Integridade Pública e as suas Instâncias no Ministério da Defesa
Ouvidoria
A Ouvidoria do MD é a Instância de Integridade que promove a participação, a proteção e a defesa do usuário (pessoa física ou jurídica) de serviços públicos, com vistas ao aprimoramento das tarefas oferecidas e da gestão do órgão, contribuindo, em última instância, para o aperfeiçoamento da gestão pública.
Cabe à Ouvidoria do MD receber e atender, sem qualquer ônus, às reclamações, solicitações, denúncias, sugestões, elogios e solicitação de simplificação dos serviços prestados pelo Ministério, provenientes dos públicos interno (servidores civis, militares e demais agentes públicos do MD) e externo (cidadãos, organizações da sociedade civil, empresas etc).
A Ouvidoria deve responder à manifestação recebida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, ou seja, a ouvidoria terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para fornecer a resposta conclusiva.
Com a entrada em vigor da Portaria CGU nº 581/2021, a Ouvidoria da ACMD aderiu ao Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fala.BR, possibilitando que todo o tratamento de manifestações seja realizado dentro do Fala.BR, sem a necessidade de uso de outros sistemas de tramitação interna
Desse modo, os processos de tratamento de manifestações de ouvidoria possuem mecanismos específicos de gestão e controle, permitindo sua rastreabilidade e aumentando a segurança dos cidadãos que utilizam o canal para se comunicar com o MD.
Tratamento de Denúncias
Nos termos do art. 23 da Portaria GM-MD n° 3.692/2021, a Ouvidoria apresenta-se como canal competente e exclusivo para recebimento de manifestações do tipo denúncia, por meio das quais se mostra possível detectar fraudes, atos de corrupção, irregularidades e desvios de conduta.
Para tratar as denúncias recebidas, a Ouvidoria deve promover sua análise preliminar, objetivando verificar se há elementos suficientes para encaminhar ao órgão ou entidade competente para dar início à apuração dos fatos narrados, assegurando-se a proteção da identificação do usuário ou do autor da demanda e do denunciado, conforme o caso, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.
De acordo com a categorização da ocorrência e presentes os elementos suficientes, a denúncia será encaminhada às seguintes unidades administrativas:
No encaminhamento ao órgão apuratório responsável, a Ouvidoria solicita informações sobre os procedimentos que serão adotados ou, se for o caso, sobre o seu arquivamento e, sempre que envolver ocupante de cargo DAS-4 ou superior, o fato será, ainda, comunicado à CGU.
Admitida a denúncia, a resposta conclusiva (finalista) ao denunciante conterá informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios envolvidos, os procedimentos a serem adotados ou, ainda, sobre o seu arquivamento, respeitando o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, conforme previsão do art. 12, § 2º da Portaria CGU nº 581/2021.
A Ouvidoria do MD encontra-se vinculada administrativamente à AESPI e está plenamente capacitada para atender às demandas de qualquer cidadão ou instituição pública ou privada, de modo a contribuir para a efetividade das políticas e serviços públicos.
Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública
O Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública (MMOuP), desenvolvido pela CGU, é um instrumento de referência para os gestores de ouvidoria no processo de otimização dos objetivos, da estrutura e dos processos de uma unidade de ouvidoria, que foi implantado pela Ouvidoria do MD em 2021.
De uso obrigatório pelas unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, o MMOuP funciona como um autodiagnóstico da unidade de ouvidoria. Por isso, seu principal objetivo é proporcionar uma oportunidade para uma reflexão conjunta sobre as características da unidade e as oportunidades de aperfeiçoamento de que ela dispõe.
Além disso, o modelo adota como premissa que as unidades de ouvidoria não precisam alcançar um mesmo nível de maturidade em todos os elementos. O nível alvo da Ouvidoria do MD foi avaliado e definido em conjunto com a AESPI, levando em consideração a natureza, o porte e a complexidade da instituição, bem como o ambiente e os riscos a que suas operações estão expostas.
Por fim, a OUV-MD elaborou um Plano de Ação, para o período 2022-2023, a fim de superar as lacunas entre a maturidade revelada pelo autodiagnóstico e a maturidade alvo definida e apoiada pela alta administração, cujas atividades já foram executadas ou se encontram em implementação.
Comissão de Ética
À Comissão de Ética do Ministério da Defesa compete apurar, mediante denúncia ou de ofício, e julgar desvios éticos dos agentes públicos.
Também compete à Comissão de Ética do MD orientar, informar e aconselhar sobre a conduta ética, principalmente, devido ao fato de parte considerável das questões éticas ser resultante da dificuldade em se separar com objetividade e exatidão os limites do interesse público do interesse privado. Por essa razão, de uma maneira geral, essas situações não configuram violação de norma legal, mas um desvio de conduta a ser processado e julgado pela Comissão de Ética.
