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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 716, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

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Publicado em 19/12/2022 14h57 Atualizado em 20/12/2022 14h20

Estabelece a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular em atendimento ao disposto no art. 104 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Considerando o que dispõe os arts. 104 e 131, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); 

Considerando o disposto no art. 12 do § 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que trata da redução de emissões de poluentes por veículos automotores e dá outras providências; 

Considerando o disposto na Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, por meio de motocicletas e motonetas; 

Considerando a necessidade de atestar as condições de segurança da frota de veículos registrada em todo o território nacional, contribuindo para a redução dos acidentes de trânsito; 

Considerando o relatório de auditoria especial nº 00190.035225/2011-58 da Controladoria Geral da União – CGU; 

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.058544/2010-80, 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1º Estabelecer a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular em atendimento ao disposto no art. 104 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º A Inspeção Técnica Veicular (ITV) será realizada para fins de avaliação das condições de segurança dos veículos registrados no Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e será executada em todo o território nacional, conforme determinado por esta Resolução.

Art. 3º A comprovação de que o veículo foi aprovado na Inspeção Técnica Veicular é condição necessária para o seu licenciamento anual, conforme disposto no art. 131 do CTB.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO E OPERAÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR

Art. 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União exercerá a coordenação, a supervisão e a fiscalização nacional da execução do Programa de Inspeção Técnica Veicular. Parágrafo Único. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal exercerão com exclusividade a fiscalização da operação da Inspeção Técnica Veicular (ITV), que poderá ocorrer tanto de forma presencial quanto de forma remota, sem aviso prévio, através de sistemas informatizados e de sistemas de monitoramento das inspeções.

Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal implantarão o Programa de Inspeção Técnica Veicular em suas respectivas áreas de circunscrição, nos termos desta Resolução, atendidas as diretrizes do Anexo I. 

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão prazo até 31 de dezembro de 2019, para implantar o Programa de Inspeção Técnica Veicular em sua área de circunscrição. 

§ 2º A operação da Inspeção Técnica Veicular (ITV) poderá ser realizada diretamente pelo órgão e entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou indiretamente por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente credenciada. 

§ 3º A emissão do Certificado de Inspeção (CI) será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado em sistema eletrônico específico, mantido pelo DENATRAN, vinculado ao RENAVAM. 

§ 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão solicitar ao DENATRAN acesso ao sistema específico para Inspeção Técnica Veicular (ITV), atendendo os requisitos dos normativos que disciplinem o acesso aos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN para controle e ressarcimento dos valores inerentes ao acesso. 

§ 5º Havendo credenciamento de pessoa jurídica pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para a realização de Inspeção Técnica Veicular (ITV), será concedido o acesso ao respectivo sistema mediante apresentação do ato administrativo de credenciamento, e atendimento dos requisitos dos normativos que disciplinem o acesso aos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN para controle e ressarcimento dos valores inerentes ao acesso.

§ 6º A pessoa jurídica credenciada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente poderá operar o Programa de Inspeção Técnica Veicular após a concessão do acesso ao sistema eletrônico específico, cabendo ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento a fiscalização da conformidade dos serviços prestados. 

§ 7º A Inspeção Ambiental para o controle de emissão de gases poluentes e ruído, estabelecida no art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro, poderá ser realizada conjuntamente com a inspeção regulamentada por esta resolução, conforme parâmetros estabelecidos pelo CONAMA. 

Art. 6º Nos casos em que o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal decidirem pela contratação de terceiros para a operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular, os procedimentos de seleção destas empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas deverão atender ao disposto no Anexo II desta Resolução. 

§ 1º Fica impedida a participação das empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas e seus proprietários que desempenhem atividades relacionadas à fabricação, montagem, modificação, transformação, recuperação, encarroçamento, comércio ou importação de veículos ou de autopeças, seguradoras, transportadoras e as que prestam serviços de reparação ou de locação de veículos. 

§ 2º Não poderão participar do processo de credenciamento, em qualquer unidade da federação, aquelas empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas sancionadas com cassação a menos de 24 meses. 

§ 3º As empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas de que trata o caput deste artigo poderão realizar a Inspeção Ambiental estabelecida no art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme parâmetros estabelecidos pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

CAPÍTULO III

DA INSPEÇÃO

Art. 7º A inspeção, de que trata esta Resolução será automatizada e informatizada e realizar-se-á em estações fixas ou móveis, exclusivamente dedicadas a realização de inspeção veicular periódica, devidamente certificadas por Organismos de Certificação credenciados pelo DENATRAN. 

Art. 8º A inspeção será realizada de forma contínua através de conjunto de equipamentos e áreas de inspeção segmentadas. 

§ 1º Os equipamentos e instrumentos metrológicos utilizados nos serviços de inspeção sujeitos à regulamentação metrológica devem atender os requisitos determinados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). 

§ 2º Os requisitos dos equipamentos e a sequência de inspeção, de que trata o caput deste artigo, serão definidas em portaria do DENATRAN. 

