Minha Casa, Minha Vida - FAR
Conheça as portarias publicadas no DOU
Portarias de atendimento à calamidade e emergência no Rio Grande do Sul
Portarias de atendimento a famílias residentes na favela do Moinho
Portarias de divulgação de propostas enquadradas MCMV-FAR
Portarias de autorização de contratação MCMV-FAR
Iniciativa MCMV - ITAIPU - PORTARIA MCID Nº 1.340, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 - Regulamenta a iniciativa Minha Casa, Minha Vida Itaipu (MCMV-ITAIPU), destinada à aplicação de contrapartida discricionária derecursos provenientes da Entidade ITAIPU Binacional no âmbitodas linhas de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida.
PORTARIA Nº 488, DE 19 DE MAIO DE 2025 - Estabelece a meta e formaliza a abertura de procedimento de apresentação de propostas e contratação de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, e revoga a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.
PORTARIA CONJUNTA MCID/MDHC/MDS Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2025 - Estabelece orientações e procedimentos para atendimento de pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua pelo Programa Minha Casa, Minha Vida em operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, considerando o disposto no inciso VI, do art. 8º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
PORTARIA Nº 47, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 - Divulga as localidades habilitadas para a apresentação de propostas de empreendimentos habitacionais referentes à meta de atendimento direcionada às localidades impactadas por situações que tenham provocado o agravamento de suas necessidades habitacionais, e dispõe sobre os procedimentos para a realização das contratações pertinentes, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
NOTA TÉCNICA Nº 40/2024 - Metodologia para o cálculo de déficit habitacional a partir dos dados do Cadastro Único, Processo SEI MCID 80000.014523/2023-77, Documento 5453705.
PORTARIA MCID Nº 1.388, DE 11 DEZEMBRO DE 2024 - Estabelece as condições para o ingresso de propostas de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV-FAR), destinadas a localidades impactadas por situações que tenham agravado suas necessidades de atendimento habitacional.
PORTARIA MCID Nº 738, DE JULHO DE 2024 - Dispõe sobre os procedimentos para a definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integrante do Programa Minha Casa Minha Vida.
PORTARIA MCID Nº 1.248, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 - Alterada pela Portaria MCID Nº 1.440, de 26 de dezembro de 2024; VERSÃO COMPILADA - Dispõe sobre limites de renda e participação financeira de beneficiários, subvenções e quitação das operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e das operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
PORTARIA MCID Nº 727, DE 15 DE JUNHO DE 2023 - Formaliza a abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais e estabelece a meta de contratação no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
PORTARIA MCID Nº 725, DE 15 DE JUNHO DE 2023 - Dispõe sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra e sobre os valores de provisão de unidade habitacional para empreendimentos habitacionais no âmbito das linhas de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e do Fundo de Desenvolvimento Social, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
PORTARIA Nº 724, DE 15 DE JUNHO DE 2023 - Dispõe sobre as condições gerais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
Como funciona?
As propostas poderão ser destinadas à construção ou à requalificação de imóvel existente e deverão ser remetidas à Caixa Econômica Federal, por meio do sítio eletrônico: https://atenderhabitacao.caixa.gov.br, apresentando a documentação inicial que segue:
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META I Propostas destinadas ao atendimento do cadastro habitacional local |
I - titularidade e mapeamento do imóvel; II - documentação comprobatória da qualificação do imóvel, conforme disposto no item 2 do Anexo I da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023; III - tipo de edificação e quantidade de unidades habitacionais do empreendimento habitacional, conforme porte previsto no inciso I, item 4 da Tabela 1 do Anexo II da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023; IV - anuência do chefe do poder executivo municipal ou distrital, ou representante por ele formalmente delegado, à proposta, com ciência expressa ao disposto no art. 4º, § 2º, desta Portaria, extensível ao chefe do poder executivo estadual, naquilo que couber e quando participante da operação, conforme regulamentação do Gestor do FAR; e V - comprovante de pagamento, ao agente financeiro, da tarifa correspondente aos custos operacionais relativos à análise da proposta. |