Outra importante missão da Comissão de Ética é recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério da Defesa, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.
A Comissão de Ética do MD foi instituída pela Portaria nº 69/MD, de 14 de janeiro de 2002, e teve seu regimento interno aprovado pela Portaria GM-MD nº 4.487, de 03 de novembro de 2021.
Para que possa atuar com independência, a Comissão de Ética encontra-se vinculada administrativamente à AESPI, na qual funciona a Secretaria-Executiva que lhe dá suporte administrativo necessário ao desempenho de suas atividades institucionais.
De acordo com o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, a Comissão de Ética faz parte do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, cuja finalidade é promover atividades que dispõem sobre a conduta ética e cujo órgão central é a Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP-PR).
O Ministério da Defesa não dispõe de código de ética próprio, razão pela qual seus agentes públicos devem pautar suas atitudes e condutas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994).
Já a alta administração do MD encontra-se vinculada ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, que se aplica às seguintes autoridades públicas (art. 2º):
I Ministros e Secretários de Estado;
II titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis;
III presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A Comissão de Ética supervisiona a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal, alertando ao Ministro de Estado da Defesa, por intermédio do Chefe da AESPI de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, as situações que possam configurar descumprimento de suas normas, realizando comunicação externa, se for o caso.
Os militares das Forças Singulares possuem regras específicas que não se encontram incluídas no normativo que rege as atividades desempenhadas pela Comissão de Ética. No caso de denúncia que envolva militar, o fato é comunicado à autoridade militar que possui competência para apuração e aplicação de sanção à luz do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.808/1980) e do Regulamento Disciplinar da respectiva Força.
Serviço de Informação ao Cidadão
A promoção da transparência passiva que se trata do direito do cidadão obter documentos e informações produzidas ou acumuladas por órgãos públicos ou produzidas ou custodiadas por pessoa física ou entidade privada decorrente de vínculo com órgão público, assegurada a proteção da informação, especialmente a sigilosa e a pessoal, e a eventual restrição de acesso.
Na Administração Pública Federal, as ações de transparência passiva ou o acesso à informação foram fortalecidas por meio da entrada em vigor da Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), e do Decreto nº 7.724, de 2012, que a regulamentou.
No âmbito da administração central do MD, a Secretaria de Orçamento e Organização Institucional (SEORI), conforme disciplina o art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 2018 (Estrutura Regimental do MD), é responsável por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, realizando a supervisão das atividades inerentes à LAI e do serviço de atendimento aos cidadãos.
Além disso, o Ministro de Estado da Defesa designou o Secretário da SEORI como autoridade para exercer as atribuições previstas no art. 40 da LAI, responsável, portanto, pelo monitorando da implementação e do cumprimento da referida lei, no âmbito da ACMD, conforme Portaria nº 2.036/GM/MD, de 13 de outubro de 2016.
Compete ao Departamento de Organização e Legislação da SEORI (DEORG/SEORI) coordenar as ações de transparência passiva, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), bem como outras atividades decorrentes das determinações da Lei nº 12.527, de 2011, em apoio à Autoridade de Monitoramento da LAI, conforme dispõe o art. 33, inciso VIII, do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 2018, e o art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 2.036/GM/MD, de 13 de outubro de 2016.
Cabe ao SIC atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades administrativas do MD e receber e atender requerimentos de acesso à informação. O funcionamento mais detalhado do SIC consta da Portaria GM-MD n° 2.068, de 7 de maio de 2021.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode solicitar acesso à informação por meio do acesso à plataforma Fala.BR, disponibilizada na Internet, ou do preenchimento de formulário padrão diretamente nas dependências do SIC-MD.
Ressalta-se que o pedido de acesso à informação deve especificar, de forma clara e precisa, a informação requerida, não sendo atendidos os pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações.
Fluxo de tramitação dos pedidos de acesso à informação
A Portaria GM-MD nº 2.068, de 07 de maio de 2021, estabelece o fluxo de tramitação interna das demandas do SIC/MD. O SIC deve, após realizar o recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação, encaminhá-lo à unidade administrativa responsável pela informação ou documento, diligenciando para o cumprimento dos prazos de resposta estabelecidos pela LAI, e fornecer a informação ao solicitante, tempestivamente.

O SIC/MD recebe, por meio eletrônico, pessoalmente, ou outro meio legítimo, a demanda solicitada pelo cidadão e a analisa previamente, considerando-se a observância aos termos da Lei nº 12.527, de 2011, e da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público - CDUSP).
Após a análise prévia, o pedido é registrado no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do MD e na plataforma Fala.BR, caso não tenha sido enviado por este sistema.
Na hipótese da informação solicitada estar disponível, ela é imediatamente enviada ao cidadão solicitante. Caso contrário, o pedido de acesso à informação é encaminhado para o órgão técnico da ACMD com competências para produção de resposta.
