METAS II a IV – 10.000 UH
A Caixa Econômica Federal realizará a análise da documentação e o enquadramento dos terrenos apresentados. Periodicamente, o Ministério das Cidades divulgará as propostas por meio de Portaria de enquadramento, que seguirão para a etapa de análise de viabilidade técnica, jurídica, de engenharia e financeira, mediante interação com o proponente para apresentação de todas as peças técnicas e documentos que compõem a proposta.
As propostas com viabilidade de contratação atestada pela Caixa Econômica Federal serão remetidas as Ministério das Cidades para publicação da Portaria de aptidão à contratação até 28 de agosto de 2026 ou até atingida a meta por UF (Tabela 1) ou o limite de contratação municipal (Tabela 2).
O Ministério das Cidades procederá à publicação de portaria específica, autorizando a contratação das propostas aptas, após análise do agente financeiro e controle da meta pelo Gestor do FAR, mediante disponibilidade orçamentária e financeira. As propostas publicadas deverão ser contratadas em até 120 dias, período no qual terão que cumprir todas as exigências necessárias para o início das obras.
Valores máximos das unidades habitacionais
A Portaria MCidades, n. 725, de 15 de junho de 2023, apresenta, em seu Anexo V, tabela com os valores máximos de provisão habitacional admitidos, que variam conforme as características regionais e populacionais de cada município. Os valores foram atualizados pela Portaria MCID nº 489, de 19 de maio de 2025.
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TABELA 3- Valores máximos de provisão de unidade habitacional em terreno com Qualificação Superior: |
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RECORTE TERRITORIAL |
(1) Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes. |
(2) Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes |
(3) Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes |
(4) Municípios com população menor que 100 mil habitantes |
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Apto |
Casa |
Apto |
Casa |
Apto |
Casa |
Apto |
Casa |
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(A) Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
180.500 |
170.000 |
178.500 |
170.000 |
170.500 |
163.000 |
164.500 |
161.500 |
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(B) Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais |
176.000 |
162.000 |
169.500 |
162.000 |
168.500 |
158.000 |
162.500 |
157.000 |
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(C) Capitais Regionais, Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
170.500 |
161.000 |
168.000 |
161.000 |
165.000 |
157.000 |
158.000 |
154.000 |
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TABELA 4 - Valores máximos de provisão de unidade habitacional em terreno com Qualificação Mínima: |
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RECORTE TERRITORIAL |
(1) Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes.. |
(2) Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes |
(3) Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes |
(4) Municípios com população menor que 100 mil habitantes |
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Apto |
Casa |
Apto |
Casa |
Apto |
Casa |
Apto |
Casa |
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(A) Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
164.000 |
154.500 |
162.000 |
154.500 |
155.000 |
148.000 |
149.500 |
146.500 |
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(B) Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais |
160.000 |
147.000 |
154.000 |
147.000 |
153.000 |
143.500 |
147.500 |
142.500 |
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(C) Capitais Regionais, Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
155.000 |
146.000 |
152.500 |
146.000 |
150.000 |
142.500 |
143.500 |
140.000 |
Identifique AQUI o valor correspondente ao seu município.
IMPORTANTE!
Os valores da tabela acima poderão ser ampliados em até:
a) 10% para propostas de empreendimentos localizados na região Norte do país;
b) 40% para propostas de empreendimentos habitacionais por meio da requalificação de imóveis existentes;
Padrões de inserção urbana admitidos para enquadramento
(Portaria MCidades, n. 725, de 15 de junho de 2023, Anexo I)
Qualificação SUPERIOR
- Localização em área urbana consolidada (imagem 1 – apenas configuração A);
- Existência prévia de ao menos 4 (quatro) sistemas de infraestrutura urbana
- Existência prévia de acesso a pelo menos 2 (dois) equipamentos públicos de educação
- Existência prévia de acesso a equipamento público comunitário de saúde ou assistência social, quando aplicável; e
- Existência prévia de acesso a pelo menos 2 (dois) estabelecimentos de comércio e serviço, com função distintas.
Qualificação MÍNIMA
- Localização em área urbana consolidada ou em área de expansão urbana contígua à área urbana consolidada (imagem 1 – configurações A ou B)
- Existência prévia de ao menos 2 (dois) sistemas de infraestrutura urbana;
- Existência prévia de acesso a pelo menos 1 (um) equipamento público de educação;
- Existência prévia de acesso a equipamento público comunitário de saúde ou assistência social, quando aplicável; e
- Existência prévia de acesso a pelo menos 1 (um) estabelecimento de comércio e serviços.
Imagem 1 – Configurações de inserção urbana
Para mais informações procure a agência Caixa Econômica Federal mais próxima. Dúvidas e questionamentos também podem ser enviados à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, pelo endereço eletrônico dph@cidades.gov.br.