I - O reembolso creche, concedido nos termos do Decreto nº 12.174/2024, não é retroativo, ou seja, ele só vale a partir de determinadas datas. Para definir o período de concessão do benefício, devem ser considerados os seguintes pontos:
1. O reembolso creche precisa estar previsto no contrato, seja por meio de termo aditivo ou em uma nova contratação;
2. A data em que a trabalhadora ou o trabalhador passou a atuar no contrato administrativo;
3. A data em que o benefício foi solicitado, com a entrega de todos os documentos exigidos, conforme a IN Seges/MGI nº 147/2026.
II - No que se refere a benefícios de natureza semelhante instituídos por convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, permanecem inalteradas as regras aplicáveis à relação entre empregador e empregado. Assim, tais benefícios continuam válidos, devendo a empresa efetuar o pagamento ao trabalhador conforme o disposto nesses instrumentos.
Nessa hipótese, também foi alterada a metodologia de pagamento. O valor será aquele previsto na CCT, quando mais benéfico para o trabalhador, ou complementado até o limite de R$ 526,64. Mas o pagamento somente será realizado mediante comprovação das despesas pela empresa contratada.
Para realizar as comprovações, a contratada pode solicitar documentos adicionais aos trabalhadores (conforme pergunta 7, item II deste FAQ) para apresentação junto ao órgão ou entidade contratante, e inclusão do valor nas faturas da prestação dos serviços.