O SIC deverá, no prazo de até 20 dias, encaminhar a informação demandada ao cidadão ou indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso requerido.
A resposta disponibilizada pode ser objeto de recurso pelo prazo de 10 dias, no âmbito do MD, até a 2ª instância. Desprovido o recurso em 2ª instância, poderá o requerente apresentar novo recurso, desta vez à CGU (recurso em 3ª instância).
Nos casos de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o cidadão poderá apresentar reclamação dirigida à autoridade de monitoramento da LAI, que deverá se manifestar em 05 dias. Sendo infrutífera a reclamação, o requerente poderá apresentar recurso à CGU.
Transparência Ativa
Entende-se por “transparência ativa” a iniciativa do órgão público de dar divulgação, de forma espontânea e independentemente de solicitação, a informações de interesse geral ou coletivo.
O art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), impõe aos órgãos públicos da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, às Cortes de Contas, ao Ministério Público, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que as informações de interesse coletivo ou geral devem ser divulgadas de ofício, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações do cidadão, nas suas páginas oficiais na internet, em local específico indicado pela CGU, órgão responsável pelo monitoramento da aplicação da LAI, conforme o art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Assim, de acordo com orientação da CGU, o local específico para divulgação das informações de interesse coletivo ou geral é o menu “Acesso à Informação”, na página eletrônica do MD.
No âmbito da administração central do MD, as competências da Autoridade de Monitoramento da LAI, ou seja, de supervisão das atividades inerentes à LAI estão alocadas na Secretaria de Orçamento e Organização Institucional (SEORI), conforme disciplina o art. 37 do Anexo I ao Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022 (Estrutura Regimental do MD), que entra em vigor em 5 de abril de 2022, e revoga o Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018.
Em especial, quanto ao processo de promoção da transparência, compete ao Departamento de Organização e Legislação (DEORG/SEORI) coordenar as ações de transparência ativa e passiva, bem como outras atividades decorrentes das determinações da Lei nº 12.527, de 2011, em apoio à Autoridade de Monitoramento da LAI, conforme dispõe o art. 38, inciso VII, do Anexo I ao Decreto nº 10.998, de 2022. Essas ações e atividades são executadas em ligação com os demais órgãos da ACMD, respeitando-se suas áreas de atuação.
No que concerne à Política de Governança Digital do MD, quanto ao tema “Dados Abertos”, cabe ao DEORG, no exercício de suas atribuições regimentais, atuar, em parceria com o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC), na execução das ações decorrentes, em cumprimento das disposições previstas na Portaria Normativa nº 57/MD, de 21 de setembro de 2016, alterada pela Portaria Normativa nº 60/GM-MD, de 17 de outubro de 2018.
A direção executiva e a coordenação dos trabalhos de implantação da Política de Governança Digital competem à Secretaria-Geral, por intermédio da SEORI, conforme estabelecido na Portaria Normativa nº 57/MD, de 2016. O DEORG assessora a autoridade de Monitoramento da LAI quanto à publicação do Plano de Dados Abertos, na forma do § 4º do art. 5º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
O Plano de Dados Abertos (PDA) é o documento que organiza o planejamento referente à implantação e à racionalização dos processos de publicação de dados abertos nas organizações públicas, como previsto no Decreto nº 8.777, de 2016, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.
Dados Abertos “são dados publicados em um formato legível por máquina e sem restrição de licenças, patentes ou mecanismos de controle, que podem ser livremente acessados, utilizados, modificados e compartilhados por qualquer pessoa, estando sujeito a, no máximo, exigências que visem preservar sua proveniência e abertura”. Um dos formatos abertos mais comuns de publicação é o CSV (Comma-Separated Values, ou “valores separados por vírgula”), para armazenamento de dados tabulares em texto. Outros exemplos de formatos não-proprietários são: JSON, XML, ODS e RDF.
O Plano de Dados Abertos do MD busca, em linhas gerais, promover a abertura de dados no formato aberto, visando ampliar a disponibilização de informações para a sociedade, bem como a melhoria da qualidade dos dados já publicados, de maneira a incentivar a participação e o controle social na gestão pública.
Proteção de dados pessoais
O processo de promoção da proteção de dados pessoais no âmbito do MD vem sendo aprimorado gradativamente. De acordo com o Guia Orientativo da ANPD, o Controlador, para fins de LGPD, é a União. Os Ministérios, pelo princípio da desconcentração administrativa, exercem funções típicas de controlador, em especial quanto às decisões relacionadas ao tratamento de dados pessoais. No MD, o exercício das funções típicas de controlador será exercido em conformidade com a Diretriz de Proteção de Dados Pessoais da ACMD.
