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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 913, DE 28 DE MARÇO DE 2022

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Publicado em 22/12/2022 14h57

Dispõe sobre o uso de pneus em veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036431/2021-15, resolve: 

 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES SOBRE A FABRICAÇÃO E REFORMA DE PNEUS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso de pneus em veículos. 

Art. 2º Os veículos novos, assemelhados ou deles derivados, automotores, elétricos, reboques ou semirreboques, de produção nacional ou importados, somente podem ser comercializados no País quando equipados com pneus novos que estejam em conformidade com os Regulamentos Técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). 

§ 1º Fica vedado o registro e o licenciamento dos veículos que não atenderem ao disposto no caput. 

§ 2º Os veículos referidos no caput devem sair das fábricas equipados com pneus que atendam aos limites de carga, dimensões e velocidades em conformidade com os regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), adequados aos aros admitidos para o veículo. 

Art. 3º Todo pneu deve ser fabricado ou reformado: 

a) com indicadores de desgastes colocados no fundo do desenho da banda de rodagem; 

b) com indicação da capacidade de carga, referida no Manual de Normas Técnicas da Associação Latino Americana de Pneus e Aros (ALAPA); 

c) com a gravação da palavra reformado e da marca do reformador, efetuada na parte mais ampla dos flancos (área atingida pela reforma), com dimensões variadas entre 10 mm e 20 mm. 

Parágrafo único. As indústrias de fabricação e de reforma de pneus devem comprovar, quando exigido pelo órgão fiscalizador competente, que seus produtos satisfazem as exigências estabelecidas pela Norma da ABNT, além do disposto nesta Resolução. 

Art. 4º Fica proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores, ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm. 

§ 1º A profundidade remanescente será constatada visualmente por meio de indicadores de desgaste. 

§ 2º Quando no mesmo eixo e simetricamente montados, os pneus devem ser de idêntica construção, mesmo tamanho, mesma carga e serem montados em aros de dimensões iguais, permitindo se a assimetria quando originada pela troca de uma roda de reserva, nos casos de emergência. 

Art. 5º Fica proibido o uso rodas que apresentem quebras, trincas e deformações, bem como de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem em: 

I - ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos; e 

II - no eixo dianteiro de ônibus e micro-ônibus.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES SOBRE O CONJUNTO RODA PNEU E PNEU SOBRESSALENTE

 

Art. 6º Este capítulo dispõe sobre as especificações técnicas obrigatórias para o emprego do conjunto roda e pneu sobressalente de uso temporário e dos sistemas alternativos para veículos da categoria M1 e N1 fabricados no País e ou importados. 

§ 1º Veículo da categoria M1 é aquele projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha até oito assentos, além do assento do motorista. 

§ 2º Veículo da categoria N1 é aquele projetado e construído para o transporte de cargas e que tenha massa de até 3,5 t. 

§ 3º As especificações necessárias para o conjunto roda e pneu sobressalente de uso temporário e dos sistemas alternativos, em veículos das categorias M1 e N1, fabricados no País ou importados, estão apresentadas nos Anexos desta Resolução. 

Art. 7º O diâmetro externo do conjunto roda e pneu sobressalente deve ser igual ao do conjunto rodas e pneus rodantes. 

Parágrafo único. O diâmetro de que trata o caput poderá sofrer variação desde que a montadora garanta, no processo de homologação, que o conjunto roda pneu sobressalente não afeta a segurança do veículo quanto a: 

a) dirigibilidade em função do equilíbrio estático e dinâmico; 

b) capacidade máxima de tração (CMT) do veículo; 

c) capacidade de carga do veículo; 

d) velocidade estabelecida para o conjunto sobressalente. 

Art. 8º Os veículos que possuem roda e pneu sobressalente de uso temporário devem dispor de área útil para alojar o conjunto roda e pneu rodante, de modo que não comprometa a lotação dos ocupantes e a segurança do veículo. 

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo será reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União quando o fabricante ou importador requerer o código específico de marca/modelo/versão. 

Art. 9º A montadora deve informar a velocidade máxima permitida para o emprego seguro do conjunto roda e pneu sobressalente temporário 

Parágrafo único. O manual do veículo deve conter instruções para que o conserto do conjunto roda e pneu rodante se realize com brevidade, para que o veículo volte a sua configuração normal. 

Art. 10. A estrutura do pneu pertencente ao conjunto roda/pneu sobressalente deve garantir o seu emprego enquanto a profundidade dos sulcos que compõem a banda de rodagem for maior que 1,6 mm. 

Parágrafo único. Este requisito poderá ser comprovado pela comparação entre o desgaste da banda de rodagem e a altura do Indicador de Desgaste da Banda de Rodagem (TWI). 

