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Assistência à saúde suplementar

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Publicado em 16/10/2023 10h00 Atualizado em 29/07/2025 14h21

Definição

A assistência à Saúde Suplementar é o subsídio oferecido pela União, conforme Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022, para o custeio das despesas com o Plano de Saúde do servidor e de seus dependentes

Quem pode solicitar o auxílio saúde?

O servidor ou pensionista, desde que seja o titular do plano de saúde.

Recomendamos a leitura dessa página e de: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/legislacao-e-perguntas-saude-suplementar#Modalidade

Qual o valor do auxílio?

O valor do auxílio saúde é estabelecido na Portaria nº 2.829, de 29 de abril de 2024 e o benefício é pago de forma per capita, ou seja, por pessoa, desde que efetivamente inscrita no mesmo plano que o servidor titular e considerada dependente deste, conforme legislação e normas específicas. O servidor recebe o ressarcimento parcial do valor pago por beneficiário, pela contratação de plano de saúde, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022. O valor é calculado através do cruzamento do total de vencimentos do servidor e da faixa etária do titular e de cada um dos seus dependentes (individualmente, quando possuir), conforme tabela abaixo:

Valor do auxilio

Quem pode ser considerado dependente do servidor para fins de recebimento do benefício?

Podem ser considerados dependentes os seguintes beneficiários, desde que cadastrados no mesmo plano do qual o servidor seja titular:

  1. Cônjuge, companheiro ou companheira na união estável;
  2. A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
  3. Companheiro ou companheira na união homo afetiva, obedecidos aos mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
  4. Filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
  5. Filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo MEC;
  6. Menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial. 
Informações Importantes:
  • Somente os dependentes cadastrados no assentamento funcional do servidor poderão ser beneficiários do plano para fins de percepção do benefício. Desse modo, caso o dependente ainda não esteja cadastrado, o servidor deverá solicitar previamente sua inclusão, por meio de procedimento à parte no SouGov, conforme passo a passo disponível aqui.
  • Não podem ser beneficiários de assistência à saúde suplementar, concomitantemente, como dependentes do servidor, o cônjuge ou companheiro e a pessoa separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia.
  • Pais e Mães não estão no rol de vínculos de parentesco que permitem o pagamento de valor na condição de dependência.
  • O auxílio saúde referente ao filho(a) ou enteado(a) do servidor que tenha completado 21 anos de idade será automaticamente excluído do sistema. O referido benefício só poderá ser continuado caso o servidor realize a comprovação de que o dependente está efetivamente matriculado em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e que seja seu dependente economicamente. Para realizar essa comprovação, o servidor deverá encaminhar, por meio do SouGov, o comprovante de matrícula de curso regular reconhecido pelo MEC e documento que comprove a dependência econômica do seu dependente (declaração de imposto de renda, por exemplo). Após análise dos documentos pela AFPE5, o benefício poderá ser continuado até o dependente completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que o dependente permaneça nessa condição e desde que o servidor realize a referida comprovação semestralmente. O servidor pode conferir o passo a passo dessa operação por meio deste link https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/comprovacao-de-matricula/comprovacao-de-matricula-em-curso-regular-para-dependentes-economicos-maiores-de-21-e-menores-de-24-anos

    Atenção: É importante que o servidor se atente aos procedimentos adotados pela Anatel, pois cada tipo de operadora contratada exigirá uma forma diferente de solicitação, conforme descrito abaixo:

Para solicitar auxílio saúde para operadoras de planos que possuem convênio com a Anatel, organizadas na modalidade de autogestão: 

  • Geap

Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP, o valor da mensalidade, assim como os valores cobrados na utilização do plano serão descontados diretamente no contracheque do servidor. Além disso, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários, per capita, será repassado diretamente para a GEAP, e não para o servidor, como nos outros planos. Nesse sentido, o valor que é repassado à Geap, referente ao auxílio saúde, é descontado diretamente do valor total da mensalidade do plano.

Para obter informações relativas aos planos oferecidos e seus valores o servidor poderá consultar a nossa Wiki ou fazer contato com a própria operadora.

Para fazer adesão aos planos da GEAP, o servidor deve preencher e assinar requerimento disponível na Central de RH, denominado Plano de Saúde - GEAP – Adesão. Nesse requerimento, o servidor terá acesso ao Termo de Adesão Geap além de outras instruções importantes para a finalização de sua demanda.

  •  Assefaz

Ao optar por um dos planos oferecidos pela Assefaz, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários, per capita, será repassado diretamente para a Assefaz, e não para o servidor, como nos outros planos. Nesse sentido, o valor que é repassado à Assefaz, referente ao auxílio saúde, é descontado diretamente do valor total da mensalidade do plano.