Neste sentido, o MD estabelecerá um colegiado que tenha a representatividade de todas as suas unidades finalísticas para deliberar sobre as decisões relacionadas ao tratamento de dados pessoais, em especial quanto as finalidades de tratamento de dados, compartilhamento e comunicação com outros órgãos, exercício dos direitos dos titulares, elaboração e acompanhamento dos relatórios de impacto e demandas da ANPD.
Além disto, nos termos do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais é a pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
De acordo com o § 2º do artigo 41 da LGPD, compete ao Encarregado:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
O encargo de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, no âmbito da ACMD, foi institucionalizado pela Portaria GM-MD nº 1.648, de 9 de abril de 2021, sem prejuízo das atribuições do cargo que atualmente ocupa, contando com o apoio de um agente administrativo terceirizado.
O Encarregado é o responsável por apoiar o processo de conformidade do MD aos princípios e preceitos da LGPD. Para tanto foi elaborada uma proposta do Programa de Governança em Privacidade, que congrega um conjunto de ações para elevar o nível de adequação à LGPD, no âmbito da ACMD., e apresentada ao Comitê de Governança Digital em julho de 2021.
O Programa de Governança em Privacidade prevê a realização do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, ao menos, para os principais processos que tratam dados pessoais no âmbito da ACMD. Uma das partes integrantes deste relatório é o mapeamento de riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais, já foi implementado no âmbito do DETIC e cuja implementação no âmbito das demais unidades organizacionais já vem sendo planejada.
Existem dois processos de trabalho em funcionamento:
1. Gerenciar o atendimento das demandas sobre proteção de dados pessoais; e
2. Supervisionar a privacidade e a proteção de dados pessoais.
Ambos os processos são realizados em conformidade com obrigações típicas de controlador, previstas na LGPD e com as atribuições do Encarregado, elencadas no § 2º do art. 41 da LGPD. e das
A implementação dos canais de comunicação oficiais, conforme preconizado na LGPD e a habilitação da possibilidade de tratamento das demandas recebidas pelo Fala.br, diretamente pelo Encarregado, são exemplos de ações de conformidade implantadas após a designação do Encarregado. Tais ações, dentre outras mais pontuais, já elevaram o nível de adequação do MD de inicial, mensurado em agosto de 2020, para o básico, mensurado em julho de 2021, com base no diagnóstico e índice de adequação disponibilizado pelo Ministério da Economia.
Para incrementar ainda mais a estruturação dos processos de trabalho afetos ao tratamento de dados pessoais foi instituído, por intermédio da Portaria GM-MD nº 5.148, de 14 de dezembro de 2021, o Grupo de Trabalho para propor a estrutura e as ações de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da ACMD.
Atividades Correcionais
As atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades praticadas por agentes públicos na esfera administrativa são desempenhadas, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais, pelas unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, classificadas como unidades setoriais do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SISCOR).
De acordo com a Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018, que regulamenta a Atividade Correcional no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, a atividade correcional tem como objetivos:
Os procedimentos correcionais (disciplinar ou de responsabilização de entes privados) podem ter natureza investigativa (investigação preliminar - IP; sindicância investigativa - SINVE; e sindicância patrimonial - SINPA) ou acusatória (a sindicância acusatória - SINAC; processo administrativo disciplinar - PAD; processo administrativo disciplinar sumário; sindicância disciplinar para servidores temporários; procedimento disciplinar para empregados públicos; processo administrativo sancionador relativo aos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista - PAS; e processo administrativo de responsabilização - PAR).
No tocante a sua atuação, uma Unidade Correcional pode agir de ofício, inclusive a partir de notícias divulgadas na imprensa, em que haja indícios de autoria ou materialidade da prática de ilícitos administrativos, ou a partir do recebimento de denúncias, inclusive anônimas, e representações que lhes são encaminhadas por cidadãos, agentes públicos ou autoridades em geral, preferencialmente, por meio da Ouvidoria do MD.
As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional serão avaliadas quanto à existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento correcional cabível. Caso não sejam identificados indícios mínimos que possibilitem sua apuração, a denúncia será motivadamente arquivada.
Quando identificados indícios de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a autoridade instauradora comunicará Advocacia-Geral da União com vistas à adoção das medidas cabíveis para a indisponibilidade dos bens do investigado, acusado ou indiciado, sem prejuízo de outros encaminhamentos previstos em lei.
Outra atividade de uma unidade correcional de destaque é o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica (PAR) pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, podendo resultar na aplicação de sanções previstas na Lei Anticorrupção.
As competências para o exercício das atividades relacionadas à correição pública, no âmbito do MD, com exceção das Forças Armadas foram conferidas pelo art. 8º do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, à Assessoria Especial de Integridade (AESPI) do MD, onde foram atribuídas à sua Coordenação de Atividades Correcionais (CAC/AESPI), que assumiu a função de Unidade Correcional do MD, passando a integrar o SISCOR.