Art. 9º O resultado da Inspeção Técnica Veicular (ITV) deve ser informado ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal via sistema e ao condutor do veículo através de Certificado de Inspeção de acordo com modelo, forma e condições definidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União publicará portaria específica com o modelo do Certificado de Inspeção e especificação do sistema, cujo acesso se dará por certificação digital padrão ICP-Brasil.

CAPÍTULO IV 

DOS ITENS DA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR

 

Art. 10. A Inspeção Técnica Veicular (ITV) será executada segundo o conjunto de normas NBR 14040 – Partes I a XII, NBR 14180 – Partes I a XII e NBR 14624 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e suas sucedâneas e na ausência de requisitos, os normativos do CONTRAN e do DENATRAN.

CAPÍTULO V 

DA OBRIGATORIEDADE E PERIODICIDADE DA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR

Art. 11. A Inspeção Técnica Veicular (ITV) deve ser realizada de dois em dois anos em todos os veículos da frota registrada, conforme cronograma a ser definido por cada órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo pré-requisito para o licenciamento anual.

§ 1º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos registrados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.

§ 2º Para os demais veículos novos, o período de que trata o parágrafo anterior será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.

§ 4º A Inspeção Técnica Veicular (ITV) será: 

a) semestral, para os veículos destinados ao transporte de escolares e para os previstos na Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009. 

b) anual para os veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros. 

c) anual para as Combinações de Veículos de Carga (CVC) com PBTC superior a 57 toneladas.

Art. 12. O Certificado de Inspeção Técnica Veicular terá validade de 2 (dois) anos e por 2 (dois) licenciamentos, exceto para o § 4º, do art. 11, desta Resolução, que terá validade de 6 (seis) meses para alínea “a”, e validade de 1 (um) ano para as alíneas “b” e “c”.

CAPÍTULO VI

CRONOGRAMA DA IMPLEMENTAÇÃO DA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR

Art. 13. Cada órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverá apresentar ao CONTRAN, até 01 de julho de 2018, o cronograma de implementação da inspeção técnica veicular do seu Estado, contemplando o disposto no art. 11 desta Resolução.

Parágrafo único. Para fins do cronograma de implantação da Inspeção Técnica Veicular deverão ser considerados:

I - "VEÍCULOS LEVES" ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete, camioneta, e micro-ônibus, motor-casa e reboque com peso bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg.

II - “VEÍCULOS PESADOS” ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, semirreboque, e micro-ônibus, motor-casa e reboque com peso bruto total (PBT) acima de 3.500 kg e suas combinações.

CAPÍTULO VII 

DA REPROVAÇÃO NA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR

Art. 14. Os critérios para reprovação dos veículos são: § 1º No primeiro ano de operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular na Unidade da Federação, seguindo o cronograma de implantação, a reprovação do veículo dar-se-á nas seguintes condições: 

a) quando for constatada a existência de Defeito Muito Grave – DMG; 

b) quando for constatada a existência de Defeito Grave – DG no sistema de freios, pneus, rodas ou nos equipamentos obrigatórios ou utilizando equipamentos proibidos; ou, 

c) quando reprovado na inspeção de controle de emissão de gases poluentes e ruído. 

§ 2º No segundo ano de operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular, seguindo o cronograma de implantação, a reprovação dar-se-á nas seguintes situações: 

a) na constatação de qualquer defeito relacionado no parágrafo anterior; ou, 

b) quando for constatado Defeito Grave – DG, no sistema de direção. 

§ 3º A partir do terceiro ano de operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular, serão reprovados todos os veículos que apresentarem qualquer defeito classificado como Defeito Muito Grave (DMG) ou Defeito Grave (DG) para os itens de segurança, ou não atenderem aos parâmetros estabelecidos pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. 

§ 4º Os defeitos aos quais se refere este artigo são aqueles constantes nas normas relacionadas no art. 10 desta Resolução. Art. 15. Todos os defeitos constatados na Inspeção Técnica Veicular (ITV), inclusive os casos de Defeito Leve – DL, independentemente do ano de operação do programa, devem ser obrigatoriamente registrados no Certificado referido no art. 12 desta Resolução, sendo necessária a comunicação ao proprietário do veículo para que seja providenciada a imediata reparação, assim como deverá constar no sistema a informação da reprovação. 

Parágrafo único. Ocorrendo a repetição dos mesmos Defeitos Leves - DL no ano subsequente, estes devem ser classificados como Defeito Grave – DG.

CAPÍTULO VIII 

DAS SANÇÕES

Art. 16. A instituição ou entidade pública ou privada sujeitar-se-á às sanções administrativas decorrentes de processos de fiscalização dos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecidas as sanções definidas no Anexo III desta Resolução.

 § 1° A aplicação das sanções definidas no Anexo III desta Resolução será precedida de instauração de processo administrativo, que garantirá o direito ao acesso total e irrestrito dos autos, assim como direito à defesa e ao contraditório. 

§ 2º O rito processual deverá permitir à empresa credenciada a apresentação de justificativas, antes da análise do enquadramento das eventuais sanções aplicáveis às não conformidades identificadas durante as fiscalizações ou na apuração de denúncias, sendo deferido o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do acesso integral dos autos e da ciência da notificação, que poderá se dar por meio eletrônico. 