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META II Propostas destinadas a localidades impactadas pela realização de obras públicas federais com previsão de provisão habitacional vinculada |
Documentos I a V (propostas cadastro habitacional) acompanhados da ratificação da necessidade de atendimento habitacional pelo órgão ou entidade responsável pela obra pública federal. |
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META III Propostas destinadas a localidades impactadas por situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de julho de 2024, que tenha ocasionado a destruição de unidades habitacionais |
Documentos I a V (propostas cadastro habitacional) acompanhados do ato de reconhecimento formal da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, acompanhado de Formulário de Informações de Desastre (FIDE) |
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META IV Propostas destinadas a municípios nos quais o cancelamento pregresso de investimentos do MCMV-FAR tenha representado a frustração de atendimento habitacional
ATENÇÃO! Acompanhe AQUI a lista de municípios candidatos à compensação |
Documentos I a V (propostas cadastro habitacional) acompanhados da anuência do chefe do poder executivo municipal, estadual ou distrital, ou representante por ele formalmente delegado, aos compromissos decorrentes do cancelamento do investimento pregresso, nos termos do item 6.7 do Anexo I da Portaria MCID nº 114, de 09 de fevereiro de 2018, conforme regulamentação do Gestor do FAR |
O ingresso da proposta também poderá ser feito pelo próprio ente público local, direta ou indiretamente, na hipótese de doação de terreno, mediante posterior realização de processo seletivo de empresa o ramo da construção civil.
Assista AQUI vídeo do Secretário Nacional de Habitação, Augusto Rabelo, com orientações para o novo Ciclo de contratações MCMV-FAR
IMPORTANTE!
Conheça AQUI as propostas que ingressaram no Ciclo de contratações 2023-2024 (Portaria MCID n. 727, de 15 de junho de 2023) e foram prorrogadas, permanecendo vigentes no novo Ciclo de contratações 2025-2026 do MCMV-FAR.
Para esse grupo de propostas serão aplicados os prazos e sistemática de contratação da Portaria MCID n. 488, de 19 de maio de 2025, bem como as regras vigentes dispostas na Portaria MCID n. 725, de 15 de junho de 2023, atualizada pela Portaria MCID n. 489, de 19 de maio de 2025.
META I - 100.000 UH
A Caixa Econômica Federal realizará a análise da documentação e o enquadramento dos terrenos apresentados. Na sequência, procederá à análise de viabilidade técnica, jurídica, de engenharia e financeira, mediante interação com o proponente para apresentação de todas as peças técnicas e documentos que compõem a proposta.
IMPORTANTE! Para esta meta só serão admitidos terrenos de qualificação SUPERIOR.
As propostas com viabilidade de contratação atestada pela Caixa Econômica Federal serão remetidas as Ministério das Cidades para publicação da Portaria de aptidão à contratação até 28 de agosto de 2026 ou até atingida a meta por UF (Tabela 1) ou o limite de contratação municipal (Tabela 2).
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TABELA 1 – Meta de unidades habitacionais por UF |
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Região e UF |
Meta de Unidades Habitacionais (UH) |
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Centro-Oeste |
8.397 |
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Distrito Federal |
1.711 |
|
Goiás |
4.091 |
|
Mato Grosso |
1.512 |
|
Mato Grosso do Sul |
1.083 |
|
Nordeste |
44.407 |
|
Alagoas |
2.552 |
|
Bahia |
9.881 |
|
Ceará |
5.097 |
|
Maranhão |
8.757 |
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Paraíba |
4.210 |
|
Pernambuco |
5.255 |
|
Piauí |
2.992 |
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Rio Grande do Norte |
3.508 |
|
Sergipe |
2.155 |
|
Norte |
22.549 |
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Acre |
600 |
|
Amapá |
1.934 |
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Amazonas |
6.239 |
|
Pará |
9.421 |
|
Rondônia |
3.018 |
|
Roraima |
600 |
|
Tocantins |
737 |
|
Sudeste |
47.111 |
|
Espírito Santo |
2.151 |
|
Minas Gerais |
13.273 |
|
Rio de Janeiro |
10.987 |
|
São Paulo |
20.700 |
|
Sul |
8.451 |
|
Paraná |
3.798 |
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Rio Grande do Sul |
3.523 |
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Santa Catarina |
1.130 |
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Total Geral |
130.915 |
Confira o Informativo - Distribuição por meta por UF.