Até então, essas atribuições vinham sendo desempenhadas, no âmbito da ACMD, pelo Núcleo de Correição (NUCORR) do Departamento de Administração Interna (DEADI), no tocante aos processos relacionados à responsabilização de agentes públicos, e pelo Núcleo de Sanção Administrativa do DEADI, nos casos de responsabilização de pessoas jurídicas (PAR).
O primeiro desafio da A CAC/AESPI será a aderência deverá aderir ao Modelo de Maturidade Correcional (CRG-MM), promovido pela Corregedoria-Geral da União para apoiar as unidades correcionais na identificação de seu nível de maturidade, fornecendo parâmetros para o estabelecimento do patamar de desempenho desejado, considerando o porte e o perfil de risco de suas operações sem, contudo, limitar os gestores a um conjunto de soluções pré-determinadas. Os elementos do CRG-MM estão apresentados na figura abaixo:
Responsabilização de militares
O MD possui força de trabalho híbrida, composta por servidores civis, que são regidos pelos preceitos da Lei nº 8.112, de 1990, e por militares das Forças Armadas, sujeitos a regulamento próprio, qual seja, o Estatuto dos Militares, que consta da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, com regras específicas quanto à apuração e à responsabilização disciplinar, razão pela qual precisa observar as competências dos Comandantes das Forças Armadas.
O sentimento do dever e da honra, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos preceitos de ética militar previstos no art. 28 do Estatuto dos Militares.
No âmbito das Forças Singulares, o Estatuto dos Militares se encontra regulamentado pelas seguintes normas federais:
- Comando da Marinha: Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983, que aprova o Regulamento Disciplinar para a Marinha e dá outras providências;
- Comando do Exército: Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências; e
- Comando da Aeronáutica: Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975, que aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER).
Os Regulamentos Disciplinares de cada Força Singular definem como transgressão disciplinar toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio, ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.
Este dispositivo legal estabelece as responsabilidades e as competências para a aplicação das punições disciplinares, bem como toda dinâmica do processo de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento das sanções.
Cabe destacar que, na hipótese da conduta praticada estar tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar, sendo objeto de apuração com base no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº1.002, de 21 de outubro de 1969). A Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, regula o funcionamento da Justiça Militar da União.
O Estatuto dos Militares prevê a instituição de Tribunais de Honra que são órgãos administrativos temporários incumbidos de julgar processos destinados à apuração da capacidade moral e ética de militares de carreira quanto à sua permanência nas Forças Armadas. O processo é cabível quando há a prática de fato excepcionalmente grave ou a condenação à pena privativa de liberdade não superior a dois anos em decisão transitada em julgado.
Há, ainda, os Conselhos de Justificação e de Disciplina, previstos no E1, na Lei nº 5.836 e no Decreto nº 71.500, ambos de 5 de dezembro de 1972, estes instrumentos têm por finalidade geral julgar, por meio de processo especial, a incapacidade do oficial ou da praça (graduação de subtenente, sargento, cabo ou soldado) das Forças Armadas no prosseguimento na carreira militar, deforma a apurar as responsabilidades em desvios de conduta que comprometam, em grande medida, a integridade da Instituição.
Assim, a denúncia ou ocorrência de fato que possa configurar infração disciplinar de militar, que se encontre prestando serviço no MD, deve ser encaminhada para conhecimento da autoridade militar, ou seja, do Oficial General mais antigo da Força Singular à qual o militar pertença, que estiver ocupando uma das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA).
A autoridade militar da Força Singular à qual pertença o militar possui competência para determinar a apuração de desvios de conduta, gerenciada por meio de abertura de processo administrativo disciplinar de militar, e, quando for o caso, aplicar a sanção disciplinar à luz do respectivo regulamento disciplinar, conforme disposto no inciso II do art. 1º da Portaria Normativa MD nº 3.604, de 22 de novembro de 2011, que “dispõe sobre a aplicação de disciplinas, recompensas, medidas regulamentares e normativas aos militares lotados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa”.
A apuração segue a execução de medidas sumárias para verificação de fatos apontados por meio de denúncias anônimas, sendo instrumentos orientadores de como as Forças Armadas devem proceder para apurar irregularidades. Após a apuração, caso sejam identificados elementos que indiquem plausibilidade e verossimilhança nas informações contidas na denúncia, será determinada a instauração de sindicância, Inquérito Policial Militar (IPM) ou processo administrativo, conforme o caso. Ao final da investigação, caso seja concluído que houve transgressão disciplinar, o transgressor será submetido a processo de punição na esfera disciplinar no âmbito de cada Força Singular.
