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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Trânsito Conteúdo Contran RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 585, DE 23 DE MARÇO DE 2016
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 585, DE 23 DE MARÇO DE 2016

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Publicado em 19/12/2022 14h57 Atualizado em 20/12/2022 14h29

Dispõe sobre os requisitos de  segurança, identificação, habilitação  dos condutores e sinalização viária para os Veículos Leves sobre  Trilhos – VLT.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das  atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de  1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº  4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de  Trânsito – SNT; 

Considerando que os Veículos Leves sobre Trilhos – VLTs circulam sobre  trilhos compartilhando o mesmo leito de via, concorrendo com outros tipos de veículos  e pedestres, em faixas segregadas ou não;  

Considerando a necessidade de estabelecer os requisitos de segurança para o  VLT, a sinalização viária a ser utilizada para a sua circulação e a definição da categoria  de habilitação e formação dos condutores desse tipo de veículo;  

Considerando o que consta do processo administrativo n 80000.035279/2015-76, 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º Esta norma dispõe sobre os requisitos de segurança e identificação dos  Veículos Leves sobre Trilhos – VLT, a sinalização viária a ser utilizada para a sua  circulação e a definição da categoria de habilitação e formação dos condutores desse  tipo de veículo.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES 

 

Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por VLT o veículo de mobilidade  urbana para transporte coletivo de passageiros de tração automotora ou elétrica, que se  move sobre trilhos e que compartilha a mesma via, concorrendo com outros tipos de  veículos e pedestres, em faixas segregadas ou não. 

Parágrafo único. Os Sistemas implantados em circuito fechado e/ou implantados  em faixa de domínio ferroviário ficam excluídos da aplicação desta Resolução. 

 

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E IDENTIFICAÇÃO DO  VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHO – VLT 

 

Art. 3º Para circular em vias públicas, o VLT deverá estar dotado dos  equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, em condições de funcionamento: 

I - para-choques, em ambas cabeceiras; 

II - câmeras ou espelhos retrovisores externo;

III - limpador de pára-brisa; 

IV - lavador de pára-brisa; 

V - faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela, em ambas cabeceiras; 

VI - luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela, em ambas  cabeceiras; 

VII - lanternas de posição traseiras de cor vermelha, em ambas cabeceiras;

VIII - lanternas de freio de cor vermelha, em ambas cabeceiras; 

IX - lanternas indicadoras de direção em ambas cabeceiras; 

X - retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha, em ambas  cabeceiras; 

XI - buzina ou campainha;

XII - freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes; 

XIII - dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência,  independente do sistema de iluminação do veículo; 

XIV - extintor de incêndio; 

XV - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo; 

XVI - lanternas delimitadoras e lanternas laterais; 

XVII - carenagem de proteção do truque;

XVIII - cinto de segurança subabdominal ou de três pontos para o condutor; 

XIX - dispositivo destinado ao controle de emissões de gases poluentes e ruído,  naqueles dotados de motor a combustão. 

Art. 4º O VLT deve cumprir, ainda, com os requisitos estabelecidos nas normas  da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) abaixo:  

I - ABNT NBR 13067 - Carro metropolitano e veículo leve sobre trilhos - Determinação dos níveis de ruídos - Método de ensaio; 

II - ABNT NBR 13068 - Ruídos interno e externo em carro metropolitano e  veículo leve sobre trilhos (VLT) - Procedimento;  

III - ABNT NBR 14035 - Veículo leve sobre trilhos - Requisitos.  

Art. 5º Os veículos de que trata esta Resolução não são passíveis de concessão  de marca/modelo/versão e obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de  Trânsito - CAT.

§ 1º Compete ao órgão municipal de transporte verificar e fiscalizar no momento  da implantação do projeto de mobilidade urbana utilizando VLT se o veículo atende aos  requisitos de segurança mínimos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Resolução. 

§ 2º O órgão municipal de transporte deverá receber das operadoras do VLT, os  resultados dos testes de comissionamento dos veículos de que trata esta Resolução,  validados por organismos certificadores. 