Art. 11. No momento da entrega técnica do veículo, a montadora ou concessionária deve informar ao comprador todas as observações e restrições sobre o conjunto roda e pneu sobressalente ou sobre o funcionamento do sistema alternativo. 

Art. 12. A roda e o pneu, constituintes do conjunto roda e pneu sobressalente de uso temporário, deverão atender às regulamentações do INMETRO. 

Art. 13. Os veículos de que trata esta Resolução equipados com conjunto roda e pneu capaz de trafegar "sem ar" ou sistema capaz de trafegar "sem ar", devem ser fornecidos com produto selante para pneus, em quantidade suficiente para o reparo de um pneu, acompanhado de dispositivo que permita insuflar o pneu à pressão prescrita para o uso temporário, em um período máximo de 10 minutos. 

Art. 14. O órgão máximo executivo de trânsito da União, para comprovação dos requisitos de segurança do conjunto roda e pneu sobressalente constantes desta Resolução, poderá admitir, se tecnicamente justificado, veículos que atendam os Regulamentos das Nações Unidas ECE R64 ou ECE R141 ou a norma FMVSS 109, conforme aplicável.

Parágrafo único. Admite-se para comprovação do Sistema de Monitoramento de Pressão dos Pneus (TPMS) o Regulamento das Nações Unidas ECE R141. 

Art. 15. O descumprimento de qualquer das disposições desta Resolução sujeitará a montadora ao cancelamento do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). 

Parágrafo único. A sanção imposta no caput somente cessará quando a montadora comprovar junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União o atendimento de todos os requisitos desta Resolução.

CAPÍTULO III 

DISPOSIÇÕES SOBRE PNEUS EXTRALARGO

 

Art. 16. Define-se como pneu extralargo, também conhecido como super largo, single ou supersingle, todo pneu que tenha dimensão e capacidade de carga suficiente para substituir a aplicação de rodagem dupla (eixo dotado de 4 pneus), respeitando o peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, e suas sucedâneas, e no Anexo V. 

Parágrafo único. Os pneus extralargos devem ser exclusivamente aqueles certificados pelo INMETRO, listados em tabela específica do Manual de Normas Técnicas da ALAPA. 

Art. 17. É permitida a utilização de pneu extralargo na medida 385/65R22.5 ou outra medida de tamanho maior em substituição à rodagem dupla para caminhão, caminhão trator, reboque e semirreboque, desde que os veículos sejam dotados de suspensão pneumática e respeitando o peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, conforme estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, e suas sucedâneas. 

Art. 18. Para os eixos dotados originalmente de rodagem simples (eixo dotado de 2 pneus), inclusive os direcionais e auto direcionais de ônibus, caminhões e caminhões tratores, é permitida a substituição por pneus extralargos de qualquer medida e isentos da obrigatoriedade do uso de suspensão pneumática, respeitando o peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 882, de 2021 e suas sucedâneas. 

Art. 19. Para ônibus, caminhões e caminhões tratores utilizados especificamente para bombeiros, salvamento e de uso bélico, não há restrição de medida de pneu ou tipo de suspensão para qualquer dos eixos do veículo, desde que respeitado o peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, e suas sucedâneas. 

Art. 20. O fabricante ou importador de veículo deve indicar a possibilidade de utilização de pneus extralargos no processo de concessão ou atualização do CAT para obtenção do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), conforme regulamentação do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 21. Compete ao fabricante do veículo especificar no manual do proprietário as pressões recomendadas e as capacidades de carga para os pneus extralargos.

CAPÍTULO IV 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas nos incisos X ou XVIII do art. 230 do CTB. (Redação dada pela Retificação publicada no Diário Oficial da União nº 63, de 1º de abril de 2022, Seção 1, folha 94)

Parágrafo único. A situação infracional descrita no caput não afasta a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB. 

Art. 23. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 24. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 558, de 15 de abril de 1980; 

II - nº 62, de 21 de maio de 1998; 

III - nº 158, de 22 de abril de 2004;

IV - nº 376, de 06 de abril de 2011; 

V - nº 492, de 5 de junho de 2014; 

VI - nº 540, de 15 de julho de 2015; 

VII - nº 565, de 25 de outubro de 2015; e 

VIII - nº 719, de 7 de dezembro de 2017; 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO 
Presidente do Conselho em exercício 
 
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM 
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 
 
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS 
Ministério da Saúde 
 
SILVINEI VASQUES 
Ministério da Justiça e Segurança Pública 
 
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO 
Ministério das Relações Exteriores 
 
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2022

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