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Resolução CONSAD nº 52/2022

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Publicado em 27/12/2022 22h28

 Brasão da República

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

 

RESOLUÇÃO Nº. 52, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

  

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – CONSAD/DNIT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, parágrafo segundo, do Decreto nº. 11.225, de 07 de outubro de 2022; pelos artigos 2º, inciso X, e 30 do Regimento Interno do CONSAD/DNIT, aprovado pela Resolução CONSAD/DNIT nº. 42, de 17 de junho de 2021; com base no que consta no processo nº. 50600.008098/2019-71, e fundamentado na deliberação ocorrida na 147ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do DNIT, realizada em 14 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar a atualização do Regimento Interno do Conselho de Administração do DNIT.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CONSAD/DNIT nº. 42, de 17 de junho de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2023. 

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO

Presidente do Conselho Administrativo do DNIT 

 

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E FINALIDADE 

Art. 1º O Conselho de Administração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - CONSAD/DNIT, previsto nos artigos 85, 86 e 87 da Lei nº. 10.233, de 5 de junho de 2001, é órgão de deliberação superior do DNIT, conforme disposto no inciso I do artigo 3º do Anexo I do Decreto nº. 11.225, de 07 de outubro de 2022; e inciso I do artigo 4º e nos artigos 6º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº. 39, de 17 de novembro de 2020, que instituiu o Regimento Interno do DNIT.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA 

Art. 2º Ao Conselho de Administração compete: 

I - aprovar o Regimento Interno do DNIT e as decisões sobre os casos omissos;

II - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;

III - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura;

IV - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso III;

V - aprovar a indicação pelo Diretor Geral do DNIT, quanto à nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular da Auditoria Interna.

VI - aprovar e alterar o seu próprio Regimento Interno;

VII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;

VIII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Ministério da Infraestrutura; 

Parágrafo Único. Caso haja divergência entre as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração e o Ministro de Infraestrutura, prevalecerá a decisão do Ministro. 

Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho de Administração: 

I - convocar e conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSAD, por intermédio de sua Secretaria;

II - autorizar o comparecimento de Diretores e demais convidados às reuniões;

III - autorizar a discussão de matérias não incluídas na ordem do dia;

IV - proferir o voto de qualidade nas deliberações do CONSAD.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO 

Art. 4º O Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo: 

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;

II - o Diretor-Geral do DNIT;

III - dois Representantes do Ministério da Infraestrutura;

IV - dois Representantes do Ministério da Economia. 

§ 1º O Substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 2º A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.

§ 3º As autoridades máximas dos órgãos referidos nos incisos de III e IV do caput indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. 

Art. 5º Os Conselheiros serão investidos nos seus cargos, mediante assinatura de termo de posse.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES 

Art. 6º O Conselho de Administração reunir-se-á: 

I - em caráter ordinário, trimestralmente e, caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente.

II - as reuniões ocorrerão na Sala de Reunião do Gabinete da Diretoria Geral do DNIT, e excepcionalmente, por motivo justificado e deliberado pelo Conselho, em outro local.

III - o quórum de reunião do Conselho de Administração é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

Art. 7º A participação de membros da Diretoria e/ou servidores do DNIT nas reuniões será facultada, por proposta do Presidente ou de qualquer Conselheiro, com o objetivo de instruir e esclarecer as matérias submetidas à deliberação, devendo suas manifestações constarem em ata, quando os membros do Conselho entenderem necessário. 

Art. 8º Para cada reunião do Conselho, obrigatoriamente, lavrar-se-á Ata, a qual será submetida à aprovação na reunião ordinária seguinte. 

CAPÍTULO V

ORDEM DOS TRABALHOS 

Art. 9º Quando a matéria de excepcional relevância exigir apreciação urgente, o Presidente ou os Conselheiros poderão propor sua inclusão em pauta. Se aprovada a proposta, a matéria será apreciada na mesma reunião ou será incluída na pauta da próxima reunião. 

Art. 10. Os Conselheiros poderão pedir vista dos processos em pauta, com a finalidade de fundamentar o voto, ficando, nesse caso, adiada a decisão. Caso o Presidente do Conselho entender que a matéria requer deliberação urgente, ao conceder vistas, poderá fixar o prazo para apreciação do processo, convocando, desde logo, nova reunião.

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS E VACÂNCIAS 

Art. 11. São inelegíveis para os cargos do Conselho de Administração do DNIT pessoas impedidas por lei ou normatização específica. 

Art. 12. No caso de vacância de cargo de Conselheiro, em decorrência de destituição, renúncia, morte, impedimento comprovado, invalidez ou perda do mandato ou outras hipóteses previstas em lei, o Ministro da Infraestrutura editará portaria designando novo membro para compor o Conselho de Administração do DNIT. 

Art. 13. A renúncia ao cargo é feita mediante comunicação escrita ao Conselho, tornando-se eficaz a partir desse momento. 

Art. 14. No caso de exoneração ou afastamentos legais do Diretor-Geral do DNIT, o seu Substituto formal na Autarquia assumirá a função de Conselheiro com todos os deveres e obrigações previstas neste Regimento, até o retorno ou a posse regular do novo titular. 

Parágrafo Único. O Conselheiro que deixar de participar de duas reuniões ordinárias consecutivas ou três intermitentes, sem motivo justificado formalmente ou licença concedida pelo Conselho, perderá o cargo, ensejando a sua vacância definitiva com a consequente comunicação à autoridade que o designou.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES 

Art. 15. É dever de todo Conselheiro, além daqueles previstos em lei e em regulamentação aplicável: 

I - comparecer às reuniões do Conselho, previamente preparado e tendo examinado os documentos disponibilizados, e delas participar ativa e diligentemente;

II - manter sigilo sobre toda e qualquer informação da Autarquia a que tiver acesso em razão do exercício do cargo, bem como exigir o mesmo tratamento sigiloso dos profissionais que lhe prestem assessoria, utilizando-a somente para o exercício de suas funções de Conselheiro, sob pena de responder pelo ato que contribuir para sua indevida divulgação;

III - abster-se de intervir, isoladamente ou em conjunto com terceiro, em quaisquer negócios com empresas, suas controladas e coligadas, com seu acionista controlador, e ainda com o DNIT, salvo mediante aprovação prévia e específica do Conselho;

IV - declarar, previamente à deliberação, que, por qualquer motivo, tem interesse particular ou conflitante com o da Autarquia, quanto à determinada matéria submetida a sua apreciação, abstendo-se de sua discussão e voto; e

V - zelar pela adoção das boas práticas de governança corporativa do DNIT. 

Art. 16. O membro do Conselho de Administração não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente ou se concorrer para a prática do ato. Exime-se de responsabilidade o Conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da Administração.

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DO CONSELHO 

Art. 17. A Secretaria do Conselho de Administração será composta pelos integrantes do Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados do DNIT. 

Art. 18 - Compete à Secretaria do CONSAD, através do Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados do DNIT, o suporte físico, administrativo e logístico necessário para a realização das reuniões do Conselho. 

Parágrafo Único. É competência exclusiva do Presidente a designação e a destituição do titular da Secretaria do Conselho de Administração.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 19. Compete ao Auditor do DNIT assessorar o Presidente do Conselho de Administração nos assuntos pertinentes às suas competências regimentais no âmbito do DNIT. 

Art. 20. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que consubstanciam as deliberações do Colegiado. 

Art. 21. As informações, os documentos e outras demandas do Conselho devem ser apresentados à Secretaria do Conselho com o prazo mínimo de antecedência de 5 (cinco) dias antes da reunião do Colegiado.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial  da União de 20/12/2022.

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