Para obter informações relativas aos planos oferecidos e seus valores o servidor poderá consultar a nossa Wiki ou fazer contato com a própria operadora.

Para fazer adesão aos planos da Assefaz, o servidor deve preencher e assinar requerimento disponível na Central de RH, denominado Saúde - Solicitação de adesão à Assefaz. Nesse requerimento, o servidor deverá anexar a proposta de adesão obtida e preenchida a partir do sítio eletrônico da Assefaz.

Para solicitar auxílio saúde para planos particulares contratados diretamente pelo servidor, inclusive aqueles planos que possuem acordo ou tempo de compromisso com a Anatel e são ofertados pela Agência, tais como Aliança/Qualicorp e Fipecq.

O servidor deverá realizar a solicitação do auxílio saúde no SouGov, disponível nas versões aplicativo e web (https://sougov.economia.gov.br/sougov/) , e selecionar a modalidade “Plano particular (ressarcimento)”, conforme passo a passo disponível aqui.

A solicitação do auxílio saúde deverá ser realizada após a adesão do servidor ao plano junto à operadora, tendo em vista que o servidor deverá anexar todos os comprovantes solicitados no momento da solicitação, tais como contrato do plano de saúde, comprovante de pagamento bancário e boleto de cobrança bancária.

Caso o servidor não possua o contrato do plano, poderá anexar no lugar deste algum documento ou declaração disponibilizado pela operadora que apresente os seguintes dados:

  • Nome e CPF do titular;
  • Número de matrícula do beneficiário;
  • Valor da mensalidade;
  • Código de registro da operadora na ANS;
  • Número de registro do plano de saúde na ANS;
  • Nome do plano de saúde contratado;
  • Número do contrato/apólice;
  • Data da contratação e início da cobertura.

Para dar início a sua solicitação tenha em mãos os seguintes dados de seu plano:

  • Número de registro da operadora na ANS (disponível na carteirinha, no Contrato do Plano ou no portal disponibilizado por sua operadora);
  • Código e nome do plano contratado;
  • Valor de mensalidade de cada usuário (titular+dependentes).

Salientamos que qualquer alteração feita no plano de saúde, assim como cancelamento, devem ser informados através da plataforma SouGov.

Como solicitar o cancelamento do auxílio saúde?

É obrigação do servidor notificar o seu órgão/entidade imediatamente após o cancelamento do seu plano de saúde. O servidor ou o pensionista que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão ou entidade concedente terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC. (Art. 42 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022).

Além disso, o servidor deverá anexar declaração de quitação fornecida pela operadora do plano até o mês de cancelamento do benefício.

Para solicitar o cancelamento do benefício, o servidor/pensionista deverá seguir o passo a passo disponível aqui.

Informações importantes:

  • O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC é limitado ao valor do plano de saúde do beneficiário, na hipótese de o último ser inferior ao primeiro. (Art. 14, § 3, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022). Portanto, o valor do plano de saúde não pode ser inferior ao valor do auxílio, caso isso ocorra, deverá ser devolvido ao erário.
  • O direito ao recebimento do auxílio tem início na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor ou pensionista na plataforma SouGov. (Art. 38 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022)
  • Após a apresentação do requerimento, não há necessidade de renovação dele, exceto na hipótese de mudança de plano de saúde. Tal mudança deverá ser informada no SouGov, por meio do passo a passo disponível aqui. (Art. 38, § 2º, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022).
  • O pagamento do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento e será efetuado mensalmente. (Art. 39 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022)
  • O pagamento do auxílio será proporcional ao dia da solicitação do auxílio, quando for o caso. (Art. 39, § 1º, e Art. 15, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022).
  • É obrigação do servidor e do pensionista informar ao órgão ou entidade concedente, por meio do SouGov, a inclusão ou exclusão de novos beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário. (Art. 39, § 4º, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022).
  • O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
  • Nos casos de exoneração ou retorno de servidor, a apresentação dos documentos comprobatórios de pagamento deverá se dar antes de seu afastamento do órgão ou entidade concedente.

Per capita e Imposto de Renda

  • No comprovante de rendimento disponibilizado para fins de imposto de renda constará sempre o valor de dezembro a novembro do ano em questão e não de janeiro a dezembro daquele ano. Exemplo: de dezembro/21 a novembro/22 para declarações referentes ao ano de 2022. 
  • Para servidores de planos de saúde GEAP e Assefaz, cujo per capita é repassado diretamente para as operadoras, não constará valor de per capita no comprovante de rendimentos.

Fundamentação Legal

  • Lei nº 8.112/1990;
  • Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016;
  • Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022.
  • Nota Técnica SEI nº 181/2020/ME.

Área Responsável

  • Coordenação de Saúde e Qualidade de Vida (AFPE5);
  • saudeqvt@anatel.gov.br
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