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Perguntas Frequentes

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Publicado em 24/11/2023 15h39 Atualizado em 04/11/2025 15h46
  • SOBRE A HABILITAÇÃO DE ENTIDADES
    • Que tipo de entidade pode se habilitar como entidade organizadora para atuar no MCMV Rural?

      As entidades devem ser organizações da sociedade civil de natureza privada, sem fins lucrativos, tais como:

      • fundações;
      • sociedades;
      • sindicatos;
      • associações comunitárias;
      • cooperativas habitacionais; e
      • qualquer outra que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcela de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
    • Quais as características mínimas que a entidade deve possuir para poder se habilitar como entidade organizadora para atuar no MVMV Rural?

      Para que possa se habilitar no MCMV Rural, a entidade privada sem fins lucrativos deve obrigatoriamente:

      • estar vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
      • estar constituída há, no mínimo, 3 anos, contados da data de solicitação de habilitação
      • ter como objeto social a atuação em ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável ou à provisão habitacional
      • não se enquadrar nas demais vedações previstas no subitem 4.2 da Portaria MCID nº 925, de 21 de agosto de 2025, cuja versão compilada está disponível neste link.
    • Prefeituras, governos estaduais e seus órgãos vinculados precisam se habilitar para atuarem como entidades organizadoras no MVMV Rural?

      Não, as entidades organizadoras públicas não precisam se habilitar para atuar no MCMV Rural.

    • Novas entidades podem ser habilitadas ou apenas entidades com muitos anos de funcionamento?

      Novas entidades privadas sem fins lucrativos podem ser habilitadas, porém devem ter, no mínimo, 3 anos de funcionamento.

    • Como uma entidade pode se habilitar como entidade organizadora no MCMV Rural?

      O processo de habilitação é realizado em datas predeterminadas pelo Ministério das Cidades por meio do preenchimento de informações e da anexação de documentos no Atender Habitação da CAIXA, para comprovação da regularidade institucional e da qualificação técnica da entidade, conforme itens 4 e 5 da Portaria MCID nº 925, de 21 de agosto de 2025, cuja versão compilada está disponível neste link.

    • Uma entidade habilitada pode construir quantas unidades habitacionais?

      Depende de seu nível de habilitação. De acordo com a abrangência de atuação e sua capacidade técnica comprovada no momento da habilitação, a entidade organizadora terá autorização para construir entre 50 e 1.000 unidades habitacionais de maneira simultânea, isto é, ao mesmo tempo. Quanto maior sua capacidade técnica, maior será sua capacidade de construir.

      Entidades organizadoras que estão executando e ainda não concluíram projetos do PNHR ou do MCMV Rural devem considerar esses contratos para saber a quantidade de unidades que ainda têm condições de executar em novas contratações. Por exemplo, uma entidade que esteja com 50 casas em obras pelo MCMV Rural ou pelo PNHR e que, por seu nível de habilitação, pode construir 200 moradias, só poderá contratar mais 150 unidades habitacionais em um novo processo seletivo.

    • Onde a entidade organizadora pode atuar?

      A EO pode atuar nas áreas previstas em seu estatuto ou contrato social, podendo ser municípios, estados ou todo o território nacional.

      Caso o estatuto ou contrato social não defina a área de atuação, a entidade só poderá atuar no município em que se localiza sua sede.

  • SOBRE A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E A CONCEPÇÃO DO EMPREENDIMENTO
    • Que tipo de entidade pode apresentar proposta para seleção do MCMV Rural?

      Poderão apresentar propostas as entidades privadas sem fins lucrativos previamente habilitadas para atuar como entidades organizadoras e as entidades públicas municipais ou estaduais.

    • Como apresentar proposta em processo seletivo do MCMV Rural?

      Os processos seletivos do MCMV Rural são abertos pelo Ministério das Cidades em datas e prazos estabelecidos em portarias.
      Em 2025, o processo seletivo aberto em 6 de outubro atenderá a prazos e etapas estabelecidos na Portaria MCID nº 1.161, de 3 de outubro de 2025, cuja versão compilada está disponível neste link.

      A proposta é apresentada pela entidade organizadora diretamente no sistema Atender Habitação www.atenderhabitacao.caixa.gov.br da CAIXA, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, cujo modelo pode ser encontrado no site do MCID.

    • O que é preciso informar na proposta?

      A proposta é bastante simplificada, sendo suficiente apresentar:

      • dados sobre a entidade organizadora
      • localização da comunidade que será atendida
      • característica gerais da comunidade que será atendida (assentados, comunidades tradicionais, trabalhadores rurais, residentes em áreas rurais, etc.)
      • linha de atendimento pretendida (produção ou melhoria habitacional)
      • quantidade de unidades habitacionais da proposta (no mínimo 4 e no máximo 50)
      • valor total da proposta
      • documento que comprove que foi dada ciência ao prefeito municipal sobre o projeto
      • no caso de comunidade indígena, documento que comprove a anuência da FUNAI para o projeto
      • no caso de comunidade quilombola, certidão de auto-definição expedida pela Fundação Cultural Palmares.

