Assistência à saúde suplementar

Publicado em 16/10/2023 10:00Modificado em 29/07/2025 14:21
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Definição

A assistência à Saúde Suplementar é o subsídio oferecido pela União, conforme Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022, para o custeio das despesas com o Plano de Saúde do servidor e de seus dependentes

Quem pode solicitar o auxílio saúde?

O servidor ou pensionista, desde que seja o titular do plano de saúde.

Recomendamos a leitura dessa página e de: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/legislacao-e-perguntas-saude-suplementar#Modalidade

Qual o valor do auxílio?

O valor do auxílio saúde é estabelecido na Portaria nº 2.829, de 29 de abril de 2024 e o benefício é pago de forma per capita, ou seja, por pessoa, desde que efetivamente inscrita no mesmo plano que o servidor titular e considerada dependente deste, conforme legislação e normas específicas. O servidor recebe o ressarcimento parcial do valor pago por beneficiário, pela contratação de plano de saúde, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022. O valor é calculado através do cruzamento do total de vencimentos do servidor e da faixa etária do titular e de cada um dos seus dependentes (individualmente, quando possuir), conforme tabela abaixo:

Quem pode ser considerado dependente do servidor para fins de recebimento do benefício?

Podem ser considerados dependentes os seguintes beneficiários, desde que cadastrados no mesmo plano do qual o servidor seja titular:

  1. Cônjuge, companheiro ou companheira na união estável;
  2. A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
  3. Companheiro ou companheira na união homo afetiva, obedecidos aos mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
  4. Filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
  5. Filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo MEC;
  6. Menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial. 

Informações Importantes:

  • Somente os dependentes cadastrados no assentamento funcional do servidor poderão ser beneficiários do plano para fins de percepção do benefício. Desse modo, caso o dependente ainda não esteja cadastrado, o servidor deverá solicitar previamente sua inclusão, por meio de procedimento à parte no SouGov, conforme passo a passo disponível aqui.
  • Não podem ser beneficiários de assistência à saúde suplementar, concomitantemente, como dependentes do servidor, o cônjuge ou companheiro e a pessoa separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia.
  • Pais e Mães não estão no rol de vínculos de parentesco que permitem o pagamento de valor na condição de dependência.
  • O auxílio saúde referente ao filho(a) ou enteado(a) do servidor que tenha completado 21 anos de idade será automaticamente excluído do sistema. O referido benefício só poderá ser continuado caso o servidor realize a comprovação de que o dependente está efetivamente matriculado em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e que seja seu dependente economicamente. Para realizar essa comprovação, o servidor deverá encaminhar, por meio do SouGov, o comprovante de matrícula de curso regular reconhecido pelo MEC e documento que comprove a dependência econômica do seu dependente (declaração de imposto de renda, por exemplo). Após análise dos documentos pela AFPE5, o benefício poderá ser continuado até o dependente completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que o dependente permaneça nessa condição e desde que o servidor realize a referida comprovação semestralmente. O servidor pode conferir o passo a passo dessa operação por meio deste link https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/comprovacao-de-matricula/comprovacao-de-matricula-em-curso-regular-para-dependentes-economicos-maiores-de-21-e-menores-de-24-anos

    Atenção: É importante que o servidor se atente aos procedimentos adotados pela Anatel, pois cada tipo de operadora contratada exigirá uma forma diferente de solicitação, conforme descrito abaixo:

Para solicitar auxílio saúde para operadoras de planos que possuem convênio com a Anatel, organizadas na modalidade de autogestão: 

  • Geap

Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP, o valor da mensalidade, assim como os valores cobrados na utilização do plano serão descontados diretamente no contracheque do servidor. Além disso, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários, per capita, será repassado diretamente para a GEAP, e não para o servidor, como nos outros planos. Nesse sentido, o valor que é repassado à Geap, referente ao auxílio saúde, é descontado diretamente do valor total da mensalidade do plano.

Para obter informações relativas aos planos oferecidos e seus valores o servidor poderá consultar a nossa Wiki ou fazer contato com a própria operadora.

Para fazer adesão aos planos da GEAP, o servidor deve preencher e assinar requerimento disponível na Central de RH, denominado Plano de Saúde - GEAP – Adesão. Nesse requerimento, o servidor terá acesso ao Termo de Adesão Geap além de outras instruções importantes para a finalização de sua demanda.

  •  Assefaz

Ao optar por um dos planos oferecidos pela Assefaz, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários, per capita, será repassado diretamente para a Assefaz, e não para o servidor, como nos outros planos. Nesse sentido, o valor que é repassado à Assefaz, referente ao auxílio saúde, é descontado diretamente do valor total da mensalidade do plano.