Gestão de Pessoas
As competências para desempenhar as funções de órgão de recursos humanos no âmbito da administração central do MD, compreendidos o pessoal civil e militar, incluindo os postos de trabalho terceirizados e os estagiários, são de responsabilidade do Departamento de Administração Interna (DEADI/SEORI), conforme disposto no inciso IV, art. 35, Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 2018 (Estrutura Regimental do MD) e no art. 34, Anexo VIII, do Regimento Interno da SEORI, aprovado por meio da Portaria Normativa nº 564/MD, de 2014.
Por sua vez, compete à Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES) as atividades relacionadas à gestão de pessoas, abrangendo o exercício das funções relacionadas a nepotismo e a conflito de interesses, em parceria com a Comissão de Ética e a Ouvidoria.
A gestão interna dos recursos humanos sob a responsabilidade do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam) compete à respectiva Diretoria de Administração e Finanças (DAF), conforme art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 2018, seguindo as orientações aplicáveis aos demais órgãos do MD.
Nepotismo
No âmbito da administração central do MD, a GEPES é a área responsável por orientar e aplicar, em cooperação com a Comissão de Ética e a Ouvidoria, as disposições que tratam da vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal, em especial o disposto no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.
A vedação do nepotismo é verificada por meio de auto declaração do servidor, no momento da posse, mediante o preenchimento do “Formulário de Informação de Vínculos Familiares entre Agentes Públicos Federais”.
A contratação de parentes de até terceiro grau em cargos de confiança está proibida nos três poderes, nas esferas federal, estadual e municipal. É o que determina a 13ª Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade, em 21 de agosto de 2008.
Além do nepotismo direto, a súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam os familiares um do outro, como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, como os de ministro de Estado e de secretário estadual ou municipal.
No que se refere aos prestadores de serviços terceirizados, são colocadas nos editais de licitação vedações expressas relacionadas ao nepotismo. Além disso, no ato de contratação de empresa prestadora de serviço é exigida a formalização declaratória da inexistência de nepotismo por meio da apresentação de declarações de Vínculo Familiar entre Agentes Públicos da administração central do MD e os prestadores de serviço. Após a contratação dos empregados, suas declarações são encaminhadas para os fiscais de contrato que exigem a imediata substituição do prestador de serviço no caso de configuração de nepotismo.
A GEPES/MD, a DAF/Censipam e a Comissão de Ética, em seus âmbitos de atuação, atuam também por provocação, como denúncia ou exteriorização inequívoca de atos e fatos determinantes da prática de nepotismo. Quando isso ocorre, é realizada apuração rigorosa da situação e aplicadas as sanções cabíveis, sem prejuízo da exoneração imediata, de ofício, ou rescisão de instrumentos contratuais e congêneres, conforme o caso.
Conflitos de Interesse
A Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.
A GEPES/MD e a DAF/Censipam, em seus âmbitos de atuação, são responsáveis pelo recebimento das consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos servidores e por comunicar aos interessados o resultado da análise, em sintonia com o disposto na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
As referidas áreas são responsáveis também pela operação do SeCI - Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses da Controladoria-Geral da União (CGU). A análise de mérito das consultas recebidas é feita pela Comissão de Ética, que atua em parceria com a área de recursos humanos nos casos de demandas relacionadas a conflitos de interesses.
Conflito de Interesse é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
De acordo com a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Art. 5º, configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverá ser dirigida(o) pelo servidor à GEPES/MD ou a DAF/Censipam, mediante documento escrito e contendo a identificação do interessado e a descrição detalhada dos elementos que suscitam a dúvida ou poderá ser feita pelo interessado diretamente no SeCI.
A GEPES receberá a consulta ou o pedido, fará sua instrução prévia e encaminhará imediatamente para análise e manifestação da Comissão de Ética do MD. A GEPES terá o prazo de até 15 (quinze) dias para responder ao interessado, prazo esse que ficará suspenso no caso de remessa da consulta o do pedido à CGU.
Verificada a existência de potencial conflito de interesses, a GEPES/MD ou DAF/Censipam encaminhará, necessariamente, a consulta ou o pedido de autorização à CGU, para avaliação e posicionamento, e, uma vez recebida a manifestação final da CGU, encaminhará a resposta ao interessado.
Nos casos de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada, a comunicação do resultado de análise preliminar que concluir pela inexistência de potencial conflito de interesses, ou sua irrelevância, deverá ser acompanhada de autorização expedida pela CGU.
O interessado, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, poderá interpor recurso contra a decisão que entenda pela existência de conflito de interesses, o qual será encaminhado à CGU, que terá 15 (quinze) dias para decidir o recurso e poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
No caso das altas autoridades (ministro de Estado; natureza especial ou equivalentes; e ocupantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes), a consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverá ser dirigida(o) pela própria autoridade à Comissão de Ética Pública (CEP) da Presidência da República.