§ 3º Após o recebimento e análise das justificativas, e havendo a manutenção de não conformidades, caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dar prosseguimento ao processo administrativo, retornando os autos à empresa credenciada com suas considerações, análises, notas técnicas e/ou pareceres, informando da manutenção de não conformidades, da sanção que poderá ser aplicada, conferindo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, a contar do recebimento da notificação. 

§ 4º Após o recebimento da defesa, e havendo a manutenção de não conformidades, caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dar prosseguimento ao processo administrativo, retornando os autos a empresa credenciada, com suas considerações e da aplicação das sanções, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das alegações finais, a contar do recebimento da notificação. 

§ 5º Após o recebimento das alegações finais, e havendo a manutenção de não conformidades, caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dar prosseguimento ao processo administrativo e aplicar as penalidades. 

§ 6° A não manifestação da empresa credenciada em quaisquer fases do processo administrativo, ou quando da apresentação intempestiva de sua manifestação, deverá o órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dar prosseguimento ao processo administrativo. 

§ 7° A aplicação da sanção se dará unicamente pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que credenciou a empresa, mediante a publicação de portaria em Diário Oficial, a partir do qual será contado o prazo da aplicação da sanção. 

§ 8º Quando forem identificadas não conformidades de caráter técnico, especificamente aquelas elencadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11 e 13 do Anexo III desta Resolução, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para que a empresa credenciada providencie a análise da causa e execute ações de correção e ações corretivas, objetivando sanar tais não conformidades e as potenciais causas de sua reincidência. Caso tais ações não sejam implementadas no prazo máximo descrito neste parágrafo, caberá ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aplicar a respectiva penalidade. 

§ 9° Para fins de aplicação da sanção de cassação definida nos itens 9 e 10 do Anexo III desta Resolução, entender-se-á fraudar a inspeção, seus resultados e seus registros (filmagens, relatórios, dados de sistemas informatizados, documentos), quando ficar comprovado que a empresa credenciada, por intermédio de seus sócios, agiu com dolo ou má fé, não se confundindo com as sanções aplicáveis quando do descumprimento de regulamentos técnicos e de suas normas aplicáveis ou quando de atitudes de dolo e má fé dos responsáveis técnicos ou dos inspetores. 

§ 10. Quando forem identificadas e mantidas não conformidades, após o devido processo administrativo definidas nos itens 9 e 10 do Anexo III desta Resolução causadas por dolo ou má fé dos responsáveis técnicos ou dos inspetores da empresa credenciada, estes deverão ser imediatamente afastados de suas funções de sua empresa e o órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá proceder denúncia contra estes junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Sistema CREA/CONFEA) e ao Ministério Público Estadual, para que estes órgãos apurem os fatos e apliquem, quando for o caso, as devidas sanções profissionais, e medidas cíveis e criminais aos denunciados. 

§ 11. As sanções aplicáveis são agravadas devido sua reincidência, conforme estabelece o Anexo III desta Resolução, quando esta reincidência no mesmo requisito ocorrer em até 2 (dois) anos contados entre a data da aplicação da sanção anterior e a data da constatação de sua reincidência. Decorridos este prazo, a aplicação das sanções deverão ser aquelas descritas como primeira ocorrência. 

Art. 17. Fica vedado o credenciamento e a manutenção do credenciamento de empresas para o exercício da inspeção técnica veicular de que trata esta Resolução quando esta possuir em sua participação societária integrante de empresa que tiver credenciamento cassado, em qualquer unidade da Federação, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da aplicação da sanção, sendo conferido prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para a retirada de sócio ou de sua substituição quando se tratar de manutenção do credenciamento. 

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo será de 10 (dez) anos quando a cassação ocorrer pela aplicação de sanções previstas nos itens 9 e 10 do Anexo III desta Resolução.

CAPÍTULO IX 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Caso o veículo seja reprovado nas condições estabelecidas no art. 14 desta Resolução, a primeira reinspeção será isenta da remuneração do serviço no mesmo operador, desde que obedecidos os prazos estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

Parágrafo único. A reinspeção deverá ser completa, nos termos do art. 10 desta Resolução, com a emissão de novo Certificado de Inspeção Técnica Veicular, conforme o art. 12. 

Art. 19. As informações obtidas na inspeção técnica veicular são de propriedade dos órgãos executivos de trânsito dos estados ou do Distrito Federal, devendo disponibilizá-las ao órgão máximo executivo de trânsito da União por meio de sistema eletrônico específico, mantido pelo DENATRAN. 

Art. 20. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no inciso VIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro. 

Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN nº 84/98, de 19/11/1998, nº 101/99, de 31/08/1999 e a nº 107/99, de 21/12/1999. 

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI
Presidente
 
ADILSON ANTONIO PAULUS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
 
RENATO EICKHOFF
Ministério da Defesa
 
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
 
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Ministério da Educação
 
ROMEU SCHEIBE NETO
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
 
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
 
NOBORU OFUGI
Agência Nacional de Transportes Terrestres
 
THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2017

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