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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 916, DE 28 DE MARÇO DE 2022

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Publicado em 22/12/2022 15h15

Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005632/2022-51, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

CAPÍTULO I 

DA CONCESSÃO DE CÓDIGO DE MARCA/ MODELO/ VERSÃO 

 

Art. 2º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). 

Parágrafo único. Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do CAT o interessado deve: 

I - respeitar as classificações de veículos previstas no Anexo I; e 

II - atender aos procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

CAPÍTULO II 

DAS MODIFICAÇÕES DE VEÍCULOS 

 

Art. 3º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados para fins de registro e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), constam dos Anexos IV e V. 

Art. 4º Para a realização de modificação em veículo já registrado, exige-se: 

I - prévia autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo, conforme dispõe o art. 98 do CTB; 

II - obtenção de novo código de marca/modelo/versão e emissão de CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV. 

III - realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) em atendimento ao art. 106 do CTB, respeitadas as disposições constantes nos Anexos IV e V. 

Art. 5º Após a realização da modificação, o proprietário de veículo deve apresentar ao órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo estiver registrado cópia dos seguintes documentos: 

I - CAT emitido em favor da empresa responsável pela modificação, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV;

II - nota fiscal da modificação; e 

III - CSV. 

Art. 6º O órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo modificado estiver registrado deve: 

I - juntar os documentos de que trata o art. 5º ao prontuário do veículo; 

II - alterar os dados do veículo no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional (BIN); e 

III - expedir novo CRLV-e com as modificações realizadas e com o número do CSV emitido registrado em campo específico ou, quando este não existir, no campo das observações desses documentos.

CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA REGISTRO E MODIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

 

Art. 7º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), do Ministério de Minas e Energia e regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 8º Os veículos que sofrerem alterações no sistema de suspensão ficam obrigados a atender aos seguintes limites e exigências: 

I - veículos com Peso Bruto Total (PBT) até 3.500 kg: 

a) o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável; 

b) a altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme figura apresentada no Anexo VI; e 

c) o conjunto de rodas e pneus não poderá tocar parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento; 

II - veículos com PBT acima de 3.500 kg: 

a) em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal; 

b) a verificação do cumprimento do disposto na alínea "a" deve ser feita conforme o Anexo VII; 

c) as dimensões de intercambialidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM ISO 1.726; e 

d) é vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração ou para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou autodirecional. 

§ 1º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, devem ter inseridos no campo das observações do CRLV-e a altura livre do solo. 

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos veículos de duas ou três rodas e aos quadriciclos. 

§ 3º Compete a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor. 

Art. 9º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular (GNV) como combustível. 

§ 1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). 

§ 2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem o GNV como combustível:

I - CSV, constando a identificação do instalador responsável pela execução do serviço devidamente registrado pelo INMETRO; e 

II - o Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores (CAGN), expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou a aposição do número do CAGN no CSV. 

§ 3º A cada licenciamento, o proprietário de veículo que utiliza o GNV como combustível deve apresentar novo CSV ao respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estados ou do Distrito Federal. 

Art. 10. Ficam proibidas: 

I - a utilização de conjunto roda/pneu que: 

a) ultrapasse os limites externos dos pára-lamas do veículo; ou 

b) que em qualquer condição de uso, especialmente nas condições extremas de funcionamento dos sistemas de suspensão e direção, tais como esterçamento máximo para ambos os lados, extensão máxima e contração máxima do curso da suspensão, possa entrar em contato com qualquer elemento da carroceria, suspensão ou qualquer outra parte do veículo; 

II - o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu além da tolerância de ± 3%, a ser aplicada sobre o valor, em milímetro, do diâmetro externo do conjunto roda/pneus original de fábrica do veículo em questão; 

III - a substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados; 

IV - a adaptação de quarto eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou autodirecional; 

V - a instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo; 

VI - a inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda; 

VII - a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível diesel; 

VIII - a utilização de chassi de ônibus para sua modificação em veículo de carga; e 

IX - a instalação e a utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores, exceto nas máquinas utilizadas para carregar e descarregar mercadorias, denominadas de "empilhadeiras". 

§ 1º Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até 07 de junho de 2011 poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com normativo do CONTRAN específico sobre os sistemas de iluminação e sinalização de veículos. 

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no inciso II os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante. 