Para obter informações relativas aos planos oferecidos e seus valores o servidor poderá consultar a nossa Wiki ou fazer contato com a própria operadora.

Para fazer adesão aos planos da Assefaz, o servidor deve preencher e assinar requerimento disponível na Central de RH, denominado Saúde - Solicitação de adesão à Assefaz. Nesse requerimento, o servidor deverá anexar a proposta de adesão obtida e preenchida a partir do sítio eletrônico da Assefaz.

Para solicitar auxílio saúde para planos particulares contratados diretamente pelo servidor, inclusive aqueles planos que possuem acordo ou tempo de compromisso com a Anatel e são ofertados pela Agência, tais como Aliança/Qualicorp e Fipecq.

O servidor deverá realizar a solicitação do auxílio saúde no SouGov, disponível nas versões aplicativo e web (https://sougov.economia.gov.br/sougov/) , e selecionar a modalidade “Plano particular (ressarcimento)”, conforme passo a passo disponível aqui.

A solicitação do auxílio saúde deverá ser realizada após a adesão do servidor ao plano junto à operadora, tendo em vista que o servidor deverá anexar todos os comprovantes solicitados no momento da solicitação, tais como contrato do plano de saúde, comprovante de pagamento bancário e boleto de cobrança bancária.

Caso o servidor não possua o contrato do plano, poderá anexar no lugar deste algum documento ou declaração disponibilizado pela operadora que apresente os seguintes dados:

  • Nome e CPF do titular;
  • Número de matrícula do beneficiário;
  • Valor da mensalidade;
  • Código de registro da operadora na ANS;
  • Número de registro do plano de saúde na ANS;
  • Nome do plano de saúde contratado;
  • Número do contrato/apólice;
  • Data da contratação e início da cobertura.

Para dar início a sua solicitação tenha em mãos os seguintes dados de seu plano:

  • Número de registro da operadora na ANS (disponível na carteirinha, no Contrato do Plano ou no portal disponibilizado por sua operadora);
  • Código e nome do plano contratado;
  • Valor de mensalidade de cada usuário (titular+dependentes).

Salientamos que qualquer alteração feita no plano de saúde, assim como cancelamento, devem ser informados através da plataforma SouGov.

Como solicitar o cancelamento do auxílio saúde?

É obrigação do servidor notificar o seu órgão/entidade imediatamente após o cancelamento do seu plano de saúde. O servidor ou o pensionista que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão ou entidade concedente terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC. (Art. 42 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022).

Além disso, o servidor deverá anexar declaração de quitação fornecida pela operadora do plano até o mês de cancelamento do benefício.

Para solicitar o cancelamento do benefício, o servidor/pensionista deverá seguir o passo a passo disponível aqui.

Informações importantes:

  • O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC é limitado ao valor do plano de saúde do beneficiário, na hipótese de o último ser inferior ao primeiro. (Art. 14, § 3, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022). Portanto, o valor do plano de saúde não pode ser inferior ao valor do auxílio, caso isso ocorra, deverá ser devolvido ao erário.
  • O direito ao recebimento do auxílio tem início na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor ou pensionista na plataforma SouGov. (Art. 38 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022)
  • Após a apresentação do requerimento, não há necessidade de renovação dele, exceto na hipótese de mudança de plano de saúde. Tal mudança deverá ser informada no SouGov, por meio do passo a passo disponível aqui. (Art. 38, § 2º, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022).
  • O pagamento do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento e será efetuado mensalmente. (Art. 39 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022)
  • O pagamento do auxílio será proporcional ao dia da solicitação do auxílio, quando for o caso. (Art. 39, § 1º, e Art. 15, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022).
  • É obrigação do servidor e do pensionista informar ao órgão ou entidade concedente, por meio do SouGov, a inclusão ou exclusão de novos beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário. (Art. 39, § 4º, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022).
  • O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
  • Nos casos de exoneração ou retorno de servidor, a apresentação dos documentos comprobatórios de pagamento deverá se dar antes de seu afastamento do órgão ou entidade concedente.

Per capita e Imposto de Renda

  • No comprovante de rendimento disponibilizado para fins de imposto de renda constará sempre o valor de dezembro a novembro do ano em questão e não de janeiro a dezembro daquele ano. Exemplo: de dezembro/21 a novembro/22 para declarações referentes ao ano de 2022. 
  • Para servidores de planos de saúde GEAP e Assefaz, cujo per capita é repassado diretamente para as operadoras, não constará valor de per capita no comprovante de rendimentos.

Fundamentação Legal

  • Lei nº 8.112/1990;
  • Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016;
  • Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022.
  • Nota Técnica SEI nº 181/2020/ME.

Área Responsável

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