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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 576, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016

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Publicado em 19/12/2022 14h57 Atualizado em 20/12/2022 14h29

Dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; 

Considerando que a aplicabilidade e eficácia do CTB se estruturam no funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito, constituído nos termos do art. 5º do Código; 

Considerando que o CTB em seu art. 20, inciso X, art. 21, inciso XII, art. 22, inciso XIII, e art. 24, inciso XIII, determina que os órgãos e entidades devem integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores entre as unidades da Federação; 

Considerando que o art. 22, inciso XIV do CTB determina aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o fornecimento aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais dos dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados para fins de imposição e notificação de penalidades e arrecadação de multas nas suas áreas de competência; 

Considerando a necessidade de regulamentar o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito; 

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80001.001652/2003- 41,

RESOLVE: 

Art. 1º A comunicação e integração entre os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito com os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 20, inciso X, art. 21, inciso XII, art. 22, inciso XIII, e art. 24, inciso XIII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB deverá ocorrer mediante os seguintes procedimentos dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: 

I – celebração de acordo formal (contrato, convênio ou acordo de cooperação) com o objetivo de formalizar e estabelecer procedimentos de cooperação entre as partes acordantes que propicie o cumprimento do que dispõe o CTB e viabilize a fiscalização, notificação de autuação, imposição e notificação de penalidades, arrecadação de multas e o consequente repasse financeiro; 

II – disponibilização e atualização dos dados cadastrais de veículos registrados e de condutores habilitados para fins de notificação de autuação, imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas; 

III – recebimento das informações sobre a aplicação de penalidade de multa, assim como de seu pagamento ou cancelamento por recurso, para os atos de bloqueio e desbloqueio da transferência e do licenciamento dos veículos, previstos nos arts. 124, inciso VIII e 131, § 2º do CTB; 

IV – comunicação e recebimento das informações de pontuação como estabelecido no CTB. 

§ 1º É da exclusiva competência dos órgãos executivos de trânsito e órgãos executivos rodoviários efetuarem ou mandarem efetuar o bloqueio e o desbloqueio das penalidades de multas impostas por infrações cometidas no âmbito de sua circunscrição. 

Art. 2º Os serviços devem ser prestados dentro dos prazos estabelecidos no CTB e normativos do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. 

Art. 3º Os custos dos serviços de que trata esta Resolução devem ser ressarcidos. 

Parágrafo único. A apuração dos custos de que trata o caput deste artigo deve ser realizada utilizando-se Planilha de Custos e Serviços Prestados a Terceiros, conforme modelo constante do Anexo. 

Art. 4º É vedada a cobrança dos custos dos serviços de que trata esta Resolução com base em percentual de valor de multas. 

Art. 5º O disposto nesta Resolução não se aplica aos procedimentos relativos à imposição, arrecadação de multas, e o consequente repasse financeiro, por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, objeto de Resolução específica do CONTRAN e regulamentações do DENATRAN. 

Art. 6º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao DENATRAN o custo dos serviços constantes do art. 2º, demonstrado em planilha de custo na forma do Anexo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Sempre que houver ajustes nos valores acordados, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá informar ao DENATRAN. 

Art. 7º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 145, de 21 de agosto de 2003.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI 
Presidente 
 
GUILHERME MORAES REGO 
Ministério da Justiça 
 
RICARDO SHINZATO 
Ministério da Defesa 
 
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS 
Ministério dos Transportes 
 
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS 
Ministério da Educação 
 
RAFAEL SILVA MENEZES 
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 
 
MARCELO JORGE MEDEIROS 
Ministério do Meio Ambiente 
 
EDILSON DOS SANTOS MACEDO 
Ministério das Cidades
 
THOMAS PARIS CALDELLAS 
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 
 
NOBORU OFUGI 
Agência Nacional de Transportes Terrestres

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.02.2016

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