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TABELA 2 - Limites de contratação por porte municipal |
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Porte Populacional do Município |
Limite de Unidades Habitacionais (UH) |
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Municípios com população acima de 5 milhões |
4.000 |
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Municípios com população entre 1,3 milhão e 5 milhões de habitantes |
3.000 |
|
Municípios com população entre 750 mil e 1,3 milhão de habitantes |
2.000 |
|
Municípios com população entre 500 mil e 750 mil habitantes |
1.000 |
|
Municípios com população entre 300 mil e 500 mil habitantes |
600 |
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Municípios com população entre 100 mil e 300 mil habitantes |
400 |
O Ministério das Cidades procederá à publicação de portaria específica, autorizando a contratação das propostas aptas, após análise do agente financeiro e controle da meta pelo Gestor do FAR, mediante disponibilidade orçamentária e financeira. As propostas publicadas deverão ser contratadas em até 120 dias, período no qual terão que cumprir todas as exigências necessárias para o início das obras.
METAS II a IV – 10.000 UH
A Caixa Econômica Federal realizará a análise da documentação e o enquadramento dos terrenos apresentados. Periodicamente, o Ministério das Cidades divulgará as propostas por meio de Portaria de enquadramento, que seguirão para a etapa de análise de viabilidade técnica, jurídica, de engenharia e financeira, mediante interação com o proponente para apresentação de todas as peças técnicas e documentos que compõem a proposta.
As propostas com viabilidade de contratação atestada pela Caixa Econômica Federal serão remetidas as Ministério das Cidades para publicação da Portaria de aptidão à contratação até 28 de agosto de 2026 ou até atingida a meta por UF (Tabela 1) ou o limite de contratação municipal (Tabela 2).
O Ministério das Cidades procederá à publicação de portaria específica, autorizando a contratação das propostas aptas, após análise do agente financeiro e controle da meta pelo Gestor do FAR, mediante disponibilidade orçamentária e financeira. As propostas publicadas deverão ser contratadas em até 120 dias, período no qual terão que cumprir todas as exigências necessárias para o início das obras.
Valores máximos das unidades habitacionais
A Portaria MCidades, n. 725, de 15 de junho de 2023, apresenta, em seu Anexo V, tabela com os valores máximos de provisão habitacional admitidos, que variam conforme as características regionais e populacionais de cada município. Os valores foram atualizados pela Portaria MCID nº 489, de 19 de maio de 2025.
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TABELA 3- Valores máximos de provisão de unidade habitacional em terreno com Qualificação Superior: |
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RECORTE TERRITORIAL |
(1) Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes. |
(2) Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes |
(3) Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes |
(4) Municípios com população menor que 100 mil habitantes |
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|
Apto |
Casa |
Apto |
Casa |
Apto |
Casa |
Apto |
Casa |
|
(A) Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
180.500 |
170.000 |
178.500 |
170.000 |
170.500 |
163.000 |
164.500 |
161.500 |
|
(B) Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais |
176.000 |
162.000 |
169.500 |
162.000 |
168.500 |
158.000 |
162.500 |
157.000 |
|
(C) Capitais Regionais, Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
170.500 |
161.000 |
168.000 |
161.000 |
165.000 |
157.000 |
158.000 |
154.000 |
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TABELA 4 - Valores máximos de provisão de unidade habitacional em terreno com Qualificação Mínima: |
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RECORTE TERRITORIAL |
(1) Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes.. |
(2) Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes |
(3) Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes |
(4) Municípios com população menor que 100 mil habitantes |
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|
Apto |
Casa |
Apto |
Casa |
Apto |
Casa |
Apto |
Casa |
|
(A) Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
164.000 |
154.500 |
162.000 |
154.500 |
155.000 |
148.000 |
149.500 |
146.500 |
|
(B) Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais |
160.000 |
147.000 |
154.000 |
147.000 |
153.000 |
143.500 |
147.500 |
142.500 |
|
(C) Capitais Regionais, Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
155.000 |
146.000 |
152.500 |
146.000 |
150.000 |
142.500 |
143.500 |
140.000 |
Identifique AQUI o valor correspondente ao seu município.
IMPORTANTE!