Verificação do funcionamento do Controle Interno
A Controladoria-Geral da União (CGU) tem procurado, ao longo dos últimos anos, se alinhar ao modelo de governança corporativa, conhecido como as três linhas de defesa, apresentado pelo The Institute of Internal Auditors em 2012, demonstra como como as tarefas de monitoramento e avaliação relacionadas aos riscos e aos controles podem ser atribuídas e coordenadas dentro de uma organização, independentemente do seu porte ou complexidade.
A perfeita compreensão das diferenças críticas entre as funções das tarefas desempenhadas pelas três linhas de defesa e das responsabilidades de cada um, estabelecendo parâmetros e limites de atuação, de intervenção e de comunicação, com foco no compartilhamento de informações e na coordenação dos esforços em riscos, controles e governança, assegurar à organização maior probabilidade de atingir seus objetivos.
O objetivo maior é proporcionar, com o funcionamento adequado das três linhas de defesa da gestão, uma forte cobertura do gerenciamento de riscos significativos, sem lacunas, imparciais e duplicidade desnecessária de esforços, maiores chances da organização alcançar seus objetivos planejados.
A primeira linha de defesa é formada pelos controles dos gestores ou gerentes (proprietária dos riscos), sendo responsável pelos riscos e pela concepção, implementação e execução dos controles internos (capazes de identificar, avaliar e tratar os riscos) para responder a esses riscos, compreende, portanto, os processos finalísticos e os responsáveis por sua execução, gerenciando os riscos que podem facilitar ou impedir que os objetivos de uma organização sejam cumpridos.
A segunda linha de defesa é essencialmente uma função de supervisão do gerenciamento de riscos e de conformidade, que é responsável, juntamente com a primeira linha, por ajudar a garantir que os riscos e os controles sejam gerenciados com eficácia, informando a alta administração. As atividades de monitoramento da segunda linha podem se estender, inclusive, à modificação dos controles e das tarefas estipuladas pela primeira linha de defesa e às atividades de capacitação e treinamento.
A terceira linha de defesa apresenta à alta administração uma avaliação sobre a adequabilidade e eficácia dos esforços da primeira e da segunda linhas de defesa para tratarem os riscos e, assim, propiciar que a organização melhor alcance seus resultados. Trata-se de uma garantia final proporcionada pela auditoria interna, razão pela qual deve permanecer independente e objetiva, para que possa relatar de forma fidedigna as ocorrências constatadas, o que impõe uma clara separação da primeira e da segunda linhas de defesa.
Como se pode perceber, o Modelo das Três Linhas de Defesa forma um sistema lógico e sequencial que torna a estrutura de gerenciamento de riscos e controles internos da gestão mais efetiva.
Ao adotar o modelo das três linhas, para estruturar as atividades relacionadas ao controle interno, verificou-se a necessidade de se consolidar a segunda linha de defesa no âmbito do MD, por meio de uma clara identificação das unidades administrativas que desempenham o papel de defesa da gestão, em especial no que se refere aos processos relacionados à verificação do funcionamento dos controles internos e de verificação do cumprimento das recomendações dos órgãos de controle.
Em virtude do MD possuir dois grandes Órgãos em sua estrutura organizacional, desempenhando papéis distintos e equiparados hierarquicamente, buscou-se identificar tais unidades administrativas e processos de trabalho com atribuições de segunda linha de defesa tanto na Secretaria-Geral (SG) e no Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA).
No que se refere à verificação do atendimento às demandas dos órgãos de controle, cabe destacar também o papel desempenhado pela Assessoria de Gestão Estratégica (AGE) da SG, atuando em parceria com a Secretaria de Controle Interno (CISET-MD), órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, que atua como terceira linha de defesa do MD, desenvolvendo as atividades de auditoria interna governamental.
A AGE/SG realiza o acompanhamento direto do atendimento de todas as demandas dos órgãos de controle, interno e externo, recebidas pela administração central do MD, encaminhando-as para as áreas responsáveis, prestando orientação, monitorando a observância de prazos e realizando a interlocução necessária. A Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão (APOG) do EMCFA atende as recomendações de auditoria, no âmbito de suas competências.
No que tange ao processo de verificação do funcionamento dos controles internos, a SG-MD e suas respectivas Secretarias, o EMCFA e suas respectivas Chefias, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de proteção da Amazônia (Censipam), o Departamento do Programa Calha Norte (DPCN), a Escola Superior de Guerra (ESG) e o Hospital das Forças Armadas (HFA), realizam as atribuições de segunda linha de defesa de seus próprios processos de trabalho e unidades administrativas subordinadas.
Verificação do funcionamento da Auditoria Interna
A CISET é um órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa, sendo também, de acordo com o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCIPEF), com atuação nos órgãos do MD e nos órgãos e entidades a eles vinculados.
À CISET compete acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais e sobre acordos e contratos firmados; apurar atos ou fatos ilegais ou irregulares e comunicar as autoridades competentes; verificar os dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões; orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas.
