Laudo Técnico;

VI – Emitir, juntamente com o Coordenador, os Laudos Técnicos referentes às condições ambientais de trabalho no DNIT SEDE e nos Órgãos Descentralizados do DNIT, observada a legislação em vigor, de modo a atender a demanda; e

VII – Havendo alguma dificuldade ou impedimento na execução da demanda, comunicar imediatamente ao Coordenador.

Art. 15.  A Comissão Permanente para Avaliação das Condições Ambientais de Trabalho - CPACAT funcionará em uma sala localizada no Serviço Especializado de Atenção à Saúde do Servidor – SETASS/CGGP.

Art. 16.  O Presidente da CPACAT e o Coordenador das CVTACATs cumprirão jornada semanal de 4 (quatro) horas para planejamento e desenvolvimento das atividades de competência da referida Comissão.

Art. 17.  A CPACAT reunir-se-á em sessões ordinárias, conforme cronograma próprio a ser aprovado pelo seu Presidente, com a presença do Coordenador das CVTACATs, do substituto do Coordenador das CVTACATs e, caso necessário, do Chefe do Setor Especializado de Atenção à Saúde do Servidor - SETASS.

Art. 18.  As reuniões ocorrerão no horário da jornada de trabalho destinado ao Presidente e ao Coordenador das CVTACATs e suas convocações ficarão à cargo do Presidente da CPACAT ou do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, de acordo com o assunto ou a necessidade.

Art. 19.  Quando necessário, a CPACAT poderá reunir-se extraordinariamente por solicitação do seu Presidente ou do Coordenador das CVTACATs.

Art. 20.  Os membros das CVTACATs deverão ficar à disposição, parcialmente, durante o período de realização dos trabalhos de vistoria até a emissão final do Laudo Técnico, cujo prazo será definido na portaria de designação específica, podendo ser prorrogado, se houver necessidade.

Parágrafo único. O Diretor de Administração e Finanças informará à chefia do servidor os períodos em que ele ficará à disposição da Comissão.

Art. 21.  O local de funcionamento das CVTACATs para a elaboração do Laudo Técnico será a unidade organizacional a ser vistoriada ou a sala do Setor Especializado de Atenção à Saúde do Servidor (SETASS).

Art. 21.  O Presidente da CPACAT e o Coordenador das CVTACATs cumprirão mandatos de 2 (dois) anos.

Art. 22.  Os membros das CVTACATs serão designados por portaria, cuja quantidade de membros e prazo dependerá de cada demanda, sendo a quantidade de membros, de no mínimo 2 (dois), e no máximo 4 (quatro) integrantes.

Art. 23.  As vistorias técnicas serão realizadas sob demanda, atendendo às solicitações do DNIT SEDE ou dos Órgãos Descentralizados do DNIT.

Art. 24.  Os Laudos deverão ser elaborados contemplando as informações mínimas, exigidas na legislação em vigor, pertinentes ao tema, demonstrando claramente os procedimentos realizados, e concluindo objetivamente quanto ao seu objeto.

Parágrafo único. O prazo a ser estipulado para a conclusão dos trabalhos não deverá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 25.  Sempre que necessário, o Presidente da CPACAT poderá convocar qualquer membro dessa Comissão, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos, sendo obrigatório o atendimento.

I - O não atendimento à convocação, sem justificativa plausível, sujeitará o servidor às penalidades administrativas previstas na legislação;

II - A convocação do servidor será feita por meio de ato conjunto do Presidente da CPACAT e do Diretor de Administração e Finanças; e

III - A análise da justificativa de que trata o inciso I caberá ao Presidente da CPACAT e ao Coordenador das CVTACATs, que se for o caso, encaminhará à autoridade competente para aplicação das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 26.  A unidade organizacional a ser vistoriada deverá propiciar aos membros da CVTACAT todas as informações e condições para a adequada realização dos trabalhos.

Art. 27.  Os casos omissos serão resolvidos pela CPACAT em conjunto com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/DAF.

Art. 28.  Este Regimento poderá ser revisto por decisão da CPACAT ou em decorrência de alteração da legislação.

Art. 29.  Fica revogada a Portaria nº 4.689, de 10/9/2018, publicada no Boletim Administrativo nº 176, de 12/9/2018.

Art. 30.  Esta Resolução entra em vigor a partir de 3 de junho de 2024.

FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo nº 083, de 30/04/2024.

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