Os valores da tabela acima poderão ser ampliados em até:
a) 10% para propostas de empreendimentos localizados na região Norte do país;
b) 40% para propostas de empreendimentos habitacionais por meio da requalificação de imóveis existentes;
Padrões de inserção urbana admitidos para enquadramento
(Portaria MCidades, n. 725, de 15 de junho de 2023, Anexo I)
Qualificação SUPERIOR
- Localização em área urbana consolidada (imagem 1 – apenas configuração A);
- Existência prévia de ao menos 4 (quatro) sistemas de infraestrutura urbana
- Existência prévia de acesso a pelo menos 2 (dois) equipamentos públicos de educação
- Existência prévia de acesso a equipamento público comunitário de saúde ou assistência social, quando aplicável; e
- Existência prévia de acesso a pelo menos 2 (dois) estabelecimentos de comércio e serviço, com função distintas.
Qualificação MÍNIMA
- Localização em área urbana consolidada ou em área de expansão urbana contígua à área urbana consolidada (imagem 1 – configurações A ou B)
- Existência prévia de ao menos 2 (dois) sistemas de infraestrutura urbana;
- Existência prévia de acesso a pelo menos 1 (um) equipamento público de educação;
- Existência prévia de acesso a equipamento público comunitário de saúde ou assistência social, quando aplicável; e
- Existência prévia de acesso a pelo menos 1 (um) estabelecimento de comércio e serviços.
Imagem 1 – Configurações de inserção urbana
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Para mais informações procure a agência Caixa Econômica Federal mais próxima. Dúvidas e questionamentos também podem ser enviados à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, pelo endereço eletrônico dph@cidades.gov.br.
IMPORTANTE!
Os empreendimentos do MCMV-FAR devem possuir praça de leitura ou sala de biblioteca, conforme especificações previstas no Anexo VI da Portaria MCID nº 725, de 2023.
Com o objetivo de promover orientações aos construtores, o Ministério das Cidades e o Ministério da Cultura celebraram protocolo de intenções, que gerou os produtos abaixo:
Os projetos de referência podem ser conferidos no site do Ministério da Cultura, no seguinte link: https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/bibliotecas-do-programa-minha-casa-minha-vida
Como os entes públicos participam do novo MCMV?
O novo MCMV fomenta a participação dos entes públicos como titulares do planejamento local conferindo a esses atores protagonismo na proposição, acompanhamento e entrega dos empreendimentos contratados.
Logo de partida, as propostas ingressantes no agente financeiro Caixa Econômica Federal, deverão estar acompanhadas de declaração do Chefe do Poder Executivo Local (prefeito) atestando sua anuência com relação à proposta apresentada pela construtora. O objetivo da medida é assegurar que os empreendimentos contratados integrem a estratégia de desenvolvimento e planejamento local, garantindo a necessária articulação entre todos os atores envolvidos com a proposta, desde o seu nascedouro.
Nas novas operações contratadas, o ente público local ingressará como partícipe do contrato de empreendimento habitacional, com cláusulas que contemplarão, entre outros aspectos:
- os compromissos relativos à execução de infraestrutura externa e equipamentos públicos (educação, assistência social e saúde); e
- as responsabilidades do ente público ou concessionárias sobre a manutenção e operação de componentes de sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgotos, energia ou equipamentos.
IMPORTANTE!
Todos os compromissos identificados para registro em contrato deverão ser remetidos, pelo ente público local, ao Ministério Público competente, ao poder legislativo local, ao conselho de habitação local (ou órgão equivalente) e ao órgão local responsável pela infraestrutura urbana com o objetivo de publicidade e controle social.
Outros itens que o ente público deverá observar para viabilizar o empreendimento habitacional em seu município:
- possuir sistema de cadastro e seleção de famílias, passível de auditoria;
- existência ou iniciativa de Código de Endereçamento Postal da área do empreendimento;
- responsabilidade pela gestão, operação e manutenção das áreas e equipamentos públicos que atendam o empreendimento, quando houver;
- responsabilidade pela segurança do empreendimento, após término do prazo da construtora;
- definição das famílias beneficiárias;
- designação das unidades habitacionais às famílias no momento da entrega, incluindo apontamentos sobre o tipo de adaptação, quando necessária;
- realização do Trabalho Social; e
- acompanhamento da família pelo prazo de 60 meses e identificação de situações de descumprimento contratual.