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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Trânsito Conteúdo Contran RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 752, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 752, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

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Publicado em 21/12/2022 11h47

Estabelece requisitos de proteção aos pedestres em casos de atropelamento.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; 

Considerando a necessidade de aumentar a segurança nos veículos por meio da harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com os requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito – PNATRANS; e 

Considerando o constante do Processo Administrativo nº 80000.122134/2016-95, 

RESOLVE: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos de proteção aos pedestres em casos de atropelamento 

Art. 2º Os veículos tipo automóvel, camioneta, utilitário e caminhonete, nacionais e importados, devem cumprir com os requisitos para a proteção aos pedestres no advento de um atropelamento, conforme procedimentos de ensaios estabelecidos no Anexo I desta Resolução. 

Parágrafo único. Estão isentos dos requisitos estabelecidos nesta Resolução: 

I - caminhonetes, cuja posição do condutor (ponto R) seja à frente do eixo dianteiro ou até 1.100mm para trás da linha central transversal do eixo dianteiro, no sentido longitudinal; 

II - automóveis, camionetas e utilitários com PBT acima de 2500 kg (dois mil e quinhentos quilogramas) que são derivados de caminhonetes, e onde a posição do condutor "Ponto R" é à frente do eixo dianteiro ou até 1.100mm longitudinalmente para atrás da linha central transversal do eixo dianteiro. 

Art. 3º Os requisitos constantes desta Resolução, entram em vigor: 

I - a partir de 1º de janeiro de 2025, para novos projetos de veículos, produzidos ou importados,

II - a partir de 1º de janeiro de 2030 para os demais veículos que não se enquadram na definição de novos projetos.

§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União (Denatran). 

§ 2º Não se considera como projeto novo à derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedida pelo Denatran e/ou veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna “A” em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva. 

§ 3º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao Denatran para concessão de código de marca modelo versão 

Art. 4° Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução: 

I - Os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada; 

II - Os veículos especiais, segundo definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - Os veículos de uso bélico; IV - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2023. V - Os fabricantes de veículos de pequena série; 

VI - Os fabricantes de veículos artesanais; 

VII - As réplicas de veículos; 

VIII - Os automóveis de carroçaria Buggy.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: 

I - fabricante de veículos de pequena série: pessoa jurídica cuja produção está limitada a 30 (trinta) veículos por marca/modelo e 100 (cem) unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; 

II - fabricante de veículos artesanais: pessoa física ou jurídica, que fabrica, no máximo, 03 (três) veículos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; 

III - réplica: veículo produzido por um fabricante de pequena série e que: a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 (trinta) anos; b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários ou atual proprietário de tais direitos;

IV – Buggy: veículo para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm. 

V - veículos especiais: veículos definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 

Art. 5º Para comprovação do atendimento aos requisitos desta Resolução serão aceitos os resultados de ensaios de proteção ao pedestre de veículos que cumpram com os Regulamentos das Nações Unidas UN-R127 ou conforme GTR9. 

Art. 6º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br. 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultada a antecipar a sua aplicação total ou parcial.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Presidente
 
ADILSON ANTÔNIO PAULUS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
 
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
 
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Ministério da Educação
 
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
 
THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
 
JOÃO EDUARDO MORAES DE MELO
Ministério das Cidades
 
JOÃO PAULO DE SOUZA
Agência Nacional de Transportes Terrestres

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2018

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