      Pode ser ultrapassado o limite de 50 unidades no caso de propostas destinadas a atender assentamentos da reforma agrária, territórios ocupados por comunidades indígenas, remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais residentes em áreas rurais. Porém, a entidade deve levar em conta que a proposta não pode exceder seu nível de habilitação.

    • Pode ser apresentada proposta que envolva famílias residentes em mais de um Município?

      Sim, mas somente nos casos de comunidades rurais localizadas em divisas de Municípios ou quando o número mínimo de 4 famílias por proposta não puder ser alcançado em um único Município.

    • Quem pode ter acesso à moradia subsidiada do MCMV Rural?

      O MCMV Rural é destinado às famílias residentes em área rural, com renda familiar bruta anual de até R$ 40.000,00 (Faixa Rural 1).
      A renda familiar pode chegar a R$ 66.600,00 (Faixa Rural 2), no caso de famílias que tenham perdido seu único imóvel por causa de deslocamento involuntário provocado por programas e ações do governo federal ou por causa de desastres qualificados como situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União.

      Podem tem acesso à subvenção as famílias de assentados da reforma agrária, de agricultores familiares, de trabalhadores rurais, de comunidades tradicionais (indígenas, remanescente de quilombos, pescadores artesanais, extrativistas, aquicultores, silvicultores, etc.) e demais famílias residentes no campo.

      O cálculo da renda familiar não considera os benefícios temporários tais como seguro-desemprego, auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego no defeso da atividade pesqueira, Bolsa Família e BPC.

    • A aposentadoria rural é considerada como renda?

      Sim, qualquer aposentadoria é considerada no cálculo da renda familiar bruta anual.

    • Qual a participação financeira das famílias?

      Nenhuma família contribuirá com mais de 1% do valor do custo da produção da moradia ou do valor da melhoria, que deve ser pago somente quando for assinado o contrato com a CAIXA.

      E mesmo assim, a família que receber Benefício de Prestação Continuada – BPC, benefício do Programa Bolsa Família ou que esteja submetida a situação de emergência ou calamidade está isenta de pagar até mesmo esse valor.

      Além desse valor de 1% do custo da produção ou da melhoria, nenhum outro valor pode ser cobrado dos beneficiários, a não ser quando a família concordar em oferecer uma contrapartida para viabilizar, melhorar ou ampliar a moradia. Essa contrapartida da família é limitada a 10% do valor da subvenção.

    • Pode haver contrapartida financeira para melhorar ou ampliar as moradias?

      Sim, é possível que o valor da subvenção oferecida pelo Ministério das Cidades seja complementado com recursos financeiros para viabilizar, melhorar ou ampliar a moradia.

      Este valor pode ser oferecido pelo governo municipal, pelo governo estadual ou mesmo pelas famílias. Mas, quando a contrapartida for dada pelas famílias é preciso que a entidade organizadora obtenha a concordância de todas elas para ampliar o valor da casa e fica limitada a 10% do valor da subvenção.

    • As famílias que serão beneficiadas precisam estar inscritas no CadÚnico?

      Sim. É necessário que todas as famílias beneficiárias tenham registro no CadÚnico.

    • Onde as moradias serão construídas?

      As unidades habitacionais serão construídas na mesma gleba em que as famílias residem.

      Outra forma de acesso à moradia é quando a gleba onde serão construídas as casas for doada às famílias beneficiárias por entes públicos ou privados.

    • O MCMV Rural só pode beneficiar famílias que sejam proprietárias da terra em que a casa será construída?

      Não. Além do proprietário, podem ter acesso ao benefício, desde que atendidos requisitos da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, as famílias posseiras que tiveram as seguintes situações fundiárias:

      • ocupante de boa-fé de terra pública, quando não houver dúvida sobre o domínio do imóvel
      • ocupantes de terra particular com direitos sucessórios pendentes de partilha, quando não houver dúvida sobre o domínio do imóvel e sobre o quinhão hereditário devido ao beneficiário;
      • posseiro de boa-fé ocupante de terras particulares há mais de cinco anos e que não possua direitos sucessório;
      • ocupante de assentamento da reforma agrária ainda não emancipado;
      • ocupante de terra rural financiada pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF;
      • indígena pertencente a comunidade detentora de usufruto exclusivo de terra indígena;
      • quilombola pertencente à comunidade remanescente de quilombo, reconhecida mediante certidão de auto-definição como remanescente dos quilombos expedida pela Fundação Cultural Palmares;
      • pertencente às demais comunidades tradicionais, na condição de ocupante de terra pública em que não haja dúvida sobre o domínio do imóvel ou de terra particular há mais de cinco anos e sobre a qual não possua direitos sucessórios;
      • de ocupante de unidade de conservação.
    • Como a família comprova a renda familiar? É preciso apresentar o CAF?

      A família não precisa apresentar a comprovação de sua renda, mas precisa ter renda bruta anual de até R$ 40.000,00.

      A CAIXA é que é responsável por fazer a consulta ao CadÚnico e a outros bancos de dados e sistema para verificar o enquadramento das famílias no perfil de renda requerido e nas demais condições exigidas.

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