§ 3º Fica permitida a extensão dos para-lamas, inclusive com o uso de alargadores e similares, desde que cumpram: 

I - com a função de abrigar o conjunto roda/pneu, evitar a projeção de detritos e o contato de pessoas e objetos com o conjunto durante sua operação; 

II - com os requisitos técnicos dos dispositivos protetores de rodas previstos na Resolução CONTRAN nº 888, de 13 de dezembro de 2021, ou suas sucedâneas; e 

III - com as disposições do art. 98 do CTB.

Art. 11. A inclusão de quarto eixo veicular em veículo semirreboque somente pode ser realizada se: 

I - o implemento for dotado de sistema de freios ABS; 

II - no processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do CSV for apresentado à ITL: 

a) laudo técnico estrutural, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que o chassi suporta transitar com 58,5 t de Peso Bruto Total Combinado (PBTC); e 

b) laudo do sistema de freios acompanhado de esquema pneumático, comprimento de tubulações, posicionamento das válvulas, capacidade do reservatório de ar e esquema elétrico para que possa ser verificado durante a inspeção; 

III - atender às Combinações de Veículos para Transporte de Carga (CVC) dispostas em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 1º A ITL responsável pela inspeção técnica de segurança veicular deve checar se as informações apresentadas são condizentes com o veículo inspecionado. 

§ 2º Apenas os CSV emitidos a partir da entrada em vigor desta Resolução possuem validade para a certificação da segurança de veículos semirreboques dotados de quatro eixos. 

Art. 12. Para a inclusão ou modificação de eixo veicular, de eixo direcional e/ou de eixo autodirecional em caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semirreboques, exige-se: 

I - CSV; 

II - nota fiscal do eixo; 

III - certificado de avaliação da conformidade do eixo veicular, em atendimento à regulamentação do INMETRO; 

IV - ART, emitida por profissional legalmente habilitado, para a adaptação de eixo direcional ou de eixo autodirecional; e 

V - notas fiscais dos componentes de direção. 

§ 1º Os eixos veiculares, direcional e autodirecional de que trata o caput, bem como os componentes de direção, de que trata o inciso V, devem ser sem uso. 

§ 2º A documentação disposta no inciso IV deve ser substituída por certificado de avaliação da conformidade do eixo direcional ou do eixo autodirecional, a partir do estabelecimento do programa de avaliação da conformidade pelo INMETRO para esses produtos. 

§ 3º É vedada a inclusão, exclusão ou modificação de eixo veicular em configurações de veículos ou combinação de veículos de carga e de passageiros que não atendam às disposições de normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 13. Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no CRLV-e o comprimento da carroçaria. 

Art. 14. São consideradas alterações de cor aquelas realizadas mediante pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. 

Parágrafo único. Será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo. 

Art. 15. Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular: 

I - CSV; 

II - CAT do equipamento veicular; e 

III - nota fiscal do equipamento veicular.

§ 1º O documento previsto no inciso II deve ser substituído por comprovação da procedência quando se tratar de equipamento veicular usado ou reformado, fabricado antes de 7 de maio de 2002. 

§ 2º A comprovação de procedência de que trata o § 1º deve ser realizada por meio de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.

CAPÍTULO IV 

DO CADASTRO DE VEÍCULOS NO RENAVAM

 

Art. 16. Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as modificações previstas no Anexo V devem ser classificados conforme o Anexo I. 

§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro. 

§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante no Anexo I, sempre que houver emissão de novo CRLV-e.

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 17. Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, independentemente das demais penalidades previstas em outras legislações, aplicam-se as penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do CTB: 

I - art. 230, inciso VII: quando da ausência de autorização prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para a modificação das características do veículo; e 

II - art. 230, inciso XII: quando o veículo for movido por GLP. 

Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB. 

Art. 18. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 78, de 19 de novembro de 1998; 

II - nº 115, de 05 de maio de 2000; 

III - nº 291, de 29 de agosto de 2008; 

IV - nº 292, de 29 de agosto de 2008; 

V - nº 319, de 05 de junho de 2009; 

VI - nº 369, de 24 de novembro de 2010; 

VII - nº 384, de 02 de junho de 2011; 

VIII - nº 397, de 13 de dezembro de 2011; 

IX - nº 419, de 17 de outubro de 2012; 

X - nº 450, de 28 de agosto de 2013; 

XI - nº 463, de 27 de novembro de 2013; 

XII - nº 479, de 20 de março de 2014; 

XIII - nº 673, de 21 de junho de 2017; e 

XIV - nº 847, de 08 de abril de 2021. 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO 
Presidente do Conselho em exercício 
 
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM 
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 
 
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS 
Ministério da Saúde 
 
SILVINEI VASQUES 
Ministério da Justiça e Segurança Pública 
 
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO 
Ministério das Relações Exteriores 
 
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2022

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