Concomitantemente, enquanto órgão do SCIPEF, a CISET possui as seguintes finalidades: avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Enquanto 3ª Linha de Defesa da Gestão, a A Secretaria de Controle Interno (CISET) do MD tem a missão de desempenhar as atividades relativas à auditoria interna governamental, no âmbito do MD, de forma independente e objetiva, avaliando a eficácia e adequabilidade da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos da gestão, bem como o cumprimento das recomendações dos Órgãos de controle interno (Controladoria-Gral da União – CGU) e externo (Tribunal de Contas da União – TCU).
A integração e a orientação das atividades de controle das unidades setoriais de controle interno são desempenhadas pela Comissão de Controle Interno do MD, órgão colegiado formado pelos titulares das Unidades Setoriais dos Comandos Militares, denominados Centros de Controle Interno, e pelo Secretário da CISET, que a preside.
Funcionamento dos Controles Internos
Implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, privilegiando ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores, já se consagrou como uma diretriz de governança pública. Nesse sentido, o estabelecimento de procedimentos de controle proporcionais à relevância do risco, observado seu impacto, probabilidade de ocorrência e relação custo-benefício é um princípio a ser observado pelo gerenciamento de riscos da administração central do MD, conforme estabelecido na Política de Gestão de Riscos.
A implementação da metodologia de gerenciamento de riscos na ACMD está sendo realizada de forma progressiva e contínua, com previsão de conclusão de sua primeira etapa no primeiro semestre de 2022.
O mapeamento e a avaliação dos riscos consideram, entre outras possíveis, as seguintes tipologias de riscos:
a) riscos operacionais: eventos que podem comprometer as atividades do órgão ou entidade, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;
b) riscos de imagem/reputação do órgão: eventos que podem comprometer a confiança da sociedade (ou de parceiros, de clientes ou de fornecedores) em relação à capacidade do órgão ou da entidade em cumprir sua missão institucional;
c) riscos legais: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem comprometer as atividades do órgão ou entidade;
d) riscos financeiros/orçamentários: eventos que podem comprometera capacidade do órgão ou entidade de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou eventos que possam comprometer a própria execução orçamentária, como atrasos no cronograma de licitações; e
e) riscos para a integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição.
Para cumprir sua missão de avaliar o cumprimento da execução dos programas de governo e orçamento do MD e entidades vinculadas (Hospital das Forças Armadas - HFA, ESG e Censipam), bem como os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, de sua gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional, a CISET, sistematicamente, avalia a adequação e efetividade dos controles internos adotados. Outra linha de atuação da CISET é a verificação do cumprimento das obrigações normativas e certificação dos atos de pessoal e das Tomadas de Contas Especiais (TCE) instauradas no MD.
A sistematização do controle interno não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados, nem o controle administrativo inerente a cada chefia (1ª linha de defesa), que deve ser exercido em todos os níveis e órgãos.
Recomendações dos Órgãos de Controle
Nos trabalhos de auditoria é sempre observado o nível de implementação das recomendações de auditoria contidas nos Planos de Providências Permanentes, que são encaminhados à CISET pelos gestores responsáveis pelos assuntos auditados, em resposta aos relatórios de auditoria, onde são detalhadas as medidas a serem implementadas em razão das recomendações feitas.
Destaca-se, ainda, a atuação da CISET no controle, acompanhamento e orientação do tratamento dado às demandas encaminhadas ao MD, pelos órgãos de controle interno e externo, bem como por outras instituições como o Ministério Público e órgãos do Judiciário, e faz a interlocução, quando necessário.
A CISET cumpre seu papel por meio de três vertentes. A primeira relacionada à verificação do cumprimento das determinações do TCU, como decorrência das auditorias anuais de contas que avaliam os controles internos do MD, mediante a aplicação de procedimentos de auditoria nas áreas auditadas (gestão de compras e contratações, de pessoas, de transferências voluntárias, de tecnologia da informação, de patrimônio imobiliário, de eventuais renúncias de receitas, de pagamentos e das políticas de acessibilidade, dentre outras). Os levantamentos dessa primeira linha de atuação são complementados por meio de Questionários de Avaliação dos Controles Internos, que são aplicados pela CISET, quando da realização de auditorias.
Com foco mais operacional ou finalístico, a segunda vertente atua em ações de governo desenvolvidas pelo Programa Calha Norte, pelo Censipam, pelo HFA e também em temas que requerem avaliação específica, como a área de tecnologia de Informação. Nestes casos, os procedimentos de verificação são desenvolvidos conforme preconizado na metodologia de auditoria baseada em riscos, que preveem a avaliação dos aspectos operacionais e dos controles internos das unidades.
A terceira linha de atuação dedica-se à verificação do cumprimento das obrigações normativas e certificação dos atos de pessoal e das Tomadas de Contas Especiais (TCE) instauradas no MD.