Art. 6º Cada veículo da composição do VLT deverá ser identificado por  numeração exclusiva, cedida pela operadora. 

§ 1º A identificação deverá constar nas laterais externas e nas extremidades  internas de cada veículo da composição. 

§ 2º A identificação de que trata o caput deste artigo, será controlada pelos  órgãos municipais de transporte.

CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO E FORMAÇÃO DO CONDUTOR DO  VLT 

 

Art. 7º O condutor do VLT deverá possuir habilitação na Categoria “D”. 

Art. 8º Constitui responsabilidade da empresa operadora do VLT a realização de  treinamento específico para a operação e condução do veículo, conforme previsto no  Anexo I desta Resolução.  

§ 1º A formação técnica é específica para cada tipo de VLT e de sua rede, assim  como para cada via de operação do veículo. 

§ 2º A atualização do treinamento específico deve ser realizada em até 2 (dois)  anos e meio, devendo ser contínua para assegurar a reciclagem das competências e a  evolução de sua formação, sendo de responsabilidade da empresa operadora do VLT,  conforme previsto no Anexo I desta Resolução. 

Art. 9º Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do  Distrito Federal realizar o cadastro e o acompanhamento da empresa operadora do VLT. 

§ 1º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito  Federal deverão fiscalizar os registros referentes a conteúdos, frequência e  acompanhamento do desempenho dos condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo  no mínimo informações:  

I - aulas teóricas e práticas: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das  aulas, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de  presença. 

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito  Federal poderão estabelecer exigências complementares para o processo de  cadastramento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições desta  Resolução. 

Art. 10 São exigências mínimas para o cadastro:

I - requerimento da empresa operadora do VLT dirigido ao órgão ou entidade  executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; 

II - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular  contida no Anexo I desta Resolução. 

Art. 11 São atribuições da empresa operadora do VLT para ministrar o  treinamento específico para a operação e condução do veículo: 

I - atender às exigências das normas vigentes; 

II - atender às convocações do órgão ou entidade executivo de trânsito do  Estado ou do Distrito Federal;  

III - manter o arquivo dos documentos pertinentes às aulas teóricas e práticas,  incluindo conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas e lista de presença  com assinatura do candidato, por 5 (cinco) anos, conforme legislação vigente; 

IV - emitir certificado de conclusão do curso contendo no mínimo os seguintes  dados:  

a) nome completo do condutor; 

b) validade e data de conclusão do curso; 

c) assinatura do responsável pelo treinamento;  

d) identificação do Sistema e da empresa operadora para qual foi qualificado; e 

e) no verso deverão constar as disciplinas, a carga horária e o aproveitamento do  condutor.

CAPÍTULO V DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA 

 

Art. 12 (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 973, de 2022)

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 13 O VLT somente poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos  e condições estabelecidos nesta Resolução.

Art. 14 Os sistemas de transporte já implantados no País ou em fase final de  implantação que fazem uso do VLT terão os seguintes prazos, a contar da data de  publicação desta Resolução, para adequação:  

I - prazo até 1º de março de 2019 para se adequarem aos requisitos de segurança  estabelecidos nesta Resolução. 

II – prazo até 1º de março de 2019 para os condutores se adequarem aos  requisitos de habilitação e formação previstos nesta Resolução. 

III (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 973, de 2022). 

Art. 15 As disposições desta Resolução não se aplicam aos Bondes. 

Art. 16 Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico  do DENATRAN em www.denatran.gov.br/resolucoes. 

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI 
Presidente 
 
GUILHERME MORAES REGO 
Ministério da Justiça 
 
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS 
Ministério dos Transportes 
 
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS 
Ministério da Educação 
 
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES 
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 
 
DARIO RAIS LOPES 
Ministério das Cidades 
 
MARTA MARIA ALVES DA SILVA 
Ministério da Saúde 
 
THOMAS PARIS CALDELLAS 
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 
 
NOBORU OFUGI 
Agência Nacional de Transportes Terrestre

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.03.2016 

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