O que é aerolevantamento?
Conforme descrito no art. 3° do Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971,
aerolevantamento é:
“o conjunto das operações aéreas e/ou espaciais de medição, computação e registro de dados do terreno com o emprego de sensores e/ou equipamentos adequados, bem como a interpretação dos dados levantados ou sua tradução sob qualquer forma”.
Da mesma forma, em conformidade com a Resolução ANAC nº 377, de 15 de março de 2016, que regulamenta os Serviços Aéreos Públicos, em seu Anexo, no item 1.2.6, aerolevantamento é:
“o conjunto de operações para obtenção de informações de parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional, por meio de sensor instalado em plataforma aérea, complementadas pelo registro e análise dos dados colhidos, utilizando recursos da própria plataforma ou estação localizada à distância”, e compreende as operações de aeroprospecção e aerofotogrametria, que são Serviços Aéreos Públicos Especializados em aerolevantamento (SAE-AL).
Obs. Entende-se por aeroprospecção os levantamentos aerogeofísicos e por aerofotogrametria aqueles advindos de câmeras fotogramétricas analógicas ou digitais, perfiladores a laser, radares de abertura sintética e sensores hiper/multiespectrais.
A fim de ampliar o entendimento contido nas definições, enfatiza-se que os sensores/equipamentos utilizados para a captação de dados devem ser adequados à atividade de aerolevantamento. Registra-se ainda, que todo produto decorrente de aerolevantamento, quer seja ele do tipo Fotogramétrico, LASER, RADAR, Geofísico ou Multi/Hiperspectral, deve incorporar requisitos técnicos, de pleno conhecimento pelo Responsável Técnico da empresa, por intermédio de um processo de obtenção dos dados no terreno e processamento baseados em legislação técnica oficial vigente ou a vigir no país, a exemplo do Decreto-Lei nº 89.817, de 20 de junho de 1984, que estabelece as Normas Técnicas da Cartografia Nacional, dentre outros.
A realização de serviços de aerofotografia, aerocinematografia, aeroinspeção ou mesmo de aerorreportagem com o uso de aeronaves tripuladas ou RPA, não é controlada pelo MD. Os interessados deverão buscar orientação junto à ANAC e em sua legislação específica, assim como se orientarem quanto às características de cada um desses serviços no Anexo da Resolução ANAC nº